Modelo de Petição para apresentação e homologação de projeto de formal de partilha em inventário cumulativo dos espólios de J. e [nome da mãe], com distinção de meação/herança e expedição de formais

Publicado em: 21/08/2025 Processo Civil Familia Sucessão
Modelo de petição dirigido à Vara de Família e Sucessões para apresentação e homologação de projeto de formal de partilha em inventário cumulativo dos espólios de J. (primeiro óbito) e de [nome da mãe] (segundo óbito). Requer a homologação do plano partilhístico com segregação expressa entre meação e herança, observância da cadeia sucessória e do princípio da continuidade registral, expedição de formais (separados ou formal unificado com mapas por óbito), ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis, intimação da Fazenda Pública Estadual e do Ministério Público quando cabíveis, juntada de documentos fiscais e comprovantes de tributos, e determinação de levantamento e transferências após trânsito em julgado. Fundamenta-se na possibilidade de cumulação de inventários por identidade subjetiva e dependência entre partilhas [CPC/2015, art. 672], nos requisitos da petição inicial [CPC/2015, art. 319], na transmissão imediata da herança (saisine) e no condomínio hereditário [CCB/2002, art. 1.784; CCB/2002, art. 1.791], na ordem de vocação e distinção meação/herança [CCB/2002, art. 1.829, I], e na responsabilidade do espólio por dívidas [CCB/2002, art. 1.997]. Também invoca regra sobre litisconsórcio necessário do cônjuge quando couber [CPC/2015, art. 73, §1º, I], legitimidade fiscal/credora [CPC/2015, art. 616, VI] e proteção ao direito de propriedade [CF/88, art. 5º, XXII]. Trata-se de peça que prevê a forma de apresentação dos mapas partilhais, cuidados fiscais (ITCMD e comprovação de quitação de tributos incidentes), recusa à audiência de conciliação por haver consenso e atribuição do valor da causa (R$ 20.000,00).
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PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE PROJETO DE FORMAL DE PARTILHA EM INVENTÁRIO CUMULATIVO

1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE (VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES)

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de [cidade/UF].

2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E INDICAÇÃO DOS ESPÓLIOS

Inventário Cumulativo nº [número]

Espólios de: J. (primeiro óbito) e de [Nome da mãe] (segundo óbito).

3. QUALIFICAÇÃO DOS REQUERENTES E DO INVENTARIANTE

Requerentes/Herdeiros:

- [Nome do filho 1], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], CPF nº [xxx.xxx.xxx-xx], RG nº [xxxxxxx-x], e-mail: [[email protected]], residente e domiciliado em [endereço completo].

- [Nome do filho 2], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], CPF nº [xxx.xxx.xxx-xx], RG nº [xxxxxxx-x], e-mail: [[email protected]], residente e domiciliado em [endereço completo].

- [Nome do filho 3], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], CPF nº [xxx.xxx.xxx-xx], RG nº [xxxxxxx-x], e-mail: [[email protected]], residente e domiciliado em [endereço completo].

Inventariante: [Nome do inventariante], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], CPF nº [xxx.xxx.xxx-xx], RG nº [xxxxxxx-x], e-mail: [[email protected]], residente e domiciliado em [endereço completo], nomeado nos autos.

Observância ao CPC/2015, art. 319: as informações acima atendem aos requisitos de identificação, domicílio, residência e endereço eletrônico, bem como instrumentalizam os fatos e fundamentos jurídicos, pedidos, valor da causa, provas e a opção pela audiência de conciliação/mediação (vide itens próprios).

4. DOS FATOS

4.1. Primeiro óbito — O de cujus J. faleceu em [data do óbito], deixando como herdeiros necessários sua esposa/meeira [nome da esposa] e seus três filhos: [nome do filho 1], [nome do filho 2] e [nome do filho 3].

4.2. Bens — O patrimônio deixado consiste em: (i) um imóvel, avaliado em R$ 20.000,00, descrito como [descrição completa, com matrícula nº [xxxx], endereço: [logradouro, número, bairro, cidade/UF]].

4.3. Regime de bens e meação — Observado o regime de bens do casamento (comprovação nos documentos anexos), faz-se a reserva da meação da viúva sobre 50% do imóvel. A parcela disponível à sucessão no primeiro óbito corresponde aos demais 50% do bem, partilhável entre os três descendentes.

4.4. Segundo óbito — Posteriormente, sobreveio o falecimento da esposa/meeira [Nome da mãe], em [data do óbito], deixando como únicos herdeiros os mesmos três filhos acima nominados. O patrimônio então partilhável refere-se à quota de 50% do imóvel que integrava sua meação, avaliada em R$ 10.000,00.

4.5. Cumulação — Dada a dependência lógica e a identidade subjetiva dos herdeiros, promoveu-se inventário cumulativo dos espólios, com partilhas sucessivas no mesmo procedimento, garantindo-se a cadeia sucessória e a observância do princípio da continuidade registral.

Fechamento: Estão delineados os óbitos, os herdeiros, o bem, as avaliações e a necessidade de partilha cumulativa e sequencial, tudo em conformidade com a legislação aplicável e a orientação jurisprudencial, viabilizando a homologação do projeto.

5. DO DIREITO

5.1. Competência e procedimento — A matéria é de competência do Juízo das Sucessões, tratando-se de inventário cumulativo com pedido de homologação do projeto de formal de partilha. A legislação processual admite a cumulação quando presentes a identidade de pessoas e a dependência entre as partilhas, notadamente nos casos de cônjuges falecidos em momentos diferentes, com comunhão de acervo e herdeiros comuns (CPC/2015, art. 672).

5.2. Saisine, condomínio hereditário e ordem de vocação — Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros (CCB/2002, art. 1.784). Antes da partilha, a herança constitui um condomínio hereditário (CCB/2002, art. 1.791). A distribuição de quinhões observa a ordem legal (CCB/2002, art. 1.829, I), distinguindo-se, obrigatoriamente, a meação (direito próprio do cônjuge/companheiro) da herança (porção sujeita à vocação sucessória).

5.3. Herança como bem imóvel e reflexos registrais — Enquanto não partilhada, a herança é tida como bem imóvel para certos efeitos (CCB/2002, art. 80, II), impondo-se rigor quanto à cadeia de transmissões, à continuidade e à qualificação registral. Eventual anulação ou retificação de partilha pode exigir a intervenção de cônjuges de herdeiros, a depender do regime de bens e do alcance patrimonial (CPC/2015, art. 73, § 1º, I).

5.4. Responsabilidade por dívidas do espólio — O espólio responde pelas dívidas do autor da herança até os limites do monte (CCB/2002, art. 1.997), assegurando-se a higidez da partilha, sem prejuízo da satisfação de credores e da comprovação fiscal pertinente.

5.5. Requisitos formais da petição — Observam-se os elementos do CPC/2015, art. 319 quanto à regularidade formal: juízo competente, qualificação das partes (com endereço eletrônico), exposição dos fatos e fundamentos, pedidos certos e determinados, valor da causa, provas e a opção pela audiência de conciliação/mediação.

Princípios aplicáveis — Legalidade, continuidade registral, segurança jurídica, boa-fé objetiva e eficiência processual dão suporte à pretensão, notadamente para: (i) assegurar a distinção entre meação e herança; (ii) evitar a sucessão por salto; e (iii) permitir o regular ingresso dos títulos no Registro de Imóveis.

Fechamento: Atendidos os pressupostos legais e principiológicos, a homologação do projeto é medida que se impõe, com a devida observância fiscal e registral.

6. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

1) Permanece exigível, como condição para a homologação da partilha ou adjudicação no arrolamento sumário, a prova de quitação dos tributos que recaem sobre os bens do espólio e suas rendas (e não o ITCMD). Link para a tese doutrinária

2) A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. Link para a tese doutrinária

3) O juízo do inventário, na modalidade de arrolamento sumário, é incompetente para apreciar pedido de reconhecimento da isenção do ITCMD, devendo tal pleito ser dirigido exclusivamente à autoridade administrativa (CTN, art. 179); o feito deve ser sobrestado até decisão administrativa com juntada da certidão de isenção. Link para a tese doutrinária

4) A responsabilidade tributária do sucessor empresarial abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, desde que o fato gerador tenha ocorrido até a sucessão. Link para a tese doutrinária

7. JURISPRUDÊNCIAS

7.1. Cumulação de inventários e dependência entre partilhas — É possível a cumulação de inventários quando houver identidade de pessoas e dependência de uma partilha em relação à outra, em especial em relação a cônjuges quando um quinhão depende do resultado da outra sucessão (CPC/2015, art. 672). Precedente: TJDF, Apelação Cível 0000394-86.2015.8.07.0009, Rel. Des. Getúlio De Moraes Oliveira, j. 06/03/2025, DJ 19/03/2025.

7.2. Distinção entre meação e herança e regularidade registral — É legítima a exigência de retificação do plano de partilha para distinguir, de forma expressa, meação e herança, garantindo segurança jurídica e regularidade registral. Precedente: TJSP, AI 2350425-84.2024.8.26.0000, Rel. Des. Fernando Marcondes, j. 25/04/2025, DJ 25/04/2025.

7.3. Princípio da continuidade registral e cadeia suces"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de pedido de homologação de projeto de formal de partilha em inventário cumulativo referente aos espólios de J. (primeiro óbito) e de [Nome da mãe] (segundo óbito), tendo como herdeiros comuns os filhos do casal. O patrimônio partilhável consiste em um imóvel avaliado em R$ 20.000,00, cuja partilha se faz necessária em razão dos falecimentos sucessivos e da existência de meação e herança a serem devidamente discriminadas. O procedimento foi instruído com os documentos exigidos, inclusive comprovação de quitação de tributos incidentes sobre os bens e rendas do espólio, conforme exigência legal e doutrinária.

II. Fundamentação

1. Admissibilidade

O processo foi corretamente instruído, observando-se os requisitos do CPC/2015, art. 319, notadamente quanto à identificação das partes, exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, pedidos certos e determinados, valor da causa, provas e a opção pela audiência de conciliação/mediação.

A cumulação dos inventários revela-se cabível, ante a identidade de pessoas e a dependência lógica entre as partilhas, em conformidade com o CPC/2015, art. 672 e a jurisprudência consolidada (TJDF, Apelação Cível Acórdão/TJDF).

2. Mérito

O direito à sucessão está resguardado pela transmissão automática da herança aos herdeiros no momento do óbito (CCB/2002, art. 1.784). Antes da partilha, a herança constitui condomínio entre os herdeiros (CCB/2002, art. 1.791), sendo indispensável distinguir a meação, direito próprio da cônjuge/meeira, da parte sujeita à sucessão hereditária (CCB/2002, art. 1.829, I).

Quanto ao imóvel, ainda que não partilhado, preserva a natureza de bem imóvel (CCB/2002, art. 80, II), impondo o rigor da continuidade registral para ingresso dos títulos no registro imobiliário. A correta cadeia sucessória, com a partilha sequencial e individualizada por óbito, assegura a regularização dominial e a segurança jurídica, em consonância com a orientação jurisprudencial (TJSP, AI Acórdão/TJSP; TJPR, AI Acórdão/TJPR).

Ressalte-se que a responsabilidade por eventuais dívidas do espólio encontra limite no valor do acervo hereditário (CCB/2002, art. 1.997), cabendo a comprovação de quitação dos tributos incidentes sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologação da partilha, conforme tese doutrinária aplicável e precedentes jurisprudenciais.

No tocante ao ITCMD, a comprovação de isenção ou regularidade deve ser submetida à autoridade administrativa competente, sendo o juízo do inventário incompetente para decidir sobre o mérito do pedido de isenção, nos termos da doutrina e do CTN, art. 179. Eventual sobrestamento do feito até decisão administrativa e juntada da certidão pertinente é medida que se impõe, em consonância com a orientação doutrinária e legal.

Ressalta-se que o espólio tem legitimidade para integrar a lide até a partilha, inclusive para as questões fiscais e de responsabilização por dívidas (CPC/2015, art. 616, VI).

3. Regularidade Formal e Princípios Aplicáveis

O projeto apresentado atende aos princípios da legalidade, continuidade registral, segurança jurídica, boa-fé objetiva e eficiência processual. A distinção entre meação e herança, a observância da cadeia sucessória e o respeito ao princípio da continuidade registral são essenciais para a regularização do bem imóvel e a proteção do direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII).

Destaco que, em conformidade com o CPC/2015, art. 73, § 1º, I, eventuais cônjuges dos herdeiros devem ser chamados ao processo nas hipóteses de risco patrimonial decorrente do regime de bens, para assegurar a validade de futuras transmissões e proteger direitos de terceiros.

Os pedidos formulados revelam-se adequados e em consonância com o direito aplicável, não havendo óbice à homologação do projeto apresentado.

4. Observância ao Princípio da Fundamentação

O presente voto atende ao comando do CF/88, art. 93, IX, garantindo fundamentação clara e precisa quanto aos fatos e ao direito aplicável, assegurando transparência, controle social e previsibilidade das decisões judiciais.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO o projeto de formal de partilha em inventário cumulativo, distinguindo expressamente meação e herança, com a observância da cadeia sucessória e do princípio da continuidade registral, nos termos do plano apresentado.

Determino, ainda:

  • a expedição de formais de partilha individualizados por espólio, ou de formal unificado com mapas segregados por óbito, conforme opção técnica do Registro de Imóveis;
  • a comprovação da quitação dos tributos incidentes sobre os bens e rendas do espólio, dispensada a exigência de comprovação de quitação do ITCMD como condição para homologação, ressalvada a necessidade de apresentação de certidão de isenção, se for o caso;
  • a intimação da Fazenda Pública Estadual para ciência e manifestação sobre o ITCMD e, se necessário, do Ministério Público;
  • o levantamento dos valores e a prática dos atos de transferência após o trânsito em julgado, respeitadas as cotas homologadas;
  • a observância, pelo Registro de Imóveis, do princípio da continuidade, com ingresso dos títulos em conformidade com a partilha homologada.

Não havendo impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à expedição dos títulos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Conclusão

Este é o voto que submeto à apreciação, em respeito ao CF/88, art. 93, IX, com observância dos fundamentos constitucionais, legais e jurisprudenciais acima delineados.

[Cidade/UF], [data].

[Nome do Magistrado(a)]
Juiz(a) de Direito


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