Modelo de Petição para apresentação e homologação de projeto de formal de partilha em inventário cumulativo dos espólios de J. e [nome da mãe], com distinção de meação/herança e expedição de formais
Publicado em: 21/08/2025 Processo Civil Familia SucessãoPETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE PROJETO DE FORMAL DE PARTILHA EM INVENTÁRIO CUMULATIVO
1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE (VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de [cidade/UF].
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E INDICAÇÃO DOS ESPÓLIOS
Inventário Cumulativo nº [número]
Espólios de: J. (primeiro óbito) e de [Nome da mãe] (segundo óbito).
3. QUALIFICAÇÃO DOS REQUERENTES E DO INVENTARIANTE
Requerentes/Herdeiros:
- [Nome do filho 1], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], CPF nº [xxx.xxx.xxx-xx], RG nº [xxxxxxx-x], e-mail: [[email protected]], residente e domiciliado em [endereço completo].
- [Nome do filho 2], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], CPF nº [xxx.xxx.xxx-xx], RG nº [xxxxxxx-x], e-mail: [[email protected]], residente e domiciliado em [endereço completo].
- [Nome do filho 3], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], CPF nº [xxx.xxx.xxx-xx], RG nº [xxxxxxx-x], e-mail: [[email protected]], residente e domiciliado em [endereço completo].
Inventariante: [Nome do inventariante], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], CPF nº [xxx.xxx.xxx-xx], RG nº [xxxxxxx-x], e-mail: [[email protected]], residente e domiciliado em [endereço completo], nomeado nos autos.
Observância ao CPC/2015, art. 319: as informações acima atendem aos requisitos de identificação, domicílio, residência e endereço eletrônico, bem como instrumentalizam os fatos e fundamentos jurídicos, pedidos, valor da causa, provas e a opção pela audiência de conciliação/mediação (vide itens próprios).
4. DOS FATOS
4.1. Primeiro óbito — O de cujus J. faleceu em [data do óbito], deixando como herdeiros necessários sua esposa/meeira [nome da esposa] e seus três filhos: [nome do filho 1], [nome do filho 2] e [nome do filho 3].
4.2. Bens — O patrimônio deixado consiste em: (i) um imóvel, avaliado em R$ 20.000,00, descrito como [descrição completa, com matrícula nº [xxxx], endereço: [logradouro, número, bairro, cidade/UF]].
4.3. Regime de bens e meação — Observado o regime de bens do casamento (comprovação nos documentos anexos), faz-se a reserva da meação da viúva sobre 50% do imóvel. A parcela disponível à sucessão no primeiro óbito corresponde aos demais 50% do bem, partilhável entre os três descendentes.
4.4. Segundo óbito — Posteriormente, sobreveio o falecimento da esposa/meeira [Nome da mãe], em [data do óbito], deixando como únicos herdeiros os mesmos três filhos acima nominados. O patrimônio então partilhável refere-se à quota de 50% do imóvel que integrava sua meação, avaliada em R$ 10.000,00.
4.5. Cumulação — Dada a dependência lógica e a identidade subjetiva dos herdeiros, promoveu-se inventário cumulativo dos espólios, com partilhas sucessivas no mesmo procedimento, garantindo-se a cadeia sucessória e a observância do princípio da continuidade registral.
Fechamento: Estão delineados os óbitos, os herdeiros, o bem, as avaliações e a necessidade de partilha cumulativa e sequencial, tudo em conformidade com a legislação aplicável e a orientação jurisprudencial, viabilizando a homologação do projeto.
5. DO DIREITO
5.1. Competência e procedimento — A matéria é de competência do Juízo das Sucessões, tratando-se de inventário cumulativo com pedido de homologação do projeto de formal de partilha. A legislação processual admite a cumulação quando presentes a identidade de pessoas e a dependência entre as partilhas, notadamente nos casos de cônjuges falecidos em momentos diferentes, com comunhão de acervo e herdeiros comuns (CPC/2015, art. 672).
5.2. Saisine, condomínio hereditário e ordem de vocação — Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros (CCB/2002, art. 1.784). Antes da partilha, a herança constitui um condomínio hereditário (CCB/2002, art. 1.791). A distribuição de quinhões observa a ordem legal (CCB/2002, art. 1.829, I), distinguindo-se, obrigatoriamente, a meação (direito próprio do cônjuge/companheiro) da herança (porção sujeita à vocação sucessória).
5.3. Herança como bem imóvel e reflexos registrais — Enquanto não partilhada, a herança é tida como bem imóvel para certos efeitos (CCB/2002, art. 80, II), impondo-se rigor quanto à cadeia de transmissões, à continuidade e à qualificação registral. Eventual anulação ou retificação de partilha pode exigir a intervenção de cônjuges de herdeiros, a depender do regime de bens e do alcance patrimonial (CPC/2015, art. 73, § 1º, I).
5.4. Responsabilidade por dívidas do espólio — O espólio responde pelas dívidas do autor da herança até os limites do monte (CCB/2002, art. 1.997), assegurando-se a higidez da partilha, sem prejuízo da satisfação de credores e da comprovação fiscal pertinente.
5.5. Requisitos formais da petição — Observam-se os elementos do CPC/2015, art. 319 quanto à regularidade formal: juízo competente, qualificação das partes (com endereço eletrônico), exposição dos fatos e fundamentos, pedidos certos e determinados, valor da causa, provas e a opção pela audiência de conciliação/mediação.
Princípios aplicáveis — Legalidade, continuidade registral, segurança jurídica, boa-fé objetiva e eficiência processual dão suporte à pretensão, notadamente para: (i) assegurar a distinção entre meação e herança; (ii) evitar a sucessão por salto; e (iii) permitir o regular ingresso dos títulos no Registro de Imóveis.
Fechamento: Atendidos os pressupostos legais e principiológicos, a homologação do projeto é medida que se impõe, com a devida observância fiscal e registral.
6. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
1) Permanece exigível, como condição para a homologação da partilha ou adjudicação no arrolamento sumário, a prova de quitação dos tributos que recaem sobre os bens do espólio e suas rendas (e não o ITCMD). Link para a tese doutrinária
2) A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. Link para a tese doutrinária
3) O juízo do inventário, na modalidade de arrolamento sumário, é incompetente para apreciar pedido de reconhecimento da isenção do ITCMD, devendo tal pleito ser dirigido exclusivamente à autoridade administrativa (CTN, art. 179); o feito deve ser sobrestado até decisão administrativa com juntada da certidão de isenção. Link para a tese doutrinária
4) A responsabilidade tributária do sucessor empresarial abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, desde que o fato gerador tenha ocorrido até a sucessão. Link para a tese doutrinária
7. JURISPRUDÊNCIAS
7.1. Cumulação de inventários e dependência entre partilhas — É possível a cumulação de inventários quando houver identidade de pessoas e dependência de uma partilha em relação à outra, em especial em relação a cônjuges quando um quinhão depende do resultado da outra sucessão (CPC/2015, art. 672). Precedente: TJDF, Apelação Cível 0000394-86.2015.8.07.0009, Rel. Des. Getúlio De Moraes Oliveira, j. 06/03/2025, DJ 19/03/2025.
7.2. Distinção entre meação e herança e regularidade registral — É legítima a exigência de retificação do plano de partilha para distinguir, de forma expressa, meação e herança, garantindo segurança jurídica e regularidade registral. Precedente: TJSP, AI 2350425-84.2024.8.26.0000, Rel. Des. Fernando Marcondes, j. 25/04/2025, DJ 25/04/2025.
7.3. Princípio da continuidade registral e cadeia suces"'>...
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