Modelo de Reconvenção do comprador adimplente contra vendedor por outorga compulsória de escritura, expedição de mandado ao RGI e indenização por danos morais (CPC/2015, art. 343; CCB/2002, art. 1.418)

Publicado em: 20/08/2025
Reconvenção ajuizada por A. F. dos S. contra R. C. de O. visando a outorga compulsória da escritura pública e a transferência registral de imóvel (matrícula nº ___), com pedido de tutela de urgência para assinatura em 15 dias, com astreintes, e, se necessário, expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para prática supletiva do ato. Pleiteia-se também indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios. Fundamentos processuais e materiais: [CPC/2015, art. 343; CPC/2015, art. 300, CPC/2015, art. 297, CPC/2015, art. 497, CPC/2015, art. 536, CPC/2015, art. 537, CPC/2015, art. 523, CPC/2015, art. 85], [CCB/2002, art. 1.417, CCB/2002, art. 1.418, CCB/2002, art. 421, CCB/2002, art. 422, CCB/2002, art. 389, CCB/2002, art. 927, CCB/2002, art. 884], [Lei 6.015/1973, art. 167, II, Lei 6.015/1973, art. 12], e garantias constitucionais [CF/88, art. 5º, XXII; CF/88, art. 5º, XXXV]. Indica provas documentais, testemunhais e diligências ao RGI, e requer intimação do reconvindo para responder nos termos do [CPC/2015, art. 343, § 1º].
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RECONVENÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS (TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL)

1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO DA AÇÃO PRINCIPAL

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da __ª Vara Cível da Comarca de __________/UF.

2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL E INDICAÇÃO DE QUE SE TRATA DE RECONVENÇÃO (CPC/2015, art. 343)

Processo nº: 0000000-00.0000.0.00.0000

Reconvenção apresentada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais que move R. C. de O. em face de A. F. dos S., com fundamento no CPC/2015, art. 343.

3. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES (RECONVINTE E RECONVINDO)

Reconvinte: A. F. dos S., brasileiro(a), estado civil: ________, profissão: ________, CPF nº ___.___.___-__, RG nº ________, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado(a) à Rua ______, nº __, Bairro ______, CEP ______, Cidade/UF.

Representado(a) por seu advogado infra-assinado (procuração anexa), com endereço profissional à Rua ______, nº __, CEP ______, Cidade/UF, e e-mail profissional [email protected], onde receberá intimações (CPC/2015, art. 319, II e CPC/2015, art. 105).

Reconvindo: R. C. de O., brasileiro(a), estado civil: ________, profissão: ________, CPF nº ___.___.___-__, RG nº ________, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado(a) à Rua ______, nº __, Bairro ______, CEP ______, Cidade/UF.

4. PRELIMINARES: CABIMENTO, COMPETÊNCIA, TEMPESTIVIDADE E REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO

4.1. Cabimento

A reconvenção é cabível para que o réu deduza pretensão própria conexa aos fatos discutidos na ação principal, nos mesmos autos, conforme o CPC/2015, art. 343. A pretensão reconvencional de outorga de escritura e transferência registral do imóvel, cumulada com danos morais, decorre diretamente do contrato objeto da demanda originária.

4.2. Competência

É competente este Juízo, por se tratar do mesmo juízo da ação principal e por conexão lógica e instrumental entre os pedidos (CPC/2015, art. 55), preservando-se a unidade de julgamento e a economia processual. A competência territorial e material permanece hígida.

4.3. Tempestividade

A reconvenção é tempestiva, apresentada no prazo da contestação, nos termos do CPC/2015, art. 343.

4.4. Regularidade da Representação Processual

Junta-se instrumento de mandato com poderes para o foro em geral e específicos, conforme CPC/2015, art. 105. Não há irregularidade de representação (CPC/2015, art. 76).

Fecho das preliminares: Presentes os pressupostos de admissibilidade, requer-se o processamento regular da reconvenção.

5. SÍNTESE DA AÇÃO PRINCIPAL

O Reconvindo ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais alegando controvérsia relacionada à transferência do imóvel objeto do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, matrícula nº ____, do __º Cartório de Registro de Imóveis de ________/UF, imputando ao Reconvite a responsabilidade por suposto descumprimento e postulando providências e indenização.

6. DOS FATOS (DA RECONVENÇÃO)

Em __/__/____, Reconvinte e Reconvindo firmaram Promessa de Compra e Venda do imóvel situado à ________, matrícula nº ____, pelo preço de R$ ______, com pagamento mediante sinal e parcelas. O Reconvinte quitou integralmente o preço em __/__/____ (comprovantes anexos) e recebeu a posse direta do bem, arcando com tributos e encargos propter rem desde então.

Após a quitação, o Reconvinte diligenciou para outorga da escritura definitiva, recolheu ITBI e taxas, agendou data em cartório, porém o Reconvindo resistiu injustificadamente à assinatura, criando embaraços e condicionando a transferência a exigências não previstas contratualmente. A postergação causou prejuízos materiais (custos adicionais com certidões, atualização de ITBI, deslocamentos) e abalo extrapatrimonial pela frustração legítima e insegurança jurídica prolongada, especialmente porque o Reconvinte permanece sem a titularidade registral, inviabilizando financiamento/garantia do bem e expondo-o a riscos.

Mesmo instado extrajudicialmente, o Reconvindo manteve a recusa, optando por litigar. A conduta contraria a boa-fé objetiva e a função social do contrato, além de violar o direito do promitente comprador à outorga da escritura, após a quitação.

Fecho fático: Diante do adimplemento do Reconvinte e da recusa injustificada do Reconvindo, impõe-se a outorga compulsória da escritura e, se necessário, a expedição de mandado ao Cartório para registro, além da responsabilização por danos morais decorrentes de conduta que ultrapassou mero inadimplemento.

7. DA TUTELA DE URGÊNCIA (SE CABÍVEL)

Estão presentes os requisitos do CPC/2015, art. 300: a) probabilidade do direito, demonstrada por contrato e comprovantes de quitação; b) perigo de dano e risco de ineficácia do provimento final, pois a demora mantém a situação irregular e sujeita o Reconvinte a perdas (prazos fiscais, restrições negociais, insegurança da posse registral); c) reversibilidade, pois a medida é compatível com eventual reversão.

Requer-se, inaudita altera parte ou após justificação, a concessão de tutela para determinar que o Reconvindo outorgue a escritura em prazo não superior a 15 dias, sob pena de astreintes (CPC/2015, art. 297; CPC/2015, art. 497; CPC/2015, art. 536; CPC/2015, art. 537), autorizando-se, na recalcitrância, a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para atuar supletivamente na prática do ato registral (Lei 6.015/1973, art. 167, II, 12), com averbação da pendência.

8. DO DIREITO

8.1. Direito à outorga e adjudicação compulsória

O ordenamento assegura ao promitente comprador adimplente o direito de exigir a escritura e a transferência registral. Dispõem o CCB/2002, art. 1.418 e o CCB/2002, art. 1.417 (direito real à aquisição quando presentes os requisitos legais) que a promessa de compra e venda confere o direito à exigência da escritura definitiva, notadamente após a quitação. A recusa injustificada viola o princípio do pacta sunt servanda temperado pela função social e pela boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 421; CCB/2002, art. 422).

Como providência executiva, cabe tutela específica para cumprimento de obrigação de fazer consistente na outorga de escritura e subsequente registro, inclusive com sub-rogação judicial na prática do ato (CPC/2015, art. 497; CPC/2015, art. 536; CPC/2015, art. 537), mediante mandado ao Oficial do RGI (Lei 6.015/1973, art. 167, II, 12).

8.2. Boa-fé objetiva, função social e vedação ao enriquecimento sem causa

O comportamento contraditório do Reconvindo – receber a integralidade do preço e recusar a escritura – ofende a boa-fé objetiva e a função social do contrato (CCB/2002, art. 421; CCB/2002, art. 422) e conduz a enriquecimento indevido, rechaçado pelo CCB/2002, art. 884. O equilíbrio contratual e a confiança legítima impõem a efetivação do resultado útil do negócio.

8.3. Dano moral contratual no contexto da transferência de imóvel

A jurisprudência distingue o mero inadimplemento, em regra não indenizável, das hipóteses em que a conduta do devedor extrapola e causa abalo relevante. A recusa prolongada, com frustração do direito ao título e prejuízos existenciais/negociais, configura hipótese de reparação, à luz dos princípios da dignidade e da confiança, e do CCB/2002, art. 389 e CCB/2002, art. 927. A tutela do direito de propriedade e de acesso à ordem jurídica justa é garantida pela CF/88, art. 5º, XXII e pela CF/88, art. 5º, XXXV.

8.4. Astreintes e efetividade

Para assegurar a efetividade do provimento, é cabível a cominação de multa diária (astreintes), com base no CPC/2015, art. 297 e no CPC/2015, art. 5"'>...

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I. RELATÓRIO

Cuida-se de reconvenção apresentada por A. F. dos S. nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais em que figura como autor R. C. de O., tendo como objeto a transferência de imóvel objeto de promessa de compra e venda, já integralmente quitado pelo reconvinte. Sustenta-se resistência injustificada do reconvindo à outorga da escritura definitiva, postulando-se provimento jurisdicional para compelir à transferência registral e indenização por danos morais.

O reconvinte alega ter quitado integralmente o preço pactuado, assumindo desde então a posse e os encargos propter rem, mas enfrenta reiterada recusa do reconvindo na assinatura da escritura, o que lhe ocasionou prejuízos materiais e relevante abalo extrapatrimonial, ante a frustração da legítima expectativa e insegurança jurídica.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Da Admissibilidade da Reconvenção

Presentes os requisitos de admissibilidade, com regular representação processual (CPC/2015, art. 105), tempestividade (CPC/2015, art. 343) e competência deste Juízo (CPC/2015, art. 55), conheço da reconvenção.

II.2. Da Outorga Compulsória da Escritura

O direito do promitente comprador adimplente à outorga da escritura está expressamente previsto no CCB/2002, art. 1.418 e no CCB/2002, art. 1.417, conferindo-lhe direito real à aquisição e à exigência do título definitivo, uma vez quitado o preço.

A recusa injustificada do reconvindo afronta a função social do contrato e a boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 421 e CCB/2002, art. 422), princípios que norteiam as relações obrigacionais e impõem o dever de cooperação e lealdade entre as partes.

Nos termos do CPC/2015, art. 497, é cabível a tutela específica para cumprimento da obrigação de fazer, podendo, em caso de resistência, ser suprida judicialmente a declaração de vontade, com expedição de mandado ao cartório competente, consoante a Lei 6.015/1973, art. 167, II, 12.

II.3. Da Fixação de Astreintes

Para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional, é legítima a imposição de multa diária (astreintes), nos moldes do CPC/2015, art. 537, em valor apto a compelir o cumprimento da obrigação.

II.4. Da Responsabilidade por Danos Morais

A jurisprudência consolidada distingue o mero inadimplemento, geralmente não indenizável, das hipóteses em que a conduta do devedor extrapola o razoável, gerando abalo à esfera extrapatrimonial do credor. No caso, a recusa injustificada e prolongada privou o reconvinte do título dominial, gerando insegurança, frustração e impossibilidade de exercer plenamente os poderes inerentes à propriedade (CF/88, art. 5º, XXII).

O reconhecimento do dano moral contratual encontra respaldo na doutrina e na jurisprudência, quando restar demonstrada a violação de direitos da personalidade (CCB/2002, art. 927; CCB/2002, art. 389), bem como afronta à dignidade da pessoa humana e ao princípio da confiança (CF/88, art. 5º, XXXV).

No caso concreto, a conduta do reconvindo ultrapassou o inadimplemento comum, sendo devida a reparação por dano moral, em valor a ser arbitrado, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

II.5. Dos Honorários e da Fase de Cumprimento

A condenação em honorários sucumbenciais é consectário da procedência do pedido (CPC/2015, art. 85), observando-se, em eventual fase de cumprimento, o disposto no CPC/2015, art. 523 e a orientação dos Tribunais Superiores.

II.6. Da Tutela de Urgência

Presentes a probabilidade do direito, evidenciada pela quitação do contrato e pela documentação acostada, e o perigo de dano decorrente da postergação da transferência, defiro a tutela de urgência para determinar que o reconvindo outorgue a escritura definitiva no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de astreintes (CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 297).

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a reconvenção para:

  • a) Condenar o reconvindo a outorgar a escritura pública definitiva do imóvel matrícula nº ____ do __º Cartório de Registro de Imóveis de ________/UF ao reconvinte, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária (“astreintes”) de R$ 500,00 (CPC/2015, art. 497; CPC/2015, art. 537);
  • b) Autorizo, em caso de omissão, a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para suprir a vontade do reconvindo e efetivar a averbação/registro pertinente (Lei 6.015/1973, art. 167, II, Lei 6.015/1973, art. 12);
  • c) Condenar o reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ ______, corrigidos e acrescidos de juros legais, a contar da data do evento danoso (CCB/2002, art. 927);
  • d) Condenar o reconvindo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (CPC/2015, art. 85), sem prejuízo de honorários adicionais em eventual fase de cumprimento de sentença (CPC/2015, art. 523).

Defiro a tutela de urgência nos termos acima.

IV. CONCLUSÃO

O voto, em consonância com as garantias da CF/88, art. 93, IX, é fundamentado na prova dos autos e nas normas legais e constitucionais incidentes, garantindo a efetividade do direito do promitente comprador à outorga da escritura, a reparação de danos morais quando configurada conduta lesiva além do mero inadimplemento, e a observância dos princípios da boa-fé, função social do contrato e tutela jurisdicional adequada.

É como voto.

V. DETERMINAÇÕES FINAIS

  • Intime-se o reconvindo para cumprimento e, caso queira, apresentação de resposta nos termos do CPC/2015, art. 343, § 1º.
  • Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Local: __________/UF     Data: ___/___/______

Juiz(a) de Direito


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