Modelo de Recurso Inominado de L.R.L. contra decisão que não conheceu embargos/impugnação por ausência de garantia; pede processamento e efeito suspensivo (Lei 9.099/1995, art. 53, § 1º; CPC/2015, art. 525, CPC/2015, art. 995)
Publicado em: 20/08/2025 AdvogadoProcesso CivilRECURSO INOMINADO (JUIZADO ESPECIAL CÍVEL)
1. ENDEREÇAMENTO (AO JUÍZO DE ORIGEM, COM REMESSA À EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de [cidade/UF], com remessa à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de [UF].
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES, NÚMERO DO PROCESSO E REFERÊNCIA À SENTENÇA RECORRIDA
Recorrente (Executado/Embargante): L. R. L., brasileiro, [estado civil], [profissão], CPF nº [xxx.xxx.xxx-xx], RG nº [x.xxx.xxx], endereço eletrônico: [[email protected]], residente e domiciliado na [endereço completo].
Recorrida (Exequente): TRANSPORTES FGF LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº [xx.xxx.xxx/0001-xx], e-mail: [[email protected]], com sede na [endereço completo].
Processo nº: 0000000-00.0000.0.00.0000
Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de [cidade/UF]
Sentença recorrida: proferida no evento 14 (impugnação/embargos), que não conheceu dos embargos/impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de garantia do juízo e reputou a alegação de excesso de execução como dependente de dilação probatória.
3. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO (FUNDAMENTOS NA LEI 9.099/1995, ART. 41 E LEI 9.099/1995, ART. 42)
Com fundamento na Lei 9.099/1995, art. 41 e Lei 9.099/1995, art. 42, o Recorrente, por seu advogado infra-assinado, interpõe o presente RECURSO INOMINADO contra a r. sentença acima referida, requerendo sua remessa à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais, com as razões a seguir expostas.
4. DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE
O cabimento do presente recurso decorre diretamente da Lei 9.099/1995, art. 41 (decisões nos Juizados são recorríveis) e Lei 9.099/1995, art. 42 (recurso inominado no prazo de 10 dias). A intimação da sentença ocorreu em [data], iniciando-se a contagem no primeiro dia útil subsequente, sendo este recurso interposto dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, razão pela qual é tempestivo.
Ressalte-se que, por aplicação subsidiária e compatível do CPC/2015, art. 1.003, § 5º, a contagem é em dias úteis quando assim determinado; no microssistema dos Juizados, prevalece a regra própria do prazo em dias corridos, ressalvadas normas locais. Em qualquer hipótese, o prazo foi observado.
Conclusão: estão preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal.
5. DO PREPARO OU DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Nos termos da Lei 9.099/1995, art. 42, § 1º, o preparo é requisito de admissibilidade, ressalvada a gratuidade. O Recorrente é pessoa hipossuficiente, razão pela qual requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (CPC/2015, art. 98), juntando-se a declaração de hipossuficiência. Subsidiariamente, caso V. Exa. entenda de modo diverso, junta-se o comprovante de preparo, requerendo sua regularização na origem, se necessário, em homenagem aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito (CPC/2015, art. 6º e CPC/2015, art. 4º).
6. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
O recurso, em regra, possui apenas efeito devolutivo no microssistema dos Juizados, mas é possível a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional, à luz do CPC/2015, art. 995, parágrafo único, aplicado subsidiariamente (Lei 9.099/1995, art. 1º), quando demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano grave.
No caso, a sentença viola frontalmente a Lei 9.099/1995, art. 53, § 1º, ao exigir garantia do juízo para admitir embargos/impugnação ao cumprimento de sentença no JEC, além de indeferir o processamento sob alegação de necessidade de prova, em contrariedade aos princípios da simplicidade e instrumentalidade (Lei 9.099/1995, art. 2º). A continuidade da execução poderá ensejar bloqueios/penhoras indevidas, com dano de difícil reparação. Presentes, pois, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Requer-se, portanto, a concessão de efeito suspensivo para sustar os atos executivos até o julgamento deste recurso.
7. SÍNTESE FÁTICA E DO DECISUM
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por TRANSPORTES FGF LTDA em face de L. R. L.. O Recorrente apresentou embargos/impugnação ao cumprimento de sentença (evento 14), arguindo, dentre outros pontos, excesso de execução.
O Juízo a quo, entretanto, não conheceu dos embargos/impugnação sob o fundamento de ausência de garantia do juízo, e acrescentou que a discussão sobre excesso de execução demandaria produção de provas, razão pela qual indeferiu o processamento. A multa por litigância de má-fé foi afastada, e manteve-se a marcha executiva.
Daí o presente recurso, visando à reforma da sentença, com o regular conhecimento e processamento da defesa apresentada.
8. DO DIREITO
8.1. Inexistência de necessidade de garantia do juízo para embargos/impugnação no JEC (Lei 9.099/1995, art. 53, § 1º)
A Lei 9.099/1995, art. 53, § 1º, é expressa: “No prazo de 10 (dez) dias, poderá o devedor oferecer embargos por simples petição, independentemente de penhora, depósito ou caução”.
Logo, no procedimento do Juizado Especial Cível, a exigência de garantia do juízo como condição de admissibilidade dos embargos/impugnação ao cumprimento de sentença é ilegal e viola a regra específica do microssistema, além de afrontar os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Lei 9.099/1995, art. 2º).
Em sede subsidiária, ainda que se evocasse o regime do cumprimento de sentença do CPC, a ausência de garantia não impede a impugnação (CPC/2015, art. 525), servindo tão somente para a suspensão do curso executivo (CPC/2015, art. 525, § 6º). Assim, mesmo sob o prisma do CPC, inadmissibilidade por falta de garantia seria medida desproporcional e contrária ao devido processo legal.
Fechamento: a decisão deve ser anulada por contrariedade direta à lei especial regente do procedimento.
8.2. Admissibilidade e alcance da impugnação no JEC: reforço pela jurisprudência constitucional (Tema 100/STF)
O Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar a compatibilidade entre o microssistema dos Juizados e os mecanismos de controle de exigibilidade do título, assentou a plena admissibilidade de impugnação no cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados, inclusive para veicular matérias de inexigibilidade do título judicial, harmonizando o procedimento sumaríssimo com a garantia da coisa julgada e sua relativização nas hipóteses constitucionais (vide seção de Jurisprudências, Tema 100/STF). Ainda que o caso concreto não verse sobre inexigibilidade por contrariedade a precedente vinculante, o precedente do STF corrobora a abertura cognitiva mínima necessária no cumprimento de sentença, repelindo interpretações restritivas que inviabilizem a defesa do executado.
Fechamento: a sentença recorrida adota entendimento restritivo incompatível com a orientação constitucional que prestigia o controle da exigibilidade do título no JEC.
8.3. Excesso de execução: necessidade de oportunização e saneamento, não de extinção liminar
O excesso de execução é matéria típica de defesa no cumprimento de sentença e deve ser apreciado com base em memória de cálculo e documentos pertinentes (CPC/2015, art. 524 e CPC/2015, art. 525, § 4º), aplicáveis subsidiariamente ao JEC (Lei 9.099/1995, art. 1º). Mesmo havendo alguma deficiência formal, impõe-se a oportunização de emenda e saneamento (CPC/2015, art. 321), em consonância com os princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito (CPC/2015, art. 6º e CPC/2015, art. 4º), além da vedação às decisões-surpresa (CPC/2015, art. 10).
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