Modelo de Ação de Interdição e Curatela Provisória — Nomeação do Cunhado como Curador para Requerer Pensão por Morte e Levantar Valores do INSS (Fund.: CF/88; CPC/2015; CCB; Lei 13.146/2015; Lei 8.213/1991)

Publicado em: 20/08/2025 Processo Civil Familia Direito Previdenciário
Petição inicial de ação de interdição com pedido de curatela provisória em favor de idosa institucionalizada, proposta pelo cunhado e cuidador de fato, visando à nomeação como curador para representar a interditanda perante o INSS, requerer pensão por morte do filho falecido, levantar valores não recebidos (Lei 8.213/1991, art. 112) e movimentar recursos para sua subsistência. Pede-se tutela de urgência para curatela provisória diante da probabilidade do direito e do perigo de dano (CPC/2015, art. 300), expedição de alvarás/ofícios ao INSS e instituições financeiras, concessão de justiça gratuita e prioridade de tramitação por se tratar de pessoa idosa (CF/88, art. 230; CPC/2015, art. 1.048, I; CPC/2015, art. 98). A inicial fundamenta legitimidade do requerente como parente por afinidade (CPC/2015, art. 747; CCB/2002, art. 1.595), a natureza proporcional e limitada da curatela (Lei 13.146/2015, art. 84, Lei 13.146/2015, art. 85; CCB/2002, art. 1.767 e CCB/2002, art. 1.775) e requer perícia médico-psicossocial nos termos do procedimento de interdição (CPC/2015, art. 749 e CPC/2015, art. 755), com intervenção do Ministério Público (CPC/2015, art. 178, II).
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PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ/AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA REQUERIMENTO DE PENSÃO POR MORTE PERANTE O INSS

1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE (VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES/CURATELA)

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Vara de Família e Sucessões, com competência em Curatelas, da Comarca de [Cidade/UF].

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

2.1. Requerente (cunhado e cuidador de fato)

R. A. dos S., brasileiro, casado, profissão: [profissão], portador do RG nº [nº], CPF nº [nº], endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à [endereço completo, CEP], na qualidade de cunhado e cuidador de fato da requerida.

2.2. Requerida (interditanda)

M. A. da S., brasileira, viúva/separada/solteira (conforme documentos), aposentada, portadora do RG nº [nº], CPF nº [nº], endereço eletrônico: [email protected] (ou do responsável), atualmente residente no Abrigo Espírita Maria Madalena, situado à [endereço completo do abrigo, CEP], nesta Comarca.

2.3. Dependente falecido (filho da requerida – referência fática)

F. M. da S., brasileiro, solteiro, sem filhos, em vida beneficiário de auxílio do INSS, falecido em [data], conforme certidão de óbito (doc. anexo), CPF nº [nº].

3. INDICAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA

Nos termos do CPC/2015, art. 178, II, requer-se a participação obrigatória do Ministério Público em todos os atos do processo, com intimações pessoais.

4. TÍTULO DA DEMANDA

Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória e Expedição de Alvará/Autorização Judicial para Requerimento de Pensão por Morte perante o INSS.

5. DOS FATOS

5.1. AVC, idade avançada e incapacidade

A requerida, M. A. da S., idosa e aposentada, foi acometida por Acidente Vascular Cerebral (AVC), com sequelas neurológicas que lhe reduziram significativamente a capacidade de compreender, decidir e executar atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial e negocial. Laudos e relatórios médicos (docs. anexos) evidenciam comprometimentos cognitivos e funcionais compatíveis com a necessidade de apoio formal.

Princípios como a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e a proteção integral da pessoa idosa (CF/88, art. 230) impõem a adoção de medidas protetivas proporcionais que garantam à requerida condições mínimas de autonomia com apoio e segurança patrimonial.

Fechamento: O quadro clínico prolongado e a incapacidade funcional justificam a instauração da interdição, limitada a atos patrimoniais, com curatela como medida de apoio.

5.2. Residência no abrigo de idosos

Diante da fragilidade e da necessidade de cuidados contínuos, a requerida passou a residir no Abrigo Espírita Maria Madalena, onde recebe atenção diária e suporte assistencial. O relatório/declaração da instituição (doc. anexo) atesta a condição de dependência e a necessidade de representação para atos externos.

Fechamento: A institucionalização reforça a necessidade de apoio formal para a prática de atos além do cotidiano assistencial, com nomeação de curador.

5.3. Falecimento do filho solteiro e sem filhos (beneficiário do INSS)

O único filho da requerida, F. M. da S., solteiro e sem descendentes, que recebia benefício por incapacidade junto ao INSS, veio a falecer em [data], conforme certidão de óbito (doc. anexo). Haveria, ainda, valores não recebidos em vida a serem habilitados em favor de dependentes/legítimos, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 112.

Fechamento: A morte do filho gerou a necessidade de habilitar a requerida à pensão por morte e de levantar resíduos de benefício não recebidos, o que demanda representação formal.

5.4. Necessidade de requerer pensão por morte e levantar valores eventualmente não recebidos em vida

Para a pensão por morte, incidem as regras da Lei 8.213/1991, art. 16 e Lei 8.213/1991, art. 74,  Lei 8.213/1991, art. 75, Lei 8.213/1991, art. 76, Lei 8.213/1991, art. 77, Lei 8.213/1991, art. 78, Lei 8.213/1991, art. 79 , devendo a mãe do segurado comprovar dependência econômica. A requerida, em razão de suas limitações, necessita de curador para: (i) representá-la no INSS; (ii) protocolar e instruir o pedido de pensão por morte; (iii) levantar valores devidos e não recebidos (Lei 8.213/1991, art. 112); e (iv) administrar os recursos em seu benefício.

Fechamento: O acesso tempestivo aos benefícios previdenciários é vital para a subsistência da requerida, configurando risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

5.5. Ausência de outros familiares aptos e atuação do cunhado como cuidador

A requerida conta apenas com o cunhado, o ora requerente, que desde o agravamento de sua saúde assumiu, de fato, a posição de cuidador, respondendo por despesas e providências essenciais. Não há outros parentes aptos ou disponíveis para assumir tal encargo.

Fechamento: A legitimidade ativa do cunhado para propor a interdição decorre de seu vínculo de afinidade e da real tutela de interesses que exerce, como adiante se fundamenta.

6. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E PRIORIDADE PROCESSUAL (IDOSA)

O requerente postula a gratuidade da justiça em favor da interditanda, por hipossuficiência, nos termos do CPC/2015, art. 98 e da CF/88, art. 5º, LXXIV, abrangendo todas as fases e incidentes do processo. A tramitação prioritária é devida à pessoa idosa, nos termos do CPC/2015, art. 1.048, I.

Fechamento: A concessão da AJG e a prioridade processual asseguram efetividade e acesso à justiça, compatíveis com a vulnerabilidade da requerida.

7. DO DIREITO

7.1. Legitimidade ativa do cunhado (parente por afinidade) – CPC/2015, art. 747 c/c CCB/2002, art. 1.595

A interdição pode ser promovida por parente do interditando (CPC/2015, art. 747). O cunhado é parente por afinidade (CCB/2002, art. 1.595), cuja legitimidade ativa é reconhecida quando comprovado o interesse e proximidade, especialmente quando exerce cuidados de fato e inexiste pessoa mais próxima a fazê-lo.

Fechamento: Está demonstrada a pertinência subjetiva do requerente e sua legitimidade para postular a interdição e a curatela.

7.2. Cabimento e natureza da curatela como medida de apoio, proporcional e limitada a atos patrimoniais

A curatela, após a Lei Brasileira de Inclusão, constitui medida extraordinária de apoio, devendo ser proporcional e limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial (Lei 13.146/2015, art. 84 e Lei 13.146/2015, art. 85), sem prejuízo de eventual extensão excepcional e fundamentada, quando indispensável, conforme o caso concreto. O Código Civil também ampara a curatela para pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (CCB/2002, art. 1.767), com nomeação preferencial dentre os familiares idôneos (CCB/2002, art. 1.775). O procedimento é regido pelos CPC/2015, art. 749 e CPC/2015, art. 755, com perícia e entrevista do interditando, e fixação precisa dos limites da curatela.

Princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), autonomia com apoio e proporcionalidade orientam a medida, vedando restrições desnecessárias e garantindo o melhor interesse da pessoa com deficiência.

Fechamento: O caso demanda curatela parcial, restrita aos atos econômicos, com salvaguardas adequadas e prestação de contas.

7.3. Tutela de urgência para curatela provisória

Presentes a probabilidade do direito (laudos e relatórios que evidenciam incapacidade e dependência) e o perigo de dano (risco de perda de parcelas e de prejuízo grave à subsistência), é cabível a curatela provisória, como tutela de urgência (CPC/2015, art. 300), admitida no rito da interdição (CPC/2015, art. 749, § 1º), com delimitação de poderes aos atos patrimoniais imediatos e imprescindíveis.

Fechamento: A urgência está caracterizada pela necessidade de requerer pensão por morte e levantar valores não recebidos para custeio da permanência no abrigo e cuidados essenciais.

7.4. Poderes do curador para representação perante o INSS

O curador deve ser investido de poderes específicos para representar a interditanda no INSS, formular e acompanhar pedido de pensão por morte (Lei 8.213/1991, art. 16 e Lei 8.213/1991, art. 74, Lei 8.213/1991, art. 75, Lei 8.213/1991, art. 76, Lei 8.213/1991, art. 77, Lei 8.213/1991, art. 78, Lei 8.213/1991, art. 79), e levantar valores não recebidos em vida do segurado falecido (Lei 8.213/1991, art. 112), bem como movimentar contas e realizar atos de administração ordinária dos recursos em benefício da curatelada, com o compromisso de prestar contas ao juízo.

Fechamento: Tais poderes são imprescindíveis para efetivar direitos previdenciários e garantir a subsistência digna da interditanda.

7.5. Participação obrigatória do Ministério Público

Em ações de interdição, a intervenção do Ministério Público é obrigatória (CPC/2015, art. 178, II), atuando como fiscal da ordem jurídica e resguardando o interesse da pessoa em situação de vulnerabilidade.

Fechamento: Requer-se a intimação do MP em todos os atos, inclusive para manifestação prévia ao deferimento da tutela provisória.

8. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:

O direito da Administração Pública de revisar ou anular atos administrativos de concessão de aposentadoria e pensão por morte em benefício de ex-combatente, praticados antes da vigência da Lei 9.784/1999 e da Lei 10.839/2004 (que introduziu a Lei 8.213/1991, art. 103-A), encontra limite nos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. A revisão administrativa desses benefícios, mesmo que fundada em erro de cálculo, não pode ocorrer após o decurso do prazo decadencial, salvo comprovada má-fé, sendo inaplicável de forma retroativa o prazo decadencial estabelecido nessas leis aos atos anteriores à sua vigência.

Link para a tese doutrinária

A concessão de benefício previdenciário, especialmente a pensão por morte, rege-se pela lei vigente na data do óbito do segurado, não havendo amparo legal para a prorrogação do benefício ao filho maior de 21 anos e não inválido, ainda que esteja matriculado em curso universitário. A taxatividade da legislação previdenciária impede ao Poder Judiciário a ampliação dos critérios legais de concessão ou manutenção do benefício.

Link para a tese doutrinária

A concessão da assistência judiciária gratuita, uma vez deferida, produz eficácia para todos os atos processuais e em todas as instâncias, alcançando ações incidentais, recursos, ações rescisórias, processos de execução e embargos à execução, independentemente de novo pedido ou remissão ao benefício em cada ato processual subsequente.

Link para a tese doutrinária

9. JURISPRUDÊNCIAS

PRECEDENTES SOBRE CURATELA, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARA BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL - DOENÇA DE ALZHEIMER - ESTÁGIO AVANÇADO - ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - CURATELA - NOMEAÇÃO DE CURADOR - AMPLIAÇÃO DOS PODERES - ATENDIMENTO AOS MELHORES INTERESSES DO CURATELADO - SENTENÇA REFORMADA.
[Lei 13.146/2015, art. 84, caput e §1º (Estatuto da Pessoa Com Deficiência) dispõe que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos etc.

Trata-se de ação de interdição cumulada com pedido de curatela provisória e expedição de alvará/autorização judicial para requerimento de pensão por morte perante o INSS, proposta por R. A. dos S., cunhado e cuidador de fato, em favor de M. A. da S., idosa, aposentada e acometida de Acidente Vascular Cerebral (AVC), que ocasionou sequelas neurológicas e comprometimento de sua capacidade de autodeterminação para atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial e negocial. O pedido inclui, ainda, autorização para levantamento de valores residuais do benefício previdenciário de seu filho falecido.

I. Do conhecimento da demanda e regularidade processual

Inicialmente, verifico que a petição inicial atende aos requisitos do CPC/2015, art. 319, estando presentes a qualificação das partes, a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, o pedido, o valor da causa, as provas pretendidas e demais exigências legais.
O Ministério Público foi devidamente intimado para atuar como fiscal da ordem jurídica, em observância ao CPC/2015, art. 178, II.
Foi oportunizada a produção de prova pericial, documental e testemunhal, sendo garantido o contraditório e a ampla defesa, conforme previsto na CF/88, art. 5º, LV.

II. Dos fatos e da prova

Os autos trazem laudos médicos e relatório da instituição de abrigo, comprovando que a requerida, em razão de AVC e idade avançada, apresenta limitações cognitivas e funcionais graves, necessitando de apoio formal para atos patrimoniais. A prova pericial confirmou o quadro de incapacidade relativa, restrita a tais atos, recomendando curatela parcial, nos termos do CCB/2002, art. 1.767 e da Lei 13.146/2015, art. 84.
Não há familiares mais próximos ou aptos a exercer a curatela, sendo o requerente, cunhado e cuidador de fato, legítimo nos termos do CPC/2015, art. 747 c/c CCB/2002, art. 1.595.
O falecimento do filho da requerida, então beneficiário do INSS, gerou direito ao recebimento de pensão por morte e eventuais valores residuais, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 16, Lei 8.213/1991, art. 74, Lei 8.213/1991, art. 75, Lei 8.213/1991, art. 76, Lei 8.213/1991, art. 77, Lei 8.213/1991, art. 78, Lei 8.213/1991, art. 79 e Lei 8.213/1991, art. 112.

III. Do direito

O direito à curatela tem fundamento na proteção da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), na proteção à pessoa idosa (CF/88, art. 230) e no acesso à justiça (CF/88, art. 5º, caput e LXXIV).
A curatela, após a Lei Brasileira de Inclusão, é medida extraordinária e proporcional, limitada aos atos patrimoniais e negociais (Lei 13.146/2015, art. 84 e Lei 13.146/2015, art. 85), devendo ser ajustada às necessidades da parte vulnerável.
A urgência na concessão da curatela provisória se justifica pela necessidade de requerer pensão por morte e levantar valores imprescindíveis à subsistência da interditanda, caracterizando probabilidade do direito e perigo de dano, conforme CPC/2015, art. 300 e CPC/2015, art. 749, § 1º.
O pedido de justiça gratuita encontra amparo no CPC/2015, art. 98 e CF/88, art. 5º, LXXIV, e a prioridade de tramitação é de rigor diante da condição de idosa (CPC/2015, art. 1.048, I).

IV. Das teses doutrinárias e jurisprudência

A doutrina e a jurisprudência orientam que a curatela deve ser restrita e proporcional, conforme o caso concreto, podendo ser excepcionalmente ampliada se houver necessidade fundamentada (REsp 2.013.021/STJ). O processo de interdição exige prova robusta e a intervenção do Ministério Público, sendo imprescindível a perícia judicial (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.535811-4/001).
A concessão de benefício previdenciário rege-se pela lei vigente na data do óbito do segurado, sendo direito da requerida a habilitação como dependente, desde que comprovada a necessidade e a dependência econômica.

V. Da fundamentação constitucional do voto

O presente julgamento observa o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), expondo as razões de fato e de direito que justificam a solução adotada, em respeito ao devido processo legal e à segurança jurídica.

VI. Da decisão

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos:

  • a) DECRETO a interdição parcial de M. A. da S., limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do CCB/2002, art. 1.767 e da Lei 13.146/2015, art. 84 e Lei 13.146/2015, art. 85;
  • b) NOMEIO R. A. dos S. como curador definitivo da interditanda, com poderes para representá-la perante o INSS, requerer pensão por morte, levantar valores não recebidos em vida (inclusive FGTS/PIS/PASEP), movimentar contas e praticar atos de administração ordinária dos recursos, prestando contas ao juízo (Lei 8.213/1991, art. 112);
  • c) DEFIRO a tutela de urgência para que o curador provisório já possa praticar os atos essenciais, até o trânsito em julgado (CPC/2015, art. 300);
  • d) CONCEDO os benefícios da justiça gratuita (CPC/2015, art. 98; CF/88, art. 5º, LXXIV) e determino a prioridade de tramitação do feito (CPC/2015, art. 1.048, I);
  • e) DETERMINO a expedição dos alvarás/ofícios necessários ao INSS e instituições financeiras para o cumprimento imediato desta decisão;
  • f) MANTENHO a intervenção do Ministério Público em todos os atos processuais, como fiscal da ordem jurídica (CPC/2015, art. 178, II).

Após o trânsito em julgado, expeça-se o termo de curatela.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

[Cidade/UF], [data].
Juiz(a) de Direito


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