Modelo de Ação de Interdição e Curatela Provisória — Nomeação do Cunhado como Curador para Requerer Pensão por Morte e Levantar Valores do INSS (Fund.: CF/88; CPC/2015; CCB; Lei 13.146/2015; Lei 8.213/1991)
Publicado em: 20/08/2025 Processo Civil Familia Direito PrevidenciárioPETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ/AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA REQUERIMENTO DE PENSÃO POR MORTE PERANTE O INSS
1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE (VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES/CURATELA)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Vara de Família e Sucessões, com competência em Curatelas, da Comarca de [Cidade/UF].
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
2.1. Requerente (cunhado e cuidador de fato)
R. A. dos S., brasileiro, casado, profissão: [profissão], portador do RG nº [nº], CPF nº [nº], endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à [endereço completo, CEP], na qualidade de cunhado e cuidador de fato da requerida.
2.2. Requerida (interditanda)
M. A. da S., brasileira, viúva/separada/solteira (conforme documentos), aposentada, portadora do RG nº [nº], CPF nº [nº], endereço eletrônico: [email protected] (ou do responsável), atualmente residente no Abrigo Espírita Maria Madalena, situado à [endereço completo do abrigo, CEP], nesta Comarca.
2.3. Dependente falecido (filho da requerida – referência fática)
F. M. da S., brasileiro, solteiro, sem filhos, em vida beneficiário de auxílio do INSS, falecido em [data], conforme certidão de óbito (doc. anexo), CPF nº [nº].
3. INDICAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA
Nos termos do CPC/2015, art. 178, II, requer-se a participação obrigatória do Ministério Público em todos os atos do processo, com intimações pessoais.
4. TÍTULO DA DEMANDA
Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória e Expedição de Alvará/Autorização Judicial para Requerimento de Pensão por Morte perante o INSS.
5. DOS FATOS
5.1. AVC, idade avançada e incapacidade
A requerida, M. A. da S., idosa e aposentada, foi acometida por Acidente Vascular Cerebral (AVC), com sequelas neurológicas que lhe reduziram significativamente a capacidade de compreender, decidir e executar atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial e negocial. Laudos e relatórios médicos (docs. anexos) evidenciam comprometimentos cognitivos e funcionais compatíveis com a necessidade de apoio formal.
Princípios como a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e a proteção integral da pessoa idosa (CF/88, art. 230) impõem a adoção de medidas protetivas proporcionais que garantam à requerida condições mínimas de autonomia com apoio e segurança patrimonial.
Fechamento: O quadro clínico prolongado e a incapacidade funcional justificam a instauração da interdição, limitada a atos patrimoniais, com curatela como medida de apoio.
5.2. Residência no abrigo de idosos
Diante da fragilidade e da necessidade de cuidados contínuos, a requerida passou a residir no Abrigo Espírita Maria Madalena, onde recebe atenção diária e suporte assistencial. O relatório/declaração da instituição (doc. anexo) atesta a condição de dependência e a necessidade de representação para atos externos.
Fechamento: A institucionalização reforça a necessidade de apoio formal para a prática de atos além do cotidiano assistencial, com nomeação de curador.
5.3. Falecimento do filho solteiro e sem filhos (beneficiário do INSS)
O único filho da requerida, F. M. da S., solteiro e sem descendentes, que recebia benefício por incapacidade junto ao INSS, veio a falecer em [data], conforme certidão de óbito (doc. anexo). Haveria, ainda, valores não recebidos em vida a serem habilitados em favor de dependentes/legítimos, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 112.
Fechamento: A morte do filho gerou a necessidade de habilitar a requerida à pensão por morte e de levantar resíduos de benefício não recebidos, o que demanda representação formal.
5.4. Necessidade de requerer pensão por morte e levantar valores eventualmente não recebidos em vida
Para a pensão por morte, incidem as regras da Lei 8.213/1991, art. 16 e Lei 8.213/1991, art. 74, Lei 8.213/1991, art. 75, Lei 8.213/1991, art. 76, Lei 8.213/1991, art. 77, Lei 8.213/1991, art. 78, Lei 8.213/1991, art. 79 , devendo a mãe do segurado comprovar dependência econômica. A requerida, em razão de suas limitações, necessita de curador para: (i) representá-la no INSS; (ii) protocolar e instruir o pedido de pensão por morte; (iii) levantar valores devidos e não recebidos (Lei 8.213/1991, art. 112); e (iv) administrar os recursos em seu benefício.
Fechamento: O acesso tempestivo aos benefícios previdenciários é vital para a subsistência da requerida, configurando risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
5.5. Ausência de outros familiares aptos e atuação do cunhado como cuidador
A requerida conta apenas com o cunhado, o ora requerente, que desde o agravamento de sua saúde assumiu, de fato, a posição de cuidador, respondendo por despesas e providências essenciais. Não há outros parentes aptos ou disponíveis para assumir tal encargo.
Fechamento: A legitimidade ativa do cunhado para propor a interdição decorre de seu vínculo de afinidade e da real tutela de interesses que exerce, como adiante se fundamenta.
6. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E PRIORIDADE PROCESSUAL (IDOSA)
O requerente postula a gratuidade da justiça em favor da interditanda, por hipossuficiência, nos termos do CPC/2015, art. 98 e da CF/88, art. 5º, LXXIV, abrangendo todas as fases e incidentes do processo. A tramitação prioritária é devida à pessoa idosa, nos termos do CPC/2015, art. 1.048, I.
Fechamento: A concessão da AJG e a prioridade processual asseguram efetividade e acesso à justiça, compatíveis com a vulnerabilidade da requerida.
7. DO DIREITO
7.1. Legitimidade ativa do cunhado (parente por afinidade) – CPC/2015, art. 747 c/c CCB/2002, art. 1.595
A interdição pode ser promovida por parente do interditando (CPC/2015, art. 747). O cunhado é parente por afinidade (CCB/2002, art. 1.595), cuja legitimidade ativa é reconhecida quando comprovado o interesse e proximidade, especialmente quando exerce cuidados de fato e inexiste pessoa mais próxima a fazê-lo.
Fechamento: Está demonstrada a pertinência subjetiva do requerente e sua legitimidade para postular a interdição e a curatela.
7.2. Cabimento e natureza da curatela como medida de apoio, proporcional e limitada a atos patrimoniais
A curatela, após a Lei Brasileira de Inclusão, constitui medida extraordinária de apoio, devendo ser proporcional e limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial (Lei 13.146/2015, art. 84 e Lei 13.146/2015, art. 85), sem prejuízo de eventual extensão excepcional e fundamentada, quando indispensável, conforme o caso concreto. O Código Civil também ampara a curatela para pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (CCB/2002, art. 1.767), com nomeação preferencial dentre os familiares idôneos (CCB/2002, art. 1.775). O procedimento é regido pelos CPC/2015, art. 749 e CPC/2015, art. 755, com perícia e entrevista do interditando, e fixação precisa dos limites da curatela.
Princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), autonomia com apoio e proporcionalidade orientam a medida, vedando restrições desnecessárias e garantindo o melhor interesse da pessoa com deficiência.
Fechamento: O caso demanda curatela parcial, restrita aos atos econômicos, com salvaguardas adequadas e prestação de contas.
7.3. Tutela de urgência para curatela provisória
Presentes a probabilidade do direito (laudos e relatórios que evidenciam incapacidade e dependência) e o perigo de dano (risco de perda de parcelas e de prejuízo grave à subsistência), é cabível a curatela provisória, como tutela de urgência (CPC/2015, art. 300), admitida no rito da interdição (CPC/2015, art. 749, § 1º), com delimitação de poderes aos atos patrimoniais imediatos e imprescindíveis.
Fechamento: A urgência está caracterizada pela necessidade de requerer pensão por morte e levantar valores não recebidos para custeio da permanência no abrigo e cuidados essenciais.
7.4. Poderes do curador para representação perante o INSS
O curador deve ser investido de poderes específicos para representar a interditanda no INSS, formular e acompanhar pedido de pensão por morte (Lei 8.213/1991, art. 16 e Lei 8.213/1991, art. 74, Lei 8.213/1991, art. 75, Lei 8.213/1991, art. 76, Lei 8.213/1991, art. 77, Lei 8.213/1991, art. 78, Lei 8.213/1991, art. 79), e levantar valores não recebidos em vida do segurado falecido (Lei 8.213/1991, art. 112), bem como movimentar contas e realizar atos de administração ordinária dos recursos em benefício da curatelada, com o compromisso de prestar contas ao juízo.
Fechamento: Tais poderes são imprescindíveis para efetivar direitos previdenciários e garantir a subsistência digna da interditanda.
7.5. Participação obrigatória do Ministério Público
Em ações de interdição, a intervenção do Ministério Público é obrigatória (CPC/2015, art. 178, II), atuando como fiscal da ordem jurídica e resguardando o interesse da pessoa em situação de vulnerabilidade.
Fechamento: Requer-se a intimação do MP em todos os atos, inclusive para manifestação prévia ao deferimento da tutela provisória.
8. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:
O direito da Administração Pública de revisar ou anular atos administrativos de concessão de aposentadoria e pensão por morte em benefício de ex-combatente, praticados antes da vigência da Lei 9.784/1999 e da Lei 10.839/2004 (que introduziu a Lei 8.213/1991, art. 103-A), encontra limite nos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. A revisão administrativa desses benefícios, mesmo que fundada em erro de cálculo, não pode ocorrer após o decurso do prazo decadencial, salvo comprovada má-fé, sendo inaplicável de forma retroativa o prazo decadencial estabelecido nessas leis aos atos anteriores à sua vigência.
Link para a tese doutrináriaA concessão de benefício previdenciário, especialmente a pensão por morte, rege-se pela lei vigente na data do óbito do segurado, não havendo amparo legal para a prorrogação do benefício ao filho maior de 21 anos e não inválido, ainda que esteja matriculado em curso universitário. A taxatividade da legislação previdenciária impede ao Poder Judiciário a ampliação dos critérios legais de concessão ou manutenção do benefício.
Link para a tese doutrináriaA concessão da assistência judiciária gratuita, uma vez deferida, produz eficácia para todos os atos processuais e em todas as instâncias, alcançando ações incidentais, recursos, ações rescisórias, processos de execução e embargos à execução, independentemente de novo pedido ou remissão ao benefício em cada ato processual subsequente.
Link para a tese doutrinária9. JURISPRUDÊNCIAS
PRECEDENTES SOBRE CURATELA, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARA BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL - DOENÇA DE ALZHEIMER - ESTÁGIO AVANÇADO - ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - CURATELA - NOMEAÇÃO DE CURADOR - AMPLIAÇÃO DOS PODERES - ATENDIMENTO AOS MELHORES INTERESSES DO CURATELADO - SENTENÇA REFORMADA.
[Lei 13.146/2015, art. 84, caput e §1º (Estatuto da Pessoa Com Deficiência) dispõe que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas"'>...Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
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