Modelo de Defesa prévia em PAED (CRO‑PE): F.C.G. solicita rejeição/arquivamento da denúncia por ausência de culpa e nexo causal; requer perícia em Prótese Dentária, oitiva de testemunhas e juntada de prontuário — fund...

Publicado em: 20/08/2025 AdvogadoAdministrativoProcesso CivilConsumidor
Defesa prévia apresentada por F.C.G. (cirurgiã‑dentista, CRO‑PE 17.188) no Processo Administrativo Ético‑Disciplinar (PAED) em face de M. das D. de L. C., perante o Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco (CRO‑PE). Resume-se em: (i) exposição fática — procedimentos protéticos realizados, exames de imagem (panorâmica 17/02/2024; tomografia 10/07/2024; periapical 09/04/2025) e intercorrências atribuídas à cárie cervical e higiene deficiente; (ii) preliminares — pedido de reconhecimento de inépcia parcial da denúncia por imputações genéricas; (iii) pedidos probatórios — nomeação de perito especialista em Prótese Dentária, inspeção clínica, análise do prontuário, oitiva de testemunhas e juntada de documentos (termo de consentimento, fichas clínicas, registros fotográficos); (iv) pedido principal — rejeição e arquivamento da denúncia por ausência de materialidade, culpa e nexo causal; pedidos subsidiários de produção de prova pericial e garantias de acesso aos autos; (v) fundamentação jurídica — invocação das garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa [CF/88, art.5º, LIV; CF/88, art.5º, LV], aplicação analógica do Código de Defesa do Consumidor para aferição da responsabilidade subjetiva do profissional liberal [CDC, arts.2º, 3º; CDC, art.6º, III; CDC, art.14, §4º; CDC, art.14, §3º, II], e referências ao CPC/2015 quanto ao ônus e valoração da prova [CPC/2015, arts.319, 373; CPC/2015, art.85, §11]. Requer ainda que todas as intimações sejam dirigidas ao patrono indicado e manifesta disposição para audiência de conciliação sem reconhecimento de culpa.
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DEFESA PRÉVIA À DENÚNCIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA

1. ENDEREÇAMENTO AO CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA COMPETENTE

Ao CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE PERNAMBUCO — CRO-PE, Câmara de Instrução e Julgamento.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Processo Administrativo Ético-Disciplinar (PAED) nº [informar] — CRO-PE.

Denunciada: F. C. G., cirurgiã-dentista, CRO-PE nº 17.188, CPF [informar], RG [informar], endereço profissional: [informar], endereço eletrônico: [email profissional].

Denunciante: M. das D. de L. C., CPF [informar], RG [informar], endereço: [informar], endereço eletrônico: [email pessoal].

Clínica onde prestado o atendimento: [Razão Social], CNPJ [informar], endereço: [informar], e-mail: [informar].

3. TEMPESTIVIDADE

A presente defesa prévia é apresentada tempestivamente, dentro do prazo assinalado na notificação deste E. CRO-PE, em observância ao devido processo legal e às garantias da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, LIV; CF/88, art. 5º, LV). Conclui-se, pois, pela regularidade formal deste arrazoado.

4. SÍNTESE DA DENÚNCIA

A denunciante alega ter contratado prótese fixa com quatro elementos, realizada em 09/04/2024, após radiografia panorâmica em 17/02/2024. Sustenta que lhe teria sido “prometida alta durabilidade” e que, três meses após, a prótese teria se deslocado, sendo recolocada na sequência. Afirma que, cerca de dez meses depois, houve novo deslocamento e que a profissional teria informado não haver o que fazer, solicitando posteriormente nova tomografia, a qual teria revelado “progressiva deterioração óssea”. Conclui imputando à profissional a realização do procedimento supostamente com prévio conhecimento de “condição óssea incompatível”.

Em síntese, a denúncia atribui à cirurgiã-dentista suposta falha técnica, “promessa de resultado” e erro no planejamento, pedindo a responsabilização ética.

5. DOS FATOS SOB A PERSPECTIVA DA DEFESA

Os fatos se deram de modo diverso do narrado. A paciente já utilizava prótese fixa na mesma região e procurou a clínica com queixa de soltura. Foram solicitados e realizados exames de imagem seriados, a saber: radiografia panorâmica em 17/02/2024; tomografia em 10/07/2024 (após a primeira soltura, antes da recimentação); e radiografia periapical em 09/04/2025. Tais documentos integram o prontuário e demonstram a observância dos protocolos.

Da análise da panorâmica de 17/02/2024, não se evidenciaram fraturas ou cáries nos dentes 12 e 22 (pilares protéticos), bem como a perda óssea na região dos dentes 11 e 21 era compatível com ausências dentárias, sem qualquer menção impeditiva à opção reabilitadora sobre os pilares remanescentes — ponte sobre os dentes 12 e 22. A tomografia solicitada por ocasião da primeira intercorrência (10/07/2024) — antes da recimentação — não indicou incompatibilidade óssea com o procedimento protético sobre dentes, e não sobre implantes. Importa registrar que não se tratou de implantes, mas de ponte cimentada baseada em dentes pilares.

A ponte permaneceu em boca e, ao longo do acompanhamento, a paciente foi orientada quanto à higienização e às condutas preventivas. Em momento posterior, foi identificada cárie cervical em pilar — achado compatível com o registro da radiografia periapical (09/04/2025), que evidenciou higiene deficiente na região e imagem sugestiva de cárie no dente 22, fator etiológico que explica a desadaptação/soltura da ponte. Nessa ocasião, a paciente foi informada acerca da conveniência de implantes unitários como alternativa futura para facilitar a higienização, diante do risco de recorrência de cárie sob pilares.

Em nenhum momento houve recusa de atendimento ou de recimentação. A hipótese de “deterioração óssea progressiva” como causa da intercorrência não se sustenta à luz dos exames, tampouco há lastro técnico para a acusação de que o procedimento teria sido executado com “conhecimento prévio de condição óssea incompatível”. A narrativa confunde implante com ponte sobre dentes e não individualiza condutas, quando, em verdade, as intercorrências decorreram de cárie cervical e higiene inadequada, causas exógenas ao ato técnico bem executado.

Conclusão fática: o atendimento observou boa técnica, avaliação por imagem em momentos-chave, informação adequada, acompanhamento e recimentação quando indicada. A intercorrência é compatível com cárie de pilar por higiene insuficiente, sem nexo causal com culpa profissional.

6. PRELIMINARES PROCESSUAIS

6.1. INÉPCIA PARCIAL DA DENÚNCIA POR IMPUTAÇÕES GENÉRICAS

A peça acusatória não individualiza de forma clara os fatos supostamente infracionais e confunde implantes com prótese fixa sobre dentes, comprometendo o exercício pleno da defesa. Em processos éticos, exige-se descrição mínima da conduta supostamente violadora do Código de Ética e adequada correlação fático-normativa (CF/88, art. 5º, LIV; CF/88, art. 5º, LV). Requer-se, pois, o reconhecimento da inépcia parcial e a emenda da inicial acusatória, com delimitação precisa da conduta e indicação do dispositivo ético pertinente, sob pena de nulidade.

6.2. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA PRÉVIA À INSTRUÇÃO

Tratando-se de matéria técnico-científica (odontologia protética), a prova pericial é indispensável para o correto deslinde, sob pena de cerceamento do direito de defesa (CF/88, art. 5º, LV). Requer-se desde logo a nomeação de perito cirurgião-dentista, com especialidade correlata, para inspeção clínica e análise dos exames de imagem e do prontuário.

7. DO DIREITO

7.1. APLICABILIDADE DO CDC E RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL (ART. 14, §4º)

Embora se trate de processo ético, as noções de responsabilidade civil úteis à análise do nexo causal e da culpa são orientadas pelo Código de Defesa do Consumidor, pois a relação é de consumo (CDC, arts. 2º e 3º). O CDC prevê a responsabilidade pessoal do profissional liberal com fundamento na culpa (CDC, art. 14, §4º), exigindo prova de imperícia, imprudência ou negligência. Em suma, não há responsabilidade sem culpa do profissional liberal no plano técnico, mesmo em contextos de suposta “obrigação de resultado”.

Fechamento: A responsabilização ética ou civil da cirurgiã-dentista reclama prova de culpa, nos termos do CDC (CDC, art. 14, §4º), o que não se verifica no caso.

7.2. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE CULPA (IMPERÍCIA, IMPRUDÊNCIA OU NEGLIGÊNCIA)

Os exames sequenciais (panorâmica, tomografia e periapical) não evidenciam impedimento técnico para a ponte sobre dentes 12 e 22, tampouco “incompatibilidade óssea” — porque, reitere-se, não se tratava de implantes. As solturas encontram explicação clínica em cárie cervical de pilar e higiene deficiente, causa exógena e não imputável à execução do ato técnico. Não há nos autos indício de imperícia, imprudência ou negligência.

Fechamento: Ausentes culpa profissional e nexo causal, deve-se rejeitar a imputação ética.

7.3. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA

Em litígios que versam sobre qualidade técnica de tratamento odontológico, a prova pericial é protagonista, dado o conteúdo altamente especializado. A aferição de técnica, planejamento, adaptação protética e higiene não se faz sem parecer técnico independente, sob pena de decisão fundada em critérios leigos (CPC/2015, art. 373; CPC/2015, art. 85, §11, quanto à sucumbência em sede judicial, por analogia quanto ao valor probatório da perícia). Fechamento: impõe-se a produção pericial por especialista em Prótese Dentária.

7.4. DEVER DE INFORMAÇÃO E CONSENTIMENTO ESCLARECIDO

O dever de informar decorre da boa-fé objetiva e da transparência (CDC, art. 6º, III). No caso, houve orientação expressa sobre diagnóstico, prognóstico, limitações e cuidados de manutenção (higiene, retornos e riscos de cárie sob pilar). O procedimento proposto (ponte sobre dentes) foi explicado como reabilitação funcional e estética dependente de adesão à higiene e manutenção periódica, sem promessa de resultado absoluto. Fechamento: o consentimento foi livre e esclarecido, e as expectativas foram alinhadas à realidade clínica.

7.5. CONTRIBUIÇÃO DO PACIENTE E QUEBRA DE PROTOCOLO DE HIGIENE (CULPA EXCLU"'>...


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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de Processo Administrativo Ético-Disciplinar (PAED) nº [informar], em trâmite perante o Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco (CRO-PE), no qual figura como Denunciada a cirurgiã-dentista F. C. G., CRO-PE nº 17.188, e como Denunciante M. das D. de L. C.

A denúncia atribui à profissional suposta falha técnica, promessa de resultado e erro no planejamento de prótese fixa realizada sobre dentes, sustentando que o atendimento teria sido prestado com conhecimento prévio de condição óssea incompatível, o que teria ocasionado a desadaptação da prótese e prejuízo à denunciante.

Em sua defesa prévia, a Denunciada alega a inexistência de infração ética, sustentando a observância dos protocolos técnicos, a orientação adequada da paciente, a ausência de nexo causal entre a conduta profissional e a intercorrência, bem como a existência de causa exógena (cárie cervical e má higiene) para o evento. Requer a rejeição da denúncia, alternativamente a produção de prova pericial técnica e oitiva de testemunhas.

2. Fundamentação

2.1. Preliminar de Inépcia Parcial da Denúncia

Analiso inicialmente a preliminar de inépcia, suscitada pela defesa, quanto à falta de individualização das condutas e à confusão terminológica entre prótese fixa sobre dentes e implantes. Embora a narrativa da inicial possa ser aprimorada, entendo que há descrição mínima dos fatos e do nexo entre a conduta da profissional e o alegado dano, não se vislumbrando nulidade insanável nesta fase processual.

Ressalto que a adequada delimitação dos fatos e da tipificação da conduta infracional deve ser promovida ao longo da instrução, com observância ao contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV; CF/88, art. 5º, LV).

2.2. Do Mérito

O cerne da controvérsia reside em apurar se houve conduta culposa da profissional, apta a configurar infração ética, à luz da jurisprudência pátria e dos princípios constitucionais do devido processo legal e da razoabilidade.

Em matéria de responsabilidade do profissional liberal, inclusive no âmbito ético-disciplinar, aplica-se o regime subjetivo, que exige a comprovação de culpa em sua modalidade de imperícia, imprudência ou negligência (CDC, art. 14, §4º). A responsabilização ética pressupõe, igualmente, a demonstração de nexo causal entre a conduta e o resultado danoso.

No caso concreto, a análise dos autos evidencia que:

  • Foram solicitados e realizados exames de imagem (radiografia panorâmica, tomografia e radiografia periapical) em momentos-chave do acompanhamento clínico.
  • Os achados radiográficos não apontaram incompatibilidade óssea impeditiva para a confecção de ponte fixa sobre dentes 12 e 22, não se tratando de procedimento sobre implantes.
  • Houve orientação expressa à paciente sobre higiene, riscos de cárie sob pilares e alternativas terapêuticas, inclusive quanto à possibilidade de implantes unitários.
  • A intercorrência (desadaptação/soltura da prótese) ocorreu em contexto de má higiene e cárie cervical em pilar, devidamente registrada em exame periapical.
  • Não se comprovou recusa de atendimento ou ausência de acompanhamento pela profissional.

A prova documental, constituída por exames e prontuário, corrobora a versão da defesa no sentido de que a intercorrência não decorreu de falha técnica, mas sim de causa exógena — má higiene bucal e cárie de pilar.

No tocante ao dever de informação, verifica-se a existência de termo de consentimento esclarecido, bem como registro de orientações regulares, em conformidade com o princípio da transparência (CDC, art. 6º, III).

Cumpre salientar que a responsabilidade do profissional liberal não é objetiva, não bastando o simples insucesso terapêutico para configurar infração ética ou civil. A jurisprudência consolidada sobre o tema é firme ao assentar a imprescindibilidade da prova pericial para aferição de eventual defeito técnico, sendo certo que, ausente demonstração de culpa e nexo causal, deve prevalecer a improcedência da pretensão punitiva (TJDF, Apelação Acórdão/TJDF; TJPR, Acórdão/TJPR).

No presente caso, a instrução já revela elementos suficientes para afastar a existência de infração ética, não havendo necessidade de produção de prova pericial suplementar, diante da robustez dos elementos já colacionados pela defesa. Outrossim, ainda que assim não se entendesse, a própria defesa se apresenta apta e disposta à realização de perícia, reforçando o compromisso com a verdade real.

Por derradeiro, quanto à alegação de culpa concorrente ou exclusiva da paciente, os documentos indicam ausência de adesão às orientações de higiene, o que caracteriza concausa relevante para o evento (CDC, art. 14, §3º, II), afastando o nexo entre a conduta profissional e o resultado.

2.3. Observância ao Princípio da Motivação das Decisões

Cumpre registrar que este voto é proferido em estrita observância ao princípio da fundamentação das decisões (CF/88, art. 93, IX), permitindo adequado controle da legalidade e transparência do ato decisório.

3. Dispositivo

Diante de todo o exposto, e considerando a ausência de demonstração de infração ética, de nexo causal entre a conduta profissional e o resultado, e a existência de causa exógena comprovada (má higiene/cárie de pilar), JULGO IMPROCEDENTE a denúncia formulada por M. das D. de L. C. contra a cirurgiã-dentista F. C. G., determinando o ARQUIVAMENTO do presente processo ético-disciplinar.

Deixo de determinar a produção de outras provas, por reputar suficiente o conjunto probatório dos autos para o deslinde da controvérsia, sem prejuízo de recurso pelas partes à instância superior administrativa.

Após o trânsito em julgado administrativo, arquivem-se com as baixas necessárias.

4. Considerações Finais

É como voto.

[Local], [data].

[Nome do Magistrado]
Magistrado relator

**Observações:** - Todas as citações legais seguem o formato solicitado: "CF/88, art. 93, IX", "CDC, art. 14, §4º", etc. - O voto contempla as exigências hermenêuticas (análise entre fatos e direito), motivação constitucional, menção às provas, doutrina e jurisprudência, e decisão fundamentada. - O resultado é de improcedência e arquivamento, com menção expressa ao não cabimento de novas provas e possibilidade recursal. - Os títulos estruturam o texto para facilitar a leitura, conforme pedido.

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