Modelo de Ação de obrigação de fazer c/c suprimento judicial de assinatura para lavratura de escritura pública de cessão de direitos hereditários sobre imóvel rural c/ I. A. dos S. e J. P. da S.

Publicado em: 20/08/2025
A petição visa compelir as rés a outorgar e registrar a Escritura Pública de cessão de direitos hereditários sobre imóvel rural, com pedido de tutela provisória para averbação/bloqueio da matrícula e vedação de disposição, imposição de astreintes e, se persistir a recusa, o suprimento judicial da assinatura/outorga conjugal para lavratura e registro. Fundamenta-se na exigência de forma pública para cessão de direitos sobre bem imóvel [CCB/2002, art. 108; CCB/2002, art. 1.793], na possibilidade de tutela específica e sentença substitutiva da vontade e execução de obrigação de fazer [CPC/2015, art. 497; CPC/2015, art. 536; CPC/2015, art. 537; CPC/2015, art. 139, IV], na proteção pela boa-fé objetiva e função social do contrato [CCB/2002, art. 421; CCB/2002, art. 422] e na necessidade de outorga conjugal [CCB/2002, art. 1.647, I]. Requer, ainda, expedição de ofícios ao Tabelionato de Notas e ao Registro de Imóveis, condenação em custas e honorários [CPC/2015, art. 85], e concessão de justiça gratuita se cabível [CPC/2015, art. 98].
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C SUPRIMENTO JUDICIAL DE ASSINATURA PARA LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS E DETERMINAÇÃO DE REGISTRO

ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Vara de Família e Sucessões (ou Vara Cível) da Comarca de [COMARCA] — foro do inventário e/ou da situação do imóvel rural.

QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

AUTORA: M. A. dos S., brasileira, estado civil: [estado civil], profissão: [profissão], portadora do CPF nº [CPF] e RG nº [RG], endereço eletrônico: [e-mail], residente e domiciliada na [endereço completo], CEP [CEP].

RÉS:

1) I. A. dos S. (irmã cedente), brasileira, estado civil: [estado civil], profissão: [profissão], portadora do CPF nº [CPF] e RG nº [RG], endereço eletrônico: [e-mail], residente e domiciliada na [endereço completo], CEP [CEP].

2) J. P. da S. (cônjuge da cedente), brasileiro, estado civil: [estado civil], profissão: [profissão], portador do CPF nº [CPF] e RG nº [RG], endereço eletrônico: [e-mail], residente e domiciliado na [endereço completo], CEP [CEP].

DOS FATOS

A Autora, na qualidade de cessionária e coerdeira, celebrou com a Primeira Ré, sua irmã I. A. dos S., instrumento particular de cessão de direitos hereditários referente à fração ideal que lhe cabe sobre a propriedade rural objeto da matrícula nº [número da matrícula], do [Cartório de Registro de Imóveis] desta Comarca, com área de [área] ha, identificada pelo CCIR[número] e ITR nº [número], integrante do acervo sucessório de [nome do autor da herança abreviado - ex.: J. F. da S.].

No ajuste, a Autora pagou o preço avençado no valor de R$ [valor], mediante [transferência/cheque/espécie], consoante recibos juntados, e assumiu encargos correlatos (p. ex., custas de escritura), restando apenas a lavratura da Escritura Pública e o registro/averbações pertinentes para a plena eficácia e publicidade do negócio jurídico.

Ocorre que, apesar dos inúmeros contatos e notificações extrajudiciais, a Primeira Ré recusou-se a comparecer ao Tabelionato de Notas para outorgar a Escritura Pública, condicionando-a a exigências não pactuadas. O Segundo Réu, seu cônjuge, igualmente se opõe à outorga da outorga conjugal, necessária para a cessão de direitos hereditários relacionados a bem imóvel.

Em síntese, há um negócio jurídico válido e eficaz, com preço quitado e finalidade lícita, obstado apenas pela resistência injustificada das Rés em cumprir a obrigação de fazer de lavrar a escritura pública e, ato contínuo, permitir o registro competente. Tal recalcitrância viola a boa-fé objetiva e causa risco à Autora, inclusive pela possibilidade de indisposição do bem ou de prejuízo à regularização registral.

Ante a negativa persistente, não resta alternativa à Autora senão buscar a tutela jurisdicional para compelir as Rés a cumprir a obrigação de fazer, com suprimento judicial da assinatura caso perdure a recusa, valendo a sentença como declaração de vontade, e para determinar as comunicações de praxe ao Tabelionato de Notas e ao Registro de Imóveis, com as cautelas necessárias para resguardar o resultado útil do processo.

DO DIREITO

1. EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA PARA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS (CCB/2002, ART. 108 E CCB/2002, ART. 1.793)

A cessão de direitos hereditários que recaia sobre bem imóvel ou sobre fração ideal imobiliária demanda escritura pública como forma ad solemnitatem. O CCB/2002, art. 108 estabelece que não dispondo a lei de forma diversa, a escritura pública é essencial aos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior ao legal, o que se harmoniza com o CCB/2002, art. 1.793, que trata especificamente da cessão de direitos hereditários.

Desse modo, tendo as partes celebrado instrumento particular e estando integralmente adimplidas as obrigações da Autora, compete às Rés providenciar a forma pública necessária para viabilizar a eficácia erga omnes, com subsequente registro/averbações, sob pena de frustrar a finalidade econômica e social do negócio. O fechamento lógico é que a recusa imotivada das Rés não pode prevalecer, impondo-se a tutela específica para a lavratura da escritura pública.

2. OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ESPECÍFICA; POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO JUDICIAL DA VONTADE/ASSINATURA (CPC/2015, ART. 497; CPC/2015, ART. 536; CPC/2015, ART. 537; CPC/2015, ART. 139, IV)

Nos termos do CPC/2015, art. 497, é cabível a tutela específica para cumprimento de obrigação de fazer, inclusive com sub-rogação e determinação para que a sentença valha como declaração de vontade quando o devedor não a emite. O CPC/2015, art. 139, IV confere ao Juízo poderes para determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.

Em sede executiva, o CPC/2015, art. 536 disciplina a execução de obrigação de fazer, autorizando a imposição de astreintes (CPC/2015, art. 537) para vencer a resistência do devedor. Em hipóteses como a dos autos, a sentença substitutiva da vontade das Rés permite, inclusive, que se oficie diretamente ao Tabelionato de Notas para lavrar a escritura pública, superando a recusa, e ao Registro de Imóveis para a prática dos atos registrais subsequentes.

Conclusivamente, a ordem jurídica não tolera o inadimplemento voluntário que inviabilize a finalidade do contrato; a solução é a tutela específica com suprimento judicial das assinaturas e imposição de astreintes, se necessário.

3. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO (CCB/2002, ART. 421 E CCB/2002, ART. 422)

A boa-fé objetiva e a função social do contrato informam a interpretação e execução das convenções, impondo deveres anexos de cooperação, lealdade e proteção. O CCB/2002, art. 421 assenta a função social, e o CCB/2002, art. 422 impõe a observância da boa-fé objetiva na formação e execução dos contratos.

A recusa injustificada das Rés em cumprir a obrigação de formalizar o negócio por escritura pública, após receber o preço, constitui comportamento contraditório e violador da boa-fé, gerando desequilíbrio e risco de perecimento do direito da Autora. A tutela jurisdicional deve recompor a equidade contratual e assegurar a função social do ajuste.

4. OUTORGA CONJUGAL PARA ALIENAÇÃO/CESSÃO RELACIONADA A BEM IMÓVEL (CCB/2002, ART. 1.647, I)

O CCB/2002, art. 1.647, I exige outorga conjugal para a alienação ou gravação de direitos reais sobre imóveis. A cessão de direitos hereditários com reflexos diretos sobre bem imóvel atrai a necessidade de anuência do cônjuge do cedente, razão pela qual a presente ação também busca, se mantida a resistência, o suprimento judicial da assinatura do Segundo Réu, para que se viabilize a lavratura da Escritura Pública de cessão e seus efeitos registrais.

Portanto, estando caracterizadas a validade do negócio e a resistência injustificada, o suprimento judicial da outorga conjugal se impõe, garantindo-se a efetividade da tutela jurisdicional e a segurança jurídica do registro imobiliário.

TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:

A regra específica do processo de execução (CPC/1973, art. 567, II; CPC/2015, art. 778, II) autoriza o prosseguimento da execução pelo cessionário do crédito sem necessidade de anuência do devedor, afastando a aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento (em especial do CPC/1973, art. 42, § 1º; CPC/2015, art. 109, § 1º), as quais exigem anuência da parte contrária para a sucessão processual.

Link para a tese doutrinária

No processo de execução, a cessão de crédito autoriza a substituição processual do exequente pelo cessionário, independentemente da anuência do devedor, quando o direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos, conforme disposição expressa do CPC/2015, art. 778, II (correspondente ao CPC/1973, art. 567, II). Tal regra especial afasta a aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento que exigiriam a concordância da parte contrária (CF/88, art. 100, §§ 13 e 14, e CPC/2015, art. 109).

Link para a tese doutrinária ...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Suprimento Judicial de Assinatura para Lavratura de Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários e Determinação de Registro, promovida por M. A. dos S. em face de I. A. dos S. e J. P. da S.. A parte autora alega ter celebrado instrumento particular de cessão de direitos hereditários, referente a fração ideal de imóvel rural integrante de espólio comum, tendo adimplido integralmente o preço e assumido os encargos correlatos. Aduz, contudo, que as rés recusam-se, sem justa causa, a comparecer ao Tabelionato de Notas para a lavratura da Escritura Pública, o que inviabiliza o registro e a plena eficácia do negócio jurídico, sendo necessária, inclusive, a outorga conjugal do segundo réu.

Requer tutela provisória de bloqueio/averbação na matrícula do imóvel (CPC/2015, art. 300), proibição de disposição, procedência para condenar as rés à outorga da escritura pública, com suprimento judicial das assinaturas, expedição de ofícios para lavratura e registro, manutenção de bloqueio até final registro, condenação em custas e honorários, além da concessão de justiça gratuita.

II. ADMISSIBILIDADE

Verifica-se a regularidade formal e o preenchimento dos pressupostos processuais, não havendo óbice ao conhecimento da demanda. A petição inicial atende aos requisitos do CPC/2015, art. 319. Presentes, ainda, os pressupostos para concessão de tutela provisória (CPC/2015, art. 300).

III. FUNDAMENTAÇÃO

1. Dos Fatos e da Obrigação de Formalização por Escritura Pública

Restou incontroverso, dos documentos acostados, que as partes celebraram negócio jurídico válido, com preço quitado, tendo a autora cumprido integralmente suas obrigações. A recusa das rés em outorgar a escritura pública configura inadimplemento injustificado, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos (CCB/2002, art. 421 e CCB/2002, art. 422).

Conforme dispõe o CCB/2002, art. 108, a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior ao legal exige escritura pública ad solemnitatem. O CCB/2002, art. 1.793 específica a necessidade de formalização da cessão de direitos hereditários sobre bens imóveis por instrumento público.

2. Do Suprimento Judicial da Vontade e Tutela Específica

O CPC/2015, art. 497 autoriza a concessão de tutela específica para cumprimento de obrigação de fazer, admitindo, inclusive, que a sentença supra a vontade da parte inadimplente. O CPC/2015, art. 139, IV e CPC/2015, art. 536 conferem ao juízo poderes para determinar medidas sub-rogatórias, mandamentais e coercitivas, incluindo a fixação de astreintes (CPC/2015, art. 537).

No caso, caracterizada a resistência injustificada das rés, torna-se cabível o suprimento judicial das assinaturas, valendo a sentença como declaração de vontade para todos os fins, inclusive perante o Tabelionato de Notas e o Registro de Imóveis.

3. Da Outorga Conjugal

Nos termos do CCB/2002, art. 1.647, I, a cessão de direitos hereditários sobre bem imóvel exige, para sua validade, a outorga conjugal. Persistindo a recusa, é legítimo o suprimento judicial da assinatura do cônjuge, garantindo-se a efetividade da tutela jurisdicional e a segurança jurídica da operação.

4. Da Tutela Provisória

Presentes a probabilidade do direito (preço quitado e resistência injustificada) e o perigo de dano (risco de alienação ou oneração do imóvel e frustração do registro), impõe-se a concessão de tutela provisória de bloqueio/averbação na matrícula do imóvel, vedação de disposição e, se necessário, averbação premonitória, conforme CPC/2015, art. 300, CPC/2015, art. 297 e CPC/2015, art. 828.

5. Dos Honorários e Custas

Com a procedência, incumbe às rés o pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85. Caso comprovada a hipossuficiência, defere-se a justiça gratuita à autora (CPC/2015, art. 98).

6. Da Publicidade e Segurança Jurídica

A solução aqui adotada coaduna-se com a efetividade da jurisdição e a segurança do sistema registral imobiliário, preservando-se o resultado útil do processo e a coerência do ordenamento.

7. Da Fundamentação Constitucional

Atende-se ao dever de fundamentação previsto na CF/88, art. 93, IX, com a explícita indicação dos fundamentos constitucionais, legais e jurisprudenciais que embasam este voto.

IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por M. A. dos S. para:

  1. Determinar a concessão da tutela provisória de urgência, determinando o bloqueio/averbação da matrícula do imóvel rural objeto da lide, vedando-se quaisquer atos de disposição pelas rés até a lavratura e registro da escritura (CPC/2015, art. 300 e CPC/2015, art. 297);
  2. Condenar as rés a outorgarem, no prazo de 15 (quinze) dias a Escritura Pública de cessão de direitos hereditários, sob pena de multa diária (astreintes), nos termos do CPC/2015, art. 497, CPC/2015, art. 536 e CPC/2015, art. 537;
  3. Persistindo a recusa, suprir judicialmente as assinaturas das rés, valendo esta sentença como declaração de vontade para todos os efeitos, inclusive para lavratura da escritura pública e registro imobiliário (CPC/2015, art. 497);
  4. Determinar a expedição de ofícios ao Tabelionato de Notas para lavratura da escritura pública e ao Registro de Imóveis para proceder ao registro e averbações pertinentes, com manutenção das restrições na matrícula até final registro;
  5. Condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC/2015, art. 85);
  6. Defiro a justiça gratuita à autora, caso comprovada a hipossuficiência (CPC/2015, art. 98).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Comunique-se, se necessário, ao Juízo do Inventário (processo nº [____]), para ciência e coordenação dos atos de partilha/cessão.

V. CONCLUSÃO

Assim, reconhecendo-se a validade do negócio jurídico, o adimplemento pela autora, e a resistência injustificada das rés, impõe-se a procedência da demanda, com suprimento judicial da vontade, tutela de urgência e demais providências acima delineadas.

É como voto.

 

[Local], [dia] de [mês] de [ano]

[Nome do Magistrado]

Juiz(a) de Direito

**Observações: - As citações de dispositivos legais seguem rigorosamente o formato solicitado (por exemplo, \"CF/88, art. 93, IX\", \"CPC/2015, art. 319\" etc.). - O texto está organizado em seções com `

`/`

` e `

`, simulando o rito, hermenêutica e fundamentação exigidos do magistrado, com base no documento fornecido. - A decisão é de procedência, com concessão de tutela provisória, suprimento judicial de assinatura e determinações acessórias. - Alterar os campos entre colchetes conforme o caso concreto.


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