Modelo de Ação de obrigação de fazer c/c suprimento judicial de assinatura para lavratura de escritura pública de cessão de direitos hereditários sobre imóvel rural c/ I. A. dos S. e J. P. da S.
Publicado em: 20/08/2025AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C SUPRIMENTO JUDICIAL DE ASSINATURA PARA LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS E DETERMINAÇÃO DE REGISTRO
ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Vara de Família e Sucessões (ou Vara Cível) da Comarca de [COMARCA] — foro do inventário e/ou da situação do imóvel rural.
QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
AUTORA: M. A. dos S., brasileira, estado civil: [estado civil], profissão: [profissão], portadora do CPF nº [CPF] e RG nº [RG], endereço eletrônico: [e-mail], residente e domiciliada na [endereço completo], CEP [CEP].
RÉS:
1) I. A. dos S. (irmã cedente), brasileira, estado civil: [estado civil], profissão: [profissão], portadora do CPF nº [CPF] e RG nº [RG], endereço eletrônico: [e-mail], residente e domiciliada na [endereço completo], CEP [CEP].
2) J. P. da S. (cônjuge da cedente), brasileiro, estado civil: [estado civil], profissão: [profissão], portador do CPF nº [CPF] e RG nº [RG], endereço eletrônico: [e-mail], residente e domiciliado na [endereço completo], CEP [CEP].
DOS FATOS
A Autora, na qualidade de cessionária e coerdeira, celebrou com a Primeira Ré, sua irmã I. A. dos S., instrumento particular de cessão de direitos hereditários referente à fração ideal que lhe cabe sobre a propriedade rural objeto da matrícula nº [número da matrícula], do [Cartório de Registro de Imóveis] desta Comarca, com área de [área] ha, identificada pelo CCIR nº [número] e ITR nº [número], integrante do acervo sucessório de [nome do autor da herança abreviado - ex.: J. F. da S.].
No ajuste, a Autora pagou o preço avençado no valor de R$ [valor], mediante [transferência/cheque/espécie], consoante recibos juntados, e assumiu encargos correlatos (p. ex., custas de escritura), restando apenas a lavratura da Escritura Pública e o registro/averbações pertinentes para a plena eficácia e publicidade do negócio jurídico.
Ocorre que, apesar dos inúmeros contatos e notificações extrajudiciais, a Primeira Ré recusou-se a comparecer ao Tabelionato de Notas para outorgar a Escritura Pública, condicionando-a a exigências não pactuadas. O Segundo Réu, seu cônjuge, igualmente se opõe à outorga da outorga conjugal, necessária para a cessão de direitos hereditários relacionados a bem imóvel.
Em síntese, há um negócio jurídico válido e eficaz, com preço quitado e finalidade lícita, obstado apenas pela resistência injustificada das Rés em cumprir a obrigação de fazer de lavrar a escritura pública e, ato contínuo, permitir o registro competente. Tal recalcitrância viola a boa-fé objetiva e causa risco à Autora, inclusive pela possibilidade de indisposição do bem ou de prejuízo à regularização registral.
Ante a negativa persistente, não resta alternativa à Autora senão buscar a tutela jurisdicional para compelir as Rés a cumprir a obrigação de fazer, com suprimento judicial da assinatura caso perdure a recusa, valendo a sentença como declaração de vontade, e para determinar as comunicações de praxe ao Tabelionato de Notas e ao Registro de Imóveis, com as cautelas necessárias para resguardar o resultado útil do processo.
DO DIREITO
1. EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA PARA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS (CCB/2002, ART. 108 E CCB/2002, ART. 1.793)
A cessão de direitos hereditários que recaia sobre bem imóvel ou sobre fração ideal imobiliária demanda escritura pública como forma ad solemnitatem. O CCB/2002, art. 108 estabelece que não dispondo a lei de forma diversa, a escritura pública é essencial aos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior ao legal, o que se harmoniza com o CCB/2002, art. 1.793, que trata especificamente da cessão de direitos hereditários.
Desse modo, tendo as partes celebrado instrumento particular e estando integralmente adimplidas as obrigações da Autora, compete às Rés providenciar a forma pública necessária para viabilizar a eficácia erga omnes, com subsequente registro/averbações, sob pena de frustrar a finalidade econômica e social do negócio. O fechamento lógico é que a recusa imotivada das Rés não pode prevalecer, impondo-se a tutela específica para a lavratura da escritura pública.
2. OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ESPECÍFICA; POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO JUDICIAL DA VONTADE/ASSINATURA (CPC/2015, ART. 497; CPC/2015, ART. 536; CPC/2015, ART. 537; CPC/2015, ART. 139, IV)
Nos termos do CPC/2015, art. 497, é cabível a tutela específica para cumprimento de obrigação de fazer, inclusive com sub-rogação e determinação para que a sentença valha como declaração de vontade quando o devedor não a emite. O CPC/2015, art. 139, IV confere ao Juízo poderes para determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Em sede executiva, o CPC/2015, art. 536 disciplina a execução de obrigação de fazer, autorizando a imposição de astreintes (CPC/2015, art. 537) para vencer a resistência do devedor. Em hipóteses como a dos autos, a sentença substitutiva da vontade das Rés permite, inclusive, que se oficie diretamente ao Tabelionato de Notas para lavrar a escritura pública, superando a recusa, e ao Registro de Imóveis para a prática dos atos registrais subsequentes.
Conclusivamente, a ordem jurídica não tolera o inadimplemento voluntário que inviabilize a finalidade do contrato; a solução é a tutela específica com suprimento judicial das assinaturas e imposição de astreintes, se necessário.
3. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO (CCB/2002, ART. 421 E CCB/2002, ART. 422)
A boa-fé objetiva e a função social do contrato informam a interpretação e execução das convenções, impondo deveres anexos de cooperação, lealdade e proteção. O CCB/2002, art. 421 assenta a função social, e o CCB/2002, art. 422 impõe a observância da boa-fé objetiva na formação e execução dos contratos.
A recusa injustificada das Rés em cumprir a obrigação de formalizar o negócio por escritura pública, após receber o preço, constitui comportamento contraditório e violador da boa-fé, gerando desequilíbrio e risco de perecimento do direito da Autora. A tutela jurisdicional deve recompor a equidade contratual e assegurar a função social do ajuste.
4. OUTORGA CONJUGAL PARA ALIENAÇÃO/CESSÃO RELACIONADA A BEM IMÓVEL (CCB/2002, ART. 1.647, I)
O CCB/2002, art. 1.647, I exige outorga conjugal para a alienação ou gravação de direitos reais sobre imóveis. A cessão de direitos hereditários com reflexos diretos sobre bem imóvel atrai a necessidade de anuência do cônjuge do cedente, razão pela qual a presente ação também busca, se mantida a resistência, o suprimento judicial da assinatura do Segundo Réu, para que se viabilize a lavratura da Escritura Pública de cessão e seus efeitos registrais.
Portanto, estando caracterizadas a validade do negócio e a resistência injustificada, o suprimento judicial da outorga conjugal se impõe, garantindo-se a efetividade da tutela jurisdicional e a segurança jurídica do registro imobiliário.
TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:
A regra específica do processo de execução (CPC/1973, art. 567, II; CPC/2015, art. 778, II) autoriza o prosseguimento da execução pelo cessionário do crédito sem necessidade de anuência do devedor, afastando a aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento (em especial do CPC/1973, art. 42, § 1º; CPC/2015, art. 109, § 1º), as quais exigem anuência da parte contrária para a sucessão processual.
Link para a tese doutrináriaNo processo de execução, a cessão de crédito autoriza a substituição processual do exequente pelo cessionário, independentemente da anuência do devedor, quando o direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos, conforme disposição expressa do CPC/2015, art. 778, II (correspondente ao CPC/1973, art. 567, II). Tal regra especial afasta a aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento que exigiriam a concordância da parte contrária (CF/88, art. 100, §§ 13 e 14, e CPC/2015, art. 109).
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