Modelo de Ação Rescisória c/ tutela provisória — A.J. dos S. vs B.E. da S. (TJMG): violação manifesta por erro de regime prescricional na evicção — aplic. art.206, §3º, V vs art.206, §5º, I
Publicado em: 20/08/2025 AdvogadoCivelProcesso CivilAÇÃO RESCISÓRIA (COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA)
1. ENDEREÇAMENTO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais — TJMG.
2. QUALIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA E DE SEU ADVOGADO, COM ENDEREÇO PARA INTIMAÇÕES
A. J. dos S., nacionalidade, estado civil, profissão, portador(a) do RG nº ________, inscrito(a) no CPF nº ________, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado(a) na Rua ________, nº ____, Bairro ________, Cidade ________/UF, CEP ________, por seu advogado que subscreve, M. F. de S. L., OAB/UF nº ________, endereço eletrônico: [email protected], com endereço profissional na Rua ________, nº ____, Bairro ________, Cidade ________/UF, CEP ________, onde receberá intimações (CPC/2015, art. 106, I), vem, respeitosamente, propor a presente
3. TÍTULO: AÇÃO RESCISÓRIA (COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA)
em face de B. E. da S., nacionalidade, estado civil, profissão, CPF nº ________, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado(a) na Rua ________, nº ____, Bairro ________, Cidade ________/UF, CEP ________, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
4. INDICAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA (CPC/2015, art. 968, I)
- Processo originário: Apelação Cível nº 1.0000.23.329953-6/001.
- Órgão julgador: 20ª Câmara Cível do TJMG.
- Decisão rescindenda: acórdão que manteve a sentença de extinção pela prescrição trienal da pretensão indenizatória.
- Data do trânsito em julgado: [dd/mm/aaaa].
- Juntada: instruem esta inicial cópia do acórdão rescindendo e certidão de trânsito em julgado, em cumprimento ao CPC/2015, art. 968, I.
5. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL (CPC/2015, art. 966)
Nos termos do CPC/2015, art. 966, compete ao Tribunal que proferiu a decisão rescindenda processar e julgar a ação rescisória. Como o acórdão atacado foi prolatado pela 20ª Câmara Cível do TJMG, é competente este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Ressalta-se o respeito ao princípio do juiz natural e à segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVII e LIII), assegurando-se a apreciação pelo órgão constitucionalmente competente.
6. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA E FUNDAMENTO LEGAL (CPC/2015, art. 966, V)
A presente ação é cabível, pois a decisão rescindenda incorreu em violação manifesta a norma jurídica ao aplicar indevidamente o prazo prescricional trienal do CCB/2002, art. 206, §3º, V a hipótese de evicção, quando o correto seria observar a natureza de garantia contratual e a disciplina prescricional pertinente às pretensões pessoais de origem contratual, aplicando-se o prazo quinquenal do CCB/2002, art. 206, §5º, I. O cabimento decorre, portanto, do CPC/2015, art. 966, V.
7. TEMPESTIVIDADE (CPC/2015, art. 975)
O prazo bienal para o ajuizamento da ação rescisória, contado do trânsito em julgado (CPC/2015, art. 975), foi observado. O acórdão transitou em [dd/mm/aaaa] e esta demanda é proposta em [dd/mm/aaaa], dentro do biênio legal.
8. DEPÓSITO PRÉVIO DE 5% OU PEDIDO DE GRATUIDADE/DISPENSA (CPC/2015, art. 968, II)
A autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 98), por ser hipossuficiente, conforme declaração e documentos anexos. Requer-se, pois, a dispensa do depósito prévio de 5% previsto no CPC/2015, art. 968, II. Subsidiariamente, caso indeferida a gratuidade, requer prazo para efetivação do depósito.
9. DOS FATOS
A autora adquiriu do réu imóvel posteriormente identificado como situado em área de preservação permanente, fato que inviabilizou sua fruição econômica e jurídica. Em razão disso, ajuizou ação de indenização por evicção, com fundamento nos CCB/2002, arts. 447 a 457.
Em primeiro grau, a demanda foi extinta pela prescrição, sob aplicação do prazo trienal do CCB/2002, art. 206, §3º, V. Em grau recursal, a 20ª Câmara Cível do TJMG, na Apelação Cível nº 1.0000.23.329953-6/001, manteve a sentença, adotando a mesma premissa prescricional.
Ocorre que tal entendimento contraria frontalmente a disciplina jurídica da evicção e a distinção consolidada entre responsabilidade civil extracontratual e pretensões oriundas de garantia contratual. Daí a necessidade de rescindir o acórdão por violação manifesta a norma jurídica (CPC/2015, art. 966, V) e, no juízo rescisório, julgar procedente a pretensão originária indenizatória decorrente da evicção.
10. DO DIREITO
10.1. DA VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA
A evicção é garantia legal do contrato de compra e venda, impondo ao alienante a responsabilidade pela perda do bem pelo adquirente, total ou parcial, por decisão judicial fundada em direito de terceiro (CCB/2002, arts. 447 a 457). Trata-se de garantia contratual típica, cuja tutela tem natureza obrigacional e decorre do próprio vínculo contratual.
Ao qualificar a pretensão como de mera reparação civil extracontratual, aplicando o prazo do CCB/2002, art. 206, §3º, V, o acórdão rescindendo desconsiderou o regime jurídico específico da evicção, que, por sua feição contratual, atrai regime prescricional mais amplo aplicável às pretensões pessoais contratuais. A orientação que distingue os regimes de responsabilidade extracontratual (prazo trienal) e pretensões contratuais típicas (prazo quinquenal do CCB/2002, art. 206, §5º, I) é consagrada na doutrina e jurisprudência, sendo manifestamente insustentável a subsunção da evicção àquele prazo curto.
Logo, houve violação manifesta à norma jurídica (CPC/2015, art. 966, V), por erro de capitulação prescricional com impacto direto na extinção do direito de ação da autora.
10.2. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DISTINÇÃO ENTRE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL E GARANTIA CONTRATUAL/EVICÇÃO)
- Responsabilidade extracontratual: típica do ilícito civil desvinculado de relação obrigacional prévia, sujeita ao prazo trienal (CCB/2002, art. 206, §3º, V).
- Garantia contratual (evicção): decorre diretamente do contrato, com disciplina própria nos CCB/2002, arts. 447 a 457, atraindo o prazo quinquenal para pretensões pessoais de origem contratual (CCB/2002, art. 206, §5º, I), haja vista tratar-se de obrigação que se desdobra do ajuste celebrado, e não de dano aquiliano.
Assim, por tratar-se de pretensão indenizatória contratual fundada em garantia legal (evicção), não incide o prazo trienal, mas o quinquenal. O equívoco na qualificação levou à extinção indevida do processo e configura a ofensa normativa a justificar a rescisória.
10.3. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES (SÚMULA 343/STF E OUTROS)
A Súmula 343/STF não obsta o manejo da rescisória quando a decisão rescindenda contraria orientação consolidada ou aplica, de modo manifestamente inadequado, o regime legal. No caso, a violação é direta, objetiva e evidente, pois a hipótese de evicção — garantia contratual típica — foi tratada como ilícito aquiliano. Ademais, a rescisória não está sendo utilizada como sucedâneo recursal, mas dirigida a sanar violação manifesta, em respeito ao equilíbrio contratual, à boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e à efetividade da tutela jurisdicional.
10.4. JUÍZO RESCINDENTE E JUÍZO RESCISÓRIO (CPC/2015, arts. 968, 971 e 974)
No juízo rescindente, requer-se a desconstituição do acórdão proferido na Apelação Cível nº 1.0000.23.329953-6/001, por violação manifesta a norma jurídica (CPC/2015, art. 966, V), com observância dos requisitos formais do CPC/2015, art. 968 e competência deste Tribunal.
No juízo rescisório (CPC/2015, arts. 971 e 974), requer-se o julgamento de mérito da causa originária para: (i) afastar a prejudicial de prescrição pela aplicação do prazo quinquenal adequado; (ii) reconhecer a evicção; e (iii) condenar o réu a indenizar a autora pelos prejuízos sofridos, inclusive restituição do preço, despesas e perdas e da"'>...
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