Modelo de Impugnação à contestação (réplica) em ação de reintegração de posse — Fazenda Cambuqueira (≈550 ha) vs L. L. de B.: ratificação de liminar, reabertura de prazo e perícia georreferenciada

Publicado em: 20/08/2025
Modelo de réplica (impugnação à contestação) em Ação de Reintegração de Posse proposta por J. S. da S. contra L. L. de B., relativa à Fazenda Cambuqueira (≈550 ha). Impugna preliminares (CPC/2015, art. 337), pede reconhecimento de tempestividade diante da ausência de intimação para réplica [CPC/2015, art. 350] ou, subsidiariamente, reabertura do prazo [CPC/2015, art. 218, §4º], rejeição das teses defensivas e ratificação/concessão de liminar possessória com expedição de mandado e reforço policial [CPC/2015, arts. 561 a 566]. Sustenta garantias constitucionais do devido processo, contraditório e ampla defesa [CF/88, art. 5º, LIV e LV], requer produção de provas, em especial perícia georreferenciada/topográfica e inspeção judicial, e a procedência final com condenação em custas e honorários.
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IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (RÉPLICA) EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE

1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de __________/UF.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: ____________

Autor: J. S. da S., brasileiro, estado civil _______, profissão _______, CPF nº __________, e-mail: [email protected], domicílio e residência na __________, nesta Comarca, já devidamente qualificado na inicial.

Réu: L. L. de B., brasileiro, estado civil _______, profissão _______, CPF nº __________, e-mail: [email protected], domicílio e residência na __________, nesta Comarca, já qualificado na contestação.

Valor da causa: mantém-se aquele já atribuído na petição inicial, para todos os fins de direito (CPC/2015, art. 319).

Opção por audiência de conciliação/mediação: o Autor manifesta, neste momento, desinteresse na designação de audiência de conciliação, dada a natureza possessória urgente da lide (CPC/2015, art. 319, VII).

3. SÍNTESE DA DEMANDA E DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA

Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por J. S. da S. em face de L. L. de B. em razão de esbulho possessório ocorrido na área rural denominada “Fazenda Cambuqueira”, com área aproximada de 550 hectares, cuja posse direta é exercida pelo Autor. Na inicial, o Autor demonstrou, de forma clara, a sua posse anterior, a ocorrência do esbulho, a data e a perda da posse, bem como a identificação do locus in quo, instruindo a peça com documentos hábeis à concessão da tutela possessória, inclusive liminar, nos termos dos CPC/2015, arts. 561 a 566.

O Réu apresentou contestação (protocolo em 06/06/2025), na qual: (i) negou a posse do Autor e a prática de esbulho; (ii) arguiu “inadequação da via eleita” e carência de ação; (iii) impugnou a documentação acostada; (iv) sustentou ser possuidor de área diversa – “Estância Carolina”, com supostos 1.537,9 hectares, apoiado em “matrículas georreferenciadas”; e (v) requereu o indeferimento da justiça gratuita. O Réu, ademais, afirmou não ser possível “localizar a propriedade” e pugnou pela improcedência.

Esta réplica impugna pontualmente as alegações defensivas, requerendo o reconhecimento da tempestividade, em razão da ausência de intimação para apresentar impugnação, e, se necessário, a reabertura do prazo (CPC/2015, arts. 9, 10, 218, §4º e 350), além da rejeição das preliminares do CPC/2015, art. 337 e a confirmação/ratificação da liminar possessória, com a procedência integral.

4. PRELIMINARES

4.1. DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO (TEMPESTIVIDADE) – CPC/2015, ART. 350

O Autor não foi intimado para apresentar impugnação à contestação, o que contraria o direito de manifestação assegurado pelo CPC/2015, art. 350, quando o réu alega fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, além de carrear documentos de defesa. A inércia da intimação afronta o contraditório e a vedação à decisão-surpresa (CPC/2015, arts. 9 e 10), bem como os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

Desse modo, requer-se o reconhecimento da tempestividade da presente impugnação e o seu regular recebimento, porquanto o prazo sequer iniciou na ausência de intimação válida; subsidiariamente, pugna-se pela reabertura do prazo, por justa causa, nos termos do CPC/2015, art. 218, §4º.

4.2. DO CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE REABERTURA DE PRAZO, SE APLICÁVEL

A ausência de intimação específica para a réplica (CPC/2015, art. 350) cerceia a defesa do Autor, obstando a impugnação de documentos e alegações novas deduzidas pelo Réu. Em matéria possessória, a delimitação técnica do imóvel (quando contestada) pode exigir prova pericial/georreferenciada e, ao menos, a impugnação específica dos documentos apresentados. A supressão desta etapa compromete a paridade de armas e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

Nesse quadro, requer-se, caso necessário, a reabertura do prazo para réplica e a garantia de apresentação de provas adequadas, em prestígio aos princípios da efetividade e do contraditório substancial (CPC/2015, arts. 9, 10, 370 e 355, I por analogia).

5. DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À CONTESTAÇÃO

5.1. IMPUGNAÇÃO ÀS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RÉU (CPC/2015, ART. 337)

Inadequação da via eleita / carência de ação: Inexiste. A ação possessória de reintegração de posse é a via adequada para a tutela contra esbulho, consoante o CCB/2002, art. 1.210 e o CPC/2015, art. 561. O Autor instruiu a inicial com elementos que demonstram posse anterior, esbulho, data e perda da posse, atendendo à exigência legal. A pretensão não é dominial (reivindicatória), mas possessória, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada.

Impugnação à justiça gratuita: O pedido de gratuidade (se formulado) ampara-se na presunção legal decorrente da declaração de hipossuficiência (CPC/2015, art. 99, §3º). Ausente prova robusta em sentido contrário, subsiste o benefício. Eventual revogação exige demonstração inequívoca de capacidade econômica, o que não ocorreu.

Vícios de citação ou irregularidades formais: Não houve arguição específica e demonstrada de prejuízo. Ainda que houvesse, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, a nulidade demanda demonstração de prejuízo, sob pena de não reconhecimento (aplicação analógica do enunciado doutrinário sobre pas de nullité sans grief e do CPP, art. 563, por identidade de razão). Logo, afasta-se qualquer alegação genérica de nulidade não demonstrada.

Conclui-se, pois, pela rejeição de todas as preliminares do CPC/2015, art. 337, com o regular prosseguimento do feito.

5.2. IMPUGNAÇÃO AO MÉRITO

5.2.1. REQUISITOS DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE (CPC/2015, ART. 561): POSSE, ESBULHO, DATA E PERDA DA POSSE

Posse do Autor: O Autor exerce posse direta e qualificada sobre a Fazenda Cambuqueira (c. 550 ha), fato corroborado pelos documentos juntados à inicial (contratos, comprovantes de exploração, registros fotográficos e demais elementos). À luz do CCB/2002, art. 1.196, possuidor é quem tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. É justamente a situação do Autor.

Esbulho: Restou narrado na inicial e confirmado pelo contexto fático que o Réu praticou esbulho possessório, despojando o Autor da posse mansa e pacífica, com turbação que evoluiu para a perda da posse. O Réu não trouxe prova hábil em sentido contrário, limitando-se a negar genericamente os fatos constitutivos, o que não satisfaz o ônus do CPC/2015, art. 373, II. Ao Autor incumbe provar o fato constitutivo (CPC/2015, art. 373, I), o que foi atendido na inicial; ao Réu, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, o que não ocorreu.

Data e perda da posse: A data do esbulho e a perda da posse foram indicadas e são inferíveis da documentação carreada com a exordial, bastando, para a tutela liminar e final, a verossimilhança do direito e a configuração dos requisitos legais (CPC/2015, art. 561). O Réu não desconstituiu tais elementos.

Em suma, satisfeitos os requisitos legais, impõe-se a procedência, com a reintegração definitiva.

5.2.2. MANUTENÇÃO/RATIFICAÇÃO DA LIMINAR POSSESSÓRIA (CPC/2015, ARTS. 562 A 566)

Preenchidos os requisitos do CPC/2015, art. 561, é legítima a concessão e manutenção da liminar de reintegração (CPC/2015, arts. 562 a 566). A tutela sumária possessória visa preservar a ordem e a paz social, garantindo a eficácia do provimento definitivo. Assim, requer-se a ratificação da liminar já deferida ou, se ainda não apreciada, sua imediata concessão, com expedição de mandado e reforço policial, se necessário.

5.2.3. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E ALEGAÇÕES DO RÉU

O Réu sustenta ser possuidor de área diversa – a “Estância Carolina”, com supostos 1.537,9 ha, lastreado em matrículas “georreferenciadas”. Tal documentação, porém, não se refere ao locus in quo descrito na inicial (Fazenda Cambuqueira, 550 ha) e não comprova posse legítima sobre a área esbulhada. A apresentação de títulos e matrículas de imóvel distinto não elide o esbulho praticado no imóvel do Autor. Eventual dúvida de contorno ou sobreposição será dirimida por perícia técnica, que desde já se requer.

Ademais, a mera alegação de “impossibilidade de localização” não prevalece contra a identificação do imóvel já fornecida e apta a permitir a execução do mandado. O argumento de “inadequação da via” confunde a tutela possessória com pretensão dominial, o que não se aplica ao caso.

6. DO DIREITO

Garantias do contraditório, ampla defesa e não surpresa: O devido processo legal e o contraditório substancial impedem a prolação de decisões sem prévia oportunidade de manifestação das partes (CF/88, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, arts. 9 e 10). Em face da contestação com alegações de fato impeditivo/modificativo/extintivo e documentos, é obrigatória a intimação para réplica (CPC/2015, art. 350), sendo cabível a reabertura de prazo "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por J. S. da S. em face de L. L. de B., tendo como objeto a área rural denominada “Fazenda Cambuqueira”, de aproximadamente 550 hectares, cuja posse direta afirma o Autor exercer. A inicial foi instruída com documentos comprobatórios da posse e do alegado esbulho. O Réu apresentou contestação, negando a posse do Autor, arguindo preliminares como inadequação da via eleita, carência de ação, impugnações à documentação e alegando ser possuidor de área diversa (“Estância Carolina”). Pleiteou ainda a improcedência do pedido.

O Autor, em impugnação à contestação, requer o reconhecimento da tempestividade da réplica, a rejeição das preliminares, a confirmação/ratificação da liminar possessória e, ao final, a procedência integral da ação.

II. Fundamentação

1. Do Conhecimento da Impugnação à Contestação – Tempestividade

Inicialmente, cumpre analisar a alegação do Autor quanto à ausência de intimação específica para apresentação da réplica. Em conformidade com o CPC/2015, art. 350, é direito da parte autora ser intimada para se manifestar sobre contestação que veicule fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente quando acompanhada de documentos. Não há nos autos comprovação de intimação válida para a réplica.

A ausência de intimação configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos na CF/88, art. 5º, LIV e LV. Assim, reconheço a tempestividade da impugnação apresentada, nos termos do CPC/2015, art. 218, §4º, e determino o seu regular processamento.

2. Das Preliminares Arguidas pelo Réu

a) Inadequação da via eleita/carência de ação: Rejeito. A ação de reintegração de posse é o instrumento adequado para proteção possessória, conforme CCB/2002, art. 1.210 e CPC/2015, art. 561.

b) Impugnação à justiça gratuita: O benefício da gratuidade de justiça é deferido com base na declaração de hipossuficiência (CPC/2015, art. 99, §3º), não havendo prova contundente em sentido contrário.

c) Nulidades e vícios formais: Não comprovado prejuízo, não se acolhe nulidade, aplicando-se, por analogia, o CPP, art. 563.

Diante do exposto, rejeito todas as preliminares do Réu (CPC/2015, art. 337).

3. Do Mérito

a) Dos Requisitos da Reintegração de Posse
O CPC/2015, art. 561 exige que o Autor demonstre: (i) a posse; (ii) o esbulho; (iii) a data do esbulho; (iv) a perda da posse. Nos autos, verifica-se que o Autor logrou êxito em comprovar a posse direta sobre o imóvel, mediante documentos hábeis e outros elementos (CCB/2002, art. 1.196).

O esbulho encontra-se suficientemente delineado, não tendo o Réu produzido prova contundente em contrário. Ao Réu incumbia demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, nos termos do CPC/2015, art. 373, II, o que não ocorreu, limitando-se a negativas genéricas (CPC/2015, art. 336).

A documentação apresentada pelo Réu refere-se a imóvel diverso (“Estância Carolina”), não se prestando a afastar a posse do Autor sobre a “Fazenda Cambuqueira”. Eventual dúvida quanto à delimitação poderá ser dirimida por perícia técnica, que poderá ser deferida na fase instrutória, se necessário (CPC/2015, art. 370).

b) Da Liminar Possessória
Presentes os requisitos legais, ratifico a liminar possessória já deferida, nos termos do CPC/2015, arts. 562 a 566.

4. Da Observância ao Contraditório e Fundamentação

Ressalto que a decisão judicial deve ser fundamentada, nos termos da CF/88, art. 93, IX, bem como assegurar o contraditório substancial (CF/88, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 9 e 10). A ausência de intimação para réplica caracteriza violação à vedação de decisão surpresa.

5. Da Distribuição do Ônus da Prova

Cumpre ao Autor provar o fato constitutivo do direito (CPC/2015, art. 373, I), o que foi satisfatoriamente cumprido. Ao Réu caberia a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (CPC/2015, art. 373, II), não comprovado nos autos.

6. Da Possibilidade de Produção de Provas

Caso haja controvérsia relevante quanto à delimitação da área ou à sobreposição de imóveis, admito a produção de prova pericial de georreferenciamento, além de outras que se fizerem necessárias (CPC/2015, art. 370).

7. Da Jurisprudência e Doutrina

A jurisprudência do TJSP e do STJ corrobora o entendimento de que o esbulho devidamente comprovado autoriza a reintegração de posse, sendo insuficientes alegações genéricas do réu para afastar o direito do autor. Precedentes: TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP; TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP, dentre outros.

III. Dispositivo

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do CPC/2015, art. 487, I, e, em consequência:

  1. Reconheço a tempestividade da impugnação à contestação, determinando o seu regular processamento (CPC/2015, art. 350).
  2. Rejeito todas as preliminares e teses defensivas suscitadas pelo Réu (CPC/2015, art. 337).
  3. Confirmo/ratifico a liminar possessória já deferida, com expedição de mandado de reintegração, autorizando reforço policial, se necessário (CPC/2015, arts. 561 a 566).
  4. Decreto a reintegração definitiva do Autor na posse do imóvel descrito na inicial (“Fazenda Cambuqueira”, ~550 ha) e condeno o Réu a se abster de turbar a posse.
  5. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC/2015, art. 85).
  6. Mantenho a justiça gratuita ao Autor, se já deferida (CPC/2015, art. 99, §3º).
  7. Defiro a produção de prova pericial de georreferenciamento, se requerida na fase instrutória, bem como outras de interesse das partes (CPC/2015, art. 370).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Fundamento e decido nos termos do CF/88, art. 93, IX.


Local e data: ____________, ___/___/______

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