Legislação

Lei 9.099, de 26/09/1995

Art. 41

Capítulo II - DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (Ir para)

Seção XII - DA SENTENÇA (Ir para)

Art. 41

- Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º - O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 2º - No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

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