Capítulo IV - DOS BENEFÍCIOS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS E DOS PROJETOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I - DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
Capítulo IV - Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social ()
Seção I - Do Benefício de Prestação Continuada ()
Decreto 6.214/2007 (Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso) Decreto 1.744/1995 ([Revogado pelo Decreto 6.214, de 26/09/2007]. Regulamenta o benefício da prestação continuada devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso) Lei 10.741/2003, art. 34 (idade a partir de 65 anos, Estatuto do Idoso) Lei 8.213/1991, art. 16 (Dependentes do segurado da previdência social) Lei 9.533/1997, art. 5º (Conceito de miserabilidade. Auxílio financeiro. Programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas) Lei 10.219/2001 (Conceito de miserabilidade) Lei 10.689/2003, art. 2º, § 2º. (Conceito de miserabilidade. Programa Nacional de Acesso à Alimentação - PNAA.) Lei 8.742/1993, art. 38 (Idade reduzida para 67 anos, a partir de 01/01/1998) Art. 20
- O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Lei 12.435, de 06/07/2011 (Nova redação ao caput) Veja ADIn 1.232-DF - J. em 27/08/98 - Rel.: Min. Nelson Jobim. Decreto 3.048/1999, art. 206, § 3º (subsistência. Pessoa cuja renda familiar mensal corresponda a, no máximo, R$ 271,99)
Redação anterior : «Art. 20 - O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.»
§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Redação anterior (da Lei 12.435, de 06/07/2011) : «§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei 8.213/91, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei 9.720, de 30/11/1998) .
Redação anterior (original): «§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput, entende-se por família a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes.»
§ 2º - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Redação anterior (da Lei 12.470, de 31/08/2011) : «§ 2º - Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.»
Redação anterior (da Lei 12.435, de 06/07/2011) : «§ 2º - Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.»
Redação anterior (original): «§ 2º - Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.»
§ 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Redação anterior : «§ 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal «per capita» seja inferior a 1/4 do salário mínimo.»
§ 4º - O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
Redação anterior : «§ 4º - O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.»
§ 5º - A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
Redação anterior : «§ 5º - A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.»
§ 6º - A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
Lei 12.470, de 31/08/2011 (Nova redação ao § 6º) Lei 9.720/1998 (estabeleceu que os órgãos envolvidos nas ações mencionadas neste § 6º, deverão adaptar-se e organizar-se até 31/12/1995)
Redação anterior (da Lei 12.435, de 06/07/2011) : «§ 6º - A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).»
Redação anterior (da Lei 9.720, de 30/11/1998) : «§ 6º - A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do INSS.»
Redação anterior (original): «§ 6º - A deficiência será comprovada através de avaliação e laudo expedido por serviço que conte com equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde - SUS ou do INSS, credenciados para esse fim pelo Conselho Municipal de Assistência Social.»
§ 7º - Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 8º - A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
§ 9º - Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo.
Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.470, de 31/08/2011) : «§ 9º - A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3º deste artigo.»
§ 11 - Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
§ 12 - São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento.
Redação anterior : «§ 13 - O requerimento, a concessão e a revisão do benefício ficam condicionados à autorização do requerente para acesso aos seus dados bancários, nos termos do disposto no inciso V do § 3º do art. 1º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001. » [[Lei Complementar 105/2001, art. 1º.]]
Doc. LEGJUR 197.8913.5000.9700 STJ - Seguridade social. Previdenciário. Processual civil. Benefício assistencial. Acórdão que aponta a ausência de demonstração do preenchimento dos requisitos necessários (condição de necessidade). Impossibilidade de reexame de provas. Súmula 7/STJ. Veja mais
«1 - O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a parte autora não comprovou os requisitos legalmente exigidos, para fins de concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência (Lei 8.742/1993, art. 20, caput e §§). ...(Continua)
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Doc. LEGJUR 196.5440.8003.0700 STJ - Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Benefício de prestação continuada. Pessoa idosa. Lei 8.742/1993. Ministério Público federal. Legitimidade recursal. Miserabilidade aferida por outros critérios que não a limitação da renda per capita familiar. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada. Veja mais
«1 - Hipótese em que ficou consignado: a) a Terceira Seção do STJ, ao apreciar o REsp. Acórdão/STJ, submetido à sistemática do CPC/1973, art. 543-C, firmou a compreensão de que o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo - previsto na Lei 8.742/1993, art. 20, § 3º, - não é o único parâmetro para aferir hipossuficiência, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova; b) além disso, a Primeira Seção, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o regime dos recursos repetitivos do CPC/1973, art. 543-C, entendeu que: «Aplica-se o parágrafo único do Lei 10.741/2003, art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) , por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista na Lei 8.742/1993, art. 20, § 3º»; c) no presente caso, a negativa de concessão do benefício assistencial considerou os julgamentos vinculantes acima indicados e o contexto fático da situação na qual vive a parte autora; d) modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.3.2018; e AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.5.2017; e e) fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea «a» do permissivo constitucional. ...(Continua)
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Doc. LEGJUR 198.1220.5002.8700 STJ - Seguridade social. Previdenciário. Benefício assistencial. Lei 8.742/1993, art. 20, § 3º. Impossibilidade de análise do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Inadmissibilidade do recurso. Veja mais
«1 - Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que concluiu pela improcedência de pedido de benefício assistencial de prestação continuada, com espeque na prova dos autos que asseverou a não comprovação do requisito da miserabilidade da recorrente. ...(Continua)
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Doc. LEGJUR 198.1220.5005.8900 STJ - Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Concessão. Benefício. Lei 8.742/1993, art. 20, § 3º. Condição de miserabilidade. Não comprovação. Revisão. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Acórdão com fundamentos constitucionais e infraconstitucionais. Ausência de interposição de recurso extraordinário. Súmula 126/STJ. Análise da divergência jurisprudencial prejudicada ante o óbice sumular. Veja mais
«1 - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que a condição de miserabilidade exigida pela Lei 8.742/1993, art. 20, § 3º não foi comprovada. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). ...(Continua)
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Doc. LEGJUR 198.1220.5006.1900 STJ - Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Concessão. Benefício. Lei 8.742/1993, art. 20, § 3º. Condição de miserabilidade. Não comprovação. Revisão. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Análise da divergência jurisprudencial prejudicada ante o óbice sumular. Veja mais
«1 - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que a condição de miserabilidade exigida pela Lei 8.742/1993, art. 20, § 3º não foi comprovada. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: «Todavia, no caso dos autos, o conjunto probatório não comprova, de maneira inequívoca, que a parte autora esteja em situação de risco social ou vulnerabilidade a justificar a concessão do benefício assistencial, ainda que se considere que sua família viva em condições econômicas modestas» (fl. 274, e/STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). ...(Continua)
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Doc. LEGJUR 195.7022.9000.5500 TNU - Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Embargos de declaração. Alegação de omissão e obscuridade. Pedido de uniformização de interpretação de Lei. Incidente representativo da controvérsia (Tema 173/TNU). Assistência social. Benefício assistencial à pessoa com deficiência. Impedimento de longo prazo. Lei 12.470/2011. Embargos da parte autora acolhidos, sem efeitos infringentes. Embargos do IBDP acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, para sanar dúvida a respeito da expressão «início da sua caracterização». Lei 8.742/1993, art. 20. Lei 8.742/1993, art. 21. Veja mais
«Alteração da redação da tese pelo colegiado: «para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação».» ...(Continua)
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Doc. LEGJUR 193.5450.5000.0900 STJ - Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Benefício assistencial. Requisitos legais. Parâmetro de renda per capita. Exclusividade. Descabimento. Incapacidade anterior ao reingresso ao RGPS. Conjunto probatório desfavorável. Inversão. Impossibilidade. Veja mais
«1 - A Terceira Seção, no julgamento do REsp. 1.112.557/MG, sob o rito dos repetitivos, consolidou a orientação segundo a qual o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo - previsto na Lei 8.742/1993, art. 20, § 3º - não é o único parâmetro para aferir hipossuficiência, que poderá ser aferida por outros meios de prova. ...(Continua)
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«Tema 187/TNU - Saber se é necessária a realização de nova avaliação social em juízo - para os fins da Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 3º e 6º - nas hipóteses em que a referida avaliação foi favorável ao requerente na esfera administrativa (Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 3º e 6º e Súmula 79/TNU e Súmula 80/TNU). Tese jurídica fixada: - (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07/11/2016 (Decreto 8.805/2016) , em que o indeferimento do benefício de prestação continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07/11/2016 (Decreto 8.805/2016) , em que o indeferimento pelo INSS do benefício de prestação continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária, e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.» ...(Continua)
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Doc. LEGJUR 195.7022.9000.5400 TNU - Seguridade social. Assistência social. Pedido de uniformização de interpretação de Lei. Recurso representativo de controvérsia (Tema 173/TNU). Benefício assistencial à pessoa com deficiência. Impedimento de longo prazo. Lei 12.470/2011. Exigência de produção de efeitos pelo prazo mínimo de dois anos para a sua configuração. Contagem do período de impedimento desde o início de sua caracterização. Parâmetro objetivo fixado pelo legislador, por determinação da CF/88, art. 203, V. Compatibilidade com o conceito de pessoa com deficiência contido na convenção internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência (Convenção de Nova York – Decreto 6.949/2009) . Incidente de uniformização conhecido e improvido. Alteração da Súmula 48/TNU. Considerações doutrinárias. Lei 8.742/1993, art. 20. Lei 8.742/1993, art. 21. Veja mais
«Tese jurídica firmada: «para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização».» ...(Continua)
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Doc. LEGJUR 193.8082.8001.7700 STJ - Administrativo e processual civil. Ação de indenização. Danos morais e materiais. Concessionária de serviço público. Falha na prestação do servido de fornecimento de energia elétrica. Acórdão do tribunal de origem fundado em prova testemunha e pericial. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Veja mais
«1 - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que a condição de miserabilidade exigida pela Lei 8.742/1993, art. 20, § 3º não foi comprovada. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: «No caso vertente, incontroverso a ocorrência de incêndio, no dia 26/10/2014, por volta das 9h00min, destruindo o imóvel comercial dos autores, localizado na Rua Domingos dos Santos Filho, 26, Tatuí/SP (...) Ademais, a inicial também foi instruída com laudo da Polícia Técnico-científica que, embora não indique a causa determinada do evento, aponta que o incêndio pode ter se iniciado nos reatores das lâmpadas fluorescentes, que se encontravam totalmente queimadas (...) Ademais, a prova oral produzida é no sentido de que, nos dias antecedentes ao sinistro, era constante a variação de energia elétrica também nas residências vizinhas (...) Nesse cenário, os argumentos trazidos no apelo não são hábeis a afastar o nexo causal existente entre a falha da prestação de serviço da ré (variação da tensão elétrica) e os danos suportados pelos autores (danos no imóvel em decorrência do» (fls. 268-270, e/STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). ...(Continua)
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