Modelo de Incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica no cumprimento de sentença contra J. P. da S. L.: inclusão de ARQ PROJETOS LTDA, STUDIO URBANO e CONSTRUSPACE, tutela de urgência e bloqueios
Publicado em: 21/08/2025 AdvogadoCivelProcesso CivilEmpresaINCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de __________________/UF
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL (NÚMERO, PARTES E FASE)
Processo nº 0001234-56.2023.8.26.0100
Ação de Cobrança – Fase: Cumprimento de Sentença
Exequente: M. R. de A.
Executado: J. P. da S. L.
QUALIFICAÇÃO DO EXEQUENTE/REQUERENTE; IDENTIFICAÇÃO DO EXECUTADO E DAS PESSOAS JURÍDICAS (RAZÃO SOCIAL E CNPJ)
Requerente/Exequente: M. R. de A., brasileira, solteira, arquiteta, CPF nº 000.111.222-33, RG nº 00.000.000-0 SSP/UF, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua __________________, nº ___, Bairro __________, CEP ______-___, Cidade/UF.
Executado: J. P. da S. L., brasileiro, casado, empresário, CPF nº 111.222.333-44, RG nº 11.111.111-1 SSP/UF, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua __________________, nº ___, Bairro __________, CEP ______-___, Cidade/UF.
Pessoas jurídicas a serem incluídas no polo passivo do incidente (desconsideração inversa):
- ARQ PROJETOS LTDA, CNPJ nº 00.111.222/0001-33, sede na Rua __________________, nº ___, CEP ______-___, Cidade/UF, e-mail: [email protected].
- STUDIO URBANO ARQUITETURA LTDA, CNPJ nº 11.222.333/0001-44, sede na Avenida __________________, nº ___, CEP ______-___, Cidade/UF, e-mail: [email protected].
- CONSTRUSPACE ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA, CNPJ nº 22.333.444/0001-55, sede na Alameda __________________, nº ___, CEP ______-___, Cidade/UF, e-mail: [email protected].
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA (CPC/2015, ARTS. 133 A 137, E CCB/2002, ART. 50)
DOS FATOS
1. A Requerente prestou serviços de arquitetura ao Executado, tendo ajuizado ação de cobrança que foi julgada procedente, com trânsito em julgado, encontrando-se o feito em fase de cumprimento de sentença.
2. Não obstante as diligências já realizadas no cumprimento de sentença – com pesquisas patrimoniais ordinárias – não foram localizados bens em nome do Executado aptos à penhora. A execução, portanto, encontra-se frustrada em relação ao patrimônio pessoal do devedor.
3. Mediante pesquisas em cadastros públicos e comerciais, constatou-se que o Executado compõe o quadro societário de ao menos três sociedades empresárias limitadas (ARQ PROJETOS LTDA; STUDIO URBANO ARQUITETURA LTDA; CONSTRUSPACE ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA).
4. Os elementos já coligidos indicam, em juízo de plausibilidade, que a atividade econômica do Executado estaria sendo exercida por intermédio dessas pessoas jurídicas, enquanto se mantém esvaziado o seu patrimônio pessoal, gerando blindagem indevida contra a satisfação do crédito. Trata-se, portanto, de hipótese típica a autorizar a desconsideração inversa para atingir bens das sociedades das quais o devedor participa, a fim de evitar abuso da personalidade e confusão patrimonial (CCB/2002, art. 50).
5. Em síntese, diante da frustração na execução e dos indícios de utilização das pessoas jurídicas para resguardar o acervo patrimonial do Executado, postula-se a instauração do presente incidente para apuração específica e, ao final, o reconhecimento da desconsideração inversa, com a inclusão das empresas no polo passivo e a sujeição de seus bens à execução.
DO CABIMENTO DO INCIDENTE E DOS REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA
6. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo, inclusive no cumprimento de sentença (CPC/2015, art. 134), e aplica-se, no que couber, também à desconsideração inversa (CPC/2015, art. 133, § 2º). O processamento observa o contraditório e a ampla defesa, com citação das pessoas a serem incluídas para manifestação no prazo legal (CPC/2015, art. 135).
7. A desconsideração – direta ou inversa – exige a demonstração de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (CCB/2002, art. 50). No caso da inversa, busca-se alcançar o patrimônio da pessoa jurídica quando há indícios de que o sócio devedor se valeu da sociedade para ocultar seus bens, fracioná-los ou blindá-los, em prejuízo de credores.
8. Para a instauração do incidente, é suficiente a existência de plausibilidade dos fatos narrados e dos indícios de abuso (CPC/2015, art. 134, § 4º), deixando-se a comprovação exauriente para a instrução do próprio incidente, com a produção de prova documental suplementar, ofícios a órgãos de registro, requisição de informações bancárias e contábeis, e, se necessário, perícia.
9. No caso concreto, além da frustração da execução, há a participação societária do Executado em três empresas potencialmente utilizadas para a exploração da mesma atividade econômica correlata ao crédito exequendo (serviços de arquitetura e correlatos), o que sugere, em cognição sumária, a existência de benefício direto do sócio em detrimento do credor e autoriza a instauração do incidente para apuração aprofundada dos requisitos do CCB/2002, art. 50.
10. Conclusivamente, o cabimento é inequívoco, e os requisitos para a abertura do incidente se mostram presentes, impondo-se o processamento para, ao final, reconhecida a ocorrência de desvio de finalidade/confusão patrimonial, alcançar-se o patrimônio das sociedades indicadas.
DO DIREITO
11. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas constitui regra, mas não é absoluta. Em situações de abuso, a ordem jurídica autoriza a superação do manto societário para impedir fraudes e assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. O Código de Processo Civil disciplina o incidente de desconsideração (CPC/2015, arts. 133 a 137), prevendo sua aplicação na forma inversa (CPC/2015, art. 133, § 2º) e sua instauração com demonstração de fundada suspeita de abuso (CPC/2015, art. 134, § 4º), com citação das pessoas jurídicas para manifestação (CPC/2015, art. 135).
12. O Código Civil exige prova de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CCB/2002, art. 50), o que deve ser analisado à luz do princípio da boa-fé objetiva e do dever de lealdade nas relações obrigacionais, bem como dos princípios da efetividade, cooperação e razoável duração do processo (CPC/2015, art. 4º), sem olvidar a observância do devido processo legal e do contraditório (CF/88, art. 5º, LIV e LV).
13. A jurisprudência consolidada repudia a desconsideração fundada exclusivamente na insolvência ou no encerramento irregular, exigindo elementos que indiquem abuso. Na espécie, há plausibilidade de uso instrumental das sociedades empresárias, nas quais o Executado é sócio, para blindagem indevida, o que recomenda o processamento do incidente, com a instrução necessária. A cognição exauriente, inclusive por meio de ofícios a juntas comerciais, cruzamento de endereços, compartilhamento de estruturas, receitas e despesas, e eventual perícia contábil, permitirá verificar o preenchimento dos requisitos do CCB/2002, art. 50.
14. Processualmente, uma vez instaurado o incidente, requer-se a anotação nos autos e, se necessário, comunicação ao distribuidor (CPC/2015, art. 134, § 1º), a citação das pessoas jurídicas indicadas (CPC/2015, art. 135) e, ao final, reconhecido o abuso, a extensão dos efeitos da execução ao patrimônio das sociedades, com a adoção de medidas executivas típicas (CPC/2015, art. 139, IV; CPC/2015, art. 297).
15. Por fim, é admissível a concessão de tutela de urgência para assegurar o resultado útil do processo (CPC/2015, art. 300), inclusive com decretação de indisponibilidade e/ou bloqueios via SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e correlatos, quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano consistente na possível dilapidação do patrimônio das pessoas jurídicas instrumentalizadas para frustração do crédito.
TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:
A desconsideração da personalidade jurídica prevista no CCB/2002, art. 50, é medida de caráter excepcional, que somente pode ser admitida mediante efetiva demonstração do abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e pela comprovação do benefício direto ou indireto obtido pelo sócio ou administrador. A ausência de prova cabal desses requisitos inviabiliza o deferimento do pedido, impondo o retorno dos autos à instância de origem para apuração específica dos elementos necessários.
Link para a tese doutrináriaNão se admite a desconsideração da personalidade jurídica e a extensão dos efeitos da falência a empresas do mesmo grupo econômico, salvo comprovada, de forma específica e inequívoca, a ocorrência de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, segundo os requisitos do CCB/2002, art. 50.
Link para a tese doutrináriaA análise dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizada exclusivamente pelo juízo de origem, na instância ordinária, vedando-se a apreciação originária por tribunais, sob pena de supressão de instância. A decisão judicial de inclusão de empresa no polo passivo da execução deve ser anulada se não houver fundamentação específica quanto à presença dos pressupostos do CCB/2002, art. 50, devendo o processo retornar ao juízo de primeiro grau para regular instrução e decisão fundamentada.
Link para a tese doutrináriaA recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções ajuizadas em face de sócios da recuperanda, devedores solidários, garantidores ou coobrigados em geral. A suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, bem como a novação do art. 59, caput, todos da Lei 11.101/2005, não se aplicam a terceiros que não integram a relação jurídica principal da recuperanda.
Link para a tese doutrinária Link para a tese doutrináriaJURISPRUDÊNCIAS
Documento [Processual. Coisa móvel. Maquinário industrial. Compra e venda. Cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Acolhimento de desconsideração da personalidade jurídica da executada com base na falta de localização de bens penhoráveis e em dissolução irregular da sociedade. Insurgência dos sócios da executada. Pertinência. Falta de motivação plausível à possível afetação do patrimônio dos sócios, indicativa ao menos em tese da ocorrência de abuso no emprego da personalidade. Situação econômica desfavorável que não se afigura suficiente para fundamentar a desconsideração. Jurisprudência dominante no STJ no sentido de que nem mesmo a dissolução irregular da sociedade, tomada isoladamente e sem qualquer fator adicional, seja bastante para autorizar a desconsideração. Decisão agravada que se reforma. Agravo de instrumento dos sócios da executada provido.]:
[]
[TJSP (29ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento 2038469-47.2024.8.26.0000 - Jandira - Rel.: Des. Fabio Tabosa - J. em 22/10/2024 - DJ 22/10/2024]
Documento [EXECUÇÃO - O]:
[incidente de desconsideração da personalidade jurídica é a via adequada para a inclusão de sócios, no polo passivo da ação de execução, quando houver abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, estendendo os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso (CPC/2015, art. 133), aplicando-se o mesmo procedimento para a hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica (§2º), sendo certo que a apuração da prática de atos de fraude é mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Admissível a desconsideração da personalidade jurídica de empresa que integra grupo econômico, quando verificada a existência de confusão patrimonial - A instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica tem como pressuposto a existência de prova que evidencie a plausibilidade da alegação em que fundamentado o pedido, a teor do CPC/2015, art. 134, § 4º - Como (a) é admissível formular pedido de desconsideração da personalidade jurídica para o reconhecimento da existência de grupo econômico e (b) no caso dos autos, embora com as limitações de início de conhecimento, a prova produzida pela parte agravante é suficiente, para o reconhecimento da presença de fato indicativo da existência de fraude e abuso de personalidade jurídica, por desvio de finalidade e confusão patrimonial entre as executadas e as demais pessoas cuja personalidade se quer ver desconsiderada e cujo patrimônio a parte credora pretende alcançar, como afirmado no pedido e exigido pelo CPC/2015, art. 134, § 4º, de rigor a reforma da r. decisão agravada, para determinar o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica promovida contra todas as pessoas objeto do pedido, com suspensão imediata da execução, apenas e tão somente, em relação a elas, observando seus trâmites legais, o que compreende comunicação ao distribuidor para as anotações devidas e a citação das pessoas em tela para manifestação no prazo de 15 dias (CPC/2015, arts. 134, §§ 1º, 3º e 4º, e 135).
Recurso provido]
[TJSP (20ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento 2189565-12.2024.8.26.0000 - São Paulo - Rel.: Des. Rebello Pinho - J. em 13/08/2024 - DJ 13/08/2024]
Documento [Processual Civil e tributário. Execução fiscal. Sucessão empresarial. Responsabilidade. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Desnecessidade.]:
[1 - O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, sendo dispensada a sua instauração se a desconsideração da personalidade for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica (CPC/2015, art. 134, § 2º).
2 - Nos processos executivos fiscais, não se aplica o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos casos em que a Fazenda exequente pretende alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual originalmente foi ajuizada a execução, mas cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo, ou, mesmo (o nome) não constando (no título executivo), o fisco demonstre a existência de causa autônoma de responsabilidade tributária direta dessa pessoa, nos termos da Lei.
3 - O responsável tributário por imposição legal ou por sucessão pode ser acionado nas execuções fiscais independentemente de qualquer outra diligência do credor. Inteligência da Lei 6.830/1980, art. 4º, V e VI.
4 - Hipótese em que, buscando-se a responsabilidade em execução fiscal dos sucessores empresariais do devedor originário com incorporação do patrimônio da sucedida, por expressa previsão legal, é desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
5 - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
]
[STJ (1ª T.) - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1.700.670 - GO - Rel.: Min. Gurgel De Faria - J. em 09/03/2021 - DJ 08/04/2021]
Documento [DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIOS E EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E GRUPO ECONÔMICO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. IN"'>...
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