Modelo de Ação inibitória c/c direito de resposta e danos morais com pedido de tutela de urgência — advogado jubilado vs Empresa Jornalística X Ltda. e jornalista: violação de sigilo profissional e honra
Publicado em: 20/08/2025 CivelProcesso CivilConstitucional ProfissãoAÇÃO INIBITÓRIA (OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER) C/C DIREITO DE RESPOSTA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de __________________/RS
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. R. da S., brasileiro, divorciado, advogado, OAB/RS nº ______ (jubilado), CPF nº _____________, RG nº _____________, com endereço profissional na Rua _____________, nº ___, Bairro _____________, CEP _____________, __________________/RS, endereço eletrônico: [email protected], telefone: (__) _____-____, vem, por seu advogado ao final assinado (instrumento de mandato anexo), propor a presente
em face de:
EMPRESA JORNALÍSTICA X LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº _____________, com sede na Rua _____________, nº ___, Bairro _____________, CEP _____________, __________________/RS, endereço eletrônico: [email protected], e
J. F. dos S., brasileiro, solteiro, jornalista, CPF nº _____________, RG nº _____________, com endereço profissional na Rua _____________, nº ___, Bairro _____________, CEP _____________, __________________/RS, endereço eletrônico: [email protected],
pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
O Autor é advogado com 76 anos de idade, jubilado pela OAB/RS, com carreira ilibada, sem qualquer representação disciplinar em toda a sua trajetória. Atuou no patrocínio de causa que resultou no pagamento de precatório em favor de sua cliente. Após o recebimento judicial dos valores, o Autor envidou diversas tentativas de contato com a titular do crédito para proceder à entrega e prestação de contas, sem sucesso. A beneficiária bloqueou o contato telefônico, e as diligências em seu endereço residencial mostraram-se infrutíferas, denotando, inclusive, aparente abandono do imóvel. O contato com um dos filhos tampouco surtiu efeito, pois este evitava fornecer meios concretos de comunicação com a mãe, chegando, por vezes, a sugerir que não estivesse mais viva.
Em momento posterior, a beneficiária reapareceu na companhia de familiares. Ocorre que, a despeito de investidas no antigo endereço domiciliar do Autor – local onde ele não mais residia por ser divorciado e por nunca ter divulgado publicamente endereço residencial –, houve condutas inconvenientes dos familiares no local, pretendendo forçar encontro e a imediata transferência dos valores para filhos que não detinham procuração. O Autor, zelando pelas normas éticas e de mandato, depositou a integralidade do montante em conta da titular, recusando-se a transferir a terceiros sem poderes, conforme a boa técnica e a fidúcia inerente à relação advogado-cliente.
Não obstante, a Empresa Jornalística Ré e o Jornalista Réu passaram a preparar matéria imputando ao Autor a indevida retenção de numerário oriundo do precatório, buscando contato para “contraponto”. O Autor, respeitando o sigilo profissional e sem poder violar informações cobertas por confidencialidade (Lei 8.906/1994, art. 7º, II e § 6º; CF/88, art. 5º, XIV), forneceu esclarecimentos limitados e objetivos, sem expor dados sensíveis da ex-cliente, tendo em vista a natureza protegida das comunicações entre advogado e cliente.
A veiculação da reportagem, tal como anunciada, é iminente e tende a denegrir a honra e a imagem do Autor por meio de insinuações ou afirmações de ilícito divorciadas dos elementos fáticos e documentais que demonstram sua correção – além de violarem o sigilo profissional. Diante do risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação à reputação de um advogado septuagenário, jubilado, que jamais sofreu censura disciplinar, busca-se, de forma específica e proporcional:
- a inibição da divulgação de dados e documentos amparados por sigilo profissional e a abstenção de afirmações categóricas de apropriação indevida sem suporte probatório mínimo;
- a garantia do direito de resposta, nos termos da Lei 13.188/2015, com igual destaque e imediatidade em eventual veiculação;
- a indenização pelos atos já praticados que extrapolaram a mera apuração jornalística (condutas inconvenientes e indevidas no endereço residencial antigo e difusão de versões inverídicas), caso se demonstre o efetivo abalo moral já causado.
Resumo: há perigo de dano à honra do Autor e risco de violação ao sigilo profissional, impondo-se tutela de urgência e, ao final, a confirmação da proteção inibitória, do direito de resposta e da reparação civil.
4. DA COMPETÊNCIA E DO CABIMENTO
Compete a este Juízo Cível processar e julgar a presente demanda, que versa sobre direitos da personalidade, tutela inibitória e direito de resposta, em razão do domicílio do Autor e do local de maior repercussão do alegado agravo, nos termos do CPC/2015, art. 46 e da Lei 13.188/2015, art. 5º, § 1º (foro do domicílio do ofendido ou do local de maior repercussão).
O cabimento da ação inibitória fundamenta-se nas tutelas específicas e inibitórias para a proteção de obrigações de não fazer e de direitos da personalidade (CPC/2015, art. 497; CPC/2015, art. 536; CPC/2015, art. 537; CPC/2015, art. 139, IV), cumuladas com o direito de resposta (Lei 13.188/2015) e indenização por danos morais (CCB/2002, art. 186; CCB/2002, art. 927). A tutela provisória de urgência é cabível ante a probabilidade do direito e o perigo de dano (CPC/2015, art. 300).
Fecho: é competente este Juízo e é adequada a via inibitória cumulada com direito de resposta e reparação civil, por permitir cognição ampla e eventual dilação probatória, ao contrário do mandado de segurança.
5. DA LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA
Legitimidade ativa: o Autor é o diretamente ofendido em sua honra e imagem (CF/88, art. 5º, V e X) e titular do direito de resposta (CF/88, art. 5º, V; Lei 13.188/2015), bem como parte interessada na proteção do sigilo profissional (CF/88, art. 133; Lei 8.906/1994, art. 7º, II e § 6º).
Legitimidade passiva: a Empresa Jornalística Ré e o Jornalista Réu são responsáveis pela produção e eventual veiculação do conteúdo, respondendo pelos efeitos e por assegurar o direito de resposta (CCB/2002, art. 186; CCB/2002, art. 927; Lei 13.188/2015, art. 2º, Lei 13.188/2015, art. 3º, Lei 13.188/2015, art. 4º, Lei 13.188/2015, art. 5º, Lei 13.188/2015, art. 6º, Lei 13.188/2015, art. 7º).
Fecho: presentes legitimidade ativa e passiva para os pedidos inibitórios, de resposta e indenizatórios.
6. DO DIREITO
6.1. Proteção constitucional da honra, imagem e do direito de resposta
A Constituição garante a liberdade de expressão, mas também tutela a honra e a imagem, assegurando o direito de resposta proporcional ao agravo (CF/88, art. 5º, IV, V, IX e X). O direito de resposta possui disciplina própria na Lei 13.188/2015 (Lei do Direito de Resposta), cujo rito especial privilegia a celeridade e a proporcionalidade na restituição da narrativa (Lei 13.188/2015, art. 4º; Lei 13.188/2015, art. 6º).
Embora vedada a censura prévia (CF/88, art. 220, § 2º), o ordenamento não tolera que, a pretexto de informar, violem-se direitos da personalidade com imputações falsas ou dados protegidos por sigilo. Em tais hipóteses, o controle jurisdicional é exercido de modo cirúrgico e proporcional: (i) proteção de conteúdos sigilosos; (ii) vedação a afirmações categóricas de ilícito sem base probatória mínima; e (iii) garantia do direito de resposta adequado e imediato.
6.2. Sigilo profissional da advocacia e seus limites na cobertura jornalística
A atuação do advogado é função essencial à Justiça (CF/88, art. 133), com inviolabilidade do local de trabalho, de arquivos e correspondências e sigilo profissional (Lei 8.906/1994, art. 7º, II e § 6º). O sigilo das comunicações entre advogado e cliente é protegido inclusive no plano penal e processual (CPP, art. 207; CP, art. 154). Não se pode exigir do Autor a exposição de dados, documentos ou estratégias atinentes ao mandato sob pena de violação à ordem jurídica.
Nesse contexto, a matéria jornalística não pode divulgar documentos e comunicações cobertas por sigilo ou extrapolar a apuração para produzir narrativa acusatória sem base. A tutela jurisdicional pode e deve inibir a veiculação de conteúdo sigiloso e o uso de linguagem imputativa de crime como fato consumado quando inexistente suporte mínimo.
6.3. Tutela inibitória, direito de resposta e reparação civil
O CPC prevê a tutela específica da obrigação de não fazer, autorizando o juiz a impor medidas inibitórias e astreintes para assegurar o cumprimento (CPC/2015, art. 497; CPC/2015, art. 536; CPC/2015, art. 537; CPC/2015, art. 139, IV). A tutela de urgência será concedida ante a probabilidade do direito e perigo de dano (CPC/2015, art. 300).
O direito de resposta decorre da Constituição (CF/88, art. 5º, V) e tem regramento próprio, exigindo paridade de relevância e imediatidade (Lei 13.188/2015, art. 4º; Lei 13.188/2015, art. 6º). Eventual ofensa remanescente autoriza a indenização por dano moral (CCB/2002, art. 186; CCB/2002, art. 927; CCB/2002, art. 187).
Fecho: a conjugação das tutelas inibitória e de resposta, com eventual reparação pecuniária, atende à proporcionalidade e prestigia a liberdade de expressão sem sacrificar os direitos da personalidade nem o sigilo profissional.
6.4. Adequação da via eleita e necessidade de cognição ampla
Embora o caso tenha sido inicialmente cogitado sob o rótulo de “mandado de segurança”, a solução adequada exige cognição ampla e eventual dilação probatória (documentos, perícias, oitivas), incompatíveis com a via mandamental. Assim, a presente ação inibitória c/c direito de resposta e danos morais é o meio idôneo para tutela integral dos direitos em jogo, sem as amarras probatórias do rito do mandado de segurança.
7. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
O direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, é aquele que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, devendo a comprovação dos fatos ser pré-constituída, sob pena de inadequação da via eleita.
O mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, o qual deve ser comprovado de plano mediante prova pré-constituída, sendo incabível a dilação probatória na via mandamental.
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