Modelo de Ação inibitória c/c direito de resposta e danos morais com pedido de tutela de urgência — advogado jubilado vs Empresa Jornalística X Ltda. e jornalista: violação de sigilo profissional e honra

Publicado em: 20/08/2025 CivelProcesso CivilConstitucional Profissão
A petição ajuíza ação inibitória cumulada com pedido de direito de resposta e indenização por danos morais, com tutela de urgência, proposta por advogado jubilado (A. R. da S.) em face da Empresa Jornalística X Ltda. e do jornalista J. F. dos S. O autor alega iminente veiculação de matéria que imputará indevidamente apropriação de valores e divulgará dados e comunicações protegidos por sigilo profissional, causando risco de dano irreparável à sua honra e imagem. Pleiteia-se liminar para que os réus: (i) se abstenham de divulgar documentos, comunicações e imagens cobertas por sigilo profissional; (ii) se abstenham de afirmar, como fato consumado, a ocorrência de ilícito sem base probatória mínima; (iii) assegurem o direito de resposta com igual destaque, alcance e duração, inclusive em links e perfis sociais, em prazo de 24 horas; e (iv) sejam sujeitados a astreintes (sugestão: R$ 10.000/dia) e à condenação por danos morais (quantia estimada R$ 50.000,00). Fundamenta-se a ação na proteção dos direitos da personalidade e do sigilo profissional, no rito e eficácia do direito de resposta e nas tutelas inibitórias do CPC, notadamente quanto à tutela de urgência e às medidas coercitivas. Principais fundamentos legais citados: [CF/88, art. 5º, IV, V, X e XIV], [CF/88, art. 133], [Lei 8.906/1994, art. 7º, II e § 6º], [Lei 13.188/2015, art. 2º, Lei 13.188/2015, art. 4º e Lei 13.188/2015, art. 6º], [CPC/2015, art. 300, CPC/2015, art. 497, CPC/2015, art. 536, CPC/2015, art. 537, CPC/2015, art. 139, IV], [CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 187 e CCB/2002, art. 927]. A petição requer a tramitação prioritária do direito de resposta, produção de provas documentais, testemunhais e periciais, exibição de documentos editoriais e designação de audiência de conciliação, além da condenação em custas e honorários sucumbenciais.
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AÇÃO INIBITÓRIA (OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER) C/C DIREITO DE RESPOSTA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de __________________/RS

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. R. da S., brasileiro, divorciado, advogado, OAB/RS nº ______ (jubilado), CPF nº _____________, RG nº _____________, com endereço profissional na Rua _____________, nº ___, Bairro _____________, CEP _____________, __________________/RS, endereço eletrônico: [email protected], telefone: (__) _____-____, vem, por seu advogado ao final assinado (instrumento de mandato anexo), propor a presente

em face de:

EMPRESA JORNALÍSTICA X LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº _____________, com sede na Rua _____________, nº ___, Bairro _____________, CEP _____________, __________________/RS, endereço eletrônico: [email protected], e

J. F. dos S., brasileiro, solteiro, jornalista, CPF nº _____________, RG nº _____________, com endereço profissional na Rua _____________, nº ___, Bairro _____________, CEP _____________, __________________/RS, endereço eletrônico: [email protected],

pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O Autor é advogado com 76 anos de idade, jubilado pela OAB/RS, com carreira ilibada, sem qualquer representação disciplinar em toda a sua trajetória. Atuou no patrocínio de causa que resultou no pagamento de precatório em favor de sua cliente. Após o recebimento judicial dos valores, o Autor envidou diversas tentativas de contato com a titular do crédito para proceder à entrega e prestação de contas, sem sucesso. A beneficiária bloqueou o contato telefônico, e as diligências em seu endereço residencial mostraram-se infrutíferas, denotando, inclusive, aparente abandono do imóvel. O contato com um dos filhos tampouco surtiu efeito, pois este evitava fornecer meios concretos de comunicação com a mãe, chegando, por vezes, a sugerir que não estivesse mais viva.

Em momento posterior, a beneficiária reapareceu na companhia de familiares. Ocorre que, a despeito de investidas no antigo endereço domiciliar do Autor – local onde ele não mais residia por ser divorciado e por nunca ter divulgado publicamente endereço residencial –, houve condutas inconvenientes dos familiares no local, pretendendo forçar encontro e a imediata transferência dos valores para filhos que não detinham procuração. O Autor, zelando pelas normas éticas e de mandato, depositou a integralidade do montante em conta da titular, recusando-se a transferir a terceiros sem poderes, conforme a boa técnica e a fidúcia inerente à relação advogado-cliente.

Não obstante, a Empresa Jornalística Ré e o Jornalista Réu passaram a preparar matéria imputando ao Autor a indevida retenção de numerário oriundo do precatório, buscando contato para “contraponto”. O Autor, respeitando o sigilo profissional e sem poder violar informações cobertas por confidencialidade (Lei 8.906/1994, art. 7º, II e § 6º; CF/88, art. 5º, XIV), forneceu esclarecimentos limitados e objetivos, sem expor dados sensíveis da ex-cliente, tendo em vista a natureza protegida das comunicações entre advogado e cliente.

A veiculação da reportagem, tal como anunciada, é iminente e tende a denegrir a honra e a imagem do Autor por meio de insinuações ou afirmações de ilícito divorciadas dos elementos fáticos e documentais que demonstram sua correção – além de violarem o sigilo profissional. Diante do risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação à reputação de um advogado septuagenário, jubilado, que jamais sofreu censura disciplinar, busca-se, de forma específica e proporcional:

  • a inibição da divulgação de dados e documentos amparados por sigilo profissional e a abstenção de afirmações categóricas de apropriação indevida sem suporte probatório mínimo;
  • a garantia do direito de resposta, nos termos da Lei 13.188/2015, com igual destaque e imediatidade em eventual veiculação;
  • a indenização pelos atos já praticados que extrapolaram a mera apuração jornalística (condutas inconvenientes e indevidas no endereço residencial antigo e difusão de versões inverídicas), caso se demonstre o efetivo abalo moral já causado.

Resumo: há perigo de dano à honra do Autor e risco de violação ao sigilo profissional, impondo-se tutela de urgência e, ao final, a confirmação da proteção inibitória, do direito de resposta e da reparação civil.

4. DA COMPETÊNCIA E DO CABIMENTO

Compete a este Juízo Cível processar e julgar a presente demanda, que versa sobre direitos da personalidade, tutela inibitória e direito de resposta, em razão do domicílio do Autor e do local de maior repercussão do alegado agravo, nos termos do CPC/2015, art. 46 e da Lei 13.188/2015, art. 5º, § 1º (foro do domicílio do ofendido ou do local de maior repercussão).

O cabimento da ação inibitória fundamenta-se nas tutelas específicas e inibitórias para a proteção de obrigações de não fazer e de direitos da personalidade (CPC/2015, art. 497; CPC/2015, art. 536; CPC/2015, art. 537; CPC/2015, art. 139, IV), cumuladas com o direito de resposta (Lei 13.188/2015) e indenização por danos morais (CCB/2002, art. 186; CCB/2002, art. 927). A tutela provisória de urgência é cabível ante a probabilidade do direito e o perigo de dano (CPC/2015, art. 300).

Fecho: é competente este Juízo e é adequada a via inibitória cumulada com direito de resposta e reparação civil, por permitir cognição ampla e eventual dilação probatória, ao contrário do mandado de segurança.

5. DA LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA

Legitimidade ativa: o Autor é o diretamente ofendido em sua honra e imagem (CF/88, art. 5º, V e X) e titular do direito de resposta (CF/88, art. 5º, V; Lei 13.188/2015), bem como parte interessada na proteção do sigilo profissional (CF/88, art. 133; Lei 8.906/1994, art. 7º, II e § 6º).

Legitimidade passiva: a Empresa Jornalística Ré e o Jornalista Réu são responsáveis pela produção e eventual veiculação do conteúdo, respondendo pelos efeitos e por assegurar o direito de resposta (CCB/2002, art. 186; CCB/2002, art. 927; Lei 13.188/2015, art. 2º, Lei 13.188/2015, art. 3º, Lei 13.188/2015, art. 4º, Lei 13.188/2015, art. 5º, Lei 13.188/2015, art. 6º, Lei 13.188/2015, art. 7º).

Fecho: presentes legitimidade ativa e passiva para os pedidos inibitórios, de resposta e indenizatórios.

6. DO DIREITO

6.1. Proteção constitucional da honra, imagem e do direito de resposta

A Constituição garante a liberdade de expressão, mas também tutela a honra e a imagem, assegurando o direito de resposta proporcional ao agravo (CF/88, art. 5º, IV, V, IX e X). O direito de resposta possui disciplina própria na Lei 13.188/2015 (Lei do Direito de Resposta), cujo rito especial privilegia a celeridade e a proporcionalidade na restituição da narrativa (Lei 13.188/2015, art. 4º; Lei 13.188/2015, art. 6º).

Embora vedada a censura prévia (CF/88, art. 220, § 2º), o ordenamento não tolera que, a pretexto de informar, violem-se direitos da personalidade com imputações falsas ou dados protegidos por sigilo. Em tais hipóteses, o controle jurisdicional é exercido de modo cirúrgico e proporcional: (i) proteção de conteúdos sigilosos; (ii) vedação a afirmações categóricas de ilícito sem base probatória mínima; e (iii) garantia do direito de resposta adequado e imediato.

6.2. Sigilo profissional da advocacia e seus limites na cobertura jornalística

A atuação do advogado é função essencial à Justiça (CF/88, art. 133), com inviolabilidade do local de trabalho, de arquivos e correspondências e sigilo profissional (Lei 8.906/1994, art. 7º, II e § 6º). O sigilo das comunicações entre advogado e cliente é protegido inclusive no plano penal e processual (CPP, art. 207; CP, art. 154). Não se pode exigir do Autor a exposição de dados, documentos ou estratégias atinentes ao mandato sob pena de violação à ordem jurídica.

Nesse contexto, a matéria jornalística não pode divulgar documentos e comunicações cobertas por sigilo ou extrapolar a apuração para produzir narrativa acusatória sem base. A tutela jurisdicional pode e deve inibir a veiculação de conteúdo sigiloso e o uso de linguagem imputativa de crime como fato consumado quando inexistente suporte mínimo.

6.3. Tutela inibitória, direito de resposta e reparação civil

O CPC prevê a tutela específica da obrigação de não fazer, autorizando o juiz a impor medidas inibitórias e astreintes para assegurar o cumprimento (CPC/2015, art. 497; CPC/2015, art. 536; CPC/2015, art. 537; CPC/2015, art. 139, IV). A tutela de urgência será concedida ante a probabilidade do direito e perigo de dano (CPC/2015, art. 300).

O direito de resposta decorre da Constituição (CF/88, art. 5º, V) e tem regramento próprio, exigindo paridade de relevância e imediatidade (Lei 13.188/2015, art. 4º; Lei 13.188/2015, art. 6º). Eventual ofensa remanescente autoriza a indenização por dano moral (CCB/2002, art. 186; CCB/2002, art. 927; CCB/2002, art. 187).

Fecho: a conjugação das tutelas inibitória e de resposta, com eventual reparação pecuniária, atende à proporcionalidade e prestigia a liberdade de expressão sem sacrificar os direitos da personalidade nem o sigilo profissional.

6.4. Adequação da via eleita e necessidade de cognição ampla

Embora o caso tenha sido inicialmente cogitado sob o rótulo de “mandado de segurança”, a solução adequada exige cognição ampla e eventual dilação probatória (documentos, perícias, oitivas), incompatíveis com a via mandamental. Assim, a presente ação inibitória c/c direito de resposta e danos morais é o meio idôneo para tutela integral dos direitos em jogo, sem as amarras probatórias do rito do mandado de segurança.

7. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

Link para a tese doutrinária

O direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, é aquele que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, devendo a comprovação dos fatos ser pré-constituída, sob pena de inadequação da via eleita.

Link para a tese doutrinária

O mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, o qual deve ser comprovado de plano mediante prova pré-constituída, sendo incabível a dilação probatória na via mandamental.

Link para a tese doutrinária

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Relatório

Trata-se de ação inibitória cumulada com direito de resposta e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por A. R. da S. em face de EMPRESA JORNALÍSTICA X LTDA. e J. F. dos S.. O autor, advogado jubilado, alega risco iminente de dano à sua honra e imagem em virtude de matéria jornalística prestes a ser veiculada, na qual se insinua ou afirma indevidamente retenção de valores de precatório, sem suporte probatório mínimo, além de possível violação do sigilo profissional da advocacia.

Argumenta o autor que, após receber judicialmente valores de precatório em nome de sua cliente, tentou, sem êxito, contato para prestação de contas, tendo inclusive realizado depósito integral em conta da titular, recusando-se a transferir valores a terceiros sem poderes. Afirma que familiares da beneficiária atuaram de modo inconveniente em endereço residencial antigo e que a matéria jornalística, ao buscar “contraponto”, insistiu em divulgar dados protegidos por sigilo profissional e em construir narrativa acusatória descolada dos fatos.

Fundamentação

I. Conhecimento da demanda e competência

Inicialmente, verifico a regularidade formal da inicial, estando presentes os requisitos do CPC/2015, art. 319. A competência deste juízo decorre do domicílio do autor e do local de maior repercussão do alegado agravo, conforme CPC/2015, art. 46 e Lei 13.188/2015, art. 5º, § 1º.

A via eleita — ação inibitória cumulada com direito de resposta e reparação civil — revela-se adequada, notadamente porque a apreciação dos fatos controvertidos demanda cognição ampla e eventual dilação probatória, o que não se compatibiliza com o rito do mandado de segurança, como assentado na jurisprudência e doutrina: “o mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, o qual deve ser comprovado de plano mediante prova pré-constituída, sendo incabível a dilação probatória na via mandamental”.

II. Proteção constitucional dos direitos da personalidade e do sigilo profissional

A Constituição Federal assegura, de um lado, a liberdade de expressão e de imprensa (CF/88, art. 5º, IV e IX; CF/88, art. 220), e, de outro, a inviolabilidade da honra, imagem e vida privada, bem como o direito de resposta proporcional ao agravo (CF/88, art. 5º, V e X). O sigilo profissional da advocacia constitui garantia fundamental, sendo a atividade do advogado considerada essencial à administração da Justiça (CF/88, art. 133; Lei 8.906/1994, art. 7º, II e § 6º).

Embora a censura prévia seja vedada (CF/88, art. 220, § 2º), a jurisprudência estabelece que a liberdade de imprensa não é absoluta, encontrando limites nos direitos da personalidade, especialmente quando a reportagem se baseia em dados protegidos por sigilo profissional ou em imputações sem suporte probatório mínimo (CF/88, art. 5º, X; REsp Acórdão/STJ).

“O STJ reconhece que a advocacia é função essencial à Justiça, assegurando a inviolabilidade de arquivos, dados e comunicações, bem como o sigilo do contrato de honorários, cujo afastamento somente se dá por ordem judicial expressa e fundamentada, em hipóteses específicas.” (CF/88, art. 133)

III. Tutela de urgência e requisitos

Conforme CPC/2015, art. 300, a concessão de tutela provisória exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os documentos juntados evidenciam a atuação ética do autor, a inexistência de retenção indevida e a preocupação com o sigilo profissional. O perigo de dano está materializado na iminente veiculação de matéria jornalística que pode denegrir a imagem do autor e violar seu sigilo profissional.

Assim, a medida de urgência se impõe, desde que restrita à proibição de divulgação de dados e documentos cobertos por sigilo profissional, bem como à vedação de afirmações categóricas de ilícito sem lastro probatório mínimo, sem impedir a apuração jornalística de fatos de interesse público, em consonância com a vedação de censura prévia (CF/88, art. 220, § 2º).

IV. Direito de resposta e reparação por dano moral

O direito de resposta encontra fundamento direto na Constituição (CF/88, art. 5º, V) e na Lei 13.188/2015, devendo ser assegurado ao ofendido, com igual destaque, periodicidade e duração da matéria, se houver veiculação de conteúdo ofensivo, nos termos da Lei 13.188/2015, art. 4º e Lei 13.188/2015, art. 6º da referida lei. Caso reste comprovado efetivo abalo moral, é devida a reparação civil, nos termos dos CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

Ressalte-se que a responsabilidade civil da imprensa e de seus agentes somente se configura em caso de dolo ou culpa grave, conforme assentado pelo STF (ADI Acórdão/STF), de modo a evitar o chamado assédio judicial e prestigiar a liberdade de expressão.

V. Da fundamentação exigida (CF/88, art. 93, IX)

Nos termos da CF/88, art. 93, IX, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. No presente caso, a fundamentação reside na ponderação hermenêutica entre o direito à liberdade de imprensa e os direitos da personalidade, à luz dos fatos concretamente comprovados nos autos e da disciplina constitucional e legal aplicável.

Dispositivo

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos seguintes termos:

  • Concedo a tutela de urgência, para determinar que os réus se abstenham de divulgar dados, documentos e comunicações protegidos por sigilo profissional da advocacia, bem como de afirmar, como fato, a ocorrência de ilícito penal ou cível imputado ao autor sem base probatória mínima, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (CPC/2015, art. 537).
  • Confirmo, em caráter definitivo, a obrigação de não fazer nos termos acima, ressalvada a liberdade de apuração jornalística, desde que observados os limites constitucionais e legais.
  • Reconheço o direito de resposta do autor, a ser publicado/veiculado com idêntico destaque, alcance e duração da matéria, em prazo não superior a 24 horas após o trânsito em julgado ou após a veiculação, nos termos da Lei 13.188/2015, art. 4º e Lei 13.188/2015, art. 6º.
  • Condeno os réus ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigidos e acrescidos de juros legais, considerando a gravidade da imputação e o risco concreto de abalo à honra do autor (CCB/2002, art. 186; CCB/2002, art. 927).
  • Determino a inserção do direito de resposta, em caso de publicação online, no mesmo link/URL e nos perfis oficiais das redes sociais da empresa ré, com destaque equivalente, por período não inferior ao da matéria originária.
  • Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (CPC/2015, art. 85).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Conclusão

Assim decido, nos termos da CF/88, art. 93, IX, por estar o voto devidamente fundamentado em elementos de prova, legislação aplicável e princípios constitucionais, harmonizando a liberdade de imprensa com a proteção dos direitos da personalidade e do sigilo profissional da advocacia, sem incidir em censura prévia, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal.

Transitada em julgado, expeçam-se as comunicações e cumpram-se as determinações.

_______________________, ___ de ___________ de 2025.
Juiz(a) de Direito


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