Modelo de Exceção de pré-executividade em execução fiscal estadual (ITCMD/inventário 2016): pedido de suspensão de atos, cancelamento/baixa da CDA, extinção da execução e condenação em honorários
Publicado em: 21/08/2025EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL
1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL COMPETENTE
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ___ Vara de Execuções Fiscais da Comarca de __________/UF
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DA CDA
Processo de Execução Fiscal nº: _____________
CDA nº: _____________ — Órgão Exequente: Estado de __________, por sua Procuradoria-Geral (PGE/UF)
3. QUALIFICAÇÃO DO EXECUTADO
Excipiente/Executado: M. F. de S. L., nacionalidade _______, estado civil _______, profissão _______, CPF nº _____________, RG nº _____________, endereço _____________, CEP _____________, e-mail: [email protected]
Exequente: Estado de __________, CNPJ nº _____________, endereço institucional _____________, e-mail: [email protected]
Advogado do Excipiente: A. J. dos S., OAB/UF nº _____________, endereço profissional _____________, CEP _____________, e-mail: [email protected], telefone _____________
Valor da causa: R$ _____________ (correspondente ao valor atualizado da execução fiscal) — CPC/2015, art. 319
Opção por audiência de conciliação/mediação: o Excipiente manifesta desinteresse na audiência, por se tratar de matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, adequada ao julgamento incidental — CPC/2015, art. 319, VII
4. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
M. F. de S. L., já qualificado, por intermédio de seu advogado, nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, que lhe move o Estado de __________, vem, respeitosamente, opor a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, pelas razões de fato e de direito a seguir articuladas, com fundamento, entre outros, no CPC/2015, art. 803, I e Lei 6.830/1980, art. 1º (aplicação subsidiária do CPC), requerendo o conhecimento do presente incidente sem garantia do juízo e a imediata suspensão dos atos executivos até decisão final.
5. PRELIMINAR: CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO
A exceção de pré-executividade é instrumento apto à veiculação de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, desde que demonstradas mediante prova pré-constituída, prescindindo de dilação probatória e, por consequência, de garantia do juízo. A controvérsia posta — extinção do crédito tributário por pagamento anterior ao ajuizamento/inscrição — é típica matéria de inexigibilidade do título que pode ser conhecida de plano.
Nos termos do CPC/2015, art. 803, I, é nula a execução quando o título não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; e, consoante o CPC/2015, art. 803, §1º, tal nulidade pode ser arguida a qualquer tempo por simples petição, hipótese convergente com a presente exceção. A Lei 6.830/1980, art. 1º determina a aplicação subsidiária do CPC à execução fiscal, legitimando o manejo do incidente.
Por se tratar de matéria de ordem pública, demonstrada por documentos inequívocos, é desnecessária a garantia do juízo, medida coerente com os princípios da legalidade, da boa-fé objetiva, da eficiência e da segurança jurídica. Conclusão: é cabível o exame imediato desta exceção, com a suspensão dos atos executivos, evitando-se constrições indevidas sobre crédito tributário já extinto.
6. DOS FATOS
A presente execução fiscal visa à cobrança de suposto débito de ITCMD/ITCD (também denominado IRCD em registros pretéritos), referente a transmissão causa mortis no bojo do inventário dos bens de A. B. dos S., cujo processamento se deu no ano de 2016.
Ocorre que o imposto foi integralmente pago à época do inventário (2016), como comprovam as Guias/DAR quitadas e a certidão extraída do processo de inventário, nas quais constam a base de cálculo e os comprovantes de recolhimento. Apesar disso, sobreveio inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal em face do Excipiente, com emissão da CDA nº _____________, exigindo quantia já satisfeita.
Em suma, o título executivo está inexigível porque o crédito tributário foi extinto por pagamento, impondo-se o cancelamento/baixa da CDA e a extinção da execução.
7. DO DIREITO
7.1 EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO PAGAMENTO (CTN, ART. 156, I; CPC/2015, ART. 924, II)
O CTN, art. 156, I, prevê, expressamente, o pagamento como causa de extinção do crédito tributário. Em sede processual, o CPC/2015, art. 924, II, determina a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Estando o débito integralmente quitado desde 2016, não subsiste pretensão executiva da Fazenda Pública, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
Fecho: comprovado o pagamento anterior, impõe-se a extinção desta execução fiscal, com resolução compatível com a satisfação da obrigação.
7.2 INEXIGIBILIDADE/NULIDADE DA CDA DIANTE DO PAGAMENTO (LEI 6.830/1980, ARTS. 2º E 3º; CTN, ART. 204; CTN, ART. 203; CPC/2015, ART. 803, I)
A CDA deve refletir crédito certo, líquido e exigível, atendendo aos requisitos dos Lei 6.830/1980, art. 2º e Lei 6.830/1980, art. 3º, bem como do CTN, art. 202. A presunção de liquidez e certeza prevista no CTN, art. 204 é relativa e cede ante a apresentação de prova pré-constituída em sentido contrário, como ocorre com as Guias/DAR quitadas de ITCMD/ITCD e a certidão do inventário.
Conforme o CTN, art. 203, a omissão de requisito essencial ou o erro relativo aos elementos da inscrição acarreta nulidade da inscrição e do processo de cobrança. Se o crédito foi quitado, a obrigação não é exigível; o título, portanto, é inidôneo à execução (CPC/2015, art. 803, I), ensejando o cancelamento/baixa da CDA e a extinção do feito.
Fecho: a CDA fundada em crédito extinto é inexigível e deve ser cancelada, com a imediata extinção da execução.
7.3 PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO PAGAMENTO DO ITCMD/ITCD NO INVENTÁRIO (2016)
O Excipiente junta aos autos a prova documental plena do pagamento: Guias/DAR com autenticação bancária referentes ao ITCMD/ITCD da sucessão, e certidão do inventário atestando a regularidade fiscal em 2016. Trata-se de documentos públicos/particulares dotados de fé e idoneidade, bastantes para demonstrar, de plano, a extinção do crédito tributário.
A prova é pré-constituída, prescinde de dilação probatória e legitima o conhecimento da presente exceção, à luz dos princípios da eficiência processual, da razoabilidade e da economia, evitando-se constrição injusta e desnecessária.
Fecho: comprovada a quitação anterior, impõe-se o acolhimento da exceção para extinguir a execução e cancelar a CDA.
8. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:
Os embargos à execução fiscal não possuem efeito suspensivo automático, sendo necessária a observância dos requisitos previstos no art. 739-A, §1º, do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006): apresentação de garantia, demonstração da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), para a concessão do efeito suspensivo pelo juízo.
Link para a tese doutrináriaNa execução fiscal, é desnecessária a apresentação de demonstrativo de cálculo do débito (memória discriminada), bastando a juntada da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que atenda aos requisitos previstos na Lei 6.830/80, não sendo aplicável o art. 614, II, do CPC/1973, por força da especialidade da Lei de Execuções Fiscais.
Link para a tese doutrináriaTese: A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso do tempo (prescrição) só se configura quando houver inércia do credor, não sendo possível imputar prescrição quando a demora na citação do executado decorrer exclusivamente do funcionamento do aparelho judiciário. Assim, distribuída a ação tempestivamente, o exequente não pode ser prejudicado pela morosidade judicial, nos termos da Súmula 106/STJ.
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