Legislação

CP - Código Penal

Art.

Parte Geral - (Ir para)

Título I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL (Ir para)

  • Lei penal no tempo
Art. 2º

- Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

Redação anterior (original): [A lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de outro modo favorece o agente, aplica-se ao fato não definitivamente julgado e, na parte em que comina pena menos rigorosa, ainda ao fato julgado por sentença condenatória irrecorrivel.]

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CF/88, art. 5º, XL (Irretroatividade da lei penal).
CF/88, art. 5º, XXXVI (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada).
CF/88, art. 5º, LIV (ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal).
CP, art. 91 (Efeitos genéricos e específicos da condenação).
CP, art. 92 (Efeitos acessórios da condenação).
CP, art. 107, III (Extinção da punibilidade pela retroatividade de lei).
CPP, art. 2º (Lei processual. Aplicação).
Lei 7.210/1984, art. 66, I (Lei de Execuções Penais - LEP)