Modelo de Contrarrazões ao REsp e RE (proc. 0267671-80.2012.8.09.0011): Município de Aparecida de Goiânia vs F.G. e M.B.R. — manutenção de acórdão por desapropriação indireta com indenização justa e prévia em dinheir...
Publicado em: 20/08/2025CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL E AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (PEÇA ÚNICA)
ENDERÊÇAMENTO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO, DAS PARTES E DOS RECURSOS INTERPOSTOS (RESP E RE)
Processo nº: 0267671-80.2012.8.09.0011
Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)
Recorrente: Município de Aparecida de Goiânia
Recorridos: F. G. de M. e M. B. R. de M.
Recursos interpostos pelo Recorrente: Recurso Especial (REsp) e Recurso Extraordinário (RE) contra acórdão que reconheceu o direito dos Recorridos à indenização por desapropriação indireta, com pagamento justo e prévio em dinheiro.
TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO DAS CONTRARRAZÕES
As presentes contrarrazões são tempestivas, porquanto apresentadas dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação (CPC/2015, art. 1.003, § 5º; CPC/2015, art. 1.030, § 2º). O cabimento decorre da regular intimação para contrarrazoar os Recursos Especial e Extraordinário interpostos pelo Município, nos termos do procedimento previsto no sistema recursal (CPC/2015, art. 1.029; CPC/2015, art. 1.030).
Data: 19 de agosto de 2025.
SÍNTESE FÁTICA
Trata-se de ação de desapropriação indireta proposta por F. G. de M. e M. B. R. de M. em face do Município de Aparecida de Goiânia, diante do apossamento administrativo do imóvel de propriedade dos autores, sem prévia indenização e sem a observância do devido processo expropriatório. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a condenação do Município ao pagamento de indenização justa e prévia em dinheiro, rechaçando a tentativa de conversão do adimplemento por meio de precatório no caso concreto, bem como rejeitando a alegação de prescrição.
O Município interpôs REsp sustentando, sobretudo, a prescrição e a possibilidade de pagamento pelo regime de precatórios, e RE defendendo tese de que não se violou o comando constitucional da justa e prévia indenização ou, subsidiariamente, que a indenização deva seguir o regime do CF/88, art. 100. Ambas as insurgências carecem de pressupostos de admissibilidade e de fundamentação adequada, buscando reabrir discussão fático-probatória e rediscutir matérias já decididas dentro da moldura dos fatos fixados pelo acórdão recorrido.
PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE
PRELIMINARES ESPECÍFICAS AO RECURSO ESPECIAL
1) Falta de prequestionamento: As teses federais invocadas pelo Recorrente não foram objeto de análise expressa e específica no acórdão recorrido, inexistindo juízo de valor sobre os dispositivos indicados, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ. O mero manejo de embargos de declaração, desacompanhado de efetiva discussão do ponto, não supre o vício (conforme jurisprudência do STJ citada adiante).
2) Súmula 7/STJ: As razões recursais exigem reexame do acervo fático-probatório (por exemplo, termo inicial, dinâmica do apossamento, extensão e liquidez da indenização), o que é vedado na via especial (Súmula 7/STJ), bem como interpretação de cláusulas ou atos locais, igualmente obstada (Súmula 5/STJ quando pertinente).
3) Deficiência de fundamentação: O REsp não impugna todos os fundamentos autônomos do acórdão e não demonstra, de modo claro e individualizado, de que maneira teria havido violação direta a dispositivos federais, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF, e também a Súmula 283/STF quando não enfrentados fundamentos suficientes do acórdão.
4) Ausência de violação direta a lei federal: O Recorrente não demonstrou afronta direta e literal a norma infraconstitucional federal. Muitas alegações são eminentemente constitucionais (por exemplo, CF/88, art. 5º, XXIV; CF/88, art. 100), cuja apreciação é de competência do STF, e/ou demandam reexame fático.
5) Incidência de súmulas impeditivas: Além das súmulas já referidas, a decisão recorrida está em consonância com a orientação do STJ, o que atrai a Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do especial, inclusive pela alínea a.
PRELIMINARES ESPECÍFICAS AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
1) Ausência de repercussão geral: O Recorrente não demonstrou, de forma adequada, a existência de repercussão geral (CPC/2015, art. 1.035), restringindo-se a insurgência casuística.
2) Ofensa reflexa: Eventual violação à CF/88 seria meramente indireta, dependente da interpretação de direito infraconstitucional (CPC/2015 e legislação civil), o que inviabiliza o RE.
3) Reexame de fatos e provas – Súmula 279/STF: A pretensão extraordinária demanda revolvimento do conjunto fático-probatório (apossamento, termo inicial, liquidez da indenização), esbarrando no óbice da Súmula 279/STF.
4) Falta de prequestionamento: Inexistindo debate e decisão prévios, à luz do texto constitucional indicado, incidem os óbices da Súmula 282/STF e Súmula 356/STF.
Fecho preliminar: ausentes pressupostos específicos dos apelos extremos, impõe-se o não conhecimento desde a origem.
DO DIREITO
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA E DIREITO À JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO
A Constituição estabelece que a desapropriação somente será efetivada mediante justa e prévia indenização em dinheiro (CF/88, art. 5º, XXIV), assegurando a recomposição patrimonial do particular lesado pelo apossamento estatal. No apossamento administrativo sem a forma legal, a tutela jurisdicional converte-se em obrigação de indenizar, sem que isso afaste a matriz constitucional da prévia e justa indenização, a ser concretizada pelo Judiciário em tempo e modo adequados. O princípio da legalidade, da proteção à propriedade privada e da responsabilidade objetiva do Estado (CF/88, art. 37, § 6º) amparam a condenação exarada pelo acórdão recorrido.
Fecho: o acórdão observou a moldura constitucional e legal aplicável, ao assegurar indenização adequada e integral aos Recorridos.
FORMA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO E INADEQUAÇÃO DO PRECATÓRIO NO CASO CONCRETO
O Município pretende submeter a indenização à sistemática do precatório (CF/88, art. 100), mas, no caso concreto, o acórdão consignou a necessidade de pagamento em dinheiro, alinhado ao comando do CF/88, art. 5º, XXIV. Em hipóteses de desapropriação indireta que exigem recomposição imediata do patrimônio do expropriado e tutela efetiva do direito fundamental de propriedade, o diferimento via precatório traduziria esvaziamento prático da garantia constitucional, notadamente quando a condenação é líquida ou enquadrável em RPV, ou quando o próprio título judicial delineia a exigência de cumprimento imediato. A interpretação sistemática deve prestigiar a efetividade e a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), evitando que a forma de adimplemento inviabilize a utilidade do provimento.
Fecho: mantida a determinação de pagamento em dinheiro, dadas as particularidades fáticas fixadas e a tutela efetiva do direito fundamental à indenização justa e prévia.
PRESCRIÇÃO: PRAZO E TERMO INICIAL; AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO
Em desapropriação indireta, a pretensão é indenizatória e o termo inicial observa o princípio da actio nata, a partir da ciência inequívoca do dano, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão. No caso, o acórdão reconheceu a exigibilidade do direito, repelindo a prescrição diante do contexto fático. A invocação recursal busca reabrir fatos e provas – providência vedada em REsp (Súmula 7/STJ) e em RE (Súmula 279/STF). De todo modo, a jurisprudência superior exige fundamentação específica e o enfrentamento dos fundamentos autônomos do acórdão, o que não ocorreu, subsistindo os óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF, bem como da Súmula 211/STJ quando ausente prequestionamento.
Fecho: correta a conclusão do acórdão pelo não reconhecimento da prescrição, devendo ser repelida a tese recursal.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
O acórdão alinhou-se aos princípios constitucionais da legalidade, segurança jurídica, boa-fé, efetividade da tutela jurisd"'>...
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