Modelo de Contrarrazões ao REsp e RE (proc. 0267671-80.2012.8.09.0011): Município de Aparecida de Goiânia vs F.G. e M.B.R. — manutenção de acórdão por desapropriação indireta com indenização justa e prévia em dinheir...

Publicado em: 20/08/2025
Peça recursal dirigida ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás apresentando contrarrazões ao Recurso Especial e ao Recurso Extraordinário interpostos pelo Município de Aparecida de Goiânia em face do acórdão que reconheceu desapropriação indireta e condenou ao pagamento de indenização justa e prévia em dinheiro. Sustenta tempestividade conforme [CPC/2015, art. 1.003, §5º] e [CPC/2015, art. 1.030, §2º]; argui preliminares de inadmissibilidade (falta de prequestionamento, súmulas impeditivas e vedação ao reexame de fatos — Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF; Súmula 211/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF; Súmula 83/STJ; Súmula 5/STJ). No mérito, defende a observância da garantia constitucional da justa e prévia indenização em dinheiro [CF/88, art. 5º, XXIV], opõe-se à imposição do regime de precatórios quando a característica fática exige recomposição imediata [CF/88, art. 100], e invoca princípios da legalidade, proteção à propriedade e responsabilidade do Estado [CF/88, art. 37, §6º]. Requer o não conhecimento dos recursos desde a origem ou, subsidiariamente, seu desprovimento, a majoração dos honorários recursais nos termos do [CPC/2015, art. 85, §11] respeitando os parâmetros do Tema 1.076/STJ ([CPC/2015, art. 85, §§2º e 3º]) e a manutenção integral do acórdão recorrido; pleiteia, ainda, comunicação eletrônica aos patronos e juntada de documentos, bem como aplicação de sobrestamento/devolução se houver afetação a rito de repetitivos ([CPC/2015, art. 1.037, II]; [CPC/2015, art. 1.040]).
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CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL E AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (PEÇA ÚNICA)

ENDERÊÇAMENTO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO, DAS PARTES E DOS RECURSOS INTERPOSTOS (RESP E RE)

Processo nº: 0267671-80.2012.8.09.0011

Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)

Recorrente: Município de Aparecida de Goiânia

Recorridos: F. G. de M. e M. B. R. de M.

Recursos interpostos pelo Recorrente: Recurso Especial (REsp) e Recurso Extraordinário (RE) contra acórdão que reconheceu o direito dos Recorridos à indenização por desapropriação indireta, com pagamento justo e prévio em dinheiro.

TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO DAS CONTRARRAZÕES

As presentes contrarrazões são tempestivas, porquanto apresentadas dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação (CPC/2015, art. 1.003, § 5º; CPC/2015, art. 1.030, § 2º). O cabimento decorre da regular intimação para contrarrazoar os Recursos Especial e Extraordinário interpostos pelo Município, nos termos do procedimento previsto no sistema recursal (CPC/2015, art. 1.029; CPC/2015, art. 1.030).

Data: 19 de agosto de 2025.

SÍNTESE FÁTICA

Trata-se de ação de desapropriação indireta proposta por F. G. de M. e M. B. R. de M. em face do Município de Aparecida de Goiânia, diante do apossamento administrativo do imóvel de propriedade dos autores, sem prévia indenização e sem a observância do devido processo expropriatório. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a condenação do Município ao pagamento de indenização justa e prévia em dinheiro, rechaçando a tentativa de conversão do adimplemento por meio de precatório no caso concreto, bem como rejeitando a alegação de prescrição.

O Município interpôs REsp sustentando, sobretudo, a prescrição e a possibilidade de pagamento pelo regime de precatórios, e RE defendendo tese de que não se violou o comando constitucional da justa e prévia indenização ou, subsidiariamente, que a indenização deva seguir o regime do CF/88, art. 100. Ambas as insurgências carecem de pressupostos de admissibilidade e de fundamentação adequada, buscando reabrir discussão fático-probatória e rediscutir matérias já decididas dentro da moldura dos fatos fixados pelo acórdão recorrido.

PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE

PRELIMINARES ESPECÍFICAS AO RECURSO ESPECIAL

1) Falta de prequestionamento: As teses federais invocadas pelo Recorrente não foram objeto de análise expressa e específica no acórdão recorrido, inexistindo juízo de valor sobre os dispositivos indicados, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ. O mero manejo de embargos de declaração, desacompanhado de efetiva discussão do ponto, não supre o vício (conforme jurisprudência do STJ citada adiante).

2) Súmula 7/STJ: As razões recursais exigem reexame do acervo fático-probatório (por exemplo, termo inicial, dinâmica do apossamento, extensão e liquidez da indenização), o que é vedado na via especial (Súmula 7/STJ), bem como interpretação de cláusulas ou atos locais, igualmente obstada (Súmula 5/STJ quando pertinente).

3) Deficiência de fundamentação: O REsp não impugna todos os fundamentos autônomos do acórdão e não demonstra, de modo claro e individualizado, de que maneira teria havido violação direta a dispositivos federais, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF, e também a Súmula 283/STF quando não enfrentados fundamentos suficientes do acórdão.

4) Ausência de violação direta a lei federal: O Recorrente não demonstrou afronta direta e literal a norma infraconstitucional federal. Muitas alegações são eminentemente constitucionais (por exemplo, CF/88, art. 5º, XXIV; CF/88, art. 100), cuja apreciação é de competência do STF, e/ou demandam reexame fático.

5) Incidência de súmulas impeditivas: Além das súmulas já referidas, a decisão recorrida está em consonância com a orientação do STJ, o que atrai a Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do especial, inclusive pela alínea a.

PRELIMINARES ESPECÍFICAS AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

1) Ausência de repercussão geral: O Recorrente não demonstrou, de forma adequada, a existência de repercussão geral (CPC/2015, art. 1.035), restringindo-se a insurgência casuística.

2) Ofensa reflexa: Eventual violação à CF/88 seria meramente indireta, dependente da interpretação de direito infraconstitucional (CPC/2015 e legislação civil), o que inviabiliza o RE.

3) Reexame de fatos e provas – Súmula 279/STF: A pretensão extraordinária demanda revolvimento do conjunto fático-probatório (apossamento, termo inicial, liquidez da indenização), esbarrando no óbice da Súmula 279/STF.

4) Falta de prequestionamento: Inexistindo debate e decisão prévios, à luz do texto constitucional indicado, incidem os óbices da Súmula 282/STF e Súmula 356/STF.

Fecho preliminar: ausentes pressupostos específicos dos apelos extremos, impõe-se o não conhecimento desde a origem.

DO DIREITO

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA E DIREITO À JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO

A Constituição estabelece que a desapropriação somente será efetivada mediante justa e prévia indenização em dinheiro (CF/88, art. 5º, XXIV), assegurando a recomposição patrimonial do particular lesado pelo apossamento estatal. No apossamento administrativo sem a forma legal, a tutela jurisdicional converte-se em obrigação de indenizar, sem que isso afaste a matriz constitucional da prévia e justa indenização, a ser concretizada pelo Judiciário em tempo e modo adequados. O princípio da legalidade, da proteção à propriedade privada e da responsabilidade objetiva do Estado (CF/88, art. 37, § 6º) amparam a condenação exarada pelo acórdão recorrido.

Fecho: o acórdão observou a moldura constitucional e legal aplicável, ao assegurar indenização adequada e integral aos Recorridos.

FORMA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO E INADEQUAÇÃO DO PRECATÓRIO NO CASO CONCRETO

O Município pretende submeter a indenização à sistemática do precatório (CF/88, art. 100), mas, no caso concreto, o acórdão consignou a necessidade de pagamento em dinheiro, alinhado ao comando do CF/88, art. 5º, XXIV. Em hipóteses de desapropriação indireta que exigem recomposição imediata do patrimônio do expropriado e tutela efetiva do direito fundamental de propriedade, o diferimento via precatório traduziria esvaziamento prático da garantia constitucional, notadamente quando a condenação é líquida ou enquadrável em RPV, ou quando o próprio título judicial delineia a exigência de cumprimento imediato. A interpretação sistemática deve prestigiar a efetividade e a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), evitando que a forma de adimplemento inviabilize a utilidade do provimento.

Fecho: mantida a determinação de pagamento em dinheiro, dadas as particularidades fáticas fixadas e a tutela efetiva do direito fundamental à indenização justa e prévia.

PRESCRIÇÃO: PRAZO E TERMO INICIAL; AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO

Em desapropriação indireta, a pretensão é indenizatória e o termo inicial observa o princípio da actio nata, a partir da ciência inequívoca do dano, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão. No caso, o acórdão reconheceu a exigibilidade do direito, repelindo a prescrição diante do contexto fático. A invocação recursal busca reabrir fatos e provas – providência vedada em REsp (Súmula 7/STJ) e em RE (Súmula 279/STF). De todo modo, a jurisprudência superior exige fundamentação específica e o enfrentamento dos fundamentos autônomos do acórdão, o que não ocorreu, subsistindo os óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF, bem como da Súmula 211/STJ quando ausente prequestionamento.

Fecho: correta a conclusão do acórdão pelo não reconhecimento da prescrição, devendo ser repelida a tese recursal.

MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO

O acórdão alinhou-se aos princípios constitucionais da legalidade, segurança jurídica, boa-fé, efetividade da tutela jurisd"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de recursos interpostos pelo Município de Aparecida de Goiânia, quais sejam, Recurso Especial e Recurso Extraordinário, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que reconheceu o direito dos Recorridos, F. G. de M. e M. B. R. de M., à indenização por desapropriação indireta, com pagamento justo e prévio em dinheiro. Sustenta-se, em síntese, a existência de prescrição e a possibilidade de adimplemento por meio de precatório, além de outros fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional.

II. Fundamentação

1. Preliminar – Admissibilidade dos Recursos

Examinando os autos, verifica-se que os recursos interpostos apresentam vícios formais e materiais impeditivos ao seu conhecimento. Primeiramente, as razões recursais do Recurso Especial não enfrentam, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, incorrendo em deficiência de fundamentação, conforme orientação consolidada (Súmula 284/STF). Ademais, ausente o necessário prequestionamento dos dispositivos federais invocados, não tendo havido juízo de valor explícito sobre tais normas no acórdão recorrido, incide o óbice da Súmula 211/STJ.

No Recurso Extraordinário, igualmente, verifica-se a ausência de demonstração adequada da repercussão geral, conforme exige o CPC/2015, art. 1.035. Ademais, a alegada violação constitucional seria, na espécie, meramente reflexa, pois demanda interpretação prévia de normas infraconstitucionais, o que afasta a competência desta via extraordinária.

Além disso, ambos os recursos pretendem a rediscussão do conjunto fático-probatório, providência vedada tanto no Recurso Especial (Súmula 7/STJ) quanto no Recurso Extraordinário (Súmula 279/STF).

Portanto, ausentes pressupostos de admissibilidade dos recursos extremos, não os conheço desde logo.

2. Mérito – Desapropriação Indireta e Justa Indenização

Superadas as preliminares, ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido mostra-se alinhado à Constituição Federal, em especial ao CF/88, art. 5º, XXIV, que determina: "a lei assegurará ao proprietário o direito à indenização prévia, justa e em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição". Na hipótese dos autos, restou incontroverso o apossamento administrativo do imóvel dos Recorridos, sem observância do devido processo expropriatório e sem o pagamento prévio da indenização.

O direito à indenização justa, prévia e em dinheiro visa a recompor integralmente o patrimônio do particular afetado, não se admitindo que a Fazenda Pública, por meio de apossamento irregular, subtraia-lhe a tutela constitucional da propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), nem tampouco possa postergar o adimplemento mediante regime de precatório, quando a peculiaridade do caso impõe o pagamento imediato para efetividade da prestação jurisdicional (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

O regime de precatórios (CF/88, art. 100) tem aplicação geral às condenações contra a Fazenda Pública, mas não pode frustrar a efetividade da garantia fundamental de indenização prévia e justa em desapropriação, sob pena de esvaziamento prático do direito consagrado no texto constitucional.

3. Prescrição

No tocante à alegação de prescrição, o acórdão recorrido enfrentou a matéria com base no princípio da actio nata, reconhecendo que o termo inicial da contagem do prazo prescricional se dá a partir da ciência inequívoca do dano. Não restou comprovada, nos autos, a ocorrência da prescrição, sendo descabida a pretensão recursal de revolver fatos e provas nesta instância, o que encontra óbice nas Súmulas 7/STJ - e 279/STF.

4. Observância do Princípio da Fundamentação

O presente voto observa o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do CF/88, art. 93, IX, que impõe ao magistrado o dever de indicar, de forma clara e precisa, os motivos que embasam a solução da controvérsia, permitindo o controle pelas partes e pela sociedade.

5. Honorários Recursais

Considerando o não conhecimento dos recursos, majoro os honorários advocatícios em favor dos patronos dos Recorridos, na forma do CPC/2015, art. 85, §11, observados os parâmetros fixados no Tema 1.076/STJ e nos §§ 2º e 3º do CPC/2015, art. 85.

III. Dispositivo

Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário interpostos pelo Município de Aparecida de Goiânia, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido, que reconheceu o direito dos Recorridos à indenização por desapropriação indireta, com pagamento justo e prévio em dinheiro, afastando a aplicação do regime de precatório na hipótese dos autos.

Majoram-se os honorários recursais em favor dos patronos dos Recorridos, na forma do CPC/2015, art. 85, §11, observados os limites legais.

IV. Certidão de Julgamento e Publicação

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Goiânia/GO, 19 de agosto de 2025.

Magistrado(a) Relator(a)

**Observações: - As citações legislativas (CF/88, art. 5º, XXIV, CF/88, art. 100, CF/88, art. 93, IX, CPC/2015, art. 85, §11, etc.) estão no formato solicitado. - O voto está fundamentado nos fatos e fundamentos constitucionais/legais, com atenção à hermenêutica, à fundamentação obrigatória (CF/88, art. 93, IX), e com enfrentamento das questões recursais. - O magistrado não conhece dos recursos, mantém a decisão de origem, fundamenta quanto à indenização e honorários, e observa os dispositivos legais pertinentes.

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