Modelo de Apelação Cível de V. V. B. contra POSTO AVENIDA BQ LTDA: reforma de improcedência em ação por erro de abastecimento (gasolina x diesel), responsabilidade objetiva e inversão do ônus (CDC, arts.6º,VIII;14)

Publicado em: 21/08/2025
Apelação Cível interposta por V. V. B. contra sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de erro de abastecimento em posto de combustíveis. O recurso requer o conhecimento e provimento para reforma, com reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor e condenação por danos materiais e morais; alternativamente, anulação para reabertura da instrução e produção de provas (exibição de cupom/nota fiscal, logs ECF/TEF, registros de bombas, imagens e perícia mecânica). Sustenta-se a aplicação do regime protetivo consumerista, inversão/dinamização do ônus da prova e cooperação probatória, invocando, entre outros, [CF/88, art. 5º, XXXII], [CDC, art. 6º, VIII], [CDC, art. 14], [CPC/2015, art. 373, §1º], [CPC/2015, art. 396], [CPC/2015, art. 370], [CPC/2015, art. 1.012], [CPC/2015, art. 98, §3º], e dispositivos do Código Civil relativos a responsabilidade civil ([CCB/2002, art. 186]; [CCB/2002, art. 927]; [CCB/2002, art. 402]; [CCB/2002, art. 403]). Pede-se também a manutenção da gratuidade de justiça, efeitos devolutivo e suspensivo ao recurso, intimação do apelado para contrarrazões e majoração da sucumbência em grau recursal, além de prequestionamento expresso dos dispositivos arrolados.
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APELAÇÃO CÍVEL (COM FOLHA DE ROSTO)

FOLHA DE ROSTO (CAPA)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG

Órgão Julgador: a definir

Número do Processo: 5008142-91.2023.8.13.0056

Classe/Assunto: Procedimento Comum Cível — Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Combustíveis e derivados

Apelante: V. V. B. — CPF: 048.944.886-04

Apelado: POSTO AVENIDA BQ LTDA — CNPJ: 28.202.027/0001-86

Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Barbacena/MG

Juiz Prolator da Sentença: [informar]

Advogado(s) do Apelante: [N. N. — OAB/MG [informar]]

Endereço profissional/e-mail para intimações: [Endereço profissional completo][e-mail profissional]

Valor da causa: R$ 10.180,00 (dez mil cento e oitenta reais)

PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO (AO JUÍZO A QUO)

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbacena/MG

V. V. B., já qualificado, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida em face de POSTO AVENIDA BQ LTDA, vem, por seu advogado ao final assinado, interpor a presente APELAÇÃO CÍVEL contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos, pelos fundamentos que seguem nas razões anexas.

Tempestividade: o recurso é tempestivo, considerando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação da sentença (CPC/2015, art. 1.003, §5º, c/c CPC/2015, art. 219).

Gratuidade de justiça: o Apelante litiga sob o pálio da gratuidade deferida nos autos, motivo pelo qual requer a dispensa de preparo (CPC/2015, art. 98, §3º).

Efeitos do recurso: requer o recebimento da apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme regra do duplo efeito (CPC/2015, art. 1.012, caput).

Contrarrazões e remessa: requer a intimação do Apelado para, querendo, apresentar contrarrazões (CPC/2015, art. 1.010, §1º) e, após, a remessa dos autos ao E. TJMG (CPC/2015, art. 1.010, §3º).

Nestes termos,

pede deferimento.

Barbacena/MG, [data].

[Assinatura Digital]

[N. N.] — OAB/MG [informar]

RAZÕES DE APELAÇÃO

ENDEREÇAMENTO

Ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG

PREÂMBULO

Apelante: V. V. B. — CPF: 048.944.886-04

Apelado: POSTO AVENIDA BQ LTDA — CNPJ: 28.202.027/0001-86

Processo de origem: 5008142-91.2023.8.13.0056 — 1ª Vara Cível da Comarca de Barbacena/MG

Classe/Assunto: Procedimento Comum Cível — Indenização por Danos Materiais e Morais — Combustíveis e derivados

Valor da causa: R$ 10.180,00

Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios do Apelante em face de posto de combustíveis, por suposta insuficiência de provas e ausência de nexo causal. A decisão merece reforma, à luz da legislação consumerista, da adequada distribuição do ônus da prova e da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

I. SÍNTESE FÁTICA E DA SENTENÇA RECORRIDA

O Apelante narrou que, em fevereiro de 2023, dirigiu-se ao estabelecimento do Apelado para abastecimento, solicitando óleo diesel, mas houve erro do preposto que teria abastecido o veículo com gasolina, fato que ocasionou pane e necessidade de remoção à oficina, com consequentes gastos de conserto e privação do uso. Pleiteou indenização por danos materiais e morais.

O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, assentando, em suma: (i) ausência de comprovante de abastecimento; (ii) lapso temporal entre o abastecimento e o laudo mecânico; (iii) anotação no CRLV indicando combustível “gasolina”, reputando possível modificação no veículo e ruptura do nexo causal; e (iv) inexistência de dano moral indenizável. Condenou o Autor em custas e honorários, com exigibilidade suspensa (CPC/2015, art. 98, §3º).

Como se demonstrará, a sentença não aplicou corretamente o regime protetivo do consumidor (CDC, art. 14), desconsiderou a inversão/dinamização do ônus probatório (CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, art. 373, §1º) e não promoveu as medidas instrutórias idôneas (CPC/2015, art. 370), impondo ao consumidor prova de difícil acesso (cupom fiscal, logs internos e imagens), em nítido desequilíbrio processual. Conclusivamente, impõe-se a reforma, ou, subsidiariamente, a anulação para reabertura da instrução.

II. DAS PRELIMINARES

II.1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE COOPERAÇÃO

No modelo constitucional do processo, vigoram os princípios da cooperação e da busca da verdade, impondo ao juiz a adequada condução da prova (CPC/2015, art. 6º; CPC/2015, art. 370). No caso, a improcedência por “ausência de documentos do próprio fornecedor” — como cupom/nota fiscal, logs do ECF e do sistema de bombas, livros de turno, imagens de câmeras e conciliações de tanques — transfere ao consumidor o encargo de produzir prova típica da esfera de domínio do posto, contrariando a diretriz legal de inversão/dinamização do ônus probatório (CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, art. 373, §1º).

Havia medidas probatórias idôneas e proporcionais: (i) exibição de documentos (CPC/2015, art. 396); (ii) requisição de imagens das câmeras de segurança; (iii) ofício à SEFAZ/FAZENDA para CF-e/tef; (iv) perícia mecânica. A ausência de tais providências, seguida de julgamento de improcedência por falta de prova, configura cerceamento de defesa e viola o devido processo legal substancial. Requer-se, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução, com determinação expressa de exibição e produção das provas pertinentes.

II.2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC, ART. 6º, VIII) E DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA (CPC/2015, ART. 373, §1º)

A relação é de consumo, impondo-se a responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 14) e a tutela da vulnerabilidade do consumidor (CF/88, art. 5º, XXXII). Presentes verossimilhança e hipossuficiência técnica/informacional, deve-se reconhecer a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) ou a distribuição dinâmica (CPC/2015, art. 373, §1º), incumbindo ao Apelado comprovar a regularidade do serviço, mediante documentos e registros sob sua posse. A não aplicação desses comandos legais contaminou o julgamento, impondo reforma ou anulação, conforme se sustenta.

III. DO DIREITO

III.1. RELAÇÃO DE CONSUMO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR

O Apelado é fornecedor de serviços e responde objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação (CDC, art. 14), sendo prescindível a prova de culpa. O erro de abastecimento por preposto é típico evento de serviço defeituoso. Em reforço, a Constituição impõe a proteção do consumidor como garantia fundamental (CF/88, art. 5º, XXXII). Ainda que se invoque o Código Civil subsidiariamente, a responsabilização persiste quando configurado ato ilícito e dano (CCB/2002, art. 186; CCB/2002, art. 927).

Conceitualmente, serviço defeituoso é aquele que não oferece a segurança que o consumidor dele espera (CDC, art. 14, §1º, por analogia), abrangendo erros operacionais de funcionários e falhas de controle interno. Diante da narrativa verossímil e dos indícios apresentados, incumbia ao posto demonstrar que o abastecimento ocorreu de modo regular ou que o dano decorreu de causa exógena e excludente de responsabilidade, o que não fez.

Fechamento: A sentença desconsiderou a matriz objetiva do CDC e atribuiu ao consumidor o ônus de comprovar fatos e documentos de posse exclusiva do fornecedor, em descompasso com o regime protetivo e com a cooperação processual.

III.2. ÔNUS DA PROVA, INVERSÃO E PROVAS DE DOMÍNIO DO FORNECEDOR

As regras de distribuição do ônus probatório têm função de equilíbrio procedimental. O consumidor é vulnerável e não detém acesso a cupom/nota fiscal, registros ECF/TEF, logs de bombas, conciliadores de tanques, escalas e imagens, todos sob custódia do fornecedor. Nessas hipóteses, a lei impõe a inversão (CDC, art. 6º, VIII) ou a distribuição dinâmica (CPC/2015, art. 373, §1º), devendo a prova ser exigida de quem tem melhores condições técnicas e materiais de produzi-la. Também se permite a exib"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Cuida-se de apelação cível interposta por V. V. B. em face de sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra POSTO AVENIDA BQ LTDA, na qual se pleiteia reparação por alegado erro de abastecimento de combustível. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, fundamentando-se na ausência de comprovante de abastecimento, lapso temporal entre o fato e o laudo mecânico, bem como na ausência de nexo causal e de dano moral indenizável. O Apelante insurge-se, alegando cerceamento de defesa, necessidade de inversão/dinamização do ônus da prova e aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor.

II. Fundamentação

II.1. Preliminares

Inicialmente, quanto ao alegado cerceamento de defesa, reconheço que, no modelo constitucional do processo, o juiz deve zelar pelo efetivo contraditório, pela cooperação das partes e pela busca da verdade real (CPC/2015, art. 6º). O julgamento antecipado desfavorável ao consumidor, sem oportunizar a exibição de documentos e imagens em poder exclusivo do fornecedor (CPC/2015, art. 396), bem como sem a realização de perícia técnica necessária (CPC/2015, art. 370), revela-se, de fato, contrário ao devido processo legal substancial (CF/88, art. 5º, LIV).

Todavia, verifico que a matéria encontra-se suficientemente esclarecida nos autos, inclusive com elementos que permitem a apreciação do mérito, não sendo o caso de nulidade processual, mas sim de reforma da sentença.

II.2. Conhecimento da Apelação

A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, nos termos do CPC/2015, art. 1.010, II e III, estando presentes a exposição do fato, do direito, bem como as razões do pedido de reforma, observando o princípio da dialeticidade recursal. Conheço do recurso.

II.3. Relação de Consumo e Responsabilidade Objetiva

Trata-se de típica relação de consumo, sendo o Apelante consumidor e o Apelado fornecedor de serviços essenciais (combustíveis), nos termos do CDC e à luz da proteção constitucional ao consumidor (CF/88, art. 5º, XXXII). O regime jurídico é de responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços (CDC, art. 14). Assim, prescinde-se de demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo causal.

II.4. Ônus da Prova, Inversão e Distribuição Dinâmica

Em situações de hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, a lei prevê a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) e admite a distribuição dinâmica, atribuindo ao fornecedor o dever de apresentar documentos e registros sob sua guarda (CPC/2015, art. 373, §1º). No caso concreto, o Apelado detém melhores condições de comprovar a regularidade do abastecimento, sendo razoável exigir a apresentação de cupons fiscais, logs de bombas, imagens de câmeras e demais registros internos.

Ausente a comprovação pelo Apelado da regularidade do serviço, prevalece a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo consumidor, em conformidade com o regime protetivo do CDC.

II.5. Nexo Causal e Danos

Restou suficientemente demonstrado que o erro de abastecimento (fornecimento de gasolina em vez de óleo diesel) é apto a causar pane mecânica e despesas ao consumidor, conforme relatado e instruído nos autos. A jurisprudência é pacífica quanto ao cabimento de indenização por dano material e moral nessas hipóteses, especialmente quando comprovada a privação do uso do veículo, necessidade de remoção e reparos (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.488964-8/001).

Assim, são devidos:

  • Danos materiais: ressarcimento das despesas comprovadas com guincho, diagnóstico e reparos (CCB/2002, art. 402; CCB/2002, art. 403);
  • Danos morais: diante da falha grave na prestação do serviço, que extrapola o mero aborrecimento, reconheço o direito à indenização moral, a ser fixada em valor proporcional, considerando o caráter compensatório e pedagógico.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento nos princípios constitucionais da motivação e fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), conheço da apelação e lhe dô provimento para reformar a sentença de primeiro grau, julgando procedentes os pedidos iniciais para:

  • Condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos materiais, nos termos apurados nos autos e/ou a serem apurados em liquidação de sentença (CCB/2002, art. 402; CCB/2002, art. 403);
  • Condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor fixo em R$ [a ser arbitrado], observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade;
  • Determinar a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) e, caso necessário, a exibição de documentos em poder do fornecedor (CPC/2015, art. 396);
  • Reformar a distribuição da sucumbência, condenando o Apelado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, majorados em grau recursal (CPC/2015, art. 85, §11);
  • Manter a gratuidade de justiça deferida ao Apelante (CPC/2015, art. 98, §3º).

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Barbacena/MG, [data].

[Assinatura Digital]
[Nome do Magistrado]
Juiz(a) Relator(a)

IV. Observações Finais

Fica expressamente prequestionada a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada, especialmente: CF/88, art. 5º, XXXII; CF/88, art. 93, IX; CDC, art. 6º, VIII; CDC, art. 14; CPC/2015, art. 6º; CPC/2015, art. 370; CPC/2015, art. 373, §1º; CCB/2002, art. 402; CCB/2002, art. 403.


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