CDC - Código de Defesa do Consumidor
- Responsabilidade solidária. Solidariedade
- Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Consumidor. Responsabilidade solidária (Pesquisa Jurisprudência)
CDC, art. 34 (Veja)
CDC, art. 28, § 1º (Veja)
CDC, art. 25, § 1º (Veja)
CDC, art. 19, caput (Veja)
CDC, art. 18, caput (Veja)
CCB, art. 896, e ss. (Veja)
CCB, art. 1.518 (Veja).
CCB/2002, art. 264, e ss. (Veja).
CCB/2002, art. 942 (Veja).
CPC/1973, art. 46 (litisconsórcio).