Modelo de Pedido liminar de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar de J.M.N.B. (hospitalizado após agressão em delegacia superlotada) - fundamento: CPP, art.318, II; cautelares art.319
Publicado em: 20/08/2025 Constitucional Advogado Direito Penal Processo PenalPEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR, COM TUTELA DE URGÊNCIA
ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Vara Criminal (ou Vara Única) da Comarca de Manicoré/AM.
QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE E INDICAÇÃO DO PROCESSO
Requerente: J. M. N. B., brasileiro, 33 anos, técnico de enfermagem, casado, pai de 4 filhos menores (entre 2 e 8 anos), e-mail: [email protected], CPF: XXX.XXX.XXX-XX, RG: XX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua __________, nº ___, Bairro __________, Manicoré/AM, CEP ______-___.
Defensor: Advogado(a) que subscreve, e-mail profissional: [email protected], endereço profissional: Rua __________, nº ___, Bairro __________, Manicoré/AM, CEP ______-___, OAB/UF nº ______.
Autoridade Policial: 72ª Delegacia Interativa de Polícia de Manicoré/AM (72ª DIP).
Processo nº: XXXXX-XX.2025.8.04.XXXX (medida incidental ao feito principal).
REQUISITOS DO CPC/2015, ART. 319
- I – Juízo competente: Vara Criminal (ou Vara Única) da Comarca de Manicoré/AM.
- II – Qualificação das partes: consta acima, com endereços e e-mails.
- III – Fatos e fundamentos jurídicos: expostos nas seções “Síntese fática”, “Do cabimento e da urgência”, “Do direito”.
- IV – Pedido com especificações: exposto na seção “Dos pedidos”.
- V – Valor da causa: R$ 1.000,00 (um mil reais), para efeitos meramente fiscais.
- VI – Provas pretendidas: especificadas em “Do protesto por provas e requerimento de diligências”.
- VII – Opção por audiência de conciliação/mediação: por se tratar de matéria penal-cautelar, não se aplica, manifestando-se, ainda, desinteresse por eventual tentativa de conciliação.
SÍNTESE FÁTICA
O Requerente, J. M. N. B., técnico de enfermagem, pai de quatro filhos menores de idade (2 a 8 anos), com residência própria em Manicoré/AM, teve a prisão preventiva decretada por supostas práticas reiteradas de estelionato contra moradores locais, após representação do Delegado da 72ª DIP de Manicoré/AM.
As únicas duas celas da referida Delegacia encontram-se superlotadas e ocupadas por faccionados de alta periculosidade. Nesse ambiente, o Requerente foi brutalmente espancado por outros detentos, sofrendo gravíssimas lesões internas, com hematúria e hematoquezia (mijando e evacuando sangue), necessitando de internação hospitalar, onde permanece inclusive algemado. As fotos, laudos e receitas médicas demonstram o quadro clínico e a urgência assistencial.
O Requerente jamais praticou crime com violência ou grave ameaça e nunca cumpriu pena em estabelecimento prisional. Caso seja reconduzido à carceragem da 72ª DIP, corre risco iminente de vida, diante da ameaça concreta e da incapacidade do Estado, no atual quadro, de assegurar sua integridade física e moral.
Conclui-se, portanto, pela necessidade imediata de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, com aplicação cumulativa de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319), inclusive monitoramento eletrônico, enquanto persisitirem as condições médico-hospitalares e o risco concreto à sua vida.
DO CABIMENTO E DA URGÊNCIA (FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA)
Fumus boni iuris: A substituição da preventiva por domiciliar é cabível quando o custodiado estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave (CPP, art. 318, II), devendo o Juízo observar os princípios da proporcionalidade e adequação (CPP, art. 282, I e II) e a preferência por medidas cautelares menos gravosas (CPP, art. 319). Soma-se o dever constitucional de preservação da integridade física e moral dos presos (CF/88, art. 5º, XLIX) e a vedação a penas cruéis (CF/88, art. 5º, XLVII, “e”), com responsabilidade objetiva do Estado por danos causados a custodiados (CF/88, art. 37, § 6º). A manutenção da custódia em cela superlotada, com ameaça concreta e atual decorrente de faccionados, é incompatível com tais comandos e com o dever de gestão racional da superlotação.
Periculum in mora: O Requerente encontra-se hospitalizado, com sangramento urinário e intestinal, demandando cuidados contínuos e repouso, sob risco de agravamento clínico e de morte se retornar ao ambiente carcerário hostil que já o vitimou. A urgência decorre de risco imediato e concreto à sua vida e integridade, justificando tutela cautelar inaudita altera parte, inclusive em caráter liminar, com imposição de cautelares do CPP, art. 319 e monitoramento eletrônico (CPP, art. 319, IX).
Fechamento: Presentes fundamentos relevantes e risco grave, impõe-se a substituição liminar da prisão preventiva por domiciliar, com cautelares adequadas, até reavaliação periódica (CPP, art. 316, parágrafo único).
DO DIREITO
1. EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA E ADEQUAÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS
A prisão preventiva é medida excepcional, condicionada a fundamentação concreta e aos requisitos do CPP, art. 312. O regime cautelar penal privilegia a adequação e necessidade (CPP, art. 282, I e II), impondo ao Juízo a avaliação da suficiência de medidas diversas da prisão (CPP, art. 319), sobretudo quando não se trata de delito com violência ou grave ameaça e há condições pessoais favoráveis (residência fixa, trabalho lícito, primariedade específica em crimes violentos).
Neste caso, o Requerente, além de não responder por crime violento, reúne condições pessoais estáveis e se encontra gravemente debilitado por lesões decorrentes de agressões sofridas sob custódia estatal.
2. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA
O CPP, art. 318, II autoriza a substituição por prisão domiciliar quando o agente estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave. A prova documental anexada (laudos, receitas e fotos) evidencia quadro clínico agudo e doloroso (hematúria e hematoquezia) que demanda repouso, cuidados, higiene e medicação, incompatíveis com o cárcere comum da 72ª DIP, cujas celas estão superlotadas e dominadas por faccionados. A tutela domiciliar, associada a cautelares (CPP, art. 319), revela-se medida suficiente e proporcional.
3. INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO CUSTODIADO E PROSCRIÇÃO A PENAS CRUÉIS
A Constituição assegura a todos os presos a integridade física e moral (CF/88, art. 5º, XLIX) e a proscrição a penas cruéis (CF/88, art. 5º, XLVII, “e”). O Estado tem responsabilidade objetiva por danos causados por seus agentes (CF/88, art. 37, § 6º). O descumprimento desses deveres, em contexto de superlotação, agressões e falta de separação carcerária, atrai a intervenção judicial e recomenda, como providência de tutela de direitos fundamentais, a prisão domiciliar, até que se restabeleçam condições mínimas.
4. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, FUNDAMENTAÇÃO E REAVALIAÇÃO PERIÓDICA
A audiência de custódia é direito fundamental e deve ocorrer “sem demora”, com análise da legalidade e necessidade da prisão (CPP, art. 310, I a III e § 3º). A decretação/manutenção da preventiva exige fundamentação concreta (CPP, art. 312) e reavaliação periódica a cada 90 dias (CPP, art. 316, parágrafo único). Se não observados tais parâmetros, cabem revogação ou substituição, com preferência pelas cautelares do art. 319 do CPP.
5. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
Para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, é possível impor ao Requerente, cumulativamente, as cautelares do CPP, art. 319 (comparecimento periódico em juízo, proibição de contatos com vítimas e testemunhas, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, monitoração eletrônica etc.). Tais medidas são menos gravosas e, no caso, eficazes e adequadas, especialmente porque o Requerente tem residência fixa, família e trabalho lícito.
Fechamento: À luz dos dispositivos constitucionais e legais invocados (CF/88, art. 5º, XLVII, “e”, XLIX; CF/88, art. 37, § 6º; CPP, art. 282; CPP, art. 312; CPP, art. 316, parágrafo único; CPP, art. 318, II; CPP, art. 319), impõe-se a substituição imediata da prisão preventiva por prisão domiciliar, com medidas cautelares adequadas.
TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:
A prisão preventiva, por sua natureza excepcional e restritiva de direitos fundamentais, somente se legitima quando demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação dos valores jurídicos tutelados pela lei penal, nos termos do CPP, art. 312. Se presentes fundamentos idênticos para a decretação da prisão preventiva e para a imposição de medidas cautelares alternativas, deve-se concluir pela suficiência da providência menos gravosa ao réu, primando-se pela substituição da prisão por cautelares diversas, quando estas se mostrarem adequadas e suficientes à proteção dos bens jurídicos em questão.
Link para a tese doutrináriaA insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão como garantia da ordem pública, quando presentes elementos concretos que evidenciem a gravidade do delito e a periculosidade do agente, autoriza a manutenção da prisão preventiva, afastando a possibilidade de substituição por medidas previstas no art. 319 do CPP.
Link para a tese doutrinária
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