Modelo de RE c/ efeito suspensivo — R. M. de S. vs MP[UF]: anulação de audiência por violação do devido processo, parcialidade judicial e falta de fundamentação

Publicado em: 20/08/2025
Recurso Extraordinário impetrado por R. M. de S. contra decisão do Colégio Recursal Criminal que negou seguimento a recurso especial, com pedido de concessão de efeito suspensivo. Alega-se: (i) nulidade da audiência por não ter sido oportunizado o interrogatório e por conduta hostil do juiz, afrontando o devido processo, contraditório e ampla defesa [CF/88, art. 5º, LIV e LV]; (ii) violação da imparcialidade e da aparência de juiz natural e da exigência de motivação das decisões [CF/88, art. 5º, LIII; CF/88, art. 93, IX]; (iii) negativa de prestação jurisdicional e indevida recusa de enfrentamento das questões constitucionais ao declinar do conhecimento do recurso especial, impondo seguimento do Recurso Extraordinário [CF/88, art. 5º, XXXV; CF/88, art. 102, III]; (iv) ausência de oferta formal e clara da suspensão condicional do processo pelo Ministério Público quando cabível [Lei 9.099/1995, art. 89]. Requer-se: conhecimento do RE; reconhecimento da repercussão geral [CPC/2015, art. 1.035]; concessão de efeito suspensivo/medida cautelar para suspender efeitos do acórdão e eventual cumprimento de pena [CPC/2015, art. 995, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.029, §5º]; no mérito, anulação da audiência e dos atos subsequentes ou, subsidiariamente, cassação do acórdão com retorno para novo julgamento que enfrente as teses constitucionais; concessão de gratuidade da justiça [CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 98]; e intimação do Ministério Público para contrarrazões. Tempestividade e preparo observados [CPC/2015, art. 1.003, §5º].
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do Colégio Recursal Criminal do Juizado Especial Criminal da Comarca de [Cidade/UF], nos termos do CF/88, art. 102, III e do CPC/2015, art. 1.029, para posterior remessa ao Supremo Tribunal Federal.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Recorrente: R. M. de S., brasileira, [estado civil], [profissão], CPF nº [XXX.XXX.XXX-XX], RG nº [X.XXX.XXX], e-mail: [[email protected]], residente e domiciliada na [endereço completo]. Atua em causa própria (advogada), OAB/[UF][XXXXX].

Recorrido: Ministério Público do Estado de [UF], e-mail institucional: [mp@mp[uf].mp.br], com endereço para intimações na [endereço institucional].

Valor da causa: R$ 1.000,00 (valor meramente estimativo para fins de alçada – CPC/2015, art. 319).

3. INDICAÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM E DO ACÓRDÃO RECORRIDO

Processo de origem: Ação Penal nº [000XXXX-XX.20XX.8.26.XXXX], Juizado Especial Criminal da Comarca de [Cidade/UF].

Acórdão recorrido: Acórdão do Colégio Recursal Criminal no Recurso de Apelação nº [XXXXXX-XX.20XX.8.26.XXXX], que, por unanimidade, negou provimento à apelação da Recorrente e, em juízo subsequente, negou conhecimento/seguimento ao Recurso Especial, sob o fundamento de não cabimento de Recurso Especial contra decisões de Colégio Recursal Criminal. Data do julgamento: [dd/mm/aaaa]. Publicação/intimação: [dd/mm/aaaa]. Cópia integral e certidão de publicação anexas.

4. TEMPESTIVIDADE E PREPARO

O presente Recurso Extraordinário é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da publicação do acórdão recorrido (CPC/2015, art. 1.003, §5º), consoante certidão anexa.

A Recorrente requer o benefício da gratuidade da justiça, por ser pessoa idosa, sem condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, nos termos do CF/88, art. 5º, LXXIV e do CPC/2015, art. 98. Caso não deferido, recolherá o preparo na forma legal.

5. CABIMENTO CONSTITUCIONAL

O presente Recurso Extraordinário funda-se no CF/88, art. 102, III, a e c, porquanto o acórdão recorrido:

  • violou diretamente os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), bem como o dever de motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX);
  • ofendeu o direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional adequada (CF/88, art. 5º, XXXV), na medida em que, sem adequada motivação, negou seguimento à via excepcional suscitada e deixou de enfrentar questões constitucionais relevantes;
  • desrespeitou a organização constitucional dos Juizados Especiais (CF/88, art. 98, I) e assegura a interposição de Recurso Extraordinário contra acórdãos de Turmas/Colégios Recursais quando houver violação direta à Constituição.

Nos termos do CPC/2015, arts. 1.029 e 1.035, o RE é cabível, especialmente por envolver matéria constitucional com repercussão geral postulada e controvérsia de índole objetiva quanto às garantias processuais penais.

6. SÍNTESE FÁTICA

A Recorrente foi processada por supostos delitos de calúnia e ameaça. No trâmite, não foi ouvida em juízo, tendo apresentado apenas defesa escrita, sem a realização de interrogatório, e padeceu de tratamento indevido em audiência, com gritos, palavras ríspidas e “ameaças” verbais por parte do MM. Juiz, que a advertiu estar “complicando sua situação”, o que a deixou extremamente nervosa e afetou sua autodefesa.

O Ministério Público, em momento processual próprio, limitou-se a referir “prova de boa conduta”, sem formalizar, de modo claro e completo, a proposta de suspensão condicional do processo (Lei 9.099/1995, art. 89), sequer utilizando a expressão técnica ou apresentando condições legais, malgrado as circunstâncias indicarem a possível incidência do benefício.

A apelação criminal da Recorrente foi negada por unanimidade. Em seguida, interpôs Recurso Especial, cujo seguimento foi negado pelo Colégio Recursal, por entender “não cabível” REsp nessa via, sem enfrentar as teses constitucionais suscitadas e sem sanar as nulidades invocadas. Daí o presente Recurso Extraordinário, em que postula a anulação do feito desde a audiência viciada ou, subsidiariamente, a cassação do acórdão recorrido para novo julgamento, com enfrentamento adequado e motivado das questões constitucionais.

7. DO DIREITO

7.1. Devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV)

O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, constituem cláusulas pétreas do processo penal democrático (CF/88, art. 5º, LIV e LV). A não oitiva da Recorrente em juízo – com a supressão do seu interrogatório – comprometeu a autodefesa e a ampla defesa técnica, destoando do regime constitucional e do CPP, art. 185, e, no rito dos Juizados, da audiência una da Lei 9.099/1995, orientada à oralidade, simplicidade e informalidade (CF/88, art. 98, I).

O interrogatório do acusado, ainda que não constitua meio obrigatório de prova, é ato de defesa que viabiliza o exercício da autodefesa, devendo ser oportunizado de maneira regular e serena. A sua não realização ou a sua realização sob evidente coação moral ou ambiente hostil erige nulidade absoluta, pois afeta a confiabilidade do ato, o livre convencimento e a própria dignidade do jurisdicionado, afrontando, ainda, a exigência de motivação racional das decisões (CF/88, art. 93, IX).

Fechamento: No caso, a ausência de interrogatório e a condução inadequada da audiência geraram prejuízo concreto, contaminando a validade dos atos subsequentes e exigindo a anulação da audiência e de seus derivados, com retorno à origem para renovação sob condução imparcial.

7.2. Imparcialidade judicial, juiz natural e motivação (CF/88, art. 5º, LIII; CF/88, art. 93, IX)

A imparcialidade judicial decorre do juiz natural e é elemento estruturante do devido processo. A utilização de palavras ríspidas, gritos e advertências intimidatórias pelo julgador viola a aparência de imparcialidade e atinge a dignidade das partes, além de irradiar vício sobre a formação do convencimento, em ofensa ao CF/88, art. 5º, LIII e ao CF/88, art. 93, IX.

Fechamento: Diante da parcialidade objetiva demonstrada pelo comportamento judicial e da falta de motivação suficiente no acórdão para superar o vício, é imperiosa a nulidade dos atos praticados, com o consequente refazimento por autoridade imparcial.

7.3. Suspensão condicional do processo (Lei 9.099/1995, art. 89)

Nos delitos de menor potencial ofensivo, atendidos os requisitos legais, a suspensão condicional do processo deve ser claramente proposta pelo Ministério Público (Lei 9.099/1995, art. 89), com a indicação das condições e prazo. A referência vaga à “prova de boa conduta” não supre a formalidade mínima exigida nem assegura ao acusado decisão informada sobre aceitar ou não as condições. A ausência de oferta adequada, quando cabível, vulnera a legalidade, a isonomia e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, caput e LV).

Fechamento: A não oferta clara e completa do benefício, a par de não ter sido enfrentada de modo específico no acórdão, impõe a nulidade do feito para que a Recorrente seja regularmente cientificada e possa exercer sua autonomia de vontade sem constrangimentos.

7.4. Acesso à justiça, motivação e negativa de seguimento à via excepcional (CF/88, art. 5º, XXXV; CF/88, art. 93, IX)

Sem prejuízo do reconhecimento de que a via excepcional aos acórdãos de Colégios Recursais é o Recurso Extraordinário quando houver violação direta à Constituição, o acórdão recorrido limitou-se a afirmar a inadmissibilidade do Recurso Especial sem enfrentar os pontos constitucionais de devido processo, ampla defesa, imparcialidade e motivação, o que traduz negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação suficiente (CF/88, art. 5º, XXXV; CF/88, art. 93, IX).

Fechamento: Requer-se a cassação do acórdão para que outra decisão seja proferida com enfrentamento específico das questões constitucionais ou, alternativamente, o reconhecimento direto, por esta Corte, das nulidades processuais acima apontadas.

8. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

Em sede de recurso especial, é vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório das instâncias ordinárias, a teor da Súmula 7/STJ, de modo que a rediscussão de matéria probatória, com vistas à absolvição, não é cabível na via eleita, quando as prova"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por R. M. de S. contra acórdão do Colégio Recursal Criminal do Juizado Especial Criminal da Comarca de [Cidade/UF], o qual negou provimento à apelação criminal e, em juízo subsequente, não conheceu do Recurso Especial, sob o fundamento de não cabimento desta via recursal contra decisões de Colégios Recursais. A recorrente alega, em síntese, afronta a direitos e garantias constitucionais, especialmente ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa e motivação das decisões judiciais, bem como à necessidade de imparcialidade judicial e acesso à justiça.

Requer a anulação dos atos processuais a partir da audiência viciada, com renovação dos atos sob condução de magistrado imparcial, formalização da proposta de suspensão condicional do processo e concessão de efeito suspensivo ao recurso.

II. Fundamentação

1. Do conhecimento do recurso

O Recurso Extraordinário preenche os requisitos de admissibilidade, porquanto tempestivo (CPC/2015, art. 1.003, §5º), com adequada indicação dos dispositivos constitucionais violados e repercussão geral demonstrada (CPC/2015, art. 1.035).

2. Da violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa

Consoante o CF/88, art. 5º, LIV e LV, o devido processo legal e a ampla defesa são princípios estruturantes do processo penal, assegurando ao acusado a possibilidade de participar efetivamente dos atos processuais. A ausência de interrogatório da recorrente, bem como a condução da audiência sob clima de hostilidade por parte do magistrado, comprometeram o exercício pleno da autodefesa e da defesa técnica, em descompasso com os princípios constitucionais e com a legislação infraconstitucional (CPP, art. 185).

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o interrogatório, ainda que não obrigatório como meio de prova, constitui direito do acusado, devendo ser realizado em ambiente sereno e imparcial, sob pena de nulidade absoluta, quando evidenciado prejuízo concreto à defesa (CF/88, art. 93, IX). No caso, restou comprovado que a recorrente não foi ouvida em juízo e que o ambiente da audiência foi inadequado, contaminando a validade dos atos processuais subsequentes.

3. Da imparcialidade judicial e motivação das decisões

A imparcialidade do magistrado é corolário do princípio do juiz natural (CF/88, art. 5º, LIII), sendo vedada qualquer conduta que comprometa a aparência de neutralidade do julgador. A utilização de palavras ríspidas e advertências intimidatórias, conforme relatado nos autos, afronta não apenas a dignidade da parte, mas também a confiança no sistema de justiça.

Ademais, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade (CF/88, art. 93, IX). No presente caso, o acórdão recorrido limitou-se a negar seguimento ao Recurso Especial sem enfrentar, de modo específico, as alegações constitucionais da recorrente, caracterizando ausência de fundamentação suficiente e negativa de prestação jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV).

4. Da suspensão condicional do processo

O Lei 9.099/1995, art. 89 assegura ao acusado de infração de menor potencial ofensivo o direito de ser formalmente cientificado da proposta de suspensão condicional do processo, desde que preenchidos os requisitos legais. No caso dos autos, o Ministério Público limitou-se a mencionar genericamente "prova de boa conduta", sem apresentar proposta clara e completa, o que inviabilizou o exercício da autonomia de vontade pela recorrente e violou os princípios da legalidade e isonomia (CF/88, art. 5º, caput e LV).

5. Da repercussão geral e relevância da matéria

A presente controvérsia transcende os interesses subjetivos das partes, envolvendo a efetividade das garantias constitucionais processuais penais, o dever de fundamentação das decisões judiciais e a condução imparcial das audiências nos Juizados Especiais Criminais (CF/88, art. 5º, LIV, LV, LIII; CF/88, art. 93, IX; CF/88, art. 98, I).

III. Dispositivo

Diante do exposto, voto por conhecer do Recurso Extraordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para:

  • a) anular a audiência em que a recorrente não foi ouvida e que se realizou sob ambiente de parcialidade, bem como os atos processuais subsequentes, determinando-se a realização de nova audiência por magistrado imparcial;
  • b) determinar que seja formalmente oportunizada à recorrente a proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do Lei 9.099/1995, art. 89, se presentes os requisitos legais;
  • c) cassado o acórdão recorrido por ausência de fundamentação suficiente (CF/88, art. 93, IX), devolver os autos ao Colégio Recursal para novo julgamento, com enfrentamento específico das teses constitucionais suscitadas;
  • d) conceder efeito suspensivo ao presente recurso até o julgamento final, nos termos do CPC/2015, art. 995, parágrafo único e CPC/2015, art. 1.029, §5º;
  • e) deferir o benefício da gratuidade da justiça (CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 98).

Subsidiariamente, caso não se entenda pela anulação dos atos processuais, determino ao Colégio Recursal que profira novo acórdão, suprindo a negativa de prestação jurisdicional e enfrentando as violações aos dispositivos constitucionais mencionados.

É como voto.

IV. Conclusão

O voto ora proferido encontra-se em consonância com o princípio da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), observando o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o direito de acesso à justiça (CF/88, art. 5º, LIV, LV, XXXV), bem como a necessidade de imparcialidade judicial (CF/88, art. 5º, LIII).

V. Referências Legislativas

CF/88, art. 5º, caput, XXXV, LIV, LV, LIII, LXXIV; CF/88, art. 93, IX; CF/88, art. 98, I; CPC/2015, art. 319; CPC/2015, art. 995, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.003, §5º; CPC/2015, art. 1.025; CPC/2015, art. 1.029; CPC/2015, art. 1.035; CPP, art. 185; Lei 9.099/1995, art. 89.


[Cidade/UF], [data].

Magistrado(a) Relator(a)


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