Modelo de Petição de cumprimento de diligência em interdição/curatela: juntada de relatório médico atualizado que atesta capacidade, remessa ao Ministério Público e pedido de perícia

Publicado em: 20/08/2025 CivelProcesso Civil Familia
Petição intermediária apresentada pela requerente V. A. C. de P., por meio de sua advogada A. de S. (OAB 400847/SP), em cumprimento ao despacho de 24/07/2025, com a juntada de relatório/laudo médico atualizado e documentos correlatos que atestam a capacidade da requerida. Requer o recebimento e a juntada dos autos, a certificação do cumprimento da diligência, a remessa dos autos ao Ministério Público para vista nos termos do despacho ([CPC/2015, art. 752, § 1º]) e, se necessário, a designação de perícia e/ou avaliação interdisciplinar conforme o rito especial de interdição/curatela ([CPC/2015, art. 747, CPC/2015, art. 748, CPC/2015, art. 749, CPC/2015, art. 750, CPC/2015, art. 751, CPC/2015, art. 752, CPC/2015, art. 753, CPC/2015, art. 754 e CPC/2015, art. 755]). Fundamenta-se no poder instrutório do juízo e na possibilidade de juntada superveniente de documentos ([CPC/2015, art. 370]; [CPC/2015, art. 437]), bem como nos princípios constitucionais do acesso à justiça ([CF/88, art. 5º, XXXV]) e na excepcionalidade e proporcionalidade da curatela prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência ([Lei 13.146/2015, art. 84]). Pleiteia, ainda, manutenção do segredo de justiça e tramitação prioritária, e que intimações sejam direcionadas exclusivamente à patrona, com atualização do cadastro de contatos eletrônicos (observando [Lei 11.419/2006, art. 5º]).
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PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (JUNTADA DE RELATÓRIO MÉDICO ATUALIZADO)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II – Santo Amaro, Comarca de São Paulo, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo nº: 1021222-64.2024.8.26.0002

Classe: Interdição/Curatela | Assunto: Nomeação

Foro: Foro Regional II – Santo Amaro | Vara: 3ª Vara da Família e Sucessões

Magistrada: A. C. G. P.

Segredo de Justiça: Sim | Tramitação Prioritária: Sim

3. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E DO ADVOGADO

Requerente: V. A. C. de P., já qualificada nos autos.

Requerida: V. A. C. de P., já qualificada nos autos.

Advogada da Requerente: A. de S., OAB 000000/SP, com procuração nos autos, endereço eletrônico e demais dados já cadastrados no e-SAJ/TJSP.

4. SÍNTESE FÁTICA E DO DESPACHO A CUMPRIR

No curso da presente ação de interdição/curatela, foi proferido despacho de mero expediente em 24/07/2025, com a seguinte determinação: “Vistos. Providencie a requerente, no prazo de 15 dias, a juntada de relatório médico atualizado que ateste a capacidade da requerida. Após, vista ao Ministério Público. Int.” (mov. 24/07/2025). A publicação deu-se em 29/07/2025, conforme certidão do DJE de 28/07/2025.

Trata-se, portanto, de diligência instrutória voltada a esclarecer o estado atual de saúde e capacidade da pessoa com deficiência (requerida), para adequada delimitação da curatela segundo os princípios da excepcionalidade e da proporcionalidade.

Fechamento: a determinação judicial é compatível com o poder instrutório do Juízo e com o rito especial da interdição, como se verá adiante.

5. DO CUMPRIMENTO DO DESPACHO

Em estrito cumprimento ao r. despacho, a parte requerente junta aos autos RELATÓRIO/LAUDO MÉDICO ATUALIZADO, subscrito por médico especialista, que atesta a capacidade da requerida para a prática dos atos da vida civil, nos termos solicitados por Vossa Excelência, trazendo, ainda, breve histórico clínico, exame do estado mental e considerações técnicas.

Além do relatório/laudo, são anexados exames e receituários correlatos, a fim de dar lastro probatório às conclusões médicas e permitir eventual análise pelo Ministério Público e, se necessário, por peritos judiciais.

Fechamento: a juntada é tempestiva e útil à instrução, atendendo integralmente ao comando judicial e aos princípios da cooperação e da busca da verdade, permitindo o regular prosseguimento do feito com vista ao Ministério Público.

6. DOS DOCUMENTOS QUE SE JUNTAM

  • Anexo 1 – Relatório/Laudo médico atualizado da requerida;
  • Anexo 2 – Exames e receituários médicos correlatos;
  • Anexo 3 – Demais documentos pertinentes à atualização clínica (se houver);
  • Anexo 4 – Procuração/substabelecimento (já existente nos autos; reapresentado se necessário).

Fechamento: o rol anexo supre a diligência determinada e confere suporte ao exame ministerial e judicial, inclusive para eventual avaliação interdisciplinar.

7. DO DIREITO

7.1. Poder instrutório do Juízo e a juntada de documentos supervenientes

O processo civil contemporâneo adota o modelo cooperativo e a verdade possível, autorizando o magistrado a determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (CPC/2015, art. 370). A parte, por sua vez, pode promover a juntada de documentos a qualquer tempo, especialmente aqueles que visem a esclarecer fato superveniente ou atender determinação judicial (CPC/2015, art. 437), como ocorre na espécie.

Fechamento: a diligência foi corretamente determinada e está cabalmente cumprida, legitimando a remessa dos autos ao Ministério Público para vista.

7.2. Rito especial da interdição/curatela e participação do Ministério Público

No procedimento especial da interdição, o CPC prevê atos próprios de instrução e proteção, inclusive a oitiva do Ministério Público e a produção de prova técnica, quando necessário (CPC/2015, art. 747, CPC/2015, art. 748, CPC/2015, art. 749, CPC/2015, art. 750, CPC/2015, art. 751, CPC/2015, art. 752, CPC/2015, art. 753, CPC/2015, art. 754, CPC/2015, art. 755, em especial CPC/2015, art. 752, § 1º). A juntada de relatório médico atualizado se alinha a tais diretrizes, permitindo ao Parquet e ao Juízo avaliar, com dados clínicos recentes, a necessidade e a extensão de eventual curatela.

Fechamento: atendidos os comandos legais, mostra-se pertinente a imediata vista ao Ministério Público, preservando o devido processo legal substancial.

7.3. Curatela como medida excepcional e proporcional

A curatela, no regime do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é medida extraordinária, devendo ser proporcional às necessidades concretas da pessoa, limitando-se, como regra, aos atos de natureza patrimonial e negocial (Lei 13.146/2015, art. 84). A atualização médica ora apresentada é instrumento idôneo para subsidiar uma solução menos restritiva e mais adequada à autonomia possível da requerida, sempre sob a égide da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse.

Fechamento: a prova técnica atualizada viabiliza que eventual curatela, se devida, seja delineada de modo estrito e proporcional.

7.4. Princípios constitucionais e processuais aplicáveis

O direito de ação e de acesso à justiça é assegurado (CF/88, art. 5º, XXXV), devendo o procedimento observar os princípios da cooperação (CPC/2015, art. 6), do contraditório substancial e da boa-fé. Em demandas envolvendo pessoas com deficiência, a atuação estatal deve maximizar a autonomia e reduzir restrições, adotando medidas de apoio adequadas, sempre à luz da proporcionalidade e da razoabilidade.

Fechamento: a providência cumprida fortalece a tutela jurisdicional adequada, célere e proporcional.

8. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:

Em caso de duplicidade de intimações eletrônicas de um mesmo ato processual — por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e do Portal Eletrônico (PJe) — deve prevalecer a intimação realizada pelo "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Cuida-se de pedido formulado nos autos da ação de Interdição/Curatela, processo nº 1021222-64.2024.8.26.0002, em que V. A. C. de P. figura como requerente e requerida, visando ao reconhecimento da capacidade civil da pessoa com deficiência, mediante juntada de relatório/laudo médico atualizado, em cumprimento ao despacho de 24/07/2025.

II. Fundamentação

1. Análise dos Fatos

Verifico que a parte requerente, em observância à determinação judicial, procedeu à juntada de relatório médico atualizado, acompanhado de exames e receituários correlatos, a fim de esclarecer o estado de saúde e a capacidade da requerida para a prática dos atos da vida civil. A documentação foi apresentada tempestivamente, não havendo notícia de irregularidade formal ou material.

2. Fundamentos Constitucionais e Legais

O devido processo legal, garantido pela CF/88, art. 5º, LIV, exige a instrução adequada dos autos, especialmente em demandas sensíveis que envolvem a restrição de direitos fundamentais. O direito de acesso à justiça é igualmente assegurado (CF/88, art. 5º, XXXV), devendo o magistrado zelar pela máxima proteção da dignidade da pessoa humana.

O modelo cooperativo adotado pelo processo civil brasileiro impõe ao juiz o dever de determinar as provas necessárias à formação do convencimento (CPC/2015, art. 370), cabendo às partes cumprir diligências instrutórias. Ademais, a juntada superveniente de documentos é permitida para elucidação de fatos relevantes ou em atendimento a ordem judicial (CPC/2015, art. 437).

O procedimento especial da interdição/curatela prevê a atuação do Ministério Público e a produção de prova técnica para assegurar decisão adequada e proporcional à situação concreta (CPC/2015, art. 747, CPC/2015, art. 748, CPC/2015, art. 749, CPC/2015, art. 750, CPC/2015, art. 751, CPC/2015, art. 752, CPC/2015, art. 753, CPC/2015, art. 754, CPC/2015, art. 755, em especial CPC/2015, art. 752, §1º).

Conforme dispõe a legislação vigente, a curatela é medida excepcional e proporcional, devendo ser limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial (Lei 13.146/2015, art. 84), sempre em atenção à preservação da autonomia e à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

Por fim, o princípio da motivação das decisões judiciais, previsto na CF/88, art. 93, IX, impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões de forma clara e consistente, com apreciação dos fatos, das provas e dos dispositivos legais pertinentes.

3. Aplicação ao Caso Concreto

No caso em exame, a diligência foi corretamente determinada, tendo a parte requerente cumprido integralmente o comando judicial, mediante o protocolo de relatório médico atualizado e documentos correlatos. Tal providência supre a instrução necessária para o regular prosseguimento do feito, legitimando a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação, nos termos do CPC/2015, art. 752, § 1º.

Ressalto que a documentação médica apresentada, ao atestar a capacidade da requerida, permite eventuais medidas de apoio menos restritivas, em consonância com o regime da curatela proporcional e excepcional (Lei 13.146/2015, art. 84), cabendo, se necessário, a designação de perícia complementar.

Não há, à luz dos autos, óbice ao reconhecimento do cumprimento da diligência, nem necessidade de extinção do feito por descumprimento, como já assentado pela jurisprudência do TJSP (Apelação Cível Acórdão/TJSP).

III. Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, CPC/2015, art. 370, CPC/2015, art. 437 e CPC/2015, art. 752, § 1º, JULGO PROCEDENTE o pedido de juntada do relatório/laudo médico atualizado, certifico o cumprimento da diligência determinada e determino:

  1. O recebimento e a juntada aos autos do relatório/laudo médico atualizado e dos documentos médicos correlatos;
  2. A certificação do efetivo cumprimento da diligência;
  3. A remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação, nos termos do CPC/2015, art. 752, § 1º;
  4. Se o Ministério Público entender necessário, a designação de perícia médica ou avaliação interdisciplinar, observando-se o procedimento especial da interdição/curatela (CPC/2015, art. 747, CPC/2015, art. 748, CPC/2015, art. 749, CPC/2015, art. 750, CPC/2015, art. 751, CPC/2015, art. 752, CPC/2015, art. 753, CPC/2015, art. 754, CPC/2015, art. 755);
  5. A manutenção do segredo de justiça e da tramitação prioritária, dada a natureza sensível dos dados médicos e a proteção da pessoa com deficiência (CF/88, art. 5º, X e Lei 13.146/2015, art. 85);
  6. Que todas as futuras intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada A. de S., OAB 000000/SP, nos termos do cadastro do e-SAJ, sob pena de nulidade (CPC/2015, art. 272, § 5º).

Registre-se no sistema. Intime-se. Após manifestação do Ministério Público, voltem-me os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de perícia ou julgamento do mérito.

IV. Conclusão

Assim, conheço do pedido, JULGO PROCEDENTE a certificação do cumprimento da diligência e determino o regular prosseguimento do feito, conforme acima exposto.

São Paulo, data da assinatura eletrônica.

 

A. C. G. P.
Juíza de Direito da 3ª Vara da Família e Sucessões

**Observações: - Todas as citações legais mantêm o formato exigido (ex: CF/88, art. 93, IX). - O voto está fundamentado, com menção expressa à motivação constitucional, análise dos fatos, fundamentos legais e dispositivo claro sobre o pedido (procedente). - O modelo pode ser facilmente adaptado para improcedência ou para não conhecimento, bastando alterar a fundamentação e o dispositivo. - O conteúdo respeita a estrutura hermenêutica entre fato e direito, conforme solicitado.


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