Modelo de Impugnação ao pedido de preferência e levantamento do credor hipotecário após arrematação em execução trabalhista — preclusão, intempestividade e ausência de vigência

Publicado em: 21/08/2025
Peça de manifestação/impugnação apresentada pelo executado/exequente em execução trabalhista (Processo n.º 0001234-56.2022.5.00.0000) contra o pedido do terceiro credor hipotecário X. S.A., que requereu preferência e levantamento de valores após arrematação judicial do imóvel do executado C. E. da S. A peça sustenta: (i) preclusão e intempestividade da manifestação do credor hipotecário, uma vez que foi regularmente intimado para os atos expropriatórios e permaneceu inerte, consolidando‑se a arrematação como ato perfeito, acabado e irretratável [CPC/2015, art. 903]; (ii) inadequação do pedido em fase avançada da execução e ausência de aparelhamento executivo próprio, conforme exigência para levantamento do produto da alienação [CPC/2015, art. 908]; (iii) ônus probatório do credor quanto à vigência do gravame hipotecário, dada a hipoteca constituída em 2010 "pelo prazo de 5 anos" sem averbamento de prorrogação/aditamento, de modo que sem certidão atualizada da matrícula não se pode presumir a eficácia perante terceiros [CCB/2002, art. 1.227; CPC/2015, art. 373]; (iv) proteção da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito, com fundamento no princípio constitucional da coisa julgada e estabilidade dos atos [CF/88, art. 5º, XXXVI]. Requer, em caráter principal, o indeferimento do pedido de preferência e levantamento por preclusão, intempestividade, falta de comprovação da vigência do gravame e ausência de aparelhamento executivo; subsidiariamente, admite‑se apenas reserva condicionada à apresentação, em prazo a ser fixado, de certidão de matrícula atualizada, título executivo e planilha de débito, e comprovação de aparelhamento processual, sem prejuízo da devolução do saldo remanescente ao executado se cabível. A peça invoca jurisprudência e doutrina sobre a necessidade de habilitação prévia do credor com garantia real e a impossibilidade de redirecionamento do produto após consolidação da arrematação [AgInt no AREsp Acórdão/STJ; REsp Acórdão/TJSP].
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MANIFESTAÇÃO/IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE PREFERÊNCIA DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO E LEVANTAMENTO DE VALORES EM EXECUÇÃO TRABALHISTA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) da __ª Vara do Trabalho de [Cidade/UF]

2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES

Processo nº: 0001234-56.2022.5.00.0000

Exequente (trabalhador): M. F. de S. L., brasileira, estado civil [informar], profissão [informar], CPF [informar], e-mail: [email protected], residente e domiciliada na [endereço completo].

Executado (empregador): C. E. da S., brasileiro, estado civil [informar], profissão [informar], CPF/CNPJ [informar], e-mail: [email protected], residente e domiciliado/sediado na [endereço completo].

Terceiro interessado/credor hipotecário: X. S.A., CNPJ [informar], e-mail: [email protected], com sede na [endereço completo], que ora postula preferência e levantamento de valores.

Advogada(o) da parte manifestante: F. A. R., OAB/UF 00.000, e-mail: [email protected], com endereço profissional na [endereço completo], para fins de intimações.

3. TÍTULO DA PEÇA

MANIFESTAÇÃO/IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE PREFERÊNCIA DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO

4. SÍNTESE FÁTICA

Trata-se de execução trabalhista em que foi levado a leilão judicial imóvel pertencente ao executado. Consta da matrícula a averbação de hipoteca em favor do credor X. S.A., com a seguinte redação nuclear: “R-08 – HIPOTECA (...) a proprietária [xxx] deu este imóvel em primeira e especial hipoteca, em favor de [X.], para garantia da dívida de R$ 500.000,00, constituída pelo prazo de 5 anos (...). Protocolo em 11/11/2010”.

Foram regularmente intimados os credores constantes da matrícula para os atos expropriatórios. O credor hipotecário, embora cientificado, não se manifestou. O bem foi arrematado, os credores que se habilitaram tempestivamente foram pagos e remanesceu saldo, cujo devolução foi requerida pelo executado. Antes da decisão sobre a devolução do saldo, o credor hipotecário apresentou petição, invocando a hipoteca e requerendo preferência e levantamento de valores.

Questão central: se o gravame hipotecário ainda produz efeitos perante terceiros e se, na fase avançada de execução com arrematação perfeita, acabada e irretratável, cabe reconhecer preferência e autorizar levantamento em favor do credor hipotecário que permaneceu inerte quando regularmente intimado.

5. DA TEMPESTIVIDADE E DO INTERESSE PROCESSUAL

A presente manifestação é tempestiva, apresentada em prazo assinalado por este Juízo ou, na ausência de prazo específico, imediatamente após a ciência do pedido do credor hipotecário, em atenção aos princípios da cooperação processual e da não-surpresa (CPC/2015, art. 10). Há evidente interesse processual da parte exequente/executado, pois o pleito de preferência e levantamento afeta a destinação do produto da arrematação e a restituição do saldo remanescente ao executado, além de potencialmente impactar a satisfação integral do crédito trabalhista, caso haja rateio indevido.

Conclusão: presente a utilidade e necessidade da presente impugnação, requer-se seu conhecimento.

6. PRELIMINARES

6.1 DA PRECLUSÃO/INTEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO

O credor hipotecário foi regularmente intimado dos atos expropriatórios, quedando-se inerte. A alienação judicial foi consumada e a arrematação tornou-se perfeita, acabada e irretratável (CPC/2015, art. 903). Conforme a jurisprudência, o concurso de credores deveria ter sido instaurado antes da arrematação, não sendo possível impor depósito ou redirecionar o produto após a consolidação do ato, sob pena de violação à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito (CF/88, art. 5º, XXXVI).

Precedente: TJPR (14ª Câm. Cível), AI 0066468-85.2024.8.16.0000, j. 09/04/2025: arrematação é ato perfeito e o concurso deveria ser prévio; vedado exigir depósito posterior, já operada a preclusão (CPC/2015, art. 903).

Conclusão: a manifestação tardia do credor hipotecário é preclusa, devendo ser indeferido seu pedido de preferência/levantamento.

6.2 DA NULIDADE/INADEQUAÇÃO DO PEDIDO DE PREFERÊNCIA EM FASE AVANÇADA DA EXECUÇÃO

O pedido de preferência em momento posterior à arrematação e ao pagamento dos credores habilitados subverte a ordem processual. A execução se realiza no interesse do credor trabalhista (CPC/2015, art. 797, aplicado subsidiariamente, CLT, art. 769) e obedece a regras específicas para alienação e concurso. A preferência só pode ser exercida com aparelhamento executivo próprio e observância dos marcos temporais, não podendo o credor alhear-se do processo e, depois, pretender alterar a destinação dos valores já estabilizada pelo juízo, sob pena de afronta ao princípio da boa-fé objetiva e da proteção da confiança.

Conclusão: pedido inadequado e intempestivo, impondo-se seu indeferimento liminar, com manutenção da destinação legal do saldo.

7. DO DIREITO

7.1 DA ORDEM DE PREFERÊNCIA E DO CONCURSO DE CREDORES NA EXECUÇÃO TRABALHISTA

No processo de execução, a preferência material decorre da garantia real previamente registrada, sem prejuízo da prioridade dos créditos trabalhistas quando em concurso global. Em concurso singular sobre produto de bem gravado, a preferência pode ser oponível desde que exercida tempestivamente e com observância às regras procedimentais do CPC, especialmente as relativas à intimação e ao momento de impugnação e de definição de preferência (CPC/2015, art. 903; CPC/2015, art. 908). A disciplina é aplicada de forma subsidiária no processo do trabalho (CLT, art. 769).

O Superior Tribunal de Justiça assentou que a caução locatícia devidamente averbada se equipara à hipoteca e confere preferência no concurso singular, porém o levantamento do produto exige o aparelhamento da respectiva execução (REsp 2.123.225/SP, 3ª Turma, j. 21/05/2024). Assim, não basta a mera existência do gravame; impõe-se a atuação processual oportuna.

Conclusão: a preferência hipotecária, se existente, não dispensa habilitação e atuação tempestiva, sob pena de preclusão.

7.2 DA NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO TEMPESTIVA E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA

O CPC impõe a cientificação prévia de credores com garantia real para adjudicação ou alienação, sob pena de ineficácia relativa (CPC/1973, art. 698; atual disciplina no CPC/2015, em harmonia com a jurisprudência). O STJ firmou que a inobservância dessa providência torna a expropriação ineficaz em relação ao titular da garantia se houver prejuízo; contudo, quando há intimação regular e inércia do credor, opera-se a preclusão (AgInt no AREsp 1.524.603/RJ, 2ª Turma, j. 16/11/2020).

No caso, o credor hipotecário foi intimado e não se habilitou antes da arrematação. A arrematação consolidou-se (CPC/2015, art. 903), e a fase subsequente é de destinação do produto, inclusive restituição do saldo remanescente ao executado, inexistindo espaço para rediscussão tardia de preferência. A boa-fé e a estabilidade dos atos processuais impedem surpresas e reviravoltas (CF/88, art. 5º, XXXVI).

Conclusão: configurada a preclusão consumativa do direito de postular preferência nesta execução.

7.3 DA SITUAÇÃO REGISTRAL DA HIPOTECA E SEUS EFEITOS PERANTE TERCEIROS

A eficácia erga omnes dos direitos reais sobre imóveis exige registro e a publicidade registral de suas modificações (CCB/2002, art. 1.227). A hipoteca invocada foi constituída em 2010, com prazo de 5 anos, sem notícia de renovação/aditamento averbados. Diante da acessoriedade da garantia, e considerando o prazo convencionado, a vigência e a oponibilidade do gravame dependem da demonstração, pelo credor, de sua atual subsistência e regularidade registral, incluída eventual prorrogação. O ônus probatório recai sobre quem alega o fato constitutivo do direito (CPC/2015, art. 373).

Sem comprovação de aditamento válido e averbado, não se pode presumir vigência indefinida do gravame perante terceiros. Ademais, a jurisprudência prestigia a publicidade e a especialidade registral e a segurança jurídica do ato expropriatório já estabilizado (CPC/2015, art. 903).

Conclusão: ausente comprovação de vigência registral atual da hipoteca, inexiste base para exercer preferência nesta execução.

7.4 DA EVENTUAL EXTINÇÃO/INEFICÁCIA DA GARANTIA E DA AUSÊNCIA DE RESERVA DE CRÉDITO

Além da preclusão, há elementos que apontam para possível extinção ou ineficácia da hipoteca por decurso do prazo convencionado, cabendo ao credor comprovar a atual subsistência do gravame com certidão registral atualizada. Em todo caso, à luz do entendimento do STJ, mesmo a preferência material não autoriza, de per si, o levantamento do produto sem a devida execução aparelhad"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Cuida-se de execução trabalhista na qual foi levado a leilão judicial bem imóvel pertencente ao executado, gravado com hipoteca em favor do terceiro, X. S.A. Após a arrematação, com intimação regular dos credores hipotecários, este último, que permaneceu inerte durante o trâmite, apresentou pedido de preferência e levantamento de valores, suscitando o direito decorrente da hipoteca registrada em 2010, pelo prazo de 5 anos. O exequente/executado impugna o pedido, alegando preclusão, intempestividade e ausência de comprovação da vigência do gravame.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

Nos termos do CF/88, art. 93, IX, a decisão judicial deve ser fundamentada, demonstrando a correlação entre os fatos e o direito aplicável, em estrita observância ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

2. Da Preclusão e da Intempestividade do Pedido de Preferência

Verifica-se que o credor hipotecário foi devidamente intimado dos atos expropriatórios, conforme preconiza o CPC/2015, art. 903, mas não se manifestou oportunamente. A arrematação judicial tornou-se perfeita, acabada e irretratável, consolidando-se a destinação do produto da alienação. Assim, é preclusa a possibilidade de rediscutir a preferência após a consolidação do ato expropriatório, sob pena de violação à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito (CF/88, art. 5º, XXXVI).

Prevalece, ainda, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, uma vez regularmente intimado o titular da garantia real, sua inércia opera a preclusão, não se admitindo posterior habilitação para fins de preferência (AgInt no AREsp Acórdão/STJ, STJ, 2ª Turma, j. 16/11/2020).

"A arrematação é ato perfeito e o concurso de credores deveria ter sido instaurado antes da arrematação. Vedado exigir depósito posterior, já operada a preclusão." (TJPR, AI Acórdão/TJPR, j. 09/04/2025)

3. Dos Efeitos da Hipoteca e da Comprovação de Vigência

Nos termos do CCB/2002, art. 1.227, a eficácia dos direitos reais sobre imóveis perante terceiros depende de registro e publicidade. A hipoteca invocada foi constituída com prazo certo de 5 anos (protocolo em 2010), não havendo notícia de prorrogação ou aditamento registrado. O ônus da prova da subsistência do gravame recai sobre o interessado (CPC/2015, art. 373), inexistindo, nos autos, certidão atualizada que comprove sua vigência.

Assim, não se presume a vigência indefinida do gravame hipotecário, sendo ausente elemento objetivo que ampare a pretensão do credor hipotecário.

4. Da Necessidade de Aparelhamento Executivo Próprio

Mesmo que subsistisse a garantia hipotecária, a jurisprudência do STJ exige, para levantamento do produto da alienação, o aparelhamento da execução própria pelo credor, não bastando a mera existência do gravame (REsp Acórdão/TJSP). A atuação processual tempestiva é imprescindível à pretensão de preferência.

5. Da Ordem de Destinação dos Valores e Satisfação dos Créditos

Após o pagamento dos créditos trabalhistas e demais credores habilitados, eventual saldo remanescente deve ser restituído ao executado, em conformidade com a ordem legal e a estabilização dos atos processuais (CPC/2015, art. 903).

6. Dos Princípios da Boa-fé, Segurança Jurídica e Proteção da Confiança

O reconhecimento de preferência hipotecária extemporânea, após a consolidação da arrematação, ofenderia os princípios da boa-fé objetiva, da proteção da confiança e da segurança jurídica, pilares do Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 5º, caput).

7. Da Reserva Condicionada (Subsidiariamente)

Ainda que assim não fosse, eventual reserva só seria cabível de modo excepcional, condicionada à comprovação, pelo credor, da vigência e liquidez do crédito, bem como do aparelhamento executivo, sem prejuízo da estabilização dos atos processuais.

III. DISPOSITIVO

Pelo exposto, CONHEÇO da impugnação apresentada, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de preferência e levantamento formulado por X. S.A., credor hipotecário, por preclusão, intempestividade, ausência de aparelhamento executivo próprio e falta de comprovação da subsistência/vigência registral do gravame, preservando-se a perfeição da arrematação (CPC/2015, art. 903; CF/88, art. 5º, XXXVI).

Determino a devolução do saldo remanescente ao executado, caso satisfeitos os créditos trabalhistas e de demais credores habilitados, nos termos da lei.

Subsidiariamente, apenas se Vossa Excelência entender imprescindível, admito eventual reserva condicionada ao credor hipotecário, limitada à apresentação, no prazo a ser assinalado, de certidão de matrícula atualizada comprovando a vigência e regularidade do gravame, título executivo e aparelhamento da execução (CPC/2015, art. 908).

Protesta-se por todos os meios de prova admitidos em direito.

É como voto.

IV. FUNDAMENTAÇÃO HERMENÊUTICA

O voto ora prolatado observa a necessidade de fundamentação expressa (CF/88, art. 93, IX), interpretando sistemicamente os fatos à luz dos princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção da confiança e do devido processo legal, bem como dos dispositivos legais pertinentes ao processo executivo e às garantias reais. A interpretação privilegia a estabilidade dos atos processuais e a boa-fé objetiva, de modo a evitar surpresas e preservar a funcionalidade e a credibilidade do Poder Judiciário.

V. DISPOSIÇÃO FINAL

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

[Cidade/UF], [data].

[Nome do(a) Magistrado(a)]

Juiz(a) do Trabalho

**Observações**: - As citações de dispositivos legais seguem o formato solicitado (por exemplo, "CF/88, art. 93, IX"). - O texto está fundamentado, relacionando fatos e direito, e utiliza fundamentos constitucionais e legais. - O voto é claro ao conhecer da impugnação e julgar improcedente o pedido do credor hipotecário, com eventual reserva subsidiária. - Estrutura organizacional adequada com `

`, `

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`, conforme solicitado. - O voto é simulado como se redigido por magistrado em execução trabalhista, em linguagem técnica e adequada.


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