Modelo de Impugnação ao pedido de preferência e levantamento do credor hipotecário após arrematação em execução trabalhista — preclusão, intempestividade e ausência de vigência
Publicado em: 21/08/2025MANIFESTAÇÃO/IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE PREFERÊNCIA DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO E LEVANTAMENTO DE VALORES EM EXECUÇÃO TRABALHISTA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) da __ª Vara do Trabalho de [Cidade/UF]
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES
Processo nº: 0001234-56.2022.5.00.0000
Exequente (trabalhador): M. F. de S. L., brasileira, estado civil [informar], profissão [informar], CPF [informar], e-mail: [email protected], residente e domiciliada na [endereço completo].
Executado (empregador): C. E. da S., brasileiro, estado civil [informar], profissão [informar], CPF/CNPJ [informar], e-mail: [email protected], residente e domiciliado/sediado na [endereço completo].
Terceiro interessado/credor hipotecário: X. S.A., CNPJ [informar], e-mail: [email protected], com sede na [endereço completo], que ora postula preferência e levantamento de valores.
Advogada(o) da parte manifestante: F. A. R., OAB/UF 00.000, e-mail: [email protected], com endereço profissional na [endereço completo], para fins de intimações.
3. TÍTULO DA PEÇA
MANIFESTAÇÃO/IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE PREFERÊNCIA DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO
4. SÍNTESE FÁTICA
Trata-se de execução trabalhista em que foi levado a leilão judicial imóvel pertencente ao executado. Consta da matrícula a averbação de hipoteca em favor do credor X. S.A., com a seguinte redação nuclear: “R-08 – HIPOTECA (...) a proprietária [xxx] deu este imóvel em primeira e especial hipoteca, em favor de [X.], para garantia da dívida de R$ 500.000,00, constituída pelo prazo de 5 anos (...). Protocolo em 11/11/2010”.
Foram regularmente intimados os credores constantes da matrícula para os atos expropriatórios. O credor hipotecário, embora cientificado, não se manifestou. O bem foi arrematado, os credores que se habilitaram tempestivamente foram pagos e remanesceu saldo, cujo devolução foi requerida pelo executado. Antes da decisão sobre a devolução do saldo, o credor hipotecário apresentou petição, invocando a hipoteca e requerendo preferência e levantamento de valores.
Questão central: se o gravame hipotecário ainda produz efeitos perante terceiros e se, na fase avançada de execução com arrematação perfeita, acabada e irretratável, cabe reconhecer preferência e autorizar levantamento em favor do credor hipotecário que permaneceu inerte quando regularmente intimado.
5. DA TEMPESTIVIDADE E DO INTERESSE PROCESSUAL
A presente manifestação é tempestiva, apresentada em prazo assinalado por este Juízo ou, na ausência de prazo específico, imediatamente após a ciência do pedido do credor hipotecário, em atenção aos princípios da cooperação processual e da não-surpresa (CPC/2015, art. 10). Há evidente interesse processual da parte exequente/executado, pois o pleito de preferência e levantamento afeta a destinação do produto da arrematação e a restituição do saldo remanescente ao executado, além de potencialmente impactar a satisfação integral do crédito trabalhista, caso haja rateio indevido.
Conclusão: presente a utilidade e necessidade da presente impugnação, requer-se seu conhecimento.
6. PRELIMINARES
6.1 DA PRECLUSÃO/INTEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO
O credor hipotecário foi regularmente intimado dos atos expropriatórios, quedando-se inerte. A alienação judicial foi consumada e a arrematação tornou-se perfeita, acabada e irretratável (CPC/2015, art. 903). Conforme a jurisprudência, o concurso de credores deveria ter sido instaurado antes da arrematação, não sendo possível impor depósito ou redirecionar o produto após a consolidação do ato, sob pena de violação à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito (CF/88, art. 5º, XXXVI).
Precedente: TJPR (14ª Câm. Cível), AI 0066468-85.2024.8.16.0000, j. 09/04/2025: arrematação é ato perfeito e o concurso deveria ser prévio; vedado exigir depósito posterior, já operada a preclusão (CPC/2015, art. 903).
Conclusão: a manifestação tardia do credor hipotecário é preclusa, devendo ser indeferido seu pedido de preferência/levantamento.
6.2 DA NULIDADE/INADEQUAÇÃO DO PEDIDO DE PREFERÊNCIA EM FASE AVANÇADA DA EXECUÇÃO
O pedido de preferência em momento posterior à arrematação e ao pagamento dos credores habilitados subverte a ordem processual. A execução se realiza no interesse do credor trabalhista (CPC/2015, art. 797, aplicado subsidiariamente, CLT, art. 769) e obedece a regras específicas para alienação e concurso. A preferência só pode ser exercida com aparelhamento executivo próprio e observância dos marcos temporais, não podendo o credor alhear-se do processo e, depois, pretender alterar a destinação dos valores já estabilizada pelo juízo, sob pena de afronta ao princípio da boa-fé objetiva e da proteção da confiança.
Conclusão: pedido inadequado e intempestivo, impondo-se seu indeferimento liminar, com manutenção da destinação legal do saldo.
7. DO DIREITO
7.1 DA ORDEM DE PREFERÊNCIA E DO CONCURSO DE CREDORES NA EXECUÇÃO TRABALHISTA
No processo de execução, a preferência material decorre da garantia real previamente registrada, sem prejuízo da prioridade dos créditos trabalhistas quando em concurso global. Em concurso singular sobre produto de bem gravado, a preferência pode ser oponível desde que exercida tempestivamente e com observância às regras procedimentais do CPC, especialmente as relativas à intimação e ao momento de impugnação e de definição de preferência (CPC/2015, art. 903; CPC/2015, art. 908). A disciplina é aplicada de forma subsidiária no processo do trabalho (CLT, art. 769).
O Superior Tribunal de Justiça assentou que a caução locatícia devidamente averbada se equipara à hipoteca e confere preferência no concurso singular, porém o levantamento do produto exige o aparelhamento da respectiva execução (REsp 2.123.225/SP, 3ª Turma, j. 21/05/2024). Assim, não basta a mera existência do gravame; impõe-se a atuação processual oportuna.
Conclusão: a preferência hipotecária, se existente, não dispensa habilitação e atuação tempestiva, sob pena de preclusão.
7.2 DA NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO TEMPESTIVA E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA
O CPC impõe a cientificação prévia de credores com garantia real para adjudicação ou alienação, sob pena de ineficácia relativa (CPC/1973, art. 698; atual disciplina no CPC/2015, em harmonia com a jurisprudência). O STJ firmou que a inobservância dessa providência torna a expropriação ineficaz em relação ao titular da garantia se houver prejuízo; contudo, quando há intimação regular e inércia do credor, opera-se a preclusão (AgInt no AREsp 1.524.603/RJ, 2ª Turma, j. 16/11/2020).
No caso, o credor hipotecário foi intimado e não se habilitou antes da arrematação. A arrematação consolidou-se (CPC/2015, art. 903), e a fase subsequente é de destinação do produto, inclusive restituição do saldo remanescente ao executado, inexistindo espaço para rediscussão tardia de preferência. A boa-fé e a estabilidade dos atos processuais impedem surpresas e reviravoltas (CF/88, art. 5º, XXXVI).
Conclusão: configurada a preclusão consumativa do direito de postular preferência nesta execução.
7.3 DA SITUAÇÃO REGISTRAL DA HIPOTECA E SEUS EFEITOS PERANTE TERCEIROS
A eficácia erga omnes dos direitos reais sobre imóveis exige registro e a publicidade registral de suas modificações (CCB/2002, art. 1.227). A hipoteca invocada foi constituída em 2010, com prazo de 5 anos, sem notícia de renovação/aditamento averbados. Diante da acessoriedade da garantia, e considerando o prazo convencionado, a vigência e a oponibilidade do gravame dependem da demonstração, pelo credor, de sua atual subsistência e regularidade registral, incluída eventual prorrogação. O ônus probatório recai sobre quem alega o fato constitutivo do direito (CPC/2015, art. 373).
Sem comprovação de aditamento válido e averbado, não se pode presumir vigência indefinida do gravame perante terceiros. Ademais, a jurisprudência prestigia a publicidade e a especialidade registral e a segurança jurídica do ato expropriatório já estabilizado (CPC/2015, art. 903).
Conclusão: ausente comprovação de vigência registral atual da hipoteca, inexiste base para exercer preferência nesta execução.
7.4 DA EVENTUAL EXTINÇÃO/INEFICÁCIA DA GARANTIA E DA AUSÊNCIA DE RESERVA DE CRÉDITO
Além da preclusão, há elementos que apontam para possível extinção ou ineficácia da hipoteca por decurso do prazo convencionado, cabendo ao credor comprovar a atual subsistência do gravame com certidão registral atualizada. Em todo caso, à luz do entendimento do STJ, mesmo a preferência material não autoriza, de per si, o levantamento do produto sem a devida execução aparelhad"'>...
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