Modelo de Comunicação de internação voluntária de reeducando por dependência química e pedido de adequação/suspensão das condições do regime aberto (Clínica Vida Nova; Lei 7.210/1984, art. 66, Lei 7.210/1984, art. 115; CF/88)

Publicado em: 21/08/2025
Petição dirigida à Vara de Execução Penal comunicando internação voluntária do reeducando R. A. dos S. na Clínica de Reabilitação Vida Nova (ingresso em 10/08/2025; prazo estimado 9 meses) e requerendo: (i) ciência formal e autorização para permanência durante o tratamento; (ii) suspensão ou adequação temporária das condições do regime aberto (comparecimento periódico, recolhimento noturno, prestação de serviços à comunidade/atividades externas, monitoração eletrônica, etc.); (iii) expedição de ofício à clínica para envio de relatórios periódicos subscritos pelo responsável técnico; (iv) comunicação ao Ministério Público; (v) anotação/atualização no prontuário e nos cálculos de pena; e (vi) intimações em nome do defensor. Fundamenta-se na competência do Juízo da Execução Penal para fiscalizar e adequar a execução [Lei 7.210/1984, art. 66; Lei 7.210/1984, art. 115], nos princípios da dignidade humana e da humanização da execução [CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 5º, XLIX] e no direito à saúde [CF/88, art. 6º; CF/88, art. 196], observando requisitos formais do pedido [CPC/2015, art. 319]. Alternativamente pleiteia ajustes proporcionais na monitoração eletrônica e na fiscalização judicial (relatórios mensais), com registro para eventual análise de cômputo futuro (observados CP, art. 2º; CP, art. 42; e orientações do CNJ, por ex. [Resolução CNJ 474/2022]). Documentos anexos: termo/contrato de internação, laudo/relatório médico-psicológico, regularidade da clínica, comprovante de ingresso e documentos pessoais.
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PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE INTERNAÇÃO E PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO NOS AUTOS DE EXECUÇÃO PENAL

1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL (VEP) — PROCESSO DE EXECUÇÃO Nº XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de [cidade/UF].

2. QUALIFICAÇÃO DO REEDUCANDO E DO DEFENSOR

Reeducando: R. A. dos S., brasileiro, [estado civil], [profissão], CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, e-mail: [email protected], residente e domiciliado na [rua, nº, bairro, cidade/UF, CEP].

Defensor: Dr. L. F. de O., OAB/[UF] nº 00.000, e-mail profissional: [email protected], endereço profissional: [rua, nº, bairro, cidade/UF, CEP], telefone: (00) 00000-0000.

3. TÍTULO DA PETIÇÃO

Petição de Comunicação de Internação e Pedido de Adequação das Condições do Regime Aberto nos Autos de Execução Penal

4. SÍNTESE FÁTICA

O reeducando cumpre pena em regime aberto nos presentes autos de execução. Em razão de quadro de dependência química, devidamente atestado por profissional habilitado, o reeducando internou-se voluntariamente em clínica de reabilitação para tratamento químico pelo prazo estimado de 9 (nove) meses, com ingresso em 10/08/2025.

Dados da clínica: Clínica de Reabilitação Vida Nova (CNPJ nº 00.000.000/0001-00), endereço: [rua, nº, bairro, cidade/UF, CEP], telefone: (00) 00000-0000, e-mail: [email protected], responsável técnico: Dr. M. C. P., CRM/UF 00000, psicóloga responsável: Dra. A. L. de O., CRP/UF 00/00000, alvará sanitário municipal nº 0000/2025 (vigente). Consta Termo/Contrato de Internação assinado e relatório/indicação médica que recomendam o tratamento integral, em regime de internação, com restrição de saídas durante as fases iniciais e médias do programa terapêutico.

Em razão da internação integral, o reeducando não consegue cumprir, temporariamente, condições típicas do regime aberto, tais como comparecimento periódico em Juízo, recolhimento noturno, prestação de serviços à comunidade (PSC) ou atividades externas, e eventual monitoração eletrônica, sem interferir no tratamento, motivo pelo qual se comunica o Juízo e se requer a adequação ou suspensão dessas condições enquanto perdurar a internação, com a devida fiscalização judicial por meio de relatórios técnicos periódicos emitidos pela clínica.

5. DO CABIMENTO/COMPETÊNCIA

A presente comunicação e pedido de adequação dirigem-se a este Juízo da Execução Penal, a quem compete fiscalizar e ajustar a execução às necessidades do caso concreto, inclusive quanto às condições do regime aberto, nos termos da Lei 7.210/1984, art. 66 e Lei 7.210/1984, art. 115. O exercício desse poder-dever jurisdicional observa os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da humanidade da execução penal (CF/88, art. 5º, XLIX), bem como o direito fundamental à saúde (CF/88, art. 6º e art. 196).

No regime aberto, as condições legais são passíveis de complementação e adequação pelo Juízo, de modo individualizado, para compatibilizar o tratamento terapêutico com a execução da pena, sem agravar indevidamente o cumprimento, respeitando-se a legalidade e a razoabilidade.

5.1. ATENDIMENTO AO CPC/2015, ART. 319 (REQUISITOS DA PEÇA)

- I: Juízo a que é dirigida — Vara de Execução Penal desta Comarca.

- II: Qualificação das partes e endereço eletrônico — já lançados supra (reeducando e defensor), com e-mails.

- III: Fatos e fundamentos jurídicos — expostos nas seções “Síntese fática” e “Do direito”.

- IV: Pedido com especificações — detalhados na seção “Dos pedidos”.

- V: Valor da causa — para fins meramente formais, atribui-se o valor de R$ 1.000,00.

- VI: Provas pretendidas — documental (contrato/termo de internação, laudo/relatório médico, documentos de regularidade da clínica, relatórios periódicos) e, se necessário, informações por ofício à clínica e oitiva do responsável técnico.

- VII: Audiência de conciliação/mediação — por se tratar de execução penal, a via é incompatível com audiência de conciliação; de todo modo, manifesta-se desinteresse na sua realização.

6. DO DIREITO

6.1. DIREITO À SAÚDE, DIGNIDADE E HUMANIZAÇÃO DA EXECUÇÃO

A Constituição consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República (CF/88, art. 1º, III), assegura a integridade física e moral da pessoa sob custódia do Estado (CF/88, art. 5º, XLIX) e reconhece a saúde como direito de todos e dever do Estado (CF/88, art. 6º e art. 196). Em sede de execução, cabe ao Juízo compatibilizar a tutela da saúde com o cumprimento da pena, autorizando medidas razoáveis que evitem o retrocesso terapêutico e promovam a ressocialização efetiva.

O ingresso do reeducando em tratamento em regime de internação demanda adequação temporária das condições do regime aberto, a fim de evitar colisão entre deveres judiciais e o plano terapêutico, sem ruptura do vínculo com o Juízo e com controle periódico por meio de relatórios técnicos.

6.2. CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO E POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO

A Lei de Execução Penal autoriza a fixação de condições no regime aberto (Lei 7.210/1984, art. 115), admitindo complementações pelo Juiz, desde que compatíveis com a natureza do regime e não se convertam em pena substitutiva (CP, art. 44). A orientação doutrinária e jurisprudencial veda a imposição, a título de condição do regime, de efeitos próprios de pena restritiva de direitos, para não incidir em bis in idem. Em contexto de internação clínica, a suspensão ou adequação temporária de deveres como comparecimento periódico, recolhimento noturno, PSC e atividades externas é juridicamente possível e necessária à preservação do tratamento e da dignidade, sem prejuízo da fiscalização judicial.

6.3. FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E PROPORCIONALIDADE

Para resguardar a finalidade ressocializadora e a segurança da execução, é adequado determinar que a clínica remeta relatórios periódicos ao Juízo, com informações sobre frequência, adesão, evolução e eventuais intercorrências. Em sendo o caso de monitoração eletrônica, a medida pode ser ajustada à rotina terapêutica, ou suspensa enquanto durar a internação, observada a proporcionalidade e o controle judicial (Lei 7.210/1984, art. 146-B e Lei 7.210/1984, art. 146-C).

6.4. ANOTAÇÕES NA EXECUÇÃO E EVENTUAL CÔMPUTO

Requer-se a anotação/atualização no prontuário e cálculo da pena quanto ao período de internação. Sem prejuízo da legalidade estrita — e reconhecendo que o cômputo de tempo na pena tem regramento próprio (v.g., CP, art. 2º; CP, art. 42) —, pede-se que fique registrada a informação para eventual análise futura pelo Juízo, caso sobrevenha determinação judicial específica ou se verifiquem pressupostos legais para aproveitamento do período restritivo, tudo a ser apreciado oportunamente.

7. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

Com o advento da Resolução do CNJ 474/2022, mitigou-se a exigência legal prevista no art. 105 da Lei de Execução Penal, permitindo a expedição da guia de execução definitiva e a intimação do apenado antes do recolhimento ao cárcere nos regimes semiaberto e aberto.

Link para a tese doutrinária

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de pedido formulado por R. A. dos S., por intermédio de seu defensor, visando comunicar a este Juízo a sua internação voluntária em clínica de reabilitação para tratamento de dependência química, com ingresso em 10/08/2025 e prazo estimado de 9 meses, requerendo, em decorrência, a adequação ou suspensão temporária das condições impostas no regime aberto (comparecimento periódico em Juízo, recolhimento noturno, prestação de serviços à comunidade, atividades externas e eventual monitoração eletrônica), durante o período de tratamento, bem como a expedição de ofício à clínica para envio de relatórios periódicos e anotação do período no prontuário do reeducando.

A petição encontra-se instruída com termo/contrato de internação, laudo médico, documentos de regularidade da clínica e demais elementos pertinentes.

2. Fundamentação

2.1. Admissibilidade

O pedido merece conhecimento, pois preenchidos os requisitos do CPC/2015, art. 319, e compete a este Juízo, nos termos da Lei 7.210/1984, art. 66, fiscalizar e ajustar a execução penal às necessidades do caso concreto, especialmente quanto à individualização das condições do regime aberto (Lei 7.210/1984, art. 115).

2.2. Da dignidade, saúde e humanização da execução penal

A Constituição da República consagra como fundamento da ordem jurídica a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), impondo ao Estado o dever de assegurar a integridade física e moral dos custodiados (CF/88, art. 5º, XLIX) e reconhecendo a saúde como direito fundamental de todos (CF/88, art. 6º e CF/88, art. 196).

A compatibilização entre o direito à saúde e o cumprimento da pena é mandamento constitucional e legal, de modo que a submissão do reeducando a tratamento terapêutico em regime de internação, devidamente comprovada por laudo médico e termo de internação, exige, por razoabilidade, a adequação temporária das condições do regime aberto, evitando-se o conflito entre obrigações judiciais e o plano terapêutico, sem prejuízo do controle judicial.

2.3. Da possibilidade de adequação das condições do regime aberto

Nos termos da Lei 7.210/1984, art. 115, cabe ao Juiz da execução individualizar e complementar as condições do regime aberto, desde que não imponha efeitos próprios de pena restritiva de direitos, vedado o bis in idem (CP, art. 44). A doutrina e a jurisprudência reiteradamente reconhecem a juridicidade da suspensão temporária de condições incompatíveis com internação clínica, desde que devidamente justificada e com fiscalização judicial.

A suspensão temporária ou adequação das condições fixadas (comparecimento periódico em juízo, recolhimento noturno, prestação de serviços à comunidade, atividades externas, monitoração eletrônica) é medida que se impõe, sob pena de inviabilizar o tratamento e afrontar a dignidade do reeducando.

2.4. Da fiscalização e controle judicial

Para resguardar a finalidade ressocializadora e a segurança da execução, impõe-se à clínica a obrigação de encaminhar relatórios periódicos (mensais), subscritos pelo responsável técnico, contendo informações quanto à frequência, evolução, aderência e eventuais intercorrências, comunicando-se imediatamente alta, evasão, abandono ou alteração do plano terapêutico, nos termos do poder-dever fiscalizatório do Juízo.

2.5. Da anotação no prontuário e cálculo de pena

Ressalvado que o aproveitamento do período de internação para fins de cálculo da pena deve ser avaliado oportunamente, conforme legislação específica (CP, art. 42), é legítima a anotação do período no prontuário do reeducando para controle e eventual análise futura, não havendo prejuízo às partes.

2.6. Da motivação e transparência decisória

Cumpre destacar que a fundamentação do presente decisum observa o princípio da motivação obrigatória dos atos judiciais (CF/88, art. 93, IX), expondo de forma clara as razões de fato e de direito que conduzem à presente conclusão.

3. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para:

  1. Tomar ciência formal da internação do reeducando R. A. dos S. na Clínica de Reabilitação Vida Nova, com ingresso em 10/08/2025 e prazo estimado de 9 (nove) meses;
  2. Autorizar a permanência do reeducando internado pelo período necessário ao tratamento, conforme prescrição médica, sem prejuízo da fiscalização judicial;
  3. Determinar a suspensão ou adequação, enquanto perdurar a internação, das seguintes condições do regime aberto: (i) comparecimento periódico em Juízo; (ii) recolhimento noturno; (iii) prestação de serviços à comunidade/atividades externas; (iv) monitoração eletrônica, se existente, devendo ser ajustada ou suspensa a depender do plano terapêutico; (v) outras condições que inviabilizem o tratamento;
  4. Determinar a expedição de ofício à clínica para que encaminhe relatórios periódicos (mensais) ao Juízo, subscritos pelo responsável técnico, informando frequência, evolução, aderência e intercorrências, bem como comunicando imediatamente eventual alta, evasão, abandono ou alteração do tratamento;
  5. Determinar a anotação do período de internação no prontuário e cálculo de pena do reeducando, para fins de controle e eventual análise futura quanto ao cômputo, a critério do Juízo, consoante legislação aplicável;
  6. Dar ciência ao Ministério Público de todos os termos desta decisão;
  7. Determinar que todas as intimações e publicações sejam feitas em nome do defensor Dr. L. F. de O., OAB/[UF] nº 00.000, e-mail: [email protected], sob pena de nulidade.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

[cidade/UF], [data].

Juiz(a) de Direito


Referências legislativas aplicadas neste voto:


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