Modelo de Comunicação de internação voluntária de reeducando por dependência química e pedido de adequação/suspensão das condições do regime aberto (Clínica Vida Nova; Lei 7.210/1984, art. 66, Lei 7.210/1984, art. 115; CF/88)
Publicado em: 21/08/2025PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE INTERNAÇÃO E PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO NOS AUTOS DE EXECUÇÃO PENAL
1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL (VEP) — PROCESSO DE EXECUÇÃO Nº XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de [cidade/UF].
2. QUALIFICAÇÃO DO REEDUCANDO E DO DEFENSOR
Reeducando: R. A. dos S., brasileiro, [estado civil], [profissão], CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, e-mail: [email protected], residente e domiciliado na [rua, nº, bairro, cidade/UF, CEP].
Defensor: Dr. L. F. de O., OAB/[UF] nº 00.000, e-mail profissional: [email protected], endereço profissional: [rua, nº, bairro, cidade/UF, CEP], telefone: (00) 00000-0000.
3. TÍTULO DA PETIÇÃO
Petição de Comunicação de Internação e Pedido de Adequação das Condições do Regime Aberto nos Autos de Execução Penal
4. SÍNTESE FÁTICA
O reeducando cumpre pena em regime aberto nos presentes autos de execução. Em razão de quadro de dependência química, devidamente atestado por profissional habilitado, o reeducando internou-se voluntariamente em clínica de reabilitação para tratamento químico pelo prazo estimado de 9 (nove) meses, com ingresso em 10/08/2025.
Dados da clínica: Clínica de Reabilitação Vida Nova (CNPJ nº 00.000.000/0001-00), endereço: [rua, nº, bairro, cidade/UF, CEP], telefone: (00) 00000-0000, e-mail: [email protected], responsável técnico: Dr. M. C. P., CRM/UF 00000, psicóloga responsável: Dra. A. L. de O., CRP/UF 00/00000, alvará sanitário municipal nº 0000/2025 (vigente). Consta Termo/Contrato de Internação assinado e relatório/indicação médica que recomendam o tratamento integral, em regime de internação, com restrição de saídas durante as fases iniciais e médias do programa terapêutico.
Em razão da internação integral, o reeducando não consegue cumprir, temporariamente, condições típicas do regime aberto, tais como comparecimento periódico em Juízo, recolhimento noturno, prestação de serviços à comunidade (PSC) ou atividades externas, e eventual monitoração eletrônica, sem interferir no tratamento, motivo pelo qual se comunica o Juízo e se requer a adequação ou suspensão dessas condições enquanto perdurar a internação, com a devida fiscalização judicial por meio de relatórios técnicos periódicos emitidos pela clínica.
5. DO CABIMENTO/COMPETÊNCIA
A presente comunicação e pedido de adequação dirigem-se a este Juízo da Execução Penal, a quem compete fiscalizar e ajustar a execução às necessidades do caso concreto, inclusive quanto às condições do regime aberto, nos termos da Lei 7.210/1984, art. 66 e Lei 7.210/1984, art. 115. O exercício desse poder-dever jurisdicional observa os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da humanidade da execução penal (CF/88, art. 5º, XLIX), bem como o direito fundamental à saúde (CF/88, art. 6º e art. 196).
No regime aberto, as condições legais são passíveis de complementação e adequação pelo Juízo, de modo individualizado, para compatibilizar o tratamento terapêutico com a execução da pena, sem agravar indevidamente o cumprimento, respeitando-se a legalidade e a razoabilidade.
5.1. ATENDIMENTO AO CPC/2015, ART. 319 (REQUISITOS DA PEÇA)
- I: Juízo a que é dirigida — Vara de Execução Penal desta Comarca.
- II: Qualificação das partes e endereço eletrônico — já lançados supra (reeducando e defensor), com e-mails.
- III: Fatos e fundamentos jurídicos — expostos nas seções “Síntese fática” e “Do direito”.
- IV: Pedido com especificações — detalhados na seção “Dos pedidos”.
- V: Valor da causa — para fins meramente formais, atribui-se o valor de R$ 1.000,00.
- VI: Provas pretendidas — documental (contrato/termo de internação, laudo/relatório médico, documentos de regularidade da clínica, relatórios periódicos) e, se necessário, informações por ofício à clínica e oitiva do responsável técnico.
- VII: Audiência de conciliação/mediação — por se tratar de execução penal, a via é incompatível com audiência de conciliação; de todo modo, manifesta-se desinteresse na sua realização.
6. DO DIREITO
6.1. DIREITO À SAÚDE, DIGNIDADE E HUMANIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
A Constituição consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República (CF/88, art. 1º, III), assegura a integridade física e moral da pessoa sob custódia do Estado (CF/88, art. 5º, XLIX) e reconhece a saúde como direito de todos e dever do Estado (CF/88, art. 6º e art. 196). Em sede de execução, cabe ao Juízo compatibilizar a tutela da saúde com o cumprimento da pena, autorizando medidas razoáveis que evitem o retrocesso terapêutico e promovam a ressocialização efetiva.
O ingresso do reeducando em tratamento em regime de internação demanda adequação temporária das condições do regime aberto, a fim de evitar colisão entre deveres judiciais e o plano terapêutico, sem ruptura do vínculo com o Juízo e com controle periódico por meio de relatórios técnicos.
6.2. CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO E POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO
A Lei de Execução Penal autoriza a fixação de condições no regime aberto (Lei 7.210/1984, art. 115), admitindo complementações pelo Juiz, desde que compatíveis com a natureza do regime e não se convertam em pena substitutiva (CP, art. 44). A orientação doutrinária e jurisprudencial veda a imposição, a título de condição do regime, de efeitos próprios de pena restritiva de direitos, para não incidir em bis in idem. Em contexto de internação clínica, a suspensão ou adequação temporária de deveres como comparecimento periódico, recolhimento noturno, PSC e atividades externas é juridicamente possível e necessária à preservação do tratamento e da dignidade, sem prejuízo da fiscalização judicial.
6.3. FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E PROPORCIONALIDADE
Para resguardar a finalidade ressocializadora e a segurança da execução, é adequado determinar que a clínica remeta relatórios periódicos ao Juízo, com informações sobre frequência, adesão, evolução e eventuais intercorrências. Em sendo o caso de monitoração eletrônica, a medida pode ser ajustada à rotina terapêutica, ou suspensa enquanto durar a internação, observada a proporcionalidade e o controle judicial (Lei 7.210/1984, art. 146-B e Lei 7.210/1984, art. 146-C).
6.4. ANOTAÇÕES NA EXECUÇÃO E EVENTUAL CÔMPUTO
Requer-se a anotação/atualização no prontuário e cálculo da pena quanto ao período de internação. Sem prejuízo da legalidade estrita — e reconhecendo que o cômputo de tempo na pena tem regramento próprio (v.g., CP, art. 2º; CP, art. 42) —, pede-se que fique registrada a informação para eventual análise futura pelo Juízo, caso sobrevenha determinação judicial específica ou se verifiquem pressupostos legais para aproveitamento do período restritivo, tudo a ser apreciado oportunamente.
7. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
Com o advento da Resolução do CNJ 474/2022, mitigou-se a exigência legal prevista no art. 105 da Lei de Execução Penal, permitindo a expedição da guia de execução definitiva e a intimação do apenado antes do recolhimento ao cárcere nos regimes semiaberto e aberto.
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