Modelo de Agravo Interno contra indeferimento de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para suspender reintegração de posse em alienação fiduciária (Agravante idoso J.F. de M. vs Praia do Futuro)

Publicado em: 21/08/2025 CivelProcesso Civil Direito Imobiliário
Modelo de Agravo Interno interposto por J. F. de M. (idoso) contra decisão monocrática que indeferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, requerendo a suspensão da reintegração de posse de imóvel objeto de alienação fiduciária até o julgamento colegiado. Sustenta-se prova de adimplemento substancial (mais de 80% — R$ 473.972,34), vícios formais na intimação/publicidade dos atos de expropriação e risco de dano irreparável à moradia, fundamentando pedido de tutela recursal e reconsideração. Base legal: [CPC/2015, art. 1.021]; [CPC/2015, art. 995, parágrafo único]; [CPC/2015, art. 300]; disciplina da alienação fiduciária: [Lei 9.514/1997, art. 26]; [Lei 9.514/1997, art. 27]; função social do contrato: [CCB/2002, art. 421]; direitos fundamentais à moradia e dignidade: [CF/88, art. 6]; [CF/88, art. 1º, III]. Pleiteia também justiça gratuita (se necessário) e prioridade na tramitação por ser idoso [Lei 10.741/2003, art. 71].
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

1. ENDEREÇAMENTO AO EGRÉGIO TRIBUNAL/COLENDA CÂMARA E AO EXMO. RELATOR

Ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, por sua Colenda Câmara Cível,

Ao Exmo. Sr. Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº em trâmite,

2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Processo originário: 0268462-77.2023.8.06.0001.

Agravante: J. F. de M., brasileiro, idoso, profissão e CPF informados nos autos originários, e-mail: informado nos autos.

Advogada do Agravante: A. L. P. L., OAB/CE 7300, e-mail profissional: informado nos autos.

Agravada: Praia do Futuro Empreendimentos Imobiliários Ltda., CNPJ 11.505.659/0001-16.

Advogados da Agravada: N. S. F. e C. E. P. da S., e-mails profissionais: informados nos autos.

Agravo de Instrumento: interposto em 02/07/2025, distribuído a esta Colenda Câmara Cível. Decisão monocrática ora agravada proferida no bojo do AI indeferindo o efeito suspensivo.

3. INTERPOSIÇÃO, CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE (CPC/2015, ART. 1.021)

O Agravante, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, interpõe o presente Agravo Interno contra a decisão monocrática proferida por este E. Relator que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento manejado para suspender reintegração de posse de imóvel objeto de alienação fiduciária.

O recurso é cabível por se insurgir contra decisão singular do Relator e é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis contado da intimação da decisão agravada, conforme certidão de intimação anexa (CPC/2015, art. 1.003, § 5º; CPC/2015, art. 1.021).

Requer-se o regular processamento, com a aplicação do CPC/2015, art. 1.021, § 2º, para abertura de prazo ao Agravado apresentar contrarrazões.

4. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO/TUTELA RECURSAL ATÉ O JULGAMENTO COLEGIADO (CPC/2015, ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO; CPC/2015, ART. 300)

Nos termos do CPC/2015, art. 995, parágrafo único e do CPC/2015, art. 300, o Agravante requer, em caráter imediato, a reconsideração da decisão agravada para, desde logo, atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, suspendendo a reintegração de posse até o julgamento colegiado. Subsidiariamente, requer a submissão do pedido à Câmara, para concessão de tutela recursal com a mesma finalidade.

Estão presentes a probabilidade do direito (adimplemento substancial superior a 80%, vícios na intimação e na publicidade dos atos expropriatórios, e proteção à moradia) e o perigo de dano (risco de perda da moradia e de irreversibilidade prática da reintegração), como se demonstrará.

5. SÍNTESE FÁTICA

- O Agravante celebrou contrato de aquisição de imóvel com garantia de alienação fiduciária. Ao longo da execução contratual, adimpliu R$ 473.972,34, equivalente a mais de 80% do preço avençado, inclusive com prestações consignadas.

- Sobreveio decisão de reintegração de posse proferida em 25/06/2025, reputada nula pelo Agravante por falta de publicidade adequada e por ausência de citação/intimação de herdeiros diretamente interessados, em violação ao devido processo legal e à disciplina da Lei de Alienação Fiduciária de Imóveis.

- Em 02/07/2025, o Agravante interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo para impedir a reintegração, pugnando, também, pela produção de provas contábeis a fim de apurar o saldo e viabilizar a quitação do contrato.

- A decisão monocrática ora agravada indeferiu o efeito suspensivo. Diante do iminente perigo de dano, o Agravante maneja o presente Agravo Interno para garantir a tutela recursal e preservar seu direito à moradia, a função social do contrato e a boa-fé.

6. DA DECISÃO AGRAVADA

A decisão singular, em síntese, reputou não demonstrados os requisitos do CPC/2015, art. 300 para a concessão de efeito suspensivo, por suposta insuficiência de probabilidade do direito e/ou ausência de perigo de dano, mantendo, assim, a eficácia da ordem de reintegração de posse. Reportou-se à necessidade de dilação probatória, sem, contudo, aquilatar os elementos objetivos de adimplemento substancial, o caráter alimentar e habitacional da posse e os vícios formais apontados nos atos de intimação e publicidade.

O Agravante, com o devido respeito, entende que a decisão não observou os parâmetros legais da tutela de urgência e do efeito suspensivo recursal, merecendo reconsideração e, se mantida, reforma pelo colegiado.

7. DO DIREITO

7.1. EFEITO SUSPENSIVO E TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL (CPC/2015, ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO; CPC/2015, ART. 300)

O CPC/2015, art. 995, parágrafo único autoriza a concessão de efeito suspensivo ao recurso quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil, requisitos igualmente positivados no CPC/2015, art. 300. Em demandas possessórias envolvendo moradia, a urgência se acentua, pois a reintegração tem efeitos de difícil reversão prática e potencial de agravar danos existenciais.

Fechamento: Presentes os elementos do fumus boni iuris e do periculum in mora, impõe-se a suspensão da reintegração até o julgamento colegiado.

7.2. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL: INTIMAÇÃO, CONSOLIDAÇÃO E LEILÕES (LEI 9.514/1997, ARTS. 26 E 27)

A Lei 9.514/1997, art. 26 exige intimação pessoal do devedor fiduciante para purga da mora, com prazos e formalidades específicas, e o Lei 9.514/1997, art. 27 disciplina a consolidação da propriedade e os leilões subsequentes. A ausência de regular intimação, a falta de ampla publicidade dos atos e a não cientificação de sucessores/herdeiros quando pertinente, vulneram o devido processo legal e contaminam a cadeia expropriatória, repercutindo na validade da reintegração de posse subsequente.

Fechamento: Havendo verossimilhança quanto a vícios formais nos atos de cobrança e consolidação, a tutela recursal deve ser deferida para estancar efeitos potencialmente irreparáveis.

7.3. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL (>80%) E CONTENÇÃO DE REMÉDIOS EXTREMOS

O Agravante demonstrou ter adimplido mais de 80% do preço (R$ 473.972,34), circunstância que ilumina a boa-fé objetiva e a função social do contrato (CCB/2002, art. 421), recomendando a adoção de medidas menos gravosas que a retomada imediata da posse, com estímulo à purga da mora, à composição e à apuração do saldo efetivo. A tutela de urgência tem papel instrumental para viabilizar a solução útil e proporcional do litígio, evitando o enriquecimento sem causa e cumprindo a função estabilizadora do processo.

Fechamento: A robusta adimplência prévia confere forte probabilidade do direito à suspensão da reintegração até a definição do saldo e das responsabilidades contratuais.

7.4. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA E DIGNIDADE

A posse exercida como moradia goza de tutela intensificada pelos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e do direito social à moradia (CF/88, art. 6). A execução cega de cláusulas, dissociada da boa-fé e da proporcionalidade, contraria a função social da propriedade (CF/88, art. 5º, XXIII) e do contrato (CCB/2002, art. 421), legitimando a intervenção jurisdicional para equilibrar os interesses, sobretudo quando há pagamento substancial e vulnerabilidade pessoal (idoso).

Fechamento: A preservação provisória da posse residencial é medida de tutela de urgência adequada e necessária para resguardar direitos fundamentais enquanto se decide o mérito do AI.

7.5. POSSIBILIDADE DE TUTELA RECURSAL PARA SUSPENDER A REINTEGRAÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DO AI

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Cuida-se de Agravo Interno interposto por J. F. de M. contra decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, no qual se busca a suspensão da reintegração de posse de imóvel objeto de alienação fiduciária, alegando-se adimplemento substancial do contrato, vícios nos atos de intimação e publicidade, bem como risco de dano irreparável à moradia do agravante, idoso. Pleiteia-se a concessão de tutela recursal para manutenção da posse até o julgamento do recurso colegiado.

II. Fundamentação

II.1. Cabimento e Tempestividade

O recurso é tempestivo e cabível, pois interposto dentro do prazo previsto no CPC/2015, art. 1.021, insurgindo-se contra decisão singular do Relator que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.

II.2. Da Fundamentação Constitucional e Legal (CF/88, art. 93, IX)

Nos termos do CF/88, art. 93, IX, é dever do magistrado fundamentar suas decisões, de modo a garantir a transparência, a motivação e a efetividade da prestação jurisdicional. O caso exige a análise hermenêutica entre os fatos e o direito, com observância dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), do direito à moradia (CF/88, art. 6) e da função social da propriedade (CF/88, art. 5º, XXIII).

II.3. Dos Requisitos para a Tutela de Urgência Recursal

O CPC/2015, art. 995, parágrafo único e o CPC/2015, art. 300 autorizam a concessão de efeito suspensivo ao recurso quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso, verifica-se que o agravante adimpliu mais de 80% do valor do contrato, o que caracteriza adimplemento substancial, indicando boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 421) e recomendando a adoção de medidas menos gravosas que a imediata reintegração. Destaca-se, ainda, a alegação de vícios formais na intimação e publicidade dos atos expropriatórios, em afronta à Lei 9.514/1997, art. 26 e Lei 9.514/1997, art. 27.

O perigo de dano é manifesto, considerando tratar-se de imóvel utilizado como moradia por idoso, cuja perda pode acarretar consequências irreversíveis à dignidade e à saúde do agravante, direitos tutelados pela Constituição Federal (CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 6).

II.4. Da Função Social do Contrato e Moradia

A execução automática de cláusulas contratuais, sem ponderação acerca do adimplemento substancial e da vulnerabilidade do agravante, afronta a função social do contrato (CCB/2002, art. 421) e da propriedade (CF/88, art. 5º, XXIII), bem como o direito fundamental à moradia (CF/88, art. 6), impondo ao Judiciário o dever de buscar soluções proporcionais e razoáveis.

II.5. Da Possibilidade de Concessão de Efeito Suspensivo

O sistema processual consagra a possibilidade de concessão de tutela recursal para evitar que o resultado do julgamento colegiado se torne ineficaz. Assim, presentes os requisitos legais e constitucionais, é possível atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, preservando-se o status quo até a apreciação colegiada (CPC/2015, art. 995, parágrafo único; CPC/2015, art. 300).

II.6. Jurisprudência e Doutrina

A jurisprudência pátria tem admitido a concessão de tutela provisória recursal para assegurar o resultado útil do processo e proteger o direito fundamental à moradia, sobretudo quando demonstrados adimplemento substancial e vícios nos procedimentos expropriatórios (TJPR, AI Acórdão/TJPR; TJMG, AI 1.0000.25.021714-8/001).

III. Dispositivo

Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, suspendendo a reintegração de posse do imóvel objeto da lide até o julgamento colegiado do recurso, comunicando-se, se necessário, o juízo de origem para integral cumprimento.

Intime-se a agravada para apresentação de contrarrazões, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 2º.

Mantenham-se os demais termos da decisão agravada, ressalvadas as providências ora deferidas.

IV. Requerimentos Finais

Defiro, ainda, os benefícios da justiça gratuita, caso ainda não tenha sido deferida, nos termos do CPC/2015, arts. 98 e seguintes, e determino prioridade na tramitação em razão da idade do agravante (Lei 10.741/2003, art. 71).

Prequestionados expressamente os dispositivos CPC/2015, art. 995, parágrafo único; CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 1.021; Lei 9.514/1997, art. 26; Lei 9.514/1997, art. 27; CCB/2002, art. 421; CF/88, art. 6; CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 5º, XXIII para todos os fins.

V. Conclusão

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado, data do julgamento.

Desembargador (a) Relator (a)


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