Modelo de Petição em execução de alimentos (embargante C.E. da S. / embargado menor M.A. de S.L.) requerendo instauração do IDPJ (inverso), desconsideração, bloqueios SISBAJUD/RENAJUD, penhora de recebíveis e astreintes p...

Publicado em: 21/08/2025
Petição intermediária apresentada pelo credor alimentício (menor M. A. de S. L., representado por sua genitora) nos autos dos embargos à execução de alimentos contra o devedor C. E. da S., com notícia de fraude à execução e indícios de ocultação de receitas mediante empresa interposta (XYZ Serviços Ltda. e sua titular F. R. dos S.). Requer-se: (i) recebimento e processamento; (ii) reconhecimento de ato atentatório por descumprimento de ordem de exibição; (iii) instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, inclusive na modalidade inversa, com inclusão da empresa e de sua titular no polo passivo (rebase legal: [CPC/2015, art. 133]; [CPC/2015, art. 134]; [CCB/2002, art. 50]); (iv) redirecionamento da execução para bens/receitas da empresa interposta e penhora/arresto de recebíveis e faturamento (observando [CPC/2015, art. 866]); (v) concessão de tutelas de urgência para bloqueio de ativos via SISBAJUD/CCS‑BACEN, pesquisas via RENAJUD/SNIPER/CNIB e expedição de ofícios à Junta Comercial, Receita Federal/SEFAZ e intermediadores de pagamento (fundamento: [CPC/2015, art. 300]; [CPC/2015, art. 139, IV]; [CPC/2015, art. 854]); (vi) fixação de astreintes e aplicação de multa por ato atentatório e medidas por litigância de má‑fé (fundamento: [CPC/2015, art. 139, IV]; [CPC/2015, art. 774, V]; [CPC/2015, art. 80]; [CPC/2015, art. 81]); (vii) tramitação prioritária e sob segredo de justiça (fundamento: [CPC/2015, art. 189, II]; [CF/88, art. 227]); (viii) produção de prova documental, perícia contábil e depoimento pessoal do embargante (cf. [CPC/2015, art. 385]). A peça ressalta a natureza alimentar do crédito, o perigo de dano à subsistência do menor e a necessidade de medidas executivas típicas e atípicas para afastar a simulação/confusão patrimonial e garantir a efetividade da tutela.
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PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE INFORMAÇÃO E REQUERIMENTOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da __ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de [Cidade/UF].

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES

Processo principal (Execução de Alimentos):[0000000-00.0000.0.00.0000]

Embargos à execução:[0000000-00.0000.0.00.0000]

Embargante (devedor de alimentos): C. E. da S., nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF nº [000.000.000-00] e RG nº [0.000.000], endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na [endereço completo].

Embargado (credor de alimentos): M. A. de S. L., menor impúbere, assistido(a)/representado(a) por sua genitora A. P. de O., nacionalidade, estado civil, profissão, CPF nº [000.000.000-00], endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na [endereço completo].

Terceiros a incluir (requeridos no incidente): XYZ Serviços Ltda., CNPJ nº [00.000.000/0001-00], com sede na [endereço completo], e F. R. dos S. (titular/administradora de fato), CPF nº [000.000.000-00], e-mail: [email protected], endereço: [endereço completo].

Advogado do Embargado: Dra. N. C. de A., OAB/[UF] [000.000], e-mail profissional: [email protected], endereço profissional: [endereço completo], WhatsApp profissional: [número].

Valor da causa (para fins do CPC/2015, art. 319, V): R$ [valor atualizado do débito exequendo].

Opção por audiência de conciliação/mediação (CPC/2015, art. 319, VII): considerando a natureza alimentar e a urgência, o Embargado não se opõe à designação de audiência, sem prejuízo da imediata apreciação das tutelas de urgência.

TÍTULO DA PEÇA

Petição Intermediária de Informação, Notícia de Fraude, Requerimento de Medidas Executivas, de Desconsideração (inclusive inversa) e Tutelas de Urgência

SÍNTESE DO CASO

Trata-se de execução de alimentos movida por M. A. de S. L., menor, contra o genitor C. E. da S., em que, após reiteradas tentativas de constrição patrimonial via sistemas oficiais, nada foi encontrado na conta corrente individual do devedor. O devedor opôs embargos à execução, alegando incapacidade financeira. Sobrevieram, entretanto, fortes indícios de ocultação de renda mediante a abertura de empresa em nome de funcionária/interposta pessoa, que recebe valores oriundos das atividades do embargante, sem trânsito pela sua conta pessoal.

Não obstante determinações judiciais de exibição de documentos e colaboração, a empresa interposta permaneceu inerte, descumprindo a ordem judicial. Diante do caráter alimentar do crédito e do melhor interesse da criança (CF/88, art. 227), requer-se a pronta adoção de medidas executivas típicas e atípicas, inclusive a desconsideração da personalidade jurídica (inclusive inversa), com redirecionamento da execução à empresa interposta e à sua titular, além de providências de urgência.

DOS FATOS SUPERVENIENTES E DA FRAUDE IDENTIFICADA

Após o ajuizamento da execução, o Embargado obteve informações de que o Embargante, C. E. da S., estruturou meio ardiloso para esvaziar sua aparente capacidade econômica, criando/valendo-se da pessoa jurídica XYZ Serviços Ltda., registrada em nome de sua funcionária F. R. dos S., por meio da qual passou a receber pagamentos relativos a sua atuação profissional/empresarial. Essa triangulação impede o rastreamento direto dos valores nas contas pessoais do executado, transmitindo falsa impressão de insolvência.

Conforme documentos e indícios anexos: (i) notas fiscais emitidas pela empresa interposta compatíveis com a atividade econômica do Embargante; (ii) comprovantes de recebíveis de máquinas de cartão vinculadas ao estabelecimento que o Embargante efetivamente explora; (iii) publicações/redes/contratos que demonstram atuação econômica sob o mesmo brand do Embargante. Tais elementos convergem para o reconhecimento de simulação e confusão patrimonial com desvio de finalidade, ensejando a desconsideração (CCB/2002, art. 50) e o redirecionamento da execução.

Esse quadro caracteriza fraude à execução, pois o devedor, ciente da ação e das ordens de pagamento, organizou-se para ocultar bens e receitas, com potencial de levá-lo à insolvência aparente, mediante conluio com a interposta pessoa.

Fechamento: A demonstração consistente da probabilidade do direito e do perigo de dano à subsistência do menor recomenda a adoção imediata de medidas coercitivas e investigativas, com a instauração do IDPJ (inclusive inverso) e o alcance do patrimônio/receitas da empresa interposta.

DO DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS

Por ordem deste Juízo, a XYZ Serviços Ltda. foi intimada a exibir documentos (contratos, notas fiscais, faturamento, extratos de recebíveis de cartões e relação de clientes/fornecedores) e a informar vínculos com o Embargante. Até o momento, não cumpriu, obstando a marcha executiva e violando o dever de cooperação processual (CPC/2015, art. 6º) e as ordens judiciais (CPC/2015, art. 139, IV).

Tal resistência configura ato atentatório à dignidade da justiça (CPC/2015, art. 774, V), impondo-se a fixação de multa e de astreintes para compelir o cumprimento, sem prejuízo da adoção de medidas sub-rogatórias (CPC/2015, art. 139, IV; CPC/2015, art. 297).

Fechamento: Diante do descumprimento deliberado, legitima-se a imediata imposição de sanções processuais e a efetivação coercitiva de medidas típicas e atípicas adequadas à satisfação do crédito alimentar.

DO DIREITO

1. NATUREZA ALIMENTAR, DIGNIDADE E PRIORIDADE ABSOLUTA

Os alimentos são expressão direta da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da prioridade absoluta na proteção da criança e do adolescente (CF/88, art. 227). Por isso, a execução de alimentos admite mecanismos reforçados de tutela, inclusive a prisão civil para as três parcelas anteriores e as que vencerem no curso do processo (CPC/2015, art. 528; Súmula 309/STJ).

Fechamento: A urgência e a essencialidade do crédito legitimam a adoção célere de medidas de constrição e investigação patrimonial.

2. PODERES EXECUTIVOS E TUTELA DE URGÊNCIA

Incumbe ao Juízo determinar medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias necessárias ao cumprimento das ordens (CPC/2015, art. 139, IV), bem como deferir tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano (CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 297). A indisponibilidade/bloqueio de ativos via SISBAJUD constitui técnica executiva expressamente regulada (CPC/2015, art. 854), prioritária na ordem de preferência (CPC/2015, art. 835, I).

Fechamento: Os elementos constantes dos autos evidenciam a plausibilidade do crédito e o risco à subsistência do menor, autorizando os bloqueios e as pesquisas patrimoniais requeridas.

3. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (INCLUSIVE INVERSA)

O ordenamento admite a desconsideração quando houver abuso da personalidade, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CCB/2002, art. 50), mediante o Incidente próprio (CPC/2015, art. 133; CPC/2015, art. 134; CPC/2015, art. 135; CPC/2015, art. 136; CPC/2015, art. 137). A modalidade inversa é adequada quando o devedor utiliza pessoa jurídica interposta para ocultar bens e receitas, legitimando o alcance dos bens/receitas da empresa para satisfação do crédito pessoal.

Fechamento: Diante dos indícios robustos de confusão patrimonial e desvio de finalidade, impõe-se a instauração do IDPJ (inclusive inverso) com a inclusão da empresa interposta e de sua titular no polo passivo e o redirecionamento da execução.

4. PESQUISAS E CONSTRIÇÕES: SISBAJUD, CCS-BACEN, RENAJUD, CNIB, SNIPER E RECEBÍVEIS

Além do SISBAJUD (CPC/2015, art. 854), são compatíveis com a efetividade executiva as pesquisas via CCS-Bacen (mapeamento de relacionamentos bancários), RENAJUD (restrição de veículos), SNIPER e CNIB (indisponibilidade imobiliária), bem como a comunicação a adquirentes e intermediadores de pagamento para arresto/penhora de recebíveis e penhora de faturamento, observados os parâmetros legais (CPC/2015, art. 866). Tais medidas devem, contudo, respeitar o sigilo bancário (CF/88, art. 5º, X; CF/88, art. 5º, XII), evitando a indevida quebra do sigilo por mera juntada ampla de extratos, a qual é excepcionalíssima.

Fechamento: São plenamente cabíveis as medidas de bloqueio e pesquisa requeridas, sem extrapolar o limite do sigilo bancário, priorizando o adimplemento em dinheiro e a satisfação célere do crédito alimentar.

5. ATOS ATENTATÓRIOS, MÁ-FÉ E ASTREINTES

A negativa injustificada de indicação de bens e o descumprimento de ordens configuram ato atentatório à dignidade da justiça (CPC/2015, art. 774, V), sujeito a multa, sem prejuízo da punição por litigância de má-fé (CPC/2015, art. 80; CPC/2015, art. 81) e da fixação de astreintes para compelir o cumprimento (CPC/2015, art. 139, IV).

Fechamento: É necessário sancionar a inobservância das ordens deste Juízo e impor medidas coercitivas proporcionais.

6. SEGREDO DE JUSTIÇA

Por envolver direito de família e interesse de menor, o feito deve tramitar sob segredo de justiça (CPC/2015, art. 189, II), assegurando-se a proteção da intimidade dos envolvidos (CF/88, art. 5º, X).

TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:

A prisão civil do devedor de alimentos encontra respaldo no rito executivo especial previsto na legislação processual, sendo admitida para a cobrança das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que vencerem no curso do processo, conforme orientação da Súmula 309/STJ. No âmbito do habeas corpus, não se admite dilação probatória acerca da capacidade financeira do alimentante, tampouco sobre a suficiência dos pagamentos ou eventuais justificativas para o inadimplemento, dada a cognição sumária desse remédio constitucional. Assim, a prisão civil pode ser mantida quando demonstrado o inadimplemento reiterado e injustificado, sendo a análise de eventual alteração da situação financeira do devedor matéria própria da ação revisional de alimentos.

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de embargos à execução de alimentos opostos por C. E. da S. em face de execução proposta pelo menor M. A. de S. L., representado por sua genitora. O embargante alega incapacidade financeira para arcar com as obrigações alimentares. Entretanto, sobrevêm aos autos fortes indícios de ocultação de patrimônio e renda mediante utilização de pessoa jurídica interposta (XYZ Serviços Ltda.), registrada em nome de funcionária, com o aparente propósito de esvaziar a capacidade econômica do devedor e frustrar o adimplemento da obrigação alimentar.

Verificou-se, ainda, o descumprimento reiterado de ordens judiciais de exibição de documentos pela empresa interposta, obstando a efetividade da execução. O embargado, diante deste quadro, requer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na modalidade inversa, o redirecionamento da execução, a concessão de medidas executivas típicas e atípicas, fixação de astreintes, aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, dentre outros pedidos.

II. Fundamentação

II.1 - Da Fundamentação Constitucional e Legal

Inicialmente, destaco a necessidade de motivação adequada, clara e congruente das decisões judiciais, nos termos da CF/88, art. 93, IX, que exige a exposição dos motivos e fundamentos que embasam a presente decisão.

A obrigação alimentar encontra amparo na CF/88, art. 1º, III, que consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, e na prioridade absoluta conferida à criança e ao adolescente (CF/88, art. 227). O caráter alimentar do crédito, por sua própria natureza, exige tutela jurisdicional célere e efetiva.

A execução de alimentos autoriza a adoção de medidas de constrição patrimonial, inclusive a decretação da prisão civil do devedor inadimplente (CPC/2015, art. 528; Súmula 309/STJ). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao admitir a penhora on-line, indisponibilidade de ativos e utilização de sistemas como SISBAJUD, CCS-BACEN, RENAJUD, CNIB e demais instrumentos que se mostrem eficientes à satisfação do crédito alimentar (CPC/2015, art. 854; CPC/2015, art. 835, I).

A resistência injustificada ao cumprimento de ordens judiciais configura ato atentatório à dignidade da justiça (CPC/2015, art. 774, V), legitimando a aplicação de multa e astreintes, além de outras sanções processuais.

II.2 - Da Fraude e da Desconsideração da Personalidade Jurídica

Os elementos dos autos evidenciam que, após o ajuizamento da execução, o embargante passou a receber valores e receitas de sua atividade profissional por intermédio da empresa XYZ Serviços Ltda., registrada em nome de terceira, com vínculos funcionais e de confiança, criando aparência de insolvência e dificultando a efetiva satisfação do crédito alimentar.

A conduta caracteriza simulação e confusão patrimonial, com desvio de finalidade, a ensejar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CCB/2002, art. 50; CPC/2015, art. 133 a CPC/2015, art. 137), inclusive na modalidade inversa, para que o patrimônio e receitas da empresa interposta possam ser alcançados pela execução. A jurisprudência e a doutrina autorizam tal medida diante do abuso da personalidade, ocultação de bens e conluio com terceiros.

"É caracterizada a fraude à execução na hipótese de doação de bens pelo devedor a descendente, mesmo antes da citação, quando restar demonstrada a ciência inequívoca da demanda capaz de levá-lo à insolvência, especialmente se presentes vínculos familiares e indícios de conluio entre as partes envolvidas, afastando-se a proteção ao terceiro de boa-fé."

II.3 - Dos Poderes Executivos do Juízo e Tutela de Urgência

Compete ao Juízo, nos termos do CPC/2015, art. 139, IV e CPC/2015, art. 297, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias à efetividade da tutela jurisdicional, inclusive concessão de tutela de urgência diante da probabilidade do direito e perigo de dano (CPC/2015, art. 300).

A indisponibilidade e bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, e a utilização de CCS-BACEN, RENAJUD, CNIB e outros sistemas, são plenamente cabíveis e prioritárias na ordem de preferência legal (CPC/2015, art. 835, I), conforme a orientação consolidada do STJ.

"O STJ assentou a possibilidade de decretação de indisponibilidade de ativos financeiros (CPC/2015, art. 854), sem necessidade de dados bancários prévios do executado ou periodicidade mínima entre as ordens, por se tratar de medida expressamente autorizada e adequada à satisfação do crédito, mormente de natureza alimentar."
STJ (3ª T.) - REsp Acórdão/STJ - Rel. Minª. Nancy Andrighi

II.4 - Do Descumprimento das Ordens Judiciais

Verifica-se nos autos que a empresa XYZ Serviços Ltda. descumpriu, sem justificativa, ordens de exibição de documentos e de fornecimento de informações, obstando a marcha executiva. Tal conduta atrai a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC/2015, art. 774, V) e autoriza a imposição de astreintes, além de outras medidas coercitivas cabíveis.

II.5 - Do Segredo de Justiça

Considerando a natureza alimentar e o interesse de menor, é imperativa a tramitação do feito sob segredo de justiça (CPC/2015, art. 189, II; CF/88, art. 5º, X), preservando-se a intimidade das partes envolvidas.

III. Dispositivo

Ante o exposto, conheço dos embargos à execução, por presentes os pressupostos de admissibilidade, mas JULGO-OS IMPROCEDENTES, rejeitando a tese de incapacidade financeira do embargante e reconhecendo a existência de fraude à execução e abuso da personalidade jurídica mediante utilização de empresa interposta.

Deferem-se, com fundamento no CPC/2015, art. 139, IV, CPC/2015, art. 300, CPC/2015, art. 297 e CCB/2002, art. 50, as seguintes medidas:

  1. Instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (inclusive inversa), com inclusão de XYZ Serviços Ltda. e de sua titular F. R. dos S. no polo passivo, facultando-lhes manifestação prévia (CPC/2015, art. 134).
  2. Redirecionamento da execução contra a empresa interposta, inclusive para penhora e arresto de ativos, faturamento e recebíveis, nos termos do CPC/2015, art. 866, em percentual inicial de 15% do faturamento bruto, com a possibilidade de nomeação de administrador-depositário, se necessário.
  3. Bloqueio e indisponibilidade de ativos financeiros do embargante e da empresa interposta via SISBAJUD e CCS-BACEN, com repetição periódica enquanto perdurar a inadimplência (CPC/2015, art. 854).
  4. Pesquisa e restrição de bens via RENAJUD (veículos), SNIPER e CNIB (imóveis).
  5. Expedição de ofícios à Junta Comercial, Receita Federal/SEFAZ, operadoras de cartão, intermediadores de pagamento, e plataformas de marketplace, para obtenção de informações, notas fiscais e relatórios de recebíveis.
  6. Fixação de astreintes no valor diário de R$ 500,00 para compelir o cumprimento das ordens judiciais.
  7. Aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (R$ 2.000,00) à empresa XYZ Serviços Ltda. e à sua titular F. R. dos S., diante do descumprimento reiterado das determinações deste juízo.
  8. Ratificação do segredo de justiça em todo o feito.
  9. Intimação da empresa interposta e de sua titular, por meio eletrônico (CPC/2015, art. 246), para manifestação e cumprimento das ordens, sob pena de novas sanções.
  10. Intimação do Ministério Público, em razão do interesse de menor.

Rejeitam-se, ao final, os embargos à execução, prosseguindo-se a execução pelo rito do CPC/2015, art. 528, com todas as medidas constritivas deferidas, inclusive a possibilidade de decretação de prisão civil do devedor, conforme orientação da Súmula 309/STJ e CF/88, art. 227.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


[Cidade/UF], [data]

Juiz(a) de Direito


Referências Legislativas Citadas

--- **Obs.: - Todas as citações legislativas aparecem no formato solicitado (ex: CF/88, art. 93, IX). - O voto está fundamentado na CF/88, art. 93, IX e nos demais dispositivos relevantes. - O texto julga improcedentes os embargos e defere os pedidos do exequente, conhecendo do recurso. - O conteúdo está organizado com títulos, parágrafos, listas e blocos de citação para maior clareza e aderência ao padrão judicial.

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