Modelo de Petição em execução de alimentos (embargante C.E. da S. / embargado menor M.A. de S.L.) requerendo instauração do IDPJ (inverso), desconsideração, bloqueios SISBAJUD/RENAJUD, penhora de recebíveis e astreintes p...
Publicado em: 21/08/2025PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE INFORMAÇÃO E REQUERIMENTOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da __ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de [Cidade/UF].
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES
Processo principal (Execução de Alimentos): nº [0000000-00.0000.0.00.0000]
Embargos à execução: nº [0000000-00.0000.0.00.0000]
Embargante (devedor de alimentos): C. E. da S., nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF nº [000.000.000-00] e RG nº [0.000.000], endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na [endereço completo].
Embargado (credor de alimentos): M. A. de S. L., menor impúbere, assistido(a)/representado(a) por sua genitora A. P. de O., nacionalidade, estado civil, profissão, CPF nº [000.000.000-00], endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na [endereço completo].
Terceiros a incluir (requeridos no incidente): XYZ Serviços Ltda., CNPJ nº [00.000.000/0001-00], com sede na [endereço completo], e F. R. dos S. (titular/administradora de fato), CPF nº [000.000.000-00], e-mail: [email protected], endereço: [endereço completo].
Advogado do Embargado: Dra. N. C. de A., OAB/[UF] [000.000], e-mail profissional: [email protected], endereço profissional: [endereço completo], WhatsApp profissional: [número].
Valor da causa (para fins do CPC/2015, art. 319, V): R$ [valor atualizado do débito exequendo].
Opção por audiência de conciliação/mediação (CPC/2015, art. 319, VII): considerando a natureza alimentar e a urgência, o Embargado não se opõe à designação de audiência, sem prejuízo da imediata apreciação das tutelas de urgência.
TÍTULO DA PEÇA
Petição Intermediária de Informação, Notícia de Fraude, Requerimento de Medidas Executivas, de Desconsideração (inclusive inversa) e Tutelas de Urgência
SÍNTESE DO CASO
Trata-se de execução de alimentos movida por M. A. de S. L., menor, contra o genitor C. E. da S., em que, após reiteradas tentativas de constrição patrimonial via sistemas oficiais, nada foi encontrado na conta corrente individual do devedor. O devedor opôs embargos à execução, alegando incapacidade financeira. Sobrevieram, entretanto, fortes indícios de ocultação de renda mediante a abertura de empresa em nome de funcionária/interposta pessoa, que recebe valores oriundos das atividades do embargante, sem trânsito pela sua conta pessoal.
Não obstante determinações judiciais de exibição de documentos e colaboração, a empresa interposta permaneceu inerte, descumprindo a ordem judicial. Diante do caráter alimentar do crédito e do melhor interesse da criança (CF/88, art. 227), requer-se a pronta adoção de medidas executivas típicas e atípicas, inclusive a desconsideração da personalidade jurídica (inclusive inversa), com redirecionamento da execução à empresa interposta e à sua titular, além de providências de urgência.
DOS FATOS SUPERVENIENTES E DA FRAUDE IDENTIFICADA
Após o ajuizamento da execução, o Embargado obteve informações de que o Embargante, C. E. da S., estruturou meio ardiloso para esvaziar sua aparente capacidade econômica, criando/valendo-se da pessoa jurídica XYZ Serviços Ltda., registrada em nome de sua funcionária F. R. dos S., por meio da qual passou a receber pagamentos relativos a sua atuação profissional/empresarial. Essa triangulação impede o rastreamento direto dos valores nas contas pessoais do executado, transmitindo falsa impressão de insolvência.
Conforme documentos e indícios anexos: (i) notas fiscais emitidas pela empresa interposta compatíveis com a atividade econômica do Embargante; (ii) comprovantes de recebíveis de máquinas de cartão vinculadas ao estabelecimento que o Embargante efetivamente explora; (iii) publicações/redes/contratos que demonstram atuação econômica sob o mesmo brand do Embargante. Tais elementos convergem para o reconhecimento de simulação e confusão patrimonial com desvio de finalidade, ensejando a desconsideração (CCB/2002, art. 50) e o redirecionamento da execução.
Esse quadro caracteriza fraude à execução, pois o devedor, ciente da ação e das ordens de pagamento, organizou-se para ocultar bens e receitas, com potencial de levá-lo à insolvência aparente, mediante conluio com a interposta pessoa.
Fechamento: A demonstração consistente da probabilidade do direito e do perigo de dano à subsistência do menor recomenda a adoção imediata de medidas coercitivas e investigativas, com a instauração do IDPJ (inclusive inverso) e o alcance do patrimônio/receitas da empresa interposta.
DO DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS
Por ordem deste Juízo, a XYZ Serviços Ltda. foi intimada a exibir documentos (contratos, notas fiscais, faturamento, extratos de recebíveis de cartões e relação de clientes/fornecedores) e a informar vínculos com o Embargante. Até o momento, não cumpriu, obstando a marcha executiva e violando o dever de cooperação processual (CPC/2015, art. 6º) e as ordens judiciais (CPC/2015, art. 139, IV).
Tal resistência configura ato atentatório à dignidade da justiça (CPC/2015, art. 774, V), impondo-se a fixação de multa e de astreintes para compelir o cumprimento, sem prejuízo da adoção de medidas sub-rogatórias (CPC/2015, art. 139, IV; CPC/2015, art. 297).
Fechamento: Diante do descumprimento deliberado, legitima-se a imediata imposição de sanções processuais e a efetivação coercitiva de medidas típicas e atípicas adequadas à satisfação do crédito alimentar.
DO DIREITO
1. NATUREZA ALIMENTAR, DIGNIDADE E PRIORIDADE ABSOLUTA
Os alimentos são expressão direta da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da prioridade absoluta na proteção da criança e do adolescente (CF/88, art. 227). Por isso, a execução de alimentos admite mecanismos reforçados de tutela, inclusive a prisão civil para as três parcelas anteriores e as que vencerem no curso do processo (CPC/2015, art. 528; Súmula 309/STJ).
Fechamento: A urgência e a essencialidade do crédito legitimam a adoção célere de medidas de constrição e investigação patrimonial.
2. PODERES EXECUTIVOS E TUTELA DE URGÊNCIA
Incumbe ao Juízo determinar medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias necessárias ao cumprimento das ordens (CPC/2015, art. 139, IV), bem como deferir tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano (CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 297). A indisponibilidade/bloqueio de ativos via SISBAJUD constitui técnica executiva expressamente regulada (CPC/2015, art. 854), prioritária na ordem de preferência (CPC/2015, art. 835, I).
Fechamento: Os elementos constantes dos autos evidenciam a plausibilidade do crédito e o risco à subsistência do menor, autorizando os bloqueios e as pesquisas patrimoniais requeridas.
3. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (INCLUSIVE INVERSA)
O ordenamento admite a desconsideração quando houver abuso da personalidade, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CCB/2002, art. 50), mediante o Incidente próprio (CPC/2015, art. 133; CPC/2015, art. 134; CPC/2015, art. 135; CPC/2015, art. 136; CPC/2015, art. 137). A modalidade inversa é adequada quando o devedor utiliza pessoa jurídica interposta para ocultar bens e receitas, legitimando o alcance dos bens/receitas da empresa para satisfação do crédito pessoal.
Fechamento: Diante dos indícios robustos de confusão patrimonial e desvio de finalidade, impõe-se a instauração do IDPJ (inclusive inverso) com a inclusão da empresa interposta e de sua titular no polo passivo e o redirecionamento da execução.
4. PESQUISAS E CONSTRIÇÕES: SISBAJUD, CCS-BACEN, RENAJUD, CNIB, SNIPER E RECEBÍVEIS
Além do SISBAJUD (CPC/2015, art. 854), são compatíveis com a efetividade executiva as pesquisas via CCS-Bacen (mapeamento de relacionamentos bancários), RENAJUD (restrição de veículos), SNIPER e CNIB (indisponibilidade imobiliária), bem como a comunicação a adquirentes e intermediadores de pagamento para arresto/penhora de recebíveis e penhora de faturamento, observados os parâmetros legais (CPC/2015, art. 866). Tais medidas devem, contudo, respeitar o sigilo bancário (CF/88, art. 5º, X; CF/88, art. 5º, XII), evitando a indevida quebra do sigilo por mera juntada ampla de extratos, a qual é excepcionalíssima.
Fechamento: São plenamente cabíveis as medidas de bloqueio e pesquisa requeridas, sem extrapolar o limite do sigilo bancário, priorizando o adimplemento em dinheiro e a satisfação célere do crédito alimentar.
5. ATOS ATENTATÓRIOS, MÁ-FÉ E ASTREINTES
A negativa injustificada de indicação de bens e o descumprimento de ordens configuram ato atentatório à dignidade da justiça (CPC/2015, art. 774, V), sujeito a multa, sem prejuízo da punição por litigância de má-fé (CPC/2015, art. 80; CPC/2015, art. 81) e da fixação de astreintes para compelir o cumprimento (CPC/2015, art. 139, IV).
Fechamento: É necessário sancionar a inobservância das ordens deste Juízo e impor medidas coercitivas proporcionais.
6. SEGREDO DE JUSTIÇA
Por envolver direito de família e interesse de menor, o feito deve tramitar sob segredo de justiça (CPC/2015, art. 189, II), assegurando-se a proteção da intimidade dos envolvidos (CF/88, art. 5º, X).
TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:
A prisão civil do devedor de alimentos encontra respaldo no rito executivo especial previsto na legislação processual, sendo admitida para a cobrança das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que vencerem no curso do processo, conforme orientação da Súmula 309/STJ. No âmbito do habeas corpus, não se admite dilação probatória acerca da capacidade financeira do alimentante, tampouco sobre a suficiência dos pagamentos ou eventuais justificativas para o inadimplemento, dada a cognição sumária desse remédio constitucional. Assim, a prisão civil pode ser mantida quando demonstrado o inadimplemento reiterado e injustificado, sendo a análise de eventual alteração da situação financeira do devedor matéria própria da ação revisional de alimentos.
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