Modelo de Contrato de Boa Vizinhança entre proprietários residenciais para prevenção, contenção e reparação de danos (incêndio, infiltração), com fundamento em [CCB/2002, art. 421; CCB/2002, art. 422; CCB/2002, art. 1.277; CCB/2002, art. 186; CCB/2002, ar
Publicado em: 20/08/2025 AdvogadoCivelProcesso Civil Direito ImobiliárioContrato de Boa Vizinhança, Prevenção e Reparação de Danos Entre Proprietários de Imóveis Residenciais
Este modelo é fornecido em caráter informativo e deve ser adaptado ao caso concreto. Recomenda-se revisão por profissional habilitado.
Preâmbulo e Identificação das Partes
De um lado, VIZINHO A, proprietário/possuidor do imóvel residencial situado à [endereço completo], CEP [____], [cidade/UF], inscrito no CPF sob nº [____], doravante denominado simplesmente PARTE A; e, de outro lado, VIZINHO B, proprietário/possuidor do imóvel residencial situado à [endereço completo], CEP [____], [cidade/UF], inscrito no CPF sob nº [____], doravante denominado PARTE B; em conjunto denominados PARTES.
Narrativa Introdutória e Escopo
As PARTES, movidas pelo objetivo de garantir convivência pacífica, prevenir violações a direitos de vizinhança e estabelecer regras claras de prevenção, resposta e reparação de danos materiais e morais decorrentes de eventos como incêndio, inundação, vazamentos, infiltrações e correlatos, firmam o presente contrato, pautado na liberdade contratual, função social do contrato e boa-fé objetiva, observando-se a legislação aplicável.
Fundamentação Legal e Princípios Aplicáveis
Este contrato observa, em especial:
- Princípio da liberdade contratual e função social do contrato: CCB/2002, art. 421; CCB/2002, art. 421-A.
- Boa-fé objetiva: CCB/2002, art. 422.
- Regras gerais sobre contratos: CCB/2002, art. 421 a CCB/2002, art. 480 (interpretação, efeitos, condições, exceção de contrato não cumprido, resolução por inadimplemento, entre outros, como CCB/2002, art. 423; CCB/2002, art. 424; CCB/2002, art. 425; CCB/2002, art. 476).
- Responsabilidade civil por ato ilícito: CCB/2002, art. 186; CCB/2002, art. 927.
- Direitos de vizinhança: CCB/2002, art. 1.277.
- Direito de propriedade e sua função social: CF/88, art. 5º, XXII; CF/88, art. 5º, XXIII.
- Acesso à justiça: CF/88, art. 5º, XXXV; título executivo extrajudicial por instrumento particular com 2 testemunhas: CPC/2015, art. 784, IV.
- Métodos adequados de solução de conflitos: Lei 13.140/2015, art. 1º.
Nota: Este é um contrato civil entre particulares. Em regra, não se aplica a CLT nem a Lei 14.133/2021. O CDC (Lei nº 8.078/1990) somente incidirá se, pela natureza da relação, configurar-se relação de consumo, o que não é o caso típico entre vizinhos.
Cláusula 1 — Objeto
O presente contrato tem por objeto: (i) prevenir, mitigar e cessar interferências nocivas entre os imóveis das PARTES; (ii) disciplinar deveres de manutenção e segurança; (iii) estabelecer procedimentos de comunicação, contenção e reparação em caso de sinistros (como incêndio, inundação, vazamentos e infiltrações); e (iv) fixar critérios de apuração e indenização de perdas e danos materiais e morais quando houver violação de direitos de vizinhança.
Cláusula 2 — Princípios e Deveres Gerais
- As PARTES atuarão com lealdade, honestidade, cooperação e transparência, desde a formação até a execução deste contrato (CCB/2002, art. 422).
- O ajuste respeita a liberdade contratual e a função social, atendendo não só aos interesses das PARTES, mas também ao convívio harmônico na comunidade (CCB/2002, art. 421; CCB/2002, art. 421-A).
- As PARTES comprometem-se a mitigar o próprio prejuízo, adotar medidas razoáveis para evitar a ampliação de danos e cooperar entre si na solução de incidentes, nos termos da boa-fé objetiva.
Cláusula 3 — Obrigações de Prevenção e Manutenção
- Manutenção elétrica: a cada 24 meses, ou com maior frequência se recomendada por laudo, realizar revisão das instalações elétricas, disjuntores, aterramento e quadros, mantendo comprovantes e relatórios técnicos disponíveis para a outra PARTE mediante solicitação justificada.
- Manutenção hidráulica: inspeção preventiva de tubulações, válvulas, caixas d'água, calhas e condutores de águas pluviais, garantindo estanqueidade e escoamento adequado, inclusive limpeza periódica para evitar obstruções.
- Telhados e impermeabilização: conservação do telhado, rufos e sistemas de impermeabilização para evitar infiltrações no imóvel vizinho, providenciando reparos em prazo razoável após identificação de falhas.
- Materiais inflamáveis: armazenamento seguro, em quantidade compatível com uso residencial, afastado de fontes de calor e conforme normas técnicas; é vedado o uso de fogo a céu aberto em condições de risco.
- Obras e reformas: comunicação prévia mínima de 10 dias à outra PARTE sobre reformas que possam gerar ruído, vibração, poeira, alteração de fluxos de água, riscos de incêndio ou infiltrações, apresentando, quando houver, ART/RRT e plano de gerenciamento de resíduos.
- Controle de pragas e limpeza: adoção de medidas de controle quando necessário, em especial em áreas que possam causar danos ou riscos ao imóvel vizinho.
- Conformidade normativa: observância das normas urbanísticas, condominiais (se houver), de segurança contra incêndio e demais regulamentos aplicáveis.
Cláusula 4 — Seguros
Cada PARTE manterá, enquanto vigente este contrato, seguro residencial com coberturas de incêndio, danos elétricos, vendaval e responsabilidade civil familiar, com valor mínimo contratado compatível com o padrão do imóvel e os riscos envolvidos. Em caso de sinistro, as PARTES cooperarão com a seguradora na regulação do evento e reconhecem a sub-rogação nos termos da lei.
Cláusula 5 — Procedimentos em Caso de Sinistro ou Violação
- Resposta imediata: diante de evento com potencial de dano (incêndio, inundação, vazamento, infiltração), a PARTE que o identificar deverá agir para contê-lo, acionar corpo de bombeiros/defesa civil quando cabível e comunicar a outra PARTE pelo meio mais célere disponível.
- Notificação formal: a PARTE afetada enviará notificação formal em até 48 horas, descrevendo fatos, medidas adotadas e danos aparentes, anexando registros (fotos, vídeos) e, quando possível, boletim de ocorrência/atendimentos.
- Acesso para vistoria: a PARTE potencialmente responsável franqueará acesso razoável ao imóvel, em data e horário combinados, para vistoria técnica e identificação de causas e extensão dos danos.
- Apuração técnica: a extensão dos danos e nexo causal serão apurados por meio de: (i) laudo técnico pericial independente; ou (ii) três orçamentos idôneos para reparo, quando a complexidade não exigir perícia formal. As PARTES podem, consensualmente, escolher perito único.
- Reparação: uma vez apurada a responsabilidade, a PARTE causadora do dano realizará o reparo in natura por profissional habilitado ou indenizará o equivalente pecuniário, conforme escolha da PARTE lesada, em prazo razoável acordado por escrito.
Cláusula 6 — Responsabilidade e Indenização
- Configuração: haverá obrigação de indenizar quando demonstrados ação ou omissão culposa, nexo causal e dano (CCB/2002, art. 186; CCB/2002, art. 927), bem como em hipóteses em que a legislação imponha responsabilidade independentemente de culpa.
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