Legislação

Lei 8.213, de 24/07/1991

Art. 41

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)

Seção IV - DO REAJUSTAMENTO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Lei 10.741/2003, art. 29 (Estatuto do Idoso)
Lei 9.711/1998, art. 12, e 15 (Veja)
Lei 9.711/1998 (Para os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior a 31/05/96 e a partir de 01/07/97, dar-se-á de acordo com os percentuais indicados nos Anexos I e II da Lei 9.711/1998)
Art. 41

- (Revogado pela Lei 11.430, de 26/12/2006. Origem da Medida Provisória 316, de 11/08/2006).

Lei 11.430, de 26/12/2006 (Revoga o artigo).
Decreto 3.048/1999, art. 40 (Previdência social. Regualmento)

Redação anterior: [Art. 41 - Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados a partir de 2004, na mesma data de reajuste do salário mínimo, [pro rata], de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os seguintes critérios: ([Caput] com redação dada pela Lei 10.699, de 09/07/2003. Redação anterior (da Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000 - Atual Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001): [Art. 41 - Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, a partir de 01/06/2001, [pro rata], de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os seguintes critérios:]. Redação anterior (do caput original): [Art. 41 - O reajustamento dos valores de benefícios obedecerá às seguintes normas:])
I - preservação do valor real do benefício; (Inc. I com redação dada pela Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000 - Atual Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001. Redação anterior: [I - é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão;])
II - (Revogado pela Lei 8.542/92. Redação anterior: [II - os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início, com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto eventual.]).
III - atualização anual; (Inc. III acrescentado pela Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000 (Atual Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001).
IV - variação de preços de produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção do valor de compra dos benefícios. (Inc. IV acrescentado pela Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000 (Atual Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001).
§ 1º - (Revogado pela Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000, Atual Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001. Redação anterior: [§ 1º - O disposto no inc. II poderá ser alterado por ocasião da revisão da política salarial.]) O § 1º já estava sem efeito em função da exclusão do inc. II deste artigo pela Lei 8.542/92.
§ 2º - (Revogado pela Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000, Atual Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001. Redação anterior: [§ 2º - Na hipótese de se constatar perda de poder aquisitivo com a aplicação do disposto neste artigo, o Conselho Nacional de Seguridade Social - CNSS poderá propor um reajuste extraordinário para recompor esse valor, sendo feita igual recomposição das faixas e limites fixados para os salários-de-contribuição.])
§ 3º - Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.
§ 4º - A partir de abril de 2004, os benefícios devem ser pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento. (§ 4º com redação dada pela Lei 10.699, de 09/07/2003. Redação anterior (da Lei 8.444, de 20/07/92): [§ 4º - Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.] Redação anterior (original): [§ 4º - Os benefícios devem ser pagos até o 10º dia útil do mês seguinte ao de sua competência, podendo o CNPS reduzir este prazo.])
§ 5º - Em caso de comprovada inviabilidade operacional e financeira do INSS, o Conselho Nacional de Previdência Social poderá autorizar em caráter excepcional, que o pagamento dos benefícios de prestação continuada concedidos a partir de 01/08/1992 seja efetuado do décimo primeiro ao décimo segundo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, retornando-se à regra geral, disposta no § 4º deste artigo, tão logo superadas as dificuldades. (§ 5º acrescentado pela Lei 8.444, de 20/07/1992. Os antigos §§ 5º e 6º foram renumerados para os atuais §§ 6º e 7º.
§ 6º - O primeiro pagamento de renda mensal do benefício será efetuado até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Parágrafo renumerado pela Lei 8.444, de 20/07/1992 - antigo § 5º).
§ 7º - (Revogado pela Lei 8.880/94) . Redação anterior: [§ 7º - O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, verificado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.])
§ 8º - Para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no caput, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. (§ 8º acrescentado pela Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000 (Atual Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001).
§ 9º - Quando da apuração para fixação do percentual do reajuste do benefício, poderão ser utilizados índices que representem a variação de que trata o inc. IV deste artigo divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou de instituição congênere de reconhecida notoriedade, na forma do regulamento. (§ 9º acrescentado pela Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000 - Atual Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001.)]

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