Procuração ad judicia — modelo de instrumento particular conferindo poderes gerais e especiais a advogados para representação judicial, transigir e levantar depósitos (CCB; CPC; Lei 8.906/1994)
Publicado em: 20/08/2025 AdvogadoCivelProcesso CivilPROCURAÇÃO AD JUDICIA — INSTRUMENTO PARTICULAR DE MANDATO
QUALIFICAÇÃO DO OUTORGANTE
Pessoa física (modelo): A. B. da S., nacionalidade, estado civil, profissão, portador(a) do RG nº [________], inscrito(a) no CPF/MF sob nº [________], endereço eletrônico: [[email protected]], residente e domiciliado(a) na [Rua, nº, complemento, Bairro], CEP [________], na Cidade de [________]/UF.
Pessoa jurídica (modelo, se aplicável): [R. A. de S. Ltda.], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº [________], com sede na [Endereço completo], CEP [________], na Cidade de [________]/UF, endereço eletrônico: [[email protected]], neste ato representada por seu(sua) sócio(a)-administrador(a) M. F. de S. L., nacionalidade, estado civil, profissão, RG nº [________], CPF nº [________].
Fundamento e síntese: a identificação clara do(a) outorgante atende aos requisitos gerais de validade do mandato civil (CCB/2002, art. 653; CCB/2002, art. 654) e ao princípio da boa-fé objetiva, conferindo segurança quanto à legitimidade da outorga.
QUALIFICAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) OUTORGADO(S) E OAB
M. F. de S. L., advogado(a), OAB/[UF] nº [________], endereço profissional: [Endereço completo], CEP [________], e-mail: [[email protected]], telefone: [________].
C. E. da S., advogado(a), OAB/[UF] nº [________], endereço profissional: [Endereço completo], CEP [________], e-mail: [[email protected]], telefone: [________].
Fundamento e síntese: a outorga a advogado(s) regularmente inscrito(s) atende ao postulado constitucional da indispensabilidade do advogado (CF/88, art. 133) e à exigência de postulação por intermédio de advogado (CPC/2015, art. 104), permitindo a plena representação processual.
CLÁUSULA DE PODERES GERAIS PARA O FORO EM GERAL
O(A) OUTORGANTE nomeia e constitui seus(suas) bastante procuradores(as) os(as) advogados(as) acima qualificados(as), aos(às) quais confere poderes gerais para o foro em geral, em qualquer juízo, instância ou tribunal, para o propositura, acompanhamento e prática de todos os atos processuais ordinários necessários à defesa de seus direitos e interesses, inclusive para propor e acompanhar ações, impugnações, defesas, recursos, cumprimentos de sentença e execuções, bem como para receber intimações e notificações em geral, tudo nos termos do CPC/2015, art. 105.
Fundamento e síntese: a procuração geral para o foro habilita a prática de todos os atos processuais ordinários (CPC/2015, art. 105), preservando a legalidade, a eficiência e a cooperação processual (CPC/2015, art. 6º).
CLÁUSULA DE PODERES ESPECIAIS
Além dos poderes gerais, o(a) OUTORGANTE confere, de forma expressa, os seguintes poderes especiais, exigidos por lei (CPC/2015, art. 105):
- Confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação;
- Receber e dar quitação de valores, expedir e receber guias, levantar depósitos judiciais e extrajudiciais, inclusive por meio de alvará judicial, conforme Lei 8.906/1994, art. 5º, §2º;
- Firmar compromisso e acordos judiciais e extrajudiciais; firmar declaração de hipossuficiência econômica para fins de justiça gratuita, quando cabível;
- Substabelecer, com ou sem reserva de poderes, no todo ou em parte;
- Receber citações e notificações quando legalmente admitido, bem como ser intimado(a) por meio eletrônico;
- Atuar em processos de execução, promover habilitações, cessões, compensações e requerer substituições processuais na forma do CPC/2015, art. 778, II, quando aplicável;
- Representar o(a) OUTORGANTE perante administrações públicas, repartições fiscais, cartórios, delegacias, juntas comerciais, autarquias, agências reguladoras e demais órgãos, podendo requerer certidões e praticar atos necessários à defesa de direitos conexos aos feitos judiciais;
- Interpor embargos de declaração, recursos em geral e medidas incidentais, inclusive nos tribunais superiores, observada a regularidade da cadeia de procurações e substabelecimentos.
Fundamento e síntese: atos como confessar, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação e firmar compromisso demandam poderes especiais expressos (CPC/2015, art. 105), garantindo validade e eficácia dos atos praticados pelo patrono.
LIMITAÇÕES/RESSALVAS DE PODERES (SE HOUVER)
[Opcional — preencher se o(a) outorgante desejar limitar poderes]: Ficam excluídos os poderes para: (i) renunciar ao direito sobre que se funda a ação; (ii) firmar compromisso arbitral; (iii) substabelecer sem reserva; (iv) transigir acima do limite de R$ [________].
Fundamento e síntese: o mandato é negócio jurídico que admite delimitação pelo outorgante (CCB/2002, art. 653; CCB/2002, art. 662), preservando a autonomia privada e a boa-fé.
ENDEREÇO PARA INTIMAÇÕES
Para fins do CPC/2015 e comunicações oficiais, as intimações e notificações deverão ser realizadas, preferencialmente, no endereço profissional e e-mails informados na qualificação dos(as) advogados(as) outorgados(as), facultadas as intimações eletrônicas, nos termos da legislação vigente.
Fundamento e síntese: a indicação de endereço e e-mail de patronos assegura a regularidade das comunicações processuais e a efetividade da ampla defesa (CPC/2015, arts. 270 e 272; CF/88, art. 5º, LV).
PRAZO DE VALIDADE DO MANDATO (SE HOUVER)
Esta procuração é outorgada por prazo indeterminado, válida até expressa revogação pelo(a) OUTORGANTE ou renúncia pelo(a) OUTORGADO(a), nos termos da lei. [Opcional: fixar prazo de validade até [data]].
Fundamento e síntese: o mandato pode ser por prazo determinado ou indeterminado, sujeitando-se à revogação/renúncia e demais causas legais de extinção (CCB/2002, arts. 682 e 683).
DO DIREITO
1. Natureza e requisitos do mandato
A presente procuração ad judicia formaliza o mandato, pelo qual o(a) OUTORGANTE confere poderes a advogado(s) para representá-lo(a) em juízo (CCB/2002, art. 653; CCB/2002, art. 654). O instrumento particular, assinado pelo(a) outorgante, é suficiente para conferir a representação, inclusive em meio eletrônico.
Princípios aplicáveis: legalidade, boa-fé objetiva e segurança jurídica, garantindo previsibilidade e validade dos atos.
2. Postulação em juízo e poderes gerais/especiais
A postulação em juízo, como regra, exige a atuação de advogado(a) (CPC/2015, art. 104; CF/88, art. 133). A procuração geral para o foro autoriza a prática de atos ordinários do processo, mas certos atos requerem poderes especiais, expressamente consignados (CPC/2015, art. 105). Entre eles, confessar, transigir, desistir, renunciar ao direito material, receber e dar quitação e firmar compromisso. A Lei 8.906/1994, art. 5º, §2º, reforça a aptidão do advogado para levantamento de valores quando expressamente autorizado.
Princípios aplicáveis: eficiência e cooperação processual (CPC/2015, art. 6º), instrumentalidade das formas e primazia do julgamento de mérito.
3. Regularidade de representação e cadeia de poderes
Nos tribunais superiores, exige-se a cadeia íntegra de procurações e substabelecimentos para validade dos atos recursais, sob pena de incidência da Súmula 115/STJ. A procuração deve individualizar os profissionais habilitados e, quando necessário, contemplar poderes especiais, prevenindo nulidades e preclusões.
Princípios aplicáveis: segurança jurídica e lealdade processual.
4. Observação sobre procuração em causa própria
A procuração em causa própria é figura específica, irrevogável, com efeitos dispositivos (CCB/2002, art. 685), diversa da presente procuração ad judicia. Este modelo não implica transferência de titularidade de direitos, mas tão somente representação para fins processuais.
Síntese conclusiva: a outorga aqui formalizada observa os requisitos legais e jurisprudenciais contemporâneos, conferindo validade e eficácia aos atos praticados pelo(s) outorgado(s) em processos em geral.
TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
A legitimidade ativa para a interposição de embargos de declaração em processos judiciais é restrita às pessoas físicas dos advogados expressamente indicados no instrumento de procuração, não sendo conferida à sociedade de advogados que não conste formalmente como outorgada no mandato.
Link para a tese doutrináriaNo processo de execução, a cessão de crédito autoriza a substituição processual do exequente pelo cessionário, independentemente da anuência do devedor, quando o direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos, conforme disposição expressa do CPC/2015, art. 778, II (correspondente ao art. 567, II, do CPC/1973). Tal regra especial afasta a aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento que exigiriam a concordância da parte contrária (CF/88, art. 100, §§13 e 14, e CPC/2015, art. 109).
Link para a tese doutrináriaA regra específica do processo de execução (CPC/1973, art. 567, II; CPC/2015, art. 778, II) autoriza o prosseguimento da execução pelo cessionário do crédito sem necessidade de anuência do devedor, afastando a aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento (em especial do CPC/1973, art. 42, §1º; CPC/2015, art. 109, §1º), as quais exigem anuência da parte contrária para a sucessão processual.
Link para a tese doutrináriaA declaração de nulidade de atos processuais penais, sejam absolutas ou relativas, exige a demonstração efetiva de prejuízo à parte interessada, nos termos do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), consagrado pelo CPP, art. 563. Na ausência de comprovação do prejuízo, não se reconhece a nulidade, ainda que haja suposta inobservância de formalidades processuais, como a ausência de intimação da Defensoria Pública para apresentação de resposta à acusação.
Link para a tese doutrináriaPara o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, nos termos do art. 119 do CPC/2015, é imprescindível a demonstração de interesse jurídico na causa, não sendo suficiente o mero interesse econômico, moral ou corporativo para legitimar tal intervenção.
Link para a tese doutrináriaJURISPRUDÊNCIAS
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL — INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO GENÉRICO — PODERES ESPECÍFICOS — EXTINÇÃO SEM MÉRITO
[Instrumento de procuração. Outorga de amplos poderes sem especificação da ação a ser proposta. Instrumento assinado digitalmente e utilizado em outras ações ajuizadas para questionamento de propostas de acordo cadastradas nas plataformas Acordo Certo e SERASA Limpa Nome. Determinação de exibição de documento com poderes específicos. Cabimento. Medida adequada e necessária à hipótese. Cumprimento, pelo julgador, dos deveres prescritos pelos arts. 8º e 139, III, do CPC. Irregularidade de representação não sanada. Extinção sem resolução de mérito. Cabimento. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO]
TJSP (38ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1024391-14.2024.8.26.0405 - Osasco - Rel.: Des. Fernando Sastre Redondo - J. em 18/03/2025 - DJ 18/03/2025
SÚMULA 115/STJ — CADEIA DE PROCURAÇÕES — INEXISTÊNC"'>...
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