Modelo de Manifestação comunicando cumprimento integral de decisão liminar que suspendeu assembleia do Condomínio VISION em ação declaratória de nulidade de convocação - pedido de juntada e certificação

Publicado em: 21/08/2025 CivelProcesso Civil Direito Imobiliário
Manifestação nos autos do processo nº 4003122-66.2025.8.26.0554, pela condômina J. (Condomínio VISION), informando e comprovando o cumprimento integral da decisão liminar que determinou a abstenção de atos relacionados à Assembleia Geral Extraordinária prevista para 22/08/2025. Resume os fatos: cancelamento da assembleia, interrupção de convocação e divulgação de comunicado interno, com juntada de provas (prints, e‑mails, ofícios, retirada de editais). Fundamenta-se no dever de obediência às decisões judiciais e nos princípios da boa-fé processual e cooperação [CPC/2015, art. 6]; destaca os requisitos da tutela de urgência [CPC/2015, art. 300] e os poderes do juízo para medidas acautelatórias e de gestão do processo [CPC/2015, arts. 139, IV; 297]. Invoca normas referentes ao regime condominial sobre quórum e destituição do síndico [CCB/2002, arts. 1.349 e 1.355], bem como garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa [CF/88, art. 5, LIV e LV]. Formula pedidos para: (i) juntada da manifestação e documentos; (ii) certificação pelo cartório do cancelamento e da abstenção de atos; (iii) cientificação das partes e contatos institucionais; (iv) eventual expedição de orientações complementares para evitar atos contrários à tutela; e (v) intimações exclusivamente em nome do patrono, nos termos de [CPC/2015, art. 272, §5º]. Anexos: comunicado aos condôminos, provas de divulgação/cancelamento e demais comprovantes.
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MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS (COMUNICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR)

1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de Santo André/SP.

2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo nº: 4003122-66.2025.8.26.0554.

Classe/Assunto: Ação declaratória de nulidade de convocação de assembleia condominial, com pedido de tutela de urgência.

Partes: Condomínio VISION (autor/réu, conforme distribuição) e demais litisconsortes indicados nos autos.

Para os fins de adequada identificação e contatos processuais, em observância ao CPC/2015, art. 319, II: Manifestante: J., condômina do Condomínio VISION, e-mail: [email protected]; Patrono: A. B. C., OAB/XX 000.000, e-mail: [email protected].

3. QUALIFICAÇÃO DA MANIFESTANTE E DE SEU PATRONO

J., brasileira, condômina do Condomínio VISION, residente e domiciliada à Rua Exemplo, nº 000, Santo André/SP, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], por meio de seu advogado, A. B. C., OAB/XX 000.000, com escritório profissional à Av. Exemplo, nº 000, cj. 000, Santo André/SP, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], vem, com o devido respeito, comunicar e comprovar o integral cumprimento da decisão liminar deferida nestes autos, nos termos a seguir expostos.

4. SÍNTESE DA DECISÃO LIMINAR/TUTELA DEFERIDA

Conforme decisão proferida nestes autos, foi determinado que os envolvidos se abstenham de praticar quaisquer atos relacionados à assembleia requerida por grupo de 30 moradores do Condomínio VISION, até ulterior deliberação e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvando-se que eventual nulidade do edital confunde-se com o mérito e será oportunamente apreciada. A medida, de natureza acautelatória, decorre da plausibilidade do direito e da necessidade de se evitar risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 300), no âmbito do poder geral de cautela (CPC/2015, art. 297) e dos poderes de gestão do processo pelo juiz (CPC/2015, art. 139, IV).

Em conclusão, a tutela impôs manutenção do status quo, vedando quaisquer passos voltados à realização da assembleia objeto da lide, até que se ultime o necessário debate processual.

5. DOS FATOS (COMUNICAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE ATOS E CANCELAMENTO DA ASSEMBLEIA PREVIAMENTE AGENDADA)

A manifestante informa que, antes da decisão, havia divulgação inicial de intenção de realização de Assembleia Geral Extraordinária para destituição do Síndico e do Corpo Diretivo, inicialmente cogitada para o dia 22/08/2025.

Sobreveio a decisão liminar determinando a abstenção de quaisquer atos relativos à referida assembleia. Em rigorosa observância a essa ordem judicial, a manifestante: (i) cancelou integralmente a assembleia cogitada para 22/08/2025; (ii) interrompeu toda e qualquer convocação e circulação de edital; (iii) publicou comunicado de ciência e respeito à decisão, no grupo de condôminos e em outros meios idôneos de comunicação interna do Condomínio VISION; e (iv) orientou os envolvidos a não praticarem atos tendentes à realização de assembleia sobre os pontos sensíveis controvertidos.

Como resultado, não houve e não haverá, até ulterior autorização judicial, convocação, revalidação de edital, coleta de assinaturas, reserva de espaço, contratação de terceiros ou quaisquer atos preparatórios que contrariem a determinação. Em reforço à transparência e à boa-fé, juntam-se documentos comprobatórios da imediata comunicação de cancelamento e do efetivo cumprimento da ordem liminar.

Fecho: a narrativa fática demonstra o cumprimento específico e integral da tutela, com a preservação do contraditório e sem prejuízo à massa condominial.

6. DO DIREITO (DEVER DE CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS; BOA-FÉ PROCESSUAL; COOPERAÇÃO)

6.1. Dever de obediência às ordens judiciais

As decisões judiciais devem ser observadas com exatidão pelos sujeitos do processo, competindo a todos cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC/2015, art. 6). É dever das partes cumprir com exatidão as decisões judiciais e não criar embaraços à sua efetivação (CPC/2015, art. 77, IV e VI), sob pena de multa e outras medidas coercitivas e de sub-rogação que o juízo entenda adequadas (CPC/2015, art. 77, §2º; CPC/2015, art. 139, IV; CPC/2015, art. 297).

No caso, a tutela de urgência, fundada nos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano (CPC/2015, art. 300), estabeleceu abstenção de atos relativos à assembleia, com preservação do contraditório. A conduta da manifestante, ao cancelar a assembleia e dar ampla ciência interna, concretiza o cumprimento voluntário e fiel da decisão.

Fecho: reconhece-se o atendimento do comando liminar, afastando qualquer necessidade de medidas coercitivas adicionais.

6.2. Boa-fé processual e cooperação

A boa-fé processual impõe atuação leal e transparente, vedadas táticas dilatórias ou de surpresa (CPC/2015, art. 5). O princípio da cooperação exige que todos atuem para a construção do resultado útil do processo (CPC/2015, art. 6). A ampla defesa e o contraditório, garantias constitucionais basilares, devem ser preservados especialmente quando se debate a validade de atos assembleares e os seus efeitos perante a comunidade condominial (CF/88, art. 5, LIV e LV).

Nesse contexto, a opção de suspender qualquer movimentação assemblear sobre destituição de síndico e correlatos até a instrução adequada resguarda o devido processo legal, evita turbulência institucional e impede que um eventual vício antecedente (editais, quórum, pauta) produza efeitos irreversíveis antes da cognição exauriente.

Fecho: a postura noticiada harmoniza-se com os princípios da boa-fé, da cooperação e do contraditório, servindo ao regular desenvolvimento do feito e à pacificação do corpo condominial.

6.3. Parâmetros do regime condominial

O Código Civil disciplina, entre outros pontos, o quórum e a forma de deliberação: a destituição do síndico pauta-se pela maioria absoluta dos presentes, salvo convenção mais rigorosa (CCB/2002, art. 1.349); a convocação por condôminos reclama o quórum mínimo de 1/4 das unidades (CCB/2002, art. 1.355). Tais regras evidenciam a sensibilidade do tema e reforçam a prudência de se evitar quaisquer atos enquanto pendente definição judicial sobre convocação, edital, quórum e pauta.

Fecho: a suspensão voluntária de atos até ulterior ordem judicial tutela a legalidade dos atos assembleares e presta deferência ao rito processual.

7. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:

Os encargos condominiais, ainda que anteriores ao pedido de recuperação judicial ou decretação da falência, enquadram-se no conceito de despesas necessárias à administração do ativo, sendo, portanto, crédito extraconcursal que não se sujeita à habilitação no quadro geral de credores, tampouco à suspensão das execuções determinada pela Lei de Falências.

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação declaratória de nulidade de convocação de assembleia condominial, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por condômina do Condomínio VISION, visando à suspensão de assembleia extraordinária para destituição do Síndico e Corpo Diretivo, inicialmente agendada para 22/08/2025. Decisão liminar deferiu a abstenção de quaisquer atos relacionados à referida assembleia até decisão ulterior, preservando-se o contraditório e a ampla defesa.

A parte manifestante comunica o cumprimento integral da decisão liminar, noticiando o cancelamento da assembleia, interrupção das convocações e ampla ciência aos envolvidos, juntando documentos comprobatórios.

II. Fundamentação

1. Conhecimento do pedido

Nos termos do CPC/2015, art. 319, a petição inicial atende aos requisitos legais, constando adequada qualificação das partes e exposição clara dos fatos e fundamentos jurídicos. O interesse de agir decorre da controvérsia acerca da validade da convocação da assembleia e seu potencial prejuízo ao corpo condominial.

Não há preliminares ou questões processuais que obstem o conhecimento do mérito.

2. Cumprimento da decisão liminar

Verifica-se, com base nos documentos apresentados, que a parte manifestante cumpriu integralmente a decisão liminar, cancelando a assembleia e suspendendo toda e qualquer convocação ou ato preparatório, conforme determinado. Houve comunicação clara aos condôminos e orientação expressa para abstenção de atos, demonstrando boa-fé e cooperação processual (CPC/2015, art. 5 e CPC/2015, art. 6).

Ressalte-se que o dever de obediência às decisões judiciais é princípio básico do processo civil brasileiro (CPC/2015, art. 77, IV e VI), sendo a parte obrigada a não criar embaraços à efetivação do julgado, sob pena de multa e medidas de sub-rogação (CPC/2015, art. 139, IV).

3. Princípios constitucionais e legais incidentes

O processo observa as garantias do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5, LIV e LV), sendo legítima a cautela judicial de suspensão dos atos assembleares até o pleno exercício dessas garantias.

A conduta da parte manifestante alinha-se aos princípios da boa-fé processual e da cooperação (CPC/2015, art. 5 e art. 6), contribuindo para a pacificação do ambiente condominial e a preservação do devido processo legal.

Quanto ao mérito, a legislação civil exige quórum mínimo para convocação de assembleias e deliberação acerca da destituição do síndico (CCB/2002, art. 1.349 e CCB/2002, art. 1.355). A análise acerca de eventual vício na convocação demanda instrução probatória, devendo-se evitar, neste momento, a prática de atos cuja nulidade possa repercutir em prejuízos irreversíveis.

4. Jurisprudência e doutrina

Os tribunais têm reconhecido, em hipóteses análogas, a necessidade de cautela e instrução adequada antes de se permitir a realização de assembleias com potencial impacto institucional (CPC/2015, art. 300). Ressalte-se que a suspensão de atos, enquanto se esclarece a regularidade da convocação, preserva o interesse coletivo e evita litígios posteriores sobre a validade dos atos praticados.

Aplica-se ainda o entendimento consolidado de que a ausência de quórum mínimo ou de legitimidade enseja o reconhecimento de carência de ação (CPC/2015, art. 485, VI).

5. Observância ao princípio da fundamentação

Em atenção à exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), este voto expõe de forma clara e individualizada as razões de decidir, com base nos elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento do cumprimento integral da decisão liminar, certificando-se nos autos que a parte manifestante observou integralmente o comando judicial, cancelou a assembleia cogitada para 22/08/2025 e interrompeu toda e qualquer convocação, em estrita observância ao comando judicial.

Determino à serventia que proceda à certificação do efetivo cumprimento da decisão, conforme comprovado.

Cientifiquem-se as partes e, se necessário, o Condomínio VISION e os pontos de contato institucionais, acerca do cancelamento e da orientação de abstenção de atos até ulterior ordem.

Faculto às partes a apresentação de esclarecimentos adicionais, caso entendam necessário.

Por fim, determino que todas as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de A. B. C., OAB/XX 000.000, no endereço eletrônico [email protected] (CPC/2015, art. 272, §5º).

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

IV. Conclusão

Santo André/SP, 21 de agosto de 2025.

Juiz de Direito


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