Modelo de Manifestação comunicando cumprimento integral de decisão liminar que suspendeu assembleia do Condomínio VISION em ação declaratória de nulidade de convocação - pedido de juntada e certificação
Publicado em: 21/08/2025 CivelProcesso Civil Direito ImobiliárioMANIFESTAÇÃO NOS AUTOS (COMUNICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR)
1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de Santo André/SP.
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
Processo nº: 4003122-66.2025.8.26.0554.
Classe/Assunto: Ação declaratória de nulidade de convocação de assembleia condominial, com pedido de tutela de urgência.
Partes: Condomínio VISION (autor/réu, conforme distribuição) e demais litisconsortes indicados nos autos.
Para os fins de adequada identificação e contatos processuais, em observância ao CPC/2015, art. 319, II: Manifestante: J., condômina do Condomínio VISION, e-mail: [email protected]; Patrono: A. B. C., OAB/XX 000.000, e-mail: [email protected].
3. QUALIFICAÇÃO DA MANIFESTANTE E DE SEU PATRONO
J., brasileira, condômina do Condomínio VISION, residente e domiciliada à Rua Exemplo, nº 000, Santo André/SP, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], por meio de seu advogado, A. B. C., OAB/XX 000.000, com escritório profissional à Av. Exemplo, nº 000, cj. 000, Santo André/SP, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], vem, com o devido respeito, comunicar e comprovar o integral cumprimento da decisão liminar deferida nestes autos, nos termos a seguir expostos.
4. SÍNTESE DA DECISÃO LIMINAR/TUTELA DEFERIDA
Conforme decisão proferida nestes autos, foi determinado que os envolvidos se abstenham de praticar quaisquer atos relacionados à assembleia requerida por grupo de 30 moradores do Condomínio VISION, até ulterior deliberação e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvando-se que eventual nulidade do edital confunde-se com o mérito e será oportunamente apreciada. A medida, de natureza acautelatória, decorre da plausibilidade do direito e da necessidade de se evitar risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 300), no âmbito do poder geral de cautela (CPC/2015, art. 297) e dos poderes de gestão do processo pelo juiz (CPC/2015, art. 139, IV).
Em conclusão, a tutela impôs manutenção do status quo, vedando quaisquer passos voltados à realização da assembleia objeto da lide, até que se ultime o necessário debate processual.
5. DOS FATOS (COMUNICAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE ATOS E CANCELAMENTO DA ASSEMBLEIA PREVIAMENTE AGENDADA)
A manifestante informa que, antes da decisão, havia divulgação inicial de intenção de realização de Assembleia Geral Extraordinária para destituição do Síndico e do Corpo Diretivo, inicialmente cogitada para o dia 22/08/2025.
Sobreveio a decisão liminar determinando a abstenção de quaisquer atos relativos à referida assembleia. Em rigorosa observância a essa ordem judicial, a manifestante: (i) cancelou integralmente a assembleia cogitada para 22/08/2025; (ii) interrompeu toda e qualquer convocação e circulação de edital; (iii) publicou comunicado de ciência e respeito à decisão, no grupo de condôminos e em outros meios idôneos de comunicação interna do Condomínio VISION; e (iv) orientou os envolvidos a não praticarem atos tendentes à realização de assembleia sobre os pontos sensíveis controvertidos.
Como resultado, não houve e não haverá, até ulterior autorização judicial, convocação, revalidação de edital, coleta de assinaturas, reserva de espaço, contratação de terceiros ou quaisquer atos preparatórios que contrariem a determinação. Em reforço à transparência e à boa-fé, juntam-se documentos comprobatórios da imediata comunicação de cancelamento e do efetivo cumprimento da ordem liminar.
Fecho: a narrativa fática demonstra o cumprimento específico e integral da tutela, com a preservação do contraditório e sem prejuízo à massa condominial.
6. DO DIREITO (DEVER DE CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS; BOA-FÉ PROCESSUAL; COOPERAÇÃO)
6.1. Dever de obediência às ordens judiciais
As decisões judiciais devem ser observadas com exatidão pelos sujeitos do processo, competindo a todos cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC/2015, art. 6). É dever das partes cumprir com exatidão as decisões judiciais e não criar embaraços à sua efetivação (CPC/2015, art. 77, IV e VI), sob pena de multa e outras medidas coercitivas e de sub-rogação que o juízo entenda adequadas (CPC/2015, art. 77, §2º; CPC/2015, art. 139, IV; CPC/2015, art. 297).
No caso, a tutela de urgência, fundada nos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano (CPC/2015, art. 300), estabeleceu abstenção de atos relativos à assembleia, com preservação do contraditório. A conduta da manifestante, ao cancelar a assembleia e dar ampla ciência interna, concretiza o cumprimento voluntário e fiel da decisão.
Fecho: reconhece-se o atendimento do comando liminar, afastando qualquer necessidade de medidas coercitivas adicionais.
6.2. Boa-fé processual e cooperação
A boa-fé processual impõe atuação leal e transparente, vedadas táticas dilatórias ou de surpresa (CPC/2015, art. 5). O princípio da cooperação exige que todos atuem para a construção do resultado útil do processo (CPC/2015, art. 6). A ampla defesa e o contraditório, garantias constitucionais basilares, devem ser preservados especialmente quando se debate a validade de atos assembleares e os seus efeitos perante a comunidade condominial (CF/88, art. 5, LIV e LV).
Nesse contexto, a opção de suspender qualquer movimentação assemblear sobre destituição de síndico e correlatos até a instrução adequada resguarda o devido processo legal, evita turbulência institucional e impede que um eventual vício antecedente (editais, quórum, pauta) produza efeitos irreversíveis antes da cognição exauriente.
Fecho: a postura noticiada harmoniza-se com os princípios da boa-fé, da cooperação e do contraditório, servindo ao regular desenvolvimento do feito e à pacificação do corpo condominial.
6.3. Parâmetros do regime condominial
O Código Civil disciplina, entre outros pontos, o quórum e a forma de deliberação: a destituição do síndico pauta-se pela maioria absoluta dos presentes, salvo convenção mais rigorosa (CCB/2002, art. 1.349); a convocação por condôminos reclama o quórum mínimo de 1/4 das unidades (CCB/2002, art. 1.355). Tais regras evidenciam a sensibilidade do tema e reforçam a prudência de se evitar quaisquer atos enquanto pendente definição judicial sobre convocação, edital, quórum e pauta.
Fecho: a suspensão voluntária de atos até ulterior ordem judicial tutela a legalidade dos atos assembleares e presta deferência ao rito processual.
7. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:
Os encargos condominiais, ainda que anteriores ao pedido de recuperação judicial ou decretação da falência, enquadram-se no conceito de despesas necessárias à administração do ativo, sendo, portanto, crédito extraconcursal que não se sujeita à habilitação no quadro geral de credores, tampouco à suspensão das execuções determinada pela Lei de Falências.
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