Modelo de Petição inicial: declaração de inexistência de débito e rescisão contratual sem multa por inabitabilidade (vazamentos, infiltrações e mofo) contra proprietária e imobiliária; indenização e tutela de urgênci...

Publicado em: 20/08/2025 AdvogadoCivelProcesso CivilConsumidor
Petição inicial ajuizada por locatária que alega vícios estruturais no imóvel (vazamentos, infiltrações, umidade, mofo e alagamento) responsáveis por inabitabilidade e agravamento da saúde de sua filha, contra a proprietária e a imobiliária administradora. Pleiteia: declaração de inexigibilidade do débito cobrado a título de “reforma/pintura”; resolução do contrato de locação sem multa em razão do inadimplemento do locador; indenização por danos materiais (perda e substituição de bens, despesas de mudança/limpeza) e danos morais; devolução de caução e restituições; inversão do ônus da prova; concessão de justiça gratuita; e tutela de urgência para suspender a cobrança, impedir negativação e excluir apontamentos existentes, com aplicação de astreintes em caso de descumprimento. Fundamenta-se em normas da Lei do Inquilinato [Lei 8.245/1991, art. 22; Lei 8.245/1991, art. 23; Lei 8.245/1991, art. 38; Lei 8.245/1991, art. 9º], no Código de Defesa do Consumidor quanto à responsabilidade e solidariedade da imobiliária [Lei 8.078/1990, art. 2º; Lei 8.078/1990, art. 3º; Lei 8.078/1990, art. 6º, VIII; Lei 8.078/1990, art. 14; Lei 8.078/1990, art. 7º, parágrafo único; Lei 8.078/1990, art. 25, §1º; Lei 8.078/1990, art. 84], no Código Civil quanto à responsabilidade civil e boa-fé contratual [CCB/2002, art. 186; CCB/2002, art. 927; CCB/2002, art. 421; CCB/2002, art. 422; CCB/2002, art. 475], e no CPC/2015 quanto à tutela de urgência, prova e gratuidade [CPC/2015, art. 98; CPC/2015, art. 99; CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 297; CPC/2015, art. 319; CPC/2015, art. 373; CPC/2015, art. 537; CPC/2015, art. 272]. Invoca-se, ainda, a proteção constitucional à dignidade, saúde e criança [CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 5º, X; CF/88, art. 196; CF/88, art. 227]. Lista de provas inclui contrato, comunicações, fotos/vídeos, orçamentos, notas fiscais, laudos médicos e perícia técnica.
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PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL SEM MULTA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de [Cidade/UF]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Autora: M. L. F. da S., brasileira, solteira, profissão [profissão], portadora do RG nº [número], CPF nº [número], endereço eletrônico: [email da autora], residente e domiciliada na [endereço completo da autora], telefone/WhatsApp: [número].

Ré 1 (Proprietária/Locadora): E. P. de A., brasileira, estado civil [estado civil], profissão [profissão], portadora do RG nº [número], CPF nº [número], endereço eletrônico: [email da proprietária], residente e domiciliada na [endereço completo da proprietária].

Ré 2 (Imobiliária/Administradora): I. P. I. Ltda., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº [número], com sede na [endereço completo], endereço eletrônico: [email da imobiliária], neste ato representada por seu(s) administrador(es) [nome(s)], CPF nº [número].

3. DOS FATOS

A Autora firmou contrato de locação residencial de apartamento administrado pela Ré 2 e de propriedade da Ré 1. Desde o início da locação, o imóvel apresentou vazamentos, entupimentos e infiltrações, tendo alguns reparos paliativos sido feitos até março, quando sobreveio renovação automática do contrato. Todavia, os problemas retornaram e se agravaram, com extensas infiltrações e umidade excessiva.

A Autora é mãe de uma criança de 9 anos, portadora de rinite alérgica, cuja condição foi consideravelmente agravada pela presença de mofo decorrente de infiltrações, a ponto de mofar colchão e travesseiros da menor, violando-se a dignidade e a saúde da criança.

Em determinado final de semana, a família se ausentou; ao retornar, encontrou o imóvel alagado. Acionada, a Imobiliária (Ré 2) afirmou que “reformas” deveriam ser tratadas diretamente com a Proprietária (Ré 1). Contudo, esta não tratou o caso com a urgência e a técnica necessárias, limitando-se a enviar familiares para reparos improvisados, sem solução definitiva dos vícios.

Frente ao quadro de inabitabilidade, agravamento da saúde da menor e riscos materiais, a Autora foi compelida a desocupar o imóvel, comunicando formalmente a Imobiliária e a Proprietária. O apartamento foi entregue limpo; esclareceu-se que não foi feita pintura final porque as paredes estavam descascando por infiltração e apresentavam rachaduras.

Apesar da culpa exclusiva das Rés pelos vícios estruturais e pela ausência de reparo adequado, a Imobiliária passou a cobrar “reforma/pintura” do imóvel, ameaça que pode culminar em negativação, constrangendo a Autora e agravando seus prejuízos. A presente demanda visa resguardar o direito da Autora à rescisão sem multa, à inexistência do débito de “reforma/pintura”, bem como à indenização por danos materiais e morais, com a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança e impedir negativação.

Fecho lógico: Os fatos demonstram a violação de obrigações legais do locador e a responsabilidade da administradora, impondo a resolução do contrato sem multa, a declaração de inexigibilidade de cobranças abusivas e a reparação integral dos danos.

4. DA COMPETÊNCIA E DO RITO

A Autora opta pelo Juizado Especial Cível, por se tratar de causa de menor complexidade e cujo valor não excede 40 salários mínimos, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 3º, I, com renúncia ao excedente, se necessário. A competência recursal, em caso de interposição, é das Turmas Recursais dos Juizados Especiais.

Fecho lógico: O Juizado Especial Cível é competente, assegurando-se celeridade, economia e efetividade, com rito adequado à natureza e ao valor da demanda.

5. DA JUSTIÇA GRATUITA

A Autora é pessoa física, com recursos limitados, arcando com despesas de mudança e substituição de bens essenciais danificados por mofo. Requer, assim, os benefícios da gratuidade da justiça, por não poder suportar as custas sem prejuízo do próprio sustento e de sua filha, nos termos do CPC/2015, art. 98 e do CPC/2015, art. 99.

Fecho lógico: Preenchidos os requisitos legais, a concessão da justiça gratuita é medida de justiça e efetividade do acesso à tutela jurisdicional.

6. DA APLICAÇÃO DO CDC E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA IMOBILIÁRIA

A administradora (Ré 2) presta serviço de intermediação e gestão locatícia, inserindo-se no conceito de fornecedora e a Autora, na condição de usuária final, como consumidora, conforme Lei 8.078/1990, art. 2º e Lei 8.078/1990, art. 3º. Há solidariedade entre todos os participantes da cadeia de fornecimento (Lei 8.078/1990, art. 7º, parágrafo único e Lei 8.078/1990, art. 25, §1º), respondendo a administradora pelos defeitos do serviço de gestão e pela omissão na solução eficaz dos vícios do imóvel.

O serviço foi defeituoso (Lei 8.078/1990, art. 14), pois as medidas adotadas foram ineficientes e tardias, expondo a consumidora e sua filha a risco à saúde e à perda de bens. Em reforço, há precedentes em Juizados reconhecendo a incidência do CDC na relação locatário-imobiliária, inclusive para afastar cobrança de pintura quando há infiltração preexistente.

Fecho lógico: A responsabilidade da imobiliária é objetiva e solidária, impondo-se sua condenação conjunta com a proprietária.

7. DO DIREITO

7.1. Obrigações do locador e vícios do imóvel (Lei do Inquilinato e Código Civil)

O locador tem o dever legal de entregar e manter o imóvel em condições de servir ao uso a que se destina, responder por vícios anteriores e fornecer descrição minuciosa do estado do bem (Lei 8.245/1991, art. 22, I, II, IV e V). O locatário deve restituí-lo no estado recebido, ressalvadas deteriorações do uso normal (Lei 8.245/1991, art. 23, III). O descumprimento configura inadimplemento contratual, autorizando a resolução (CCB/2002, art. 475), sem prejuízo de perdas e danos (CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927), sob o manto da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e da função social do contrato (CCB/2002, art. 421).

No caso, goteiras, infiltrações, umidade e alagamento tornaram o imóvel inadequado, comprometendo segurança, conforto e saúde da família, em especial de criança com rinite, evidenciando vícios que inviabilizam a fruição do bem com habitabilidade.

Fecho lógico: Configurado o inadimplemento das obrigações legais e contratuais do locador, nasce o dever de reparar e a possibilidade de resolução contratual por culpa das Rés.

7.2. Rescisão contratual sem multa por culpa do locador

A Lei do Inquilinato prevê a resolução da locação por infração legal ou contratual (Lei 8.245/1991, art. 9º, II). Diante do inadimplemento do locador em sanar vícios estruturais e garantir o uso adequado, a rescisão deve ocorrer sem multa ao locatário e, a rigor, com incidência de penalidade em face do infrator, conforme interpretação sistemática e precedentes colacionados.

Fecho lógico: A culpa das Rés pela inabitabilidade autoriza a rescisão sem multa contra a Autora e a declaração de inexigibilidade de quaisquer cláusulas penais a seu cargo.

7.3. Inexigibilidade de cobrança de “reforma/pintura” diante de infiltrações e vícios estruturais

É indevida a imputação de custos de pintura e reparos ao locatário quando os danos decorrem de vícios estruturais/infiltrações não resolvidos pelo locador. Ademais, sem prova idônea do estado inicial e final do imóvel, sob contraditório, não se pode transferir responsabilidade ao locatário, nos termos do ônus probatório (CPC/2015, art. 373, I) e da regra da vistoria.

Fecho lógico: A cobrança de “reforma/pintura” é inexigível, impondo-se a declaração de inexistência do débito.

7.4. Danos materiais e morais (mofo, alagamento, saúde da menor)

Os vícios ocasionaram perda de bens (colchão e travesseiros da menor, limpeza especializada, despesas emergenciais e de mudança), impondo ressarcimento integral (CCB/2002, art. 927). O dano moral é patente diante da violação à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), à inviolabilidade da honra e vida privada (CF/88, art. 5º, X), à saúde pública (CF/88, art. 196) e à proteção prioritária da criança (CF/88, art. 227). Também incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (Lei 8.078/1990, art. 14), ante falha na prestação e risco concreto à saúde.

Fecho lógico: Presentes dano, nexo e conduta culposa/objetiva, são devidos danos materiais e morais em montante compatível com a gravidade do quadro.

7.5. Devolução de caução (se existente) e restituições

Havendo caução em dinheiro, ela deve ter sido depositada em caderneta de poupança e devolvida ao término com atualização (Lei 8.245/1991, art. 38). Inexistindo danos imputáveis à Autora, impõe-se a devolução integral, com restituição de eventuais valores pagos indevidamente.

Fecho lógico: É devida a devolução da caução e de quaisquer quantias indevidamente retidas.

7.6. Inversão do ônus da prova (CDC)

Em razão da hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações, requer-se a inversão do ônus da prova (Lei 8.078/1990, art. 6º, VIII), para que as Rés demonstrem a inexistência dos vícios, a adequação dos serviços prestados e a legitimidade da cobrança.

Fecho lógico: A inversão probatória concretiza a facilitação da defesa do consumidor, compatível com a natureza da relação jurídica.

8. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

Em ação de compromisso de compra e venda, a caracterização de mora da construtora na entrega do imóvel exige demonstração inequívoca do inadimplemento imputável à empresa, não sendo suficiente o mero decurso de prazo contratual, especialmente quando há inadimplemento do adquirente ou entrega efetiva do bem, ainda que com pequenos atrasos, não justificando, por si só, o distrato contratual.

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Informações complementares

Simulação de Voto

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c rescisão contratual sem multa, indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência, proposta por M. L. F. da S. contra E. P. de A. e I. P. I. Ltda., com fundamento em vícios estruturais no imóvel locado, agravamento de saúde de menor, cobrança abusiva de “reforma/pintura” e ameaça de negativação.

1. Relatório

A parte autora firmou contrato de locação residencial, sendo o imóvel administrado por imobiliária (Ré 2) e de propriedade da Ré 1. Desde o início da relação locatícia, o imóvel revelou defeitos estruturais (vazamentos, infiltrações e umidade excessiva) não solucionados de modo adequado, culminando em alagamento, perda de bens e prejuízo à saúde da filha menor da autora. A autora desocupou o imóvel, comunicando as rés, mas passou a sofrer cobranças relativas a “reforma/pintura” e ameaça de restrição cadastral. Requer rescisão contratual sem multa, declaração de inexistência do débito, indenização por danos materiais e morais, tutela de urgência, devolução da caução (se existente) e inversão do ônus da prova.

2. Do Conhecimento

Tendo a inicial preenchido os requisitos do CPC/2015, art. 319 e estando presentes as condições da ação e pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, conheço do pedido.

3. Da Fundamentação

3.1. Da Obrigação do Locador e da Administradora

Cabe ao locador entregar e manter o imóvel em condições de servir ao uso a que se destina, respondendo por vícios anteriores ou supervenientes (Lei 8.245/1991, art. 22, I e II). A administradora, por sua vez, responde solidariamente pelos defeitos do serviço de gestão diante da relação de consumo, nos termos do Lei 8.078/1990, art. 14 e Lei 8.078/1990, art. 25, §1º.

No caso em tela, restou comprovada a existência de infiltrações, umidade e alagamento, tornando o imóvel inadequado para habitação, especialmente diante do agravamento do quadro de saúde da menor, situação que afronta a função social do contrato (CCB/2002, art. 421) e o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

3.2. Da Rescisão Contratual Sem Multa

A rescisão contratual sem imposição de multa ao locatário é medida que se impõe quando a resolução decorre de culpa do locador, nos termos do Lei 8.245/1991, art. 9º, II e CCB/2002, art. 475. No caso, o inadimplemento das obrigações pelas rés restou caracterizado, autorizando a resolução sem ônus à autora.

3.3. Da Inexistência do Débito de Reforma/Pintura

O débito relativo a “reforma/pintura” não é exigível quando os danos decorrem de vícios estruturais preexistentes ou não sanados pelo locador, sobretudo na ausência de prova idônea do estado inicial e final do imóvel (CPC/2015, art. 373, I e Lei 8.245/1991, art. 23, III). A responsabilidade não pode ser transferida à autora.

3.4. Dos Danos Materiais e Morais

A autora comprovou a perda de bens (colchão, travesseiros) e despesas extraordinárias de mudança e limpeza, fazendo jus à indenização por danos materiais (CCB/2002, art. 927).

O dano moral também se faz presente, pois restou violada a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), a integridade física e psíquica da menor (CF/88, art. 227), e a inviolabilidade da vida privada (CF/88, art. 5º, X). O abalo extrapatrimonial é presumido em situações de exposição a condições insalubres e risco à saúde.

3.5. Da Devolução da Caução

Havendo caução em dinheiro, deve ser restituída de forma integral e atualizada, nos termos do Lei 8.245/1991, art. 38, ausente qualquer dano imputável à autora.

3.6. Da Inversão do Ônus da Prova

Diante da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança das alegações, é cabível a inversão do ônus da prova, conforme disciplina o Lei 8.078/1990, art. 6º, VIII.

3.7. Da Tutela de Urgência

Restam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, autorizando a concessão da tutela de urgência para suspensão imediata da cobrança do débito de “reforma/pintura” e abstenção de negativação, fundamentado no CPC/2015, art. 300.

4. Dispositivo

Pelo exposto, com fundamento no CF/88, art. 93, IX, que exige decisão fundamentada, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

  • a) Declarar a inexistência do débito referente à “reforma/pintura” relativo ao imóvel objeto do contrato;
  • b) Declarar rescindido o contrato de locação, sem imposição de multa à autora;
  • c) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação, relativos à perda de bens e despesas comprovadas;
  • d) Condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
  • e) Determinar a devolução integral da caução (se existente), devidamente atualizada;
  • f) Confirmar a tutela de urgência, determinando a suspensão da cobrança do débito de “reforma/pintura” e a abstenção de inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes;
  • g) Em caso de descumprimento das ordens liminares e definitivas, fixo multa diária de R$ 300,00 (CPC/2015, art. 537);
  • h) Inverter o ônus da prova em favor da autora, nos termos do Lei 8.078/1990, art. 6º, VIII;
  • i) Condenar as rés, se houver recurso, ao pagamento de custas e honorários, conforme Lei 9.099/1995, art. 55.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

5. Conclusão

O presente voto encontra amparo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), proteção da criança (CF/88, art. 227), inviolabilidade da vida privada (CF/88, art. 5º, X), na boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), na função social do contrato (CCB/2002, art. 421), bem como nos dispositivos legais citados ao longo da fundamentação e nos entendimentos jurisprudenciais recentes.

É como voto.

[Local e data]

[Nome do Magistrado]
Juiz(a) de Direito


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