Modelo de Cumprimento de Sentença: Pedido de Penhora e Bloqueio de Ativos (SISBAJUD/RENAJUD/CNIB/B3) para Satisfação de Honorários Sucumbenciais — Adv. A.B. de S. vs C.D. da S. / E.F. dos S. Ltda.

Publicado em: 20/08/2025 AdvogadoProcesso Civil
Petição de cumprimento de sentença ajuizada pelo advogado exequente A. B. de S. para cobrança de honorários sucumbenciais de natureza alimentar, com pedido de aplicação da multa e honorários do art. 523, §1º do CPC/2015, e determinação de medidas executivas: penhora observando a ordem legal (art. 835), bloqueio de ativos via SISBAJUD (com reiteração/"teimosinha"), pesquisa e restrição de veículos via RENAJUD, comunicação/indisponibilidade em cartórios/CNIB, pesquisas junto a B3/CETIP/SELIC, expedição de mandado de penhora e avaliação, protesto do pronunciamento judicial e inscrição em cadastros (SerasaJUD). Fundamenta-se em dispositivos do CPC/2015 e jurisprudência sobre a exigibilidade dos honorários e a efetivação das medidas executivas, bem como na natureza alimentar dos créditos advocatícios e no direito de atuação do advogado/exequente. Principais fundamentos legais: [CPC/2015, art. 523, §1º], [CPC/2015, art. 85, §13 e §14], [CPC/2015, arts. 524, 835, 854, 517, 782, §3º, 797, 805, 866, 139, IV, 319], [CF/88, art. 133], [Lei 8.906/1994, arts. 22 e 23], [CC/2002, art. 404]. A petição junta demonstrativo atualizado do débito (planilha) e requer intimação dos executados sobre as constrições, com processamento até a integral satisfação do crédito.
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PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PENHORA DE BENS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS)

1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da __ª Vara Cível da Comarca de ________/UF.

Processo nº: 0000000-00.0000.0.00.0000 (cumprimento de sentença – honorários sucumbenciais)

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E INDICAÇÃO DO PROCESSO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS)

2.1. Exequente

A. B. de S., brasileiro(a), estado civil, advogado(a), OAB/UF nº 000.000, CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000-0, e-mail: [email protected], domicílio profissional na Rua _________, nº ___, Bairro _______, CEP ______-___, Cidade/UF.

2.2. Executado(s)

C. D. da S., brasileiro(a), estado civil, profissão, CPF nº 000.000.000-00, e-mail: [email protected], residente e domiciliado(a) na Rua _________, nº ___, Bairro _______, CEP ______-___, Cidade/UF.

e/ou

E. F. dos S. Ltda., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 00.000.000/0001-00, e-mail: [email protected], com sede na Av. _________, nº ___, CEP ______-___, Cidade/UF.

2.3. Valor da causa (CPC/2015, art. 319)

R$ 00.000,00 (valor do saldo de honorários sucumbenciais atualizado até a presente data, conforme planilha anexa – CPC/2015, art. 524).

3. SÍNTESE FÁTICA

Trata-se de cumprimento de sentença visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, de titularidade do(a) advogado(a) exequente, com natureza alimentar e privilégio legal (CF/88, art. 133; CPC/2015, art. 85, §14; Lei 8.906/1994, art. 22; Lei 8.906/1994, art. 23).

O executado foi regularmente intimado para pagamento voluntário no prazo legal (CPC/2015, art. 523, caput), com baixa dos autos e aposição do “cumpra-se”, iniciando-se o prazo na forma consolidada pela jurisprudência. Não houve adimplemento, nem depósito integral e incondicionado do débito dentro do prazo legal, operando-se o decurso do prazo sem pagamento.

Em razão da inércia do executado, incidem a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no CPC/2015, art. 523, §1º, se ainda não lançados, devendo seguir-se a fase de atos executivos, com penhora e expropriação, observada a ordem legal (CPC/2015, art. 835).

Resumo: há título executivo judicial referente a honorários sucumbenciais; houve intimação válida; decorreu o prazo legal sem pagamento; impõe-se a adoção de medidas executivas eficazes para satisfação do crédito de natureza alimentar, inclusive via SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e pesquisas de ativos.

4. DO DIREITO

4.1. Natureza e exigibilidade dos honorários sucumbenciais

Os honorários sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são exigíveis na fase de cumprimento de sentença (CPC/2015, art. 85, §13; CPC/2015, art. 85, §14; CF/88, art. 133; Lei 8.906/1994, art. 22; Lei 8.906/1994, art. 23). À luz da jurisprudência, são devidos inclusive quando não há impugnação, bastando o decurso do prazo para pagamento voluntário (CPC/2015, art. 523, caput e §1º).

Princípios como o da efetividade (CPC/2015, art. 4º), da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e da cooperação (CPC/2015, art. 6º) impõem a pronta adoção de medidas satisfativas, especialmente diante de crédito de caráter alimentar.

4.2. Multa e honorários do CPC/2015, art. 523, §1º

Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem depósito integral e incondicionado, incidem automaticamente a multa de 10% e os honorários de 10% (CPC/2015, art. 523, §1º). A jurisprudência do STJ afasta qualquer tentativa de equiparar garantias reais (como hipoteca judiciária) ao pagamento voluntário, mantendo a incidência dos acréscimos legais até que haja efetivo adimplemento.

4.3. Ordem legal de penhora, mecanismos de pesquisa e bloqueio de ativos

A penhora deve observar a ordem do CPC/2015, art. 835, priorizando bens de maior liquidez, notadamente dinheiro em depósito ou aplicação financeira. É cabível o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (CPC/2015, art. 854), inclusive com a funcionalidade de reiteração programada (“teimosinha”), e a realização de pesquisas e restrições por meio do RENAJUD (veículos) e de indisponibilidade via registradores e CNIB (imóveis), além de consultas a B3/CETIP/SELIC para identificação de valores mobiliários e investimentos.

O STJ consolidou o entendimento de que não se exige o esgotamento de outros meios para autorizar pesquisas em sistemas como Bacenjud/SisbaJud, Renajud e Infojud, por serem instrumentos destinados a agilizar a satisfação do crédito. A inscrição em cadastros de inadimplentes (SerasaJUD) é faculdade judicial (CPC/2015, art. 782, §3º), podendo ser determinada como medida menos onerosa e eficaz, com respaldo no poder geral de efetivação (CPC/2015, art. 139, IV; CPC/2015, art. 771).

A execução se desenvolve no interesse do exequente (CPC/2015, art. 797), observada a menor onerosidade possível ao executado (CPC/2015, art. 805), sem vinculação do Juízo à eventual indicação de bens pelo devedor quando insuficientes ou inadequados ao fim executivo. A penhora sobre faturamento é medida excepcional e subsidiária, sujeita aos requisitos do CPC/2015, art. 866.

4.4. Protesto do pronunciamento judicial e inscrição em cadastros

O protesto do pronunciamento judicial é expressamente autorizado (CPC/2015, art. 517) e visa a estimular o adimplemento. A inscrição do executado em cadastros de inadimplentes é igualmente admitida e pode ser determinada antes mesmo do exaurimento de outras buscas (CPC/2015, art. 782, §3º), conforme jurisprudência do STJ, harmonizando-se com os princípios da efetividade e da razoável duração do processo.

4.5. Demonstrativo do débito

O exequente apresenta demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em conformidade com o CPC/2015, art. 524, contemplando: valor principal dos honorários sucumbenciais, correção monetária pela tabela prática deste E. Tribunal, juros de mora legais (CCB/2002, art. 404), e, se cabível e ainda não lançados, multa e honorários do CPC/2015, art. 523, §1º.

5. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:

São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário previsto no CPC/1973, art. 475-J (atual CPC/2015, art. 523), que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se".

Link para a tese doutrinária

São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se".

Link para a tese doutrinária

São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se".

Link para a tese doutrinária

A regra específica do processo de execução (CPC/1973, art. 567, II; CPC/2015, art. 778, II) autoriza o prosseguimento da execução pelo cessionário do crédito sem necessidade de anuência do devedor, afastando a aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento (em especial do CPC/1973, art. 42, §1º; CPC/2015, art. 109, §1º), as quais exigem anuência da parte contrária para a sucessão processual.

Link para a tese doutrinária

São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS).

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por A. B. de S. em face de C. D. da S. e/ou E. F. dos S. Ltda., visando a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, de natureza alimentar, conforme reconhecido pelo CF/88, art. 133 e pela legislação infraconstitucional. O executado foi intimado para pagamento voluntário no prazo legal, na forma do CPC/2015, art. 523, caput, sem manifestação ou adimplemento, razão pela qual postula-se a incidência da multa e honorários do CPC/2015, art. 523, §1º, além da determinação de medidas executivas para satisfação do crédito.

Fundamentação

1. Do Devido Processo Legal e Fundamentação Obrigatória

Nos termos do CF/88, art. 93, IX, a fundamentação das decisões judiciais é requisito obrigatório, garantindo o direito das partes à ampla defesa e ao contraditório.

2. Da Natureza e Exigibilidade dos Honorários Sucumbenciais

Os honorários sucumbenciais representam direito do advogado, com natureza alimentar, sendo exigíveis na fase de cumprimento de sentença (CPC/2015, art. 85, §13 e §14; CF/88, art. 133; Lei 8.906/1994, art. 22; Lei 8.906/1994, art. 23). O crédito exequendo, portanto, encontra-se plenamente constituído e exigível, independentemente de impugnação, nos termos da jurisprudência consolidada:

"São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário previsto no CPC/2015, art. 523." (STJ, REsp Acórdão/STJ)

3. Da Incidência da Multa e Honorários de 10% (CPC/2015, art. 523, §1º)

Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem quitação integral do débito, incidem de forma automática a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, como previsto em lei (CPC/2015, art. 523, §1º). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a existência de garantias reais não afasta a incidência desses acréscimos, que só deixam de ser devidos com o efetivo adimplemento do débito.

"A existência de hipoteca judiciária não isenta o devedor da multa de 10% e honorários de 10% do CPC/2015, art. 523, §1º; exclusão apenas com depósito voluntário integral e incondicionado." (STJ, REsp Acórdão/STJ)

4. Da Ordem de Penhora e Meios Executivos

A penhora deve observar a ordem legal (CPC/2015, art. 835), priorizando dinheiro em depósito ou aplicação financeira, seguido de outros bens de maior liquidez. Para tanto, cabem os mecanismos de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (CPC/2015, art. 854), pesquisas de veículos via RENAJUD, imóveis via CNIB e outras diligências, não sendo exigido o esgotamento prévio de outros meios para utilização dessas ferramentas, conforme entendimento do STJ (EDcl no REsp Acórdão/STJ).

"Legalidade de pesquisas Bacenjud/SisbaJud, Renajud e Infojud sem necessidade de esgotamento prévio; cabível anotação em cadastro de inadimplentes como medida menos onerosa; expedição de comunicação à CNIB." (STJ, EDcl no REsp Acórdão/STJ)

Ressalte-se, ainda, a possibilidade do protesto do pronunciamento judicial (CPC/2015, art. 517), inscrição em cadastros de inadimplentes (CPC/2015, art. 782, §3º) e outras providências tendentes à satisfação do crédito, em consonância com os princípios da efetividade (CPC/2015, art. 4º) e razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

5. Da Correção Monetária, Juros e Apresentação de Planilha

O exequente apresentou memória discriminada e atualizada do débito, em conformidade com o CPC/2015, art. 524, contemplando principal, correção monetária, juros legais (CCB/2002, art. 404), multa e honorários.

6. Da Regularidade Processual

O presente feito atende aos requisitos processuais do CPC/2015, art. 319: identificação das partes, indicação do valor da causa, exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, pedido certo e determinado, especificação das provas e demais elementos essenciais.

7. Da Intimação do Executado e Contraditório

Deve-se assegurar ao executado a ciência de todos os atos constritivos realizados, em respeito ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), observando-se o CPC/2015, art. 841.

Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no CF/88, art. 93, IX, CPC/2015, art. 523, §1º, CPC/2015, art. 835, CPC/2015, art. 854, CPC/2015, art. 517 e CPC/2015, art. 782, §3º, JULGO PROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença para:

  • Reconhecer a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% sobre o débito, nos termos do CPC/2015, art. 523, §1º;
  • Determinar a imediata penhora de bens do(s) executado(s), observada a ordem legal (CPC/2015, art. 835), com prioridade para dinheiro em depósito ou aplicação financeira e, subsidiariamente, outros bens de maior liquidez;
  • Autorizar o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com possibilidade de reiteração programada (“teimosinha”), até o limite do crédito (CPC/2015, art. 854);
  • Determinar a pesquisa e restrição de veículos via RENAJUD e de imóveis via CNIB, além de bloqueio/indisponibilidade de valores mobiliários junto à B3, CETIP e SELIC;
  • Autorizar o protesto do pronunciamento judicial (CPC/2015, art. 517);
  • Determinar a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes, como SerasaJUD (CPC/2015, art. 782, §3º);
  • Expedir mandado para penhora e avaliação dos bens localizados;
  • Intimar o(s) executado(s) acerca de todas as constrições e atos executivos realizados (CPC/2015, art. 841);
  • Facultar ao(s) executado(s) manifestação sobre a planilha de cálculos apresentada.

Deixo de designar audiência de conciliação, diante da natureza executiva do incidente (CPC/2015, art. 319, VII).

Publique-se. Intimem-se.

Conclusão

É como voto.


Local e data: ____________, ___/___/______.

Juiz(a) de Direito


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