Modelo de Pedido de apreciação prévia das preliminares de denunciação da lide (SAMU e pai do menor) e saneamento do feito em ação contra Município — [CPC/2015, arts. 10;125-129;337;357], [CF/88, art.5º,LXXVIII]

Publicado em: 20/08/2025
Modelo de petição interlocutória em que o(a) Autor(a) (M. F. de S. L.) requer ao Juízo da Vara Cível a apreciação expressa e imediata das preliminares de denunciação da lide suscitadas pelo Réu (Município) em favor do SAMU e do pai do menor. Sustenta-se a necessidade de decisão prévia por alterar a composição subjetiva da demanda, impactar o rito, prazos e a organização probatória e evitar nulidades e atos processuais inúteis, com fundamento em [CPC/2015, art. 10], [CPC/2015, arts. 125-129], [CPC/2015, art. 337], [CPC/2015, art. 357] e [CF/88, art. 5º, LXXVIII]. Requer, subsidiariamente, que, se deferidas as denunciações, seja determinada a citação dos denunciados e a adequação do rito e prazos (inclusive reabertura para especificação de provas); e, se indeferidas, que se prossiga ao saneamento do feito nos termos do [CPC/2015, art. 357]. Pede-se ainda suspensão ou prorrogação do prazo para especificação de provas até decisão sobre as preliminares, intimações ao patrono e protesto por todas as provas admitidas em direito.
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PETIÇÃO INTERLOCUTÓRIA DE REQUERIMENTO DE APRECIAÇÃO DAS PRELIMINARES DA CONTESTAÇÃO (DENUNCIAÇÃO DA LIDE) E SANEAMENTO DO FEITO

1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ____ Vara Cível da Comarca de ________.

2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES

Processo nº: ____________

Autor(a): M. F. de S. L., estado civil ______, profissão _______, CPF nº ____________, e-mail: ____________, residente e domiciliado(a) na ____________.

Réu(Ente Público): MUNICÍPIO DE __________, CNPJ nº ____________, e-mail institucional: ____________, com sede na ____________.

Terceiros indicados em preliminar de denunciação da lide (contestação do réu): (i) SAMU — Serviço de Atendimento Móvel de Urgência; (ii) pai do menor (pessoa física), qualificação a cargo do denunciante, se cabível.

Advogado(a) do(a) Autor(a): A. B. dos C., OAB/___ nº ________, e-mail profissional: ____________, endereço profissional: ____________.

Para fins de padronização dos requisitos do CPC/2015, art. 319: I) juízo indicado no preâmbulo; II) qualificação supra; III) fatos e fundamentos adiante delineados; IV) pedidos especificados na seção própria; V) valor da causa: o mesmo atribuído na petição inicial, R$ ________; VI) provas pretendidas: documentais, testemunhais, periciais e depoimento pessoal; VII) opção por audiência de conciliação/mediação: mantida a opção já manifestada nos autos.

3. SÍNTESE DO ANDAMENTO PROCESSUAL

Em síntese cronológica: (a) o Réu apresentou contestação, na qual suscitou preliminares de denunciação da lide do SAMU e do pai do menor; (b) o(a) Autor(a) apresentou impugnação à contestação, refutando a admissibilidade e a utilidade das denunciações pretendidas; (c) sobreveio despacho determinando a especificação de provas, sem, contudo, haver apreciação expressa das preliminares de intervenção de terceiros.

Como a apreciação das preliminares impacta o rito, a formação da relação processual e o saneamento do feito — inclusive quanto à eventual citação de denunciados, reabertura de prazos e delimitação de provas — faz-se necessário o exame prévio e motivado dessas questões, com a consequente adequação processual antes da fase instrutória, evitando-se nulidades e atos processuais inúteis.

4. DA NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PRÉVIA DAS PRELIMINARES SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO (DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO SAMU E DO PAI DO MENOR)

A denunciação da lide é espécie de intervenção de terceiros disciplinada nos CPC/2015, arts. 125-129. Por sua própria natureza, a admissão ou rejeição da denunciação deve ser definida antes da fase de saneamento e organização do processo, pois altera a composição subjetiva da lide, com reflexos diretos em prazos, ônus e dinâmica probatória.

Conforme o CPC/2015, art. 337, as preliminares devem ser enfrentadas de modo prioritário, resguardando-se o contraditório substancial (CPC/2015, art. 10) e a duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII). Ademais, o CPC/2015, art. 357 impõe ao Juízo delimitar, no saneamento, as questões processuais pendentes, os pontos controvertidos e os meios de prova, o que supõe a prévia solução sobre a existência (ou não) de denunciados e sobre eventual readequação procedimental.

Especificamente: (i) a denunciação do SAMU em ações de responsabilidade civil contra o Ente Público é, via de regra, impertinente, uma vez que a responsabilidade do Estado é objetiva por ato de seus agentes e há via regressiva própria (CF/88, art. 37, §6º), não se justificando a formação de litisconsórcio ulterior que tumultue a marcha processual; (ii) a denunciação do pai do menor, pessoa estranha à relação jurídico-material estabelecida entre o(a) Autor(a) e o Ente Público, demanda demonstração de vínculo jurídico específico de regresso ou de hipóteses legais aptas a autorizar a intervenção, o que, em regra, não se confunde com teses defensivas de culpa exclusiva de terceiro — matérias que podem ser apreciadas no mérito sem necessidade de denunciação.

Em conclusão, a apreciação imediata das preliminares é medida que se impõe para garantir o correto saneamento do feito, evitando-se instrução desnecessária ou inadequada e assegurando-se a celeridade e a efetividade processual.

5. DO DIREITO (CPC/2015, ART. 10; ARTS. 125-129; ART. 337; ART. 357; CF/88, ART. 5º, LXXVIII)

5.1. Contraditório substancial e vedação de decisão-surpresa

O CPC/2015, art. 10 veda decisões-surpresa e exige que seja oportunizado às partes o contraditório efetivo sobre todas as questões relevantes. A ausência de deliberação expressa sobre as preliminares de denunciação, ao mesmo tempo em que se determina a especificação de provas, pode gerar insegurança procedimental e prejuízo às partes, sobretudo se houver necessidade de integrar terceiros ao polo passivo.

5.2. Denunciação da lide: cabimento, limites e utilidade

A denunciação da lide, prevista nos CPC/2015, arts. 125-129, tem finalidade de assegurar o exercício de direito de regresso ou a tutela da garantia de evicção. O seu deferimento pressupõe pertinência específica e utilidade para a solução do caso concreto. Em ações indenizatórias contra o Ente Público por atos de seus agentes, a solução jurisprudencial consolidada em geral afasta a denunciação do agente público, ante a existência de via regressiva própria e a necessidade de resguardar a celeridade e a economia processual (corolários do CF/88, art. 5º, LXXVIII).

Quanto à tentativa de denunciação do pai do menor, inexiste, em regra, vínculo jurídico obrigatório de regresso com o Réu que justifique a intervenção, sendo a alegação de culpa de terceiro matéria de mérito, apreciável sem a formação de novo litisconsórcio.

5.3. Preliminares e saneamento do feito

O CPC/2015, art. 337 estabelece o tratamento prioritário das preliminares; por sua vez, o CPC/2015, art. 357 determina que, no saneamento, o Juízo defina as questões processuais pendentes, os pontos controvertidos e as provas. Logo, a definição sobre a admissibilidade ou não das denunciações p"'>...

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Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de apreciação de preliminares de denunciação da lide suscitadas pelo Município Réu em contestação, indicando o SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência) e o pai do menor como terceiros a serem integrados ao feito. O(a) Autor(a) impugnou tal pretensão, defendendo a desnecessidade da intervenção. Após despacho para especificação de provas, vislumbra-se a ausência de decisão expressa acerca das referidas preliminares, cujo enfrentamento é imprescindível para a adequada formação da relação processual e o regular prosseguimento do feito.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Observância ao Dever de Fundamentação e Contraditório

O dever de fundamentação das decisões judiciais constitui garantia essencial do processo justo, conforme expressamente previsto em CF/88, art. 93, IX, o qual determina que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões”. Ademais, o CPC/2015, art. 10 veda decisões surpresa e impõe ao magistrado o dever de oportunizar o contraditório efetivo sobre todas as questões relevantes.

2. Da Denunciação da Lide: Hipóteses Legais e Pertinência

A denunciação da lide, espécie de intervenção de terceiros, encontra previsão nos CPC/2015, arts. 125-129, sendo cabível, em linhas gerais, para assegurar direito de regresso ou garantia de evicção. Em demandas de responsabilidade civil fundamentadas em ato de agente público, a jurisprudência consolidada do STJ e STF tem rechaçado a denunciação do agente estatal ou de entes públicos diversos, porquanto a responsabilidade do Estado decorre de previsão constitucional objetiva (CF/88, art. 37, §6º), e a via regressiva pode ser manejada posteriormente, sem necessidade de litisconsórcio inicial.

Quanto ao pai do menor, igualmente não se vislumbra a existência de obrigação legal de regresso ou vínculo jurídico específico que justifique sua integração ao feito, sendo a alegação de eventual culpa de terceiro matéria a ser apreciada no mérito, sem necessidade de formação de litisconsórcio passivo.

Ressalte-se que a apreciação prioritária das preliminares, nos termos do CPC/2015, art. 337, é medida que visa evitar nulidades, retrabalho e assegurar a adequada delimitação das provas e partes, conforme disciplina o CPC/2015, art. 357. Tal providência converge com o princípio constitucional da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

3. Da Gestão Processual e Eficiência

É prerrogativa do juiz dirigir o processo com vistas à eficiência e racionalidade, indeferindo diligências inúteis e promovendo a rápida solução do litígio, nos termos da moderna jurisprudência e da legislação processual (CF/88, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, art. 357).

4. Jurisprudência e Doutrina

Os tribunais superiores têm reiteradamente assentado que a ausência de litisconsórcio passivo necessário em hipóteses de responsabilidade objetiva do Estado não acarreta nulidade, tampouco prejuízo à defesa, sendo suficiente o reconhecimento da via própria para eventual regresso (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP).

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do pedido, por estarem presentes os pressupostos processuais e, com fundamento no CF/88, art. 93, IX, CPC/2015, arts. 10, 125-129, 337 e 357 e demais dispositivos legais aplicáveis, JULGO IMPROCEDENTES as preliminares de denunciação da lide relativamente ao SAMU e ao pai do menor.

Consequentemente, determino o prosseguimento do feito, com a ratificação ou, se necessário, renovação da especificação das provas, prosseguindo-se ao saneamento, nos termos do CPC/2015, art. 357.

Fica prejudicado o pedido de citação dos terceiros e a suspensão ou prorrogação do prazo para especificação de provas, uma vez que afastada a necessidade de intervenção.

Publique-se. Intimem-se.

IV. FUNDAMENTAÇÃO SINTÉTICA (Para efeitos de eventual recurso)

A decisão encontra amparo no CF/88, art. 93, IX (dever de fundamentação), CPC/2015, art. 10 (contraditório), CPC/2015, arts. 125-129 (denunciação da lide), CPC/2015, art. 337 (tratamento prioritário das preliminares), CPC/2015, art. 357 (saneamento do feito) e CF/88, art. 5º, LXXVIII (duração razoável do processo).

V. CERTIDÃO DE JULGAMENTO

Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES as preliminares de denunciação da lide e determino o prosseguimento regular do feito.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Local e data: ____________, ___ de ____________ de 20__.

Juiz(a) de Direito


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