Modelo de Pedido de apreciação prévia das preliminares de denunciação da lide (SAMU e pai do menor) e saneamento do feito em ação contra Município — [CPC/2015, arts. 10;125-129;337;357], [CF/88, art.5º,LXXVIII]
Publicado em: 20/08/2025PETIÇÃO INTERLOCUTÓRIA DE REQUERIMENTO DE APRECIAÇÃO DAS PRELIMINARES DA CONTESTAÇÃO (DENUNCIAÇÃO DA LIDE) E SANEAMENTO DO FEITO
1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ____ Vara Cível da Comarca de ________.
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES
Processo nº: ____________
Autor(a): M. F. de S. L., estado civil ______, profissão _______, CPF nº ____________, e-mail: ____________, residente e domiciliado(a) na ____________.
Réu(Ente Público): MUNICÍPIO DE __________, CNPJ nº ____________, e-mail institucional: ____________, com sede na ____________.
Terceiros indicados em preliminar de denunciação da lide (contestação do réu): (i) SAMU — Serviço de Atendimento Móvel de Urgência; (ii) pai do menor (pessoa física), qualificação a cargo do denunciante, se cabível.
Advogado(a) do(a) Autor(a): A. B. dos C., OAB/___ nº ________, e-mail profissional: ____________, endereço profissional: ____________.
Para fins de padronização dos requisitos do CPC/2015, art. 319: I) juízo indicado no preâmbulo; II) qualificação supra; III) fatos e fundamentos adiante delineados; IV) pedidos especificados na seção própria; V) valor da causa: o mesmo atribuído na petição inicial, R$ ________; VI) provas pretendidas: documentais, testemunhais, periciais e depoimento pessoal; VII) opção por audiência de conciliação/mediação: mantida a opção já manifestada nos autos.
3. SÍNTESE DO ANDAMENTO PROCESSUAL
Em síntese cronológica: (a) o Réu apresentou contestação, na qual suscitou preliminares de denunciação da lide do SAMU e do pai do menor; (b) o(a) Autor(a) apresentou impugnação à contestação, refutando a admissibilidade e a utilidade das denunciações pretendidas; (c) sobreveio despacho determinando a especificação de provas, sem, contudo, haver apreciação expressa das preliminares de intervenção de terceiros.
Como a apreciação das preliminares impacta o rito, a formação da relação processual e o saneamento do feito — inclusive quanto à eventual citação de denunciados, reabertura de prazos e delimitação de provas — faz-se necessário o exame prévio e motivado dessas questões, com a consequente adequação processual antes da fase instrutória, evitando-se nulidades e atos processuais inúteis.
4. DA NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PRÉVIA DAS PRELIMINARES SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO (DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO SAMU E DO PAI DO MENOR)
A denunciação da lide é espécie de intervenção de terceiros disciplinada nos CPC/2015, arts. 125-129. Por sua própria natureza, a admissão ou rejeição da denunciação deve ser definida antes da fase de saneamento e organização do processo, pois altera a composição subjetiva da lide, com reflexos diretos em prazos, ônus e dinâmica probatória.
Conforme o CPC/2015, art. 337, as preliminares devem ser enfrentadas de modo prioritário, resguardando-se o contraditório substancial (CPC/2015, art. 10) e a duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII). Ademais, o CPC/2015, art. 357 impõe ao Juízo delimitar, no saneamento, as questões processuais pendentes, os pontos controvertidos e os meios de prova, o que supõe a prévia solução sobre a existência (ou não) de denunciados e sobre eventual readequação procedimental.
Especificamente: (i) a denunciação do SAMU em ações de responsabilidade civil contra o Ente Público é, via de regra, impertinente, uma vez que a responsabilidade do Estado é objetiva por ato de seus agentes e há via regressiva própria (CF/88, art. 37, §6º), não se justificando a formação de litisconsórcio ulterior que tumultue a marcha processual; (ii) a denunciação do pai do menor, pessoa estranha à relação jurídico-material estabelecida entre o(a) Autor(a) e o Ente Público, demanda demonstração de vínculo jurídico específico de regresso ou de hipóteses legais aptas a autorizar a intervenção, o que, em regra, não se confunde com teses defensivas de culpa exclusiva de terceiro — matérias que podem ser apreciadas no mérito sem necessidade de denunciação.
Em conclusão, a apreciação imediata das preliminares é medida que se impõe para garantir o correto saneamento do feito, evitando-se instrução desnecessária ou inadequada e assegurando-se a celeridade e a efetividade processual.
5. DO DIREITO (CPC/2015, ART. 10; ARTS. 125-129; ART. 337; ART. 357; CF/88, ART. 5º, LXXVIII)
5.1. Contraditório substancial e vedação de decisão-surpresa
O CPC/2015, art. 10 veda decisões-surpresa e exige que seja oportunizado às partes o contraditório efetivo sobre todas as questões relevantes. A ausência de deliberação expressa sobre as preliminares de denunciação, ao mesmo tempo em que se determina a especificação de provas, pode gerar insegurança procedimental e prejuízo às partes, sobretudo se houver necessidade de integrar terceiros ao polo passivo.
5.2. Denunciação da lide: cabimento, limites e utilidade
A denunciação da lide, prevista nos CPC/2015, arts. 125-129, tem finalidade de assegurar o exercício de direito de regresso ou a tutela da garantia de evicção. O seu deferimento pressupõe pertinência específica e utilidade para a solução do caso concreto. Em ações indenizatórias contra o Ente Público por atos de seus agentes, a solução jurisprudencial consolidada em geral afasta a denunciação do agente público, ante a existência de via regressiva própria e a necessidade de resguardar a celeridade e a economia processual (corolários do CF/88, art. 5º, LXXVIII).
Quanto à tentativa de denunciação do pai do menor, inexiste, em regra, vínculo jurídico obrigatório de regresso com o Réu que justifique a intervenção, sendo a alegação de culpa de terceiro matéria de mérito, apreciável sem a formação de novo litisconsórcio.
5.3. Preliminares e saneamento do feito
O CPC/2015, art. 337 estabelece o tratamento prioritário das preliminares; por sua vez, o CPC/2015, art. 357 determina que, no saneamento, o Juízo defina as questões processuais pendentes, os pontos controvertidos e as provas. Logo, a definição sobre a admissibilidade ou não das denunciações p"'>...
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