Legislação
CDC - Código de Defesa do Consumidor
Art. 42
Seção V - Da Cobrança de Dívidas ()
- Meios vexatórios ou meio vexatório
- Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.