Modelo de Requerimento ao Tabelião para liberação de valores do espólio com anuência dos herdeiros e compromisso de prestação de contas — fundamentado em CPC/2015, Lei 11.441/2007 e Resolução CNJ nº 35/2007
Publicado em: 21/08/2025 AdvogadoCivelProcesso CivilREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AO TABELIÃO PARA LIBERAÇÃO DE VALORES DO ESPÓLIO, COM ANUÊNCIA DOS HERDEIROS E COMPROMISSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
1. ENDEREÇAMENTO
Ao Ilmo. Sr. Oficial/Tabelião do [Nome] Cartório de Notas da Comarca de [Cidade/UF].
2. QUALIFICAÇÃO
Requerente (Inventariante/Meeira): E. M. da S., brasileira, estado civil [viúva], profissão [autônoma], CPF nº [000.000.000-00], RG nº [0.000.000], e-mail: [[email protected]], domiciliada na [Rua, nº, Bairro, Cidade/UF, CEP], telefone: [+55 (00) 00000-0000].
Falecido: J. A. dos S., CPF nº [000.000.000-00], falecido em [data do óbito], conforme certidão de óbito anexa (Livro [nº], Folha [nº]).
Herdeiros, com anuência expressa:
- H. P. da S., CPF nº [000.000.000-00], e-mail: [[email protected]], endereço: [endereço completo] — anuência expressa anexa.
- J. L. dos S., CPF nº [000.000.000-00], e-mail: [[email protected]], endereço: [endereço completo] — anuência expressa anexa.
- C. R. de S. L., CPF nº [000.000.000-00], e-mail: [[email protected]], endereço: [endereço completo] — anuência expressa anexa.
Fecho lógico: As qualificações atendem ao dever de identificação das partes e à demonstração da anuência dos três herdeiros, condição suficiente para viabilizar o controle notarial do levantamento, com transparência e segurança jurídica.
3. IDENTIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO
Tramita neste Cartório de Notas o Inventário Extrajudicial do espólio de J. A. dos S., sob Livro [nº], Folhas [nº], Escritura/Protocolo [nº], com início em [data], nos termos da Lei 11.441/2007 e da Resolução CNJ nº 35/2007.
Fecho lógico: A identificação do procedimento notarial permite a vinculação formal do presente requerimento aos autos extrajudiciais, viabilizando o registro das decisões e o controle do Tabelião.
4. DOS FATOS
4.1. Existência de valores do espólio: Consta no acervo hereditário quantia depositada no Banco X, Agência [nº], Conta [Y], de titularidade do de cujus, cujo extrato atualizado segue anexo.
4.2. Necessidade de liberação para despesas indispensáveis: Para adequada condução do inventário e tutela do patrimônio hereditário, mostram-se indispensáveis os pagamentos de: (i) topógrafo (georreferenciamento/medições para regularização imobiliária); (ii) ITCMD (guia e complementares, se houver); (iii) honorários advocatícios ajustados e proporcionais, pelo patrocínio do espólio; (iv) certidões cartorárias e emolumentos correlatos; e (v) demais taxas necessárias. Orçamentos/notas fiscais seguem anexos.
4.3. Consenso dos herdeiros: Os três herdeiros, acima qualificados, anuem expressamente com o levantamento e com a destinação específica dos valores às despesas mencionadas, como demonstram os termos de anuência firmados e anexados.
Fecho lógico: A liberação ora pleiteada é pontual, finalística e cercada de concordância unânime, preservando a higidez do monte, a regularidade fiscal e registral, e assegurando a continuidade célere do inventário.
5. DO DIREITO
5.1. Inventário extrajudicial e deveres do inventariante
A Lei 11.441/2007 e a Resolução CNJ nº 35/2007 admitem a via notarial para inventário quando presentes seus pressupostos, com a prática de atos sob fiscalização do Tabelião e com o consenso dos interessados. O CPC/2015, art. 610 disciplina a via extrajudicial e o CPC/2015, art. 618 impõe ao inventariante os deveres de representar o espólio (inc. I), administrar-lhe os bens (inc. II) e prestar contas (inc. VII), entre outros. Também o CPC/2015, art. 612 inspira a solução célere das questões de direito amparadas documentalmente, privilegiando a economia e a segurança dos atos de inventário.
Fecho lógico: A inventariante/meeira pode, com anuência dos herdeiros e sob controle do Tabelião, utilizar valores do espólio para custear despesas necessárias à administração e regularização do acervo, com posterior prestação de contas.
5.2. Despesas do inventário como encargo do espólio
As despesas inerentes ao inventário e à preservação do patrimônio hereditário constituem encargo do espólio, e não dos herdeiros individualmente, consoante CCB/2002, art. 1.997. Essa diretriz coaduna-se com a responsabilidade do inventariante pela boa administração e com a preservação do monte partilhável.
Fecho lógico: Sendo despesas jurídicas e técnicas indispensáveis (topografia, ITCMD, certidões, honorários proporcionais), legitimamente se admite a liberação dirigida do numerário do espólio para esse fim específico.
5.3. Controle notarial, boa-fé, transparência e prestação de contas
O ato notarial, regido pelos princípios da legalidade, publicidade, confiança, boa-fé e eficiência, autoriza a adoção de medidas que garantam a rastreabilidade dos recursos do espólio, a finalidade vinculada e a prestação de contas, em linha com o CPC/2015, art. 618 e com a Resolução CNJ nº 35/2007. Também informam o procedimento os princípios constitucionais do devido processo, contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), aqui atendidos pela anuência unânime dos herdeiros e pelo controle do Tabelião.
Fecho lógico: Com anuência expressa e condições de controle (ofício ao banco, vinculação das despesas e contas documentadas), a medida é juridicamente adequada e proporcional, favorecendo a celeridade e a regularidade fiscal/registral da partilha.
6. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
O juízo do inventário, na modalidade de arrolamento sumário, é incompetente para apreciar pedido de reconhecimento da isenção do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), devendo tal pleito ser dirigido exclusivamente à autoridade administrativa, conforme o art. 179 do CTN. O feito de arrolamento sumário deve ser sobrestado até decisão administrativa que reconheça a isenção, viabilizando-se a juntada da certidão correspondente aos autos.
Link para a tese doutrináriaPermanece exigível, como condição para a homologação da partilha ou adjudicação no arrolamento sumário, a prova de quitação dos tributos que recaem sobre os bens do espólio e suas rendas (e não o ITCMD).
Link para a tese doutrinária7. JURISPRUDÊNCIAS
TJMG — Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.188062-4/004 — Rel. Des. Carlos Roberto De Faria — J. 03/07/2025 — DJ 04/07/2025.
Ementa (trechos): As despesas e custos provenientes da ação de inventário constituem encargo da herança. [...] Sob a ótica do STJ, os honorários advocatícios dos procuradores que atuaram em defesa dos interesses do espólio se revestem da natureza de despesas a serem incluídas no plano de partilha, desde que não haja animosidade entre os herdeiros. [...] Nulidade reconhecida pela ausência de intimação dos herdeiros sobre alvará de levantamento de recursos do espólio.
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