Modelo de Requerimento ao Tabelião para liberação de valores do espólio com anuência dos herdeiros e compromisso de prestação de contas — fundamentado em CPC/2015, Lei 11.441/2007 e Resolução CNJ nº 35/2007

Publicado em: 21/08/2025 AdvogadoCivelProcesso Civil
Requerimento administrativo dirigido ao Oficial/Tabelião do Cartório de Notas para expedição de ofício ao Banco X visando liberação/saque do valor existente na conta do de cujus, exclusivamente para custear topografia, ITCMD, honorários advocatícios, certidões e emolumentos, com anuência expressa dos três herdeiros e vinculação da destinação sob controle notarial. O pedido aponta a qualificação da inventariante/meeira e dos herdeiros, indica os documentos anexos (extratos, orçamentos, termos de anuência) e presta o compromisso formal de apresentação de prestação de contas detalhada em até 30 dias após cada liberação ou ao final do procedimento. Fundamenta-se na possibilidade de inventário extrajudicial e nos deveres do inventariante ([CPC/2015, art. 610], [CPC/2015, art. 618], [CPC/2015, art. 612]), na previsão de que as despesas do inventário são encargo do espólio ([CCB/2002, art. 1.997]), bem como nas normas que regulam escrituras de inventário ([ Lei 11.441/2007], [Resolução CNJ nº 35/2007]) e nos princípios constitucionais do devido processo, contraditório e ampla defesa ([CF/88, art. 5º, LIV e LV]). Requer, ainda, a vinculação da liberação à anuência já juntada, a possibilidade de depósito em subconta do espólio ou pagamento dirigido e, se necessário, expedição de ofício à autoridade fazendária para compatibilizar o recolhimento do ITCMD.
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REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AO TABELIÃO PARA LIBERAÇÃO DE VALORES DO ESPÓLIO, COM ANUÊNCIA DOS HERDEIROS E COMPROMISSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

1. ENDEREÇAMENTO

Ao Ilmo. Sr. Oficial/Tabelião do [Nome] Cartório de Notas da Comarca de [Cidade/UF].

2. QUALIFICAÇÃO

Requerente (Inventariante/Meeira): E. M. da S., brasileira, estado civil [viúva], profissão [autônoma], CPF nº [000.000.000-00], RG nº [0.000.000], e-mail: [[email protected]], domiciliada na [Rua, nº, Bairro, Cidade/UF, CEP], telefone: [+55 (00) 00000-0000].

Falecido: J. A. dos S., CPF nº [000.000.000-00], falecido em [data do óbito], conforme certidão de óbito anexa (Livro [nº], Folha [nº]).

Herdeiros, com anuência expressa:

- H. P. da S., CPF nº [000.000.000-00], e-mail: [[email protected]], endereço: [endereço completo]anuência expressa anexa.

- J. L. dos S., CPF nº [000.000.000-00], e-mail: [[email protected]], endereço: [endereço completo]anuência expressa anexa.

- C. R. de S. L., CPF nº [000.000.000-00], e-mail: [[email protected]], endereço: [endereço completo]anuência expressa anexa.

Fecho lógico: As qualificações atendem ao dever de identificação das partes e à demonstração da anuência dos três herdeiros, condição suficiente para viabilizar o controle notarial do levantamento, com transparência e segurança jurídica.

3. IDENTIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO

Tramita neste Cartório de Notas o Inventário Extrajudicial do espólio de J. A. dos S., sob Livro [nº], Folhas [nº], Escritura/Protocolo [nº], com início em [data], nos termos da Lei 11.441/2007 e da Resolução CNJ nº 35/2007.

Fecho lógico: A identificação do procedimento notarial permite a vinculação formal do presente requerimento aos autos extrajudiciais, viabilizando o registro das decisões e o controle do Tabelião.

4. DOS FATOS

4.1. Existência de valores do espólio: Consta no acervo hereditário quantia depositada no Banco X, Agência [nº], Conta [Y], de titularidade do de cujus, cujo extrato atualizado segue anexo.

4.2. Necessidade de liberação para despesas indispensáveis: Para adequada condução do inventário e tutela do patrimônio hereditário, mostram-se indispensáveis os pagamentos de: (i) topógrafo (georreferenciamento/medições para regularização imobiliária); (ii) ITCMD (guia e complementares, se houver); (iii) honorários advocatícios ajustados e proporcionais, pelo patrocínio do espólio; (iv) certidões cartorárias e emolumentos correlatos; e (v) demais taxas necessárias. Orçamentos/notas fiscais seguem anexos.

4.3. Consenso dos herdeiros: Os três herdeiros, acima qualificados, anuem expressamente com o levantamento e com a destinação específica dos valores às despesas mencionadas, como demonstram os termos de anuência firmados e anexados.

Fecho lógico: A liberação ora pleiteada é pontual, finalística e cercada de concordância unânime, preservando a higidez do monte, a regularidade fiscal e registral, e assegurando a continuidade célere do inventário.

5. DO DIREITO

5.1. Inventário extrajudicial e deveres do inventariante

A Lei 11.441/2007 e a Resolução CNJ nº 35/2007 admitem a via notarial para inventário quando presentes seus pressupostos, com a prática de atos sob fiscalização do Tabelião e com o consenso dos interessados. O CPC/2015, art. 610 disciplina a via extrajudicial e o CPC/2015, art. 618 impõe ao inventariante os deveres de representar o espólio (inc. I), administrar-lhe os bens (inc. II) e prestar contas (inc. VII), entre outros. Também o CPC/2015, art. 612 inspira a solução célere das questões de direito amparadas documentalmente, privilegiando a economia e a segurança dos atos de inventário.

Fecho lógico: A inventariante/meeira pode, com anuência dos herdeiros e sob controle do Tabelião, utilizar valores do espólio para custear despesas necessárias à administração e regularização do acervo, com posterior prestação de contas.

5.2. Despesas do inventário como encargo do espólio

As despesas inerentes ao inventário e à preservação do patrimônio hereditário constituem encargo do espólio, e não dos herdeiros individualmente, consoante CCB/2002, art. 1.997. Essa diretriz coaduna-se com a responsabilidade do inventariante pela boa administração e com a preservação do monte partilhável.

Fecho lógico: Sendo despesas jurídicas e técnicas indispensáveis (topografia, ITCMD, certidões, honorários proporcionais), legitimamente se admite a liberação dirigida do numerário do espólio para esse fim específico.

5.3. Controle notarial, boa-fé, transparência e prestação de contas

O ato notarial, regido pelos princípios da legalidade, publicidade, confiança, boa-fé e eficiência, autoriza a adoção de medidas que garantam a rastreabilidade dos recursos do espólio, a finalidade vinculada e a prestação de contas, em linha com o CPC/2015, art. 618 e com a Resolução CNJ nº 35/2007. Também informam o procedimento os princípios constitucionais do devido processo, contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), aqui atendidos pela anuência unânime dos herdeiros e pelo controle do Tabelião.

Fecho lógico: Com anuência expressa e condições de controle (ofício ao banco, vinculação das despesas e contas documentadas), a medida é juridicamente adequada e proporcional, favorecendo a celeridade e a regularidade fiscal/registral da partilha.

6. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

O juízo do inventário, na modalidade de arrolamento sumário, é incompetente para apreciar pedido de reconhecimento da isenção do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), devendo tal pleito ser dirigido exclusivamente à autoridade administrativa, conforme o art. 179 do CTN. O feito de arrolamento sumário deve ser sobrestado até decisão administrativa que reconheça a isenção, viabilizando-se a juntada da certidão correspondente aos autos.

Link para a tese doutrinária

Permanece exigível, como condição para a homologação da partilha ou adjudicação no arrolamento sumário, a prova de quitação dos tributos que recaem sobre os bens do espólio e suas rendas (e não o ITCMD).

Link para a tese doutrinária

7. JURISPRUDÊNCIAS

TJMG — Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.188062-4/004 — Rel. Des. Carlos Roberto De Faria — J. 03/07/2025 — DJ 04/07/2025.

Ementa (trechos): As despesas e custos provenientes da ação de inventário constituem encargo da herança. [...] Sob a ótica do STJ, os honorários advocatícios dos procuradores que atuaram em defesa dos interesses do espólio se revestem da natureza de despesas a serem incluídas no plano de partilha, desde que não haja animosidade entre os herdeiros. [...] Nulidade reconhecida pela ausência de intimação dos herdeiros sobre alvará de levantamento de recursos do espólio.

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de requerimento administrativo apresentado por E. M. da S., na qualidade de inventariante/meeira do espólio de J. A. dos S., pleiteando a liberação de valores depositados em instituição bancária vinculada ao acervo hereditário, com a finalidade de custear despesas indispensáveis à regular tramitação do inventário extrajudicial (topógrafo, ITCMD, honorários advocatícios, certidões cartorárias e taxas), tudo com expressa anuência dos herdeiros e compromisso de prestação de contas.

O requerimento encontra-se devidamente instruído com documentos comprobatórios de qualificação das partes, anuência expressa dos herdeiros, orçamentos e notas fiscais das despesas, além de extratos bancários e comprovantes do saldo existente.

Fundamentação

1. Da Competência Notarial e dos Deveres do Inventariante

O inventário extrajudicial, previsto na Lei 11.441/2007 e na Resolução CNJ nº 35/2007, pode ser processado em cartório de notas quando presentes os requisitos legais, em especial a consensualidade entre os herdeiros e a regularidade documental. O CPC/2015, art. 610 disciplina o procedimento extrajudicial, e o CPC/2015, art. 618 atribui ao inventariante o dever de administrar os bens do espólio, representar o acervo e prestar contas de sua gestão.

"Incumbe ao inventariante administrar os bens do espólio" (CPC/2015, art. 618).

Observa-se, ainda, que a prestação de contas é exigência expressa da lei, cabendo ao inventariante demonstrar a correta destinação dos valores do espólio, em respeito à transparência e à segurança jurídica.

2. Das Despesas do Inventário como Encargo do Espólio

Segundo o CCB/2002, art. 1.997, as despesas necessárias à administração e regularização do acervo hereditário constituem encargo do espólio, e não dos herdeiros individualmente. Tal entendimento é confirmado pela jurisprudência:

"As despesas e custos provenientes da ação de inventário constituem encargo da herança" (TJMG — Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.188062-4/004).

3. Da Liberação de Valores e dos Requisitos de Controle e Prestação de Contas

A excepcionalidade da liberação antecipada de valores do espólio é admitida desde que haja demonstração de necessidade e anuência expressa dos herdeiros, sob fiscalização do Tabelião, conforme entendimento consolidado pelo TJMG:

"O levantamento antecipado de valores do espólio é medida excepcional e depende da demonstração de necessidade urgente e da anuência dos herdeiros ou autorização judicial fundamentada." (TJMG — Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.537587-8/001)

No caso em tela, restou demonstrada a necessidade das despesas (topógrafo, ITCMD, honorários, certidões e taxas), a concordância unânime dos herdeiros (anuências anexas) e o compromisso de prestação de contas detalhada pela inventariante, conforme CPC/2015, art. 618, VII.

4. Princípios Constitucionais e Fundamentação Legal

O procedimento atende aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), bem como ao dever de fundamentação das decisões (CF/88, art. 93, IX).

Ademais, foram observados os requisitos formais previstos no CPC/2015, art. 319, estando o requerimento devidamente instruído e qualificado.

"O ato notarial, regido pelos princípios da legalidade, publicidade, confiança, boa-fé e eficiência, autoriza a adoção de medidas que garantam a rastreabilidade dos recursos do espólio, a finalidade vinculada e a prestação de contas" (cf. CPC/2015, art. 618 e Resolução CNJ nº 35/2007).

5. Jurisprudência Aplicável

A jurisprudência do TJMG reitera que despesas do inventário são de responsabilidade do espólio e que a liberação de valores está condicionada à anuência dos herdeiros e controle documental:

"Compete ao espólio arcar com custas e despesas processuais. Justiça gratuita ao espólio pode ser deferida diante da modéstia do monte e ausência de liquidez imediata" (TJMG — Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.505296-4/001).
"Incumbe ao inventariante administrar os bens do espólio (CPC/2015, arts. 618 e 619)" (TJMG — Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.317808-4/001).

6. Do Compromisso de Prestação de Contas e Garantias

A inventariante, nos termos do CPC/2015, art. 618, VII, assume formalmente o compromisso de prestação de contas detalhada de todos os valores levantados, com notas fiscais, recibos e extratos, ao final do procedimento ou sempre que requisitado pelo cartório, com ciência aos herdeiros.

Diante do exposto, verifica-se que o requerimento atende aos requisitos legais e constitucionais, bem como aos princípios da legalidade, eficiência, transparência, consensualidade e controle, sendo medida adequada, necessária e proporcional à regular condução do inventário.

Dispositivo

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido administrativo, AUTORIZANDO a liberação do valor de R$ [quantia] da conta bancária do espólio junto ao Banco X, Agência [nº], Conta [Y], para custeio das despesas especificadas (topógrafo, ITCMD, honorários advocatícios, certidões e taxas), condicionada:

  1. à apresentação dos comprovantes das despesas e notas fiscais;
  2. à prestação de contas detalhada pela inventariante, no prazo sugerido de até 30 (trinta) dias após cada liberação parcial ou após a última despesa;
  3. à ciência dos herdeiros, facultando-lhes manifestação;
  4. à vinculação dos pagamentos à finalidade específica, sob controle do Tabelionato.

Determino a expedição do necessário ofício ao Banco X, e, se necessário, a comunicação à autoridade fazendária para fins de acompanhamento do recolhimento do ITCMD, nos termos da Resolução CNJ nº 35/2007.

Publique-se. Cumpra-se.

Conclusão

Dessa forma, conheço do requerimento por preencher os requisitos legais (CPC/2015, art. 319), e, diante da instrução adequada, defiro a liberação condicionada dos valores, nos termos acima, com fundamento no CPC/2015, art. 618, CCB/2002, art. 1.997, Lei 11.441/2007 e CF/88, art. 93, IX.

Registre-se, comunique-se e proceda-se à fiscalização e controle de contas, mantendo-se nos autos os comprovantes apresentados.

[Cidade/UF], [data].

Magistrado(a): [Nome do Magistrado(a)]

Este voto é mera simulação acadêmica, sem valor jurídico real.


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