Modelo de Ação Rescisória contra acórdão da 20ª Câmara Cível do TJMG (Apelação 1.0000.23.329953-6/001) por aplicação indevida da prescrição trienal (CCB/2002, art. 206, §3º, V) em caso contratual (art.205)
Publicado em: 21/08/2025AÇÃO RESCISÓRIA (CPC/2015, ART. 966)
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as) do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS — SEÇÃO CÍVEL.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Autora: E. D. da F., brasileira, estado civil: [informar], profissão: [informar], CPF: [informar], RG: [informar], endereço: [informar], CEP: [informar], e-mail: [informar], telefone: [informar].
Réu: J. H. Mano de C., brasileiro, estado civil: [informar], profissão: [informar], CPF: [informar], RG: [informar], endereço: [informar], CEP: [informar], e-mail: [informar], telefone: [informar].
Advogada da Autora: [NOME], OAB/[UF] [número], e-mail profissional: [informar], endereço profissional: [informar], para as intimações (CPC/2015, art. 319).
3. INDICAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO E PEÇAS OBRIGATÓRIAS (CPC/2015, ART. 968, I)
Acórdão rescindendo: proferido nos Autos n.º 1.0000.23.329953-6/001 (Apelação Cível), pela 20ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Des. L. G. S. S., que negou provimento à apelação interposta por E. D. da F. e manteve a extinção do feito por prescrição (art. 487, II, CPC/2015). Data do julgamento: [informar]. Trânsito em julgado: conforme certidão anexa, em [informar] (CPC/2015, art. 975).
Processo de origem: 00002568-89.2023.8.13.0702 (19ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia/MG).
Peças obrigatórias que instruem esta inicial (CPC/2015, art. 968, I): cópia do acórdão rescindendo; certidão de trânsito em julgado; inicial, contestação, sentença e demais peças essenciais ao julgamento; procurações e substabelecimentos; documentos contratuais (contrato de compra e venda, recibos, certidões e parecer técnico); decisão e acórdão do processo anterior 0.0000.19.142512-3/002; comprovação de justiça gratuita/depósito (CPC/2015, art. 968, II).
Fechamento argumentativo: O adequado lastro documental permite ao Tribunal conhecer, de plano, a extensão da controvérsia e os fundamentos que ensejam a rescisão, atendendo integralmente ao CPC/2015, art. 968, I.
4. COMPETÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO
É competência originária deste Egrégio Tribunal de Justiça o processamento e julgamento da presente ação rescisória, por versar contra acórdão proferido por uma de suas Câmaras Cíveis (CPC/2015, art. 966 e seguintes). Requer-se a distribuição conforme as regras regimentais deste TJMG, com a devida prevenção informada à 20ª Câmara Cível (órgão prolator do decisum rescindendo), para os fins regimentais cabíveis.
Fechamento argumentativo: Atendidos os critérios legais e regimentais, a competência deste TJMG é inequívoca.
5. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
5.1. Cabimento (CPC/2015, art. 966)
A presente ação é cabível porque o acórdão rescindendo incorreu em violação manifesta a norma jurídica (CPC/2015, art. 966, V), ao: (i) aplicar indevidamente o prazo prescricional trienal do CCB/2002, art. 206, § 3º, V, à hipótese concreta, que ostenta nítida responsabilidade contratual por inadimplemento e vício jurídico do objeto, regida pela regra geral decenal (CCB/2002, art. 205), conforme orientação consolidada do STJ sobre responsabilidade contratual; e (ii) qualificar a demanda como “evicção” para fins de prazo, desconsiderando o conteúdo material do pedido, de resolução contratual e indenização por impossibilidade jurídica de fruição e transferência do bem, por restrição administrativa preexistente, comunicada ao comprador após quitação, o que configura inadimplemento contratual. Subsidiariamente, argui-se erro de fato (CPC/2015, art. 966, VIII), na medida em que o acórdão tratou a pretensão como típica indenização por “evicção” com ciência em 13/04/2018, quando os elementos dos autos evidenciam, de forma incontroversa, que a controvérsia submetida à apreciação judicial foi de resolução contratual e perdas e danos por impossibilidade de uso/edificação, isto é, pretensão de natureza contratual cujo prazo é decenal (CCB/2002, art. 205). Pela via do § 5º do art. 966 do CPC, invoca-se, como causa de pedir, a violação de entendimento dominante do STJ que distingue as hipóteses de responsabilidade contratual (regra geral decenal) das extracontratuais (trienal), notadamente quando não se amolda a hipótese concreta à “garantia de evicção” stricto sensu.
Princípios relevantes: segurança jurídica, boa-fé objetiva, proteção da confiança e efetividade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV e LV).
Fechamento argumentativo: O vício de julgamento quanto ao prazo prescricional é notório e altera o resultado da lide, autorizando a via rescisória (CPC/2015, art. 966, V e VIII).
5.2. Tempestividade (CPC/2015, art. 975)
A ação é tempestiva, pois proposta dentro do biênio contado do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, conforme a certidão de trânsito em julgado ora juntada (CPC/2015, art. 975).
5.3. Depósito prévio/Justiça gratuita (CPC/2015, art. 968, II)
A Autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, já reconhecida nos autos originários, reiterando-se o pedido de gratuidade nesta ação (CPC/2015, art. 98), o que dispensa o depósito prévio de 5% do valor da causa (CPC/2015, art. 968, II). Caso necessário, requer-se a concessão do benefício nesta sede.
Fechamento argumentativo: Cumpridos os requisitos de cabimento, prazo e preparo/benefício, a presente ação merece processamento.
6. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA (CPC/2015, ART. 969)
Requer-se, inaudita altera parte e/ou após o contraditório, a tutela provisória para suspender os efeitos executivos do acórdão rescindendo, notadamente: (i) a exigibilidade dos honorários sucumbenciais e custas impostos à Autora; e (ii) quaisquer atos executivos derivados do acórdão, até o julgamento final desta rescisória (CPC/2015, art. 969). Há probabilidade do direito na demonstração da violação manifesta ao regime jurídico da prescrição contratual e perigo de dano na constrição patrimonial da Autora — pessoa sob justiça gratuita — por título cuja validade é objeto desta ação.
Fechamento argumentativo: Presentes fumus boni iuris e periculum in mora, é medida que se impõe.
7. DOS FATOS
Em 10/02/2014, a Autora E. D. da F. celebrou Contrato Particular de Compra e Venda com o Réu J. H. Mano de C., intermediado por L. da S., tendo por objeto o lote n.º 05, quadra n.º 61, na Rua Piauí, Bairro N. Sra. das Graças, Uberlândia/MG, matrícula 20.791 do 2º CRI local, pelo preço de R$ 50.000,00, quitado com sinal de R$ 10.000,00 e 40 parcelas de R$ 1.000,00 (primeiro vencimento em 10/03/2014 e último em 10/07/2018), conforme recibos e certidão de quitação anexos.
Após a quitação, a Autora teve ciência, por parecer técnico de 13/04/2018, de que o imóvel está localizado em Área de Preservação Permanente, com vedação para venda e construção imposta pela Prefeitura de Uberlândia, circunstância preexistente e ocultada do comprador, que impediu a transferência da propriedade e a edificação pretendida. A Autora buscou tutela judicial para resolução contratual e indenização por perdas e danos no montante de R$ 193.464,01 (atualizado), além de multa contratual.
No processo anterior contra o intermediário (L. da S.), o acórdão nos autos 0.0000.19.142512-3/002 (TJMG) manteve a extinção por ilegitimidade passiva, consignando que as questões relativas ao contrato de compra e venda com o vendedor poderiam ser objeto de outra ação. Na presente ação, o Juízo a quo extinguiu o feito por prescrição trienal (CCB/2002, art. 206, § 3º, V), entendimento confirmado pelo acórdão rescindendo, que fixou como termo inicial a ciência inequívoca (13/04/2018) e afastou a interrupção da prescrição pelo ajuizamento contra parte ilegítima.
Fechamento cronológico: Os fatos demonstram inadimplemento/violação contratual por vício jurídico impeditivo da fruição/transferência do bem, com pedido de resolução e indenização — típica pretensão contratual submetida ao prazo decenal (CCB/2002, art. 205) — daí a necessidade da rescisão do julgado que aplicou, indevidamente, a prescrição trienal da responsabilidade extracontratual/evicção.
8. DO DIREITO (FUNDAMENTOS RESCINDENTES)
8.1. Violação manifesta a norma jurídica (CPC/2015, art. 966, V)
Regra de prescrição aplicável. Nas controvérsias de responsabilidade contratual, o STJ firmou orientação de que se aplica a regra geral decenal do CCB/2002, art. 205; por sua vez, para a responsabilidade extracontratual, incide o prazo trienal do CCB/2002, art. 206, § 3º, V. O acórdão rescindendo, porém, tratou a demanda como típica evicção e aplicou, automaticamente, o prazo trienal, sem perscrutar o conteúdo material da pretensão deduzida: resolução contratual e indenização por vício jurídico que inviabiliza a fruição, a transferência e a finalidade econômica do imóvel, contexto de inadimplemento contratual, que se submete ao art. 205 do CC.
Evicção x inadimplemento contratual. A evicção, em sentido estrito, pressupõe a perda do bem por decisão judicial/administrativa definitiva que reconheça direito de terceiro (CCB/2002, arts. 447 e ss.). Aqui, o vício é jurídico-administrativo preexistente, impeditivo da transferência e do uso do imóvel como prometido. O pedido é de resolução do contrato e perdas e danos pelo inadimplemento do alienante. O nomen iuris dado pela Autora à inicial não vincula o enquadramento jurídico correto (iura novit curia). A manutenção do triênio, nessa moldura, viola manifestamente a norma jurídica da prescrição aplicável à responsabilidade contratual (CCB/2002, art. 205), com reflexos diretos no resultado do julgamento.
Interruptivos e termo inicial. Ainda que se cogitasse do regime do CCB/2002, art. 206, § 3º, V, o acórdão tomou como termo inicial a data do parecer técnico (13/04/2018). A ação foi proposta em 06/01/2023. De todo modo, tratando-se de pretensão contratual por inadimplemento, o marco prescricional é decenal e a demanda seria tempestiva, "'>...
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