Modelo de Pedido de declínio de competência para o domicílio do apenado, atualização de endereço e indeferimento de prisão para admoestação; intimação por WhatsApp (Lei 7.210/1984, art. 65)

Publicado em: 21/08/2025 Advogado Direito Penal Processo Penal
Peça de execução penal em nome do executado J. A. dos S., dirigida à Vara de Execuções Penais de Joinville/SC, requerendo o declínio de competência para o juízo do novo domicílio em Guaratuba/PR e a imediata remessa dos autos, com atualização cadastral e juntada de comprovante de residência. Pleiteia-se, ainda, o indeferimento da prisão proposta pelo Ministério Público apenas para fins de admoestação, por desproporcionalidade, substituindo-a por intimação por meios eletrônicos (WhatsApp/e‑mail). Fundamenta-se na Lei de Execução Penal [Lei 7.210/1984, art. 65], na observância aos requisitos do CPC/2015 [CPC/2015, art. 319], nos princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade e individualização da pena [CF/88, art. 5º, LIV; CF/88, art. 5º, LV], e nas diretrizes do CNJ sobre comunicações eletrônicas [Resolução CNJ 474/2022]. Indica provas documentais (comprovante de residência, RG/CPF, procuração) e solicita comunicações ao Ministério Público, ao juízo destinatário e ao patrono/Defensoria, bem como a autorização para intimação via WhatsApp com confirmação de recebimento.
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PEDIDO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O DOMICÍLIO DO APENADO (ART. 65 DA LEP)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville/SC

2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES

Autos n.º 0000000-00.0000.8.24.0038 (número meramente ilustrativo)

Executado: J. A. dos S.

3. QUALIFICAÇÃO DO EXECUTADO E DO ADVOGADO

Executado: J. A. dos S., brasileiro, estado civil..., profissão..., CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, RG n.º X.XXX.XXX, e-mail: [email protected], atualmente residente e domiciliado na Rua __________, n.º ___, Bairro __________, CEP ______-___, Guaratuba/PR (comprovante anexo). Telefone/WhatsApp: (__) _____-_____.

Advogado: F. R. de O., OAB/UF n.º 00.000, endereço profissional na Rua __________, n.º ___, Bairro __________, CEP ______-___, Joinville/SC, e-mail: [email protected], telefone/WhatsApp: (__) _____-_____.

4. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO CPC/2015, ART. 319

4.1 JUÍZO A QUE É DIRIGIDA A PETIÇÃO

Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville/SC. (CPC/2015, art. 319, I)

4.2 QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Conforme item 3 supra, com indicação de endereços físicos e eletrônicos. (CPC/2015, art. 319, II)

4.3 FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Descritos nas seções “Dos Fatos” e “Do Direito”, com pedido de declínio de competência para o domicílio do apenado, nos termos da Lei 7.210/1984, art. 65. (CPC/2015, art. 319, III)

4.4 PEDIDOS COM SUAS ESPECIFICAÇÕES

Formulados na seção “Dos Pedidos”. (CPC/2015, art. 319, IV)

4.5 VALOR DA CAUSA

Para fins meramente fiscais e de alçada, atribui-se à causa o valor de R$ 1.000,00. (CPC/2015, art. 319, V)

4.6 PROVAS

Prova documental, conforme seção “Das Provas”. (CPC/2015, art. 319, VI)

4.7 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO

Por se tratar de execução penal, a audiência de conciliação/mediação não se aplica. Caso V. Exa. entenda de modo diverso, o executado manifesta desinteresse na realização do ato. (CPC/2015, art. 319, VII)

5. TÍTULO DA PEÇA

Pedido de Declínio de Competência para o Domicílio do Apenado (Lei 7.210/1984, art. 65)

6. DOS FATOS

1) Trata-se de execução penal que tramitou perante este Juízo da Vara de Execuções Penais de Joinville/SC, em que o executado J. A. dos S. cumpre reprimenda em regime aberto.

2) Em momento anterior, este Juízo declarou sua incompetência em razão do domicílio do apenado e remeteu os autos à Comarca de Guaratuba/PR. Entretanto, o executado não foi localizado no endereço então informado, por ter se mudado, ensejando a restituição dos autos a este Juízo de origem.

3) O Ministério Público, diante da frustração da localização, opinou pela decretação de prisão do executado com a finalidade exclusiva de admoestação das condições do regime aberto.

4) O executado ora comparece em Juízo, atualiza seu endereço para a Rua __________, n.º ___, Bairro __________, CEP ______-___, Guaratuba/PR, junta comprovante de residência e informa telefone/WhatsApp (__) _____-_____, requerendo, assim, o declínio de competência para o Juízo do novo domicílio, com a imediata remessa dos autos.

5) Requer, ademais, que seja indeferida a medida de prisão pretendida para mera admoestação, por sua evidente desnecessidade e desproporcionalidade, sendo preferível a intimação por meios eletrônicos (WhatsApp) e o regular prosseguimento perante o Juízo competente.

Fechamento: A narrativa evidencia a boa-fé do apenado, que se apresenta, atualiza seu domicílio e disponibiliza meios de contato, de modo a viabilizar o processamento da execução no foro correto e por meios menos gravosos, prestigiando a eficiência e a razoabilidade.

7. DO DIREITO

7.1 COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO APENADO

A Lei 7.210/1984, art. 65 prevê que a execução penal será processada perante o juízo de direito do local onde se encontra o condenado. Em regimes de meio aberto e penas restritivas, os Tribunais têm aplicado a competência do domicílio atual do apenado para melhor fiscalização e efetividade da pena, em consonância com os princípios da eficiência administrativa e da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI).

Ao comunicar o novo endereço e apresentar comprovante, o executado satisfaz o dever de colaboração processual e permite o declínio de competência, evitando atos inúteis e deslocamentos desnecessários. O processamento perante o Juízo de Guaratuba/PR guardará aderência com a realidade fática (residência), facilitando a fiscalização das condições do regime aberto.

Fechamento: Presentes o novo domicílio e a prova documental, impõe-se o declínio de competência, com remessa imediata dos autos a Guaratuba/PR, nos termos da Lei 7.210/1984, art. 65.

7.2 INADEQUAÇÃO DA PRISÃO PARA MERA ADMOESTAÇÃO

A pretensão ministerial de decretar prisão com o único objetivo de admoestar sobre condições do regime aberto mostra-se incompatível com os princípios da legalidade e da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, II; CF/88, art. 5º, LIV; CF/88, art. 5º, LV). A legislação de regência não contempla a custódia cautelar como mero instrumento pedagógico quando há alternativa idônea de intimação e orientação por meios menos gravosos, sobretudo diante do comparecimento espontâneo do executado para atualização do endereço e oferta de contato eletrônico.

O cenário normativo recente — tal como a Resolução CNJ n.º 474/2022 — reforça diretrizes de mitigação de medidas mais gravosas e de fortalecimento das comunicações processuais, inclusive prévias, privilegiando a intimação e o acompanhamento no meio aberto, em linha com a eficiência e a finalidade ressocializadora. A utilização de WhatsApp e e-mail para intimações judiciais é admitida por atos normativos do CNJ e dos Tribunais, resguardada a autenticidade e a confirmação de recebimento.

Fechamento: Ausente base legal específica e diante da suficiência de meios menos restritivos (intimações eletrônicas e comparecimento em Juízo competente), a medida extrema de prisão para mera admoestação deve ser indeferida.

7.3 INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS E DEVER DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO

É certo que a jurisprudência admite intimação por edital quando o apenado não mantém endereço atualizado (CPP, art. 367), aplicável à execução penal por subsidiariedade. Entretanto, no caso concreto, o executado comparece e regulariza seus dados, fornecendo endereço atual e WhatsApp, o que afasta a necessidade de meios fictos e recomenda a adoção prioritária de intimações eletrônicas, com confirmação de recebimento, em observância ao contraditório e à instrumentalidade das formas (CF/88, art. 5º, LV).

Fechamento: A atualização do endereço e a indicação de meios eletrônicos de contato viabilizam intimações válidas e céleres, tornando desnecessária qualquer medida de força, inclusive eventual custódia.

8. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

Com o advento da Resolução n. 474/2022 do CNJ, mitigou-se a exigência legal prevista no art. 105 da Lei de Execução Penal, permitindo a expedição da guia de execução definitiva e a intimação do apenado antes do recolhimento ao cárcere nos regimes semiaberto e aberto.

Link para a tese doutrinária

Após o trânsito em julgado da condenação penal, a competência para análise e aplicação da detração penal e demais pleitos relativos ao regime prisional é exclusiva do Juízo da Execução Penal.

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de pedido formulado por J. A. dos S., nos autos de execução penal em trâmite perante este juízo, visando ao declínio de competência para o juízo do domicílio do apenado, atualmente situado em Guaratuba/PR, conforme comprovante de residência juntado aos autos, bem como à atualização dos dados cadastrais e ao indeferimento de prisão para mera admoestação, postulada pelo Ministério Público.

O requerente apresentou documentação idônea que atesta sua efetiva residência no novo endereço, além de informar telefone e e-mail para contato, pleiteando que as futuras intimações sejam realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico (WhatsApp), em homenagem à eficiência e à razoabilidade processual.

O Ministério Público pugnou pela decretação de prisão do executado para fins de admoestação quanto ao cumprimento do regime aberto, sob o argumento de pretérita frustração de sua localização.

II. Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

O art. 93, IX, da CF/88 impõe ao magistrado o dever de fundamentar as decisões, verbis:
“Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...”.

No caso concreto, o pedido encontra amparo na Lei 7.210/1984, art. 65, que dispõe que a execução penal será processada perante o juízo do local onde se encontra o condenado. Em consonância, a jurisprudência e a doutrina preconizam que, em regimes abertos e penas restritivas de direitos, a competência do juízo do domicílio do apenado melhor atende aos fins de fiscalização e ressocialização.

Ressalte-se, ainda, o dever de colaboração das partes, bem como a instrumentalidade das formas e o princípio do contraditório, previstos na CF/88, art. 5º, LV e no CPC/2015, art. 319, todos observados no presente caso.

2. Da Atualização de Endereço e Meios Eletrônicos

O apenado compareceu espontaneamente em juízo, atualizou seus dados e apresentou documentação comprobatória do novo endereço, além de indicar meios eletrônicos de contato. Tais providências revelam boa-fé e viabilizam a adoção de intimações por meios mais céleres, em conformidade com as recomendações do Conselho Nacional de Justiça e atos normativos vigentes, sem prejuízo do contraditório.

Conforme entendimento consolidado, a intimação por edital, prevista no CPP, art. 367, somente se justifica quando o apenado não mantém endereço atualizado, o que não é o caso dos autos.

3. Da Inadequação da Prisão para Mera Admoestação

Não há previsão legal para a decretação de prisão com finalidade exclusiva de admoestação sobre condições do regime aberto. Tal medida afronta os princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade (CF/88, art. 5º, II; CF/88, art. 5º, LIV), sobretudo ante a existência de meios alternativos de comunicação e a ausência de descumprimento injustificado pelo apenado.

A jurisprudência e os atos normativos recentes, inclusive a Resolução CNJ n.º 474/2022, orientam pela mitigação de medidas restritivas, privilegiando-se a intimação eletrônica e o acompanhamento das condições do regime aberto por meios menos gravosos.

4. Da Procedência do Pedido de Declínio de Competência

Diante da demonstração do novo domicílio, com documentação acostada, e da inexistência de óbices legais, impõe-se o declínio de competência para o juízo da Vara de Execuções Penais de Guaratuba/PR, nos termos da Lei 7.210/1984, art. 65, comunicando-se os dados atualizados do apenado e viabilizando o regular prosseguimento da execução penal.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fulcro na CF/88, art. 93, IX, Lei 7.210/1984, art. 65 e demais fundamentos supra, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por J. A. dos S., para:

  1. Determinar o declínio de competência para o juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Guaratuba/PR, ordenando-se a imediata remessa dos autos, após as comunicações de praxe.
  2. Atualizar nos autos o novo endereço e meios de contato do apenado, conforme informado e comprovado.
  3. Indeferir o pedido de prisão para mera admoestação, por ausência de previsão legal e desnecessidade, devendo eventuais comunicações futuras ser realizadas, preferencialmente, por meios eletrônicos (WhatsApp), com confirmação de recebimento, observadas as diretrizes normativas do CNJ.
  4. Oficiar ao juízo destinatário acerca do novo endereço e meios de contato do apenado, para viabilizar a fiscalização e intimação regular no âmbito da execução penal.
  5. Dar ciência ao Ministério Público e ao defensor constituído acerca desta decisão e dos novos dados do apenado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Conclusão

Assim, conheço do pedido e o julgo procedente, nos termos ora expostos.

Joinville/SC, ___ de __________ de 2025.

Juiz(a) de Direito


Referências Legislativas:
- CF/88, art. 93, IX
- CF/88, art. 5º, II; CF/88, art. 5º, LIV; CF/88, art. 5º, LV
- Lei 7.210/1984, art. 65
- CPC/2015, art. 319
- CPP, art. 367

**Observações:** - As citações legais seguem o formato solicitado. - O texto simula um voto hermenêutico, fundamentado constitucional e legalmente, adequando-se ao pedido e às premissas do caso. - O voto é procedente, reconhecendo o pedido e indeferindo a prisão para mera admoestação. - Caso queira o voto em sentido improcedente, solicite ajuste.

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