Modelo de Petição inicial de suprimento judicial de assinatura de herdeiro para lavratura de escritura pública de venda de imóvel do espólio (obrigação de fazer, tutela de urgência, apenso ao inventário)
Publicado em: 21/08/2025 AdvogadoCivelProcesso Civil SucessãoPETIÇÃO INICIAL – AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE ASSINATURA DE HERDEIRO PARA LAVRATURA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DO ESPÓLIO (OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA)
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de [cidade/UF] – Distribuição por dependência ao Inventário nº [número].
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
AUTOR(ES): ESPÓLIO DE J. A. de C., representado por seu inventariante O. C. de C., nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF nº [000.000.000-00] e RG nº [0.000.000-0], e-mail: [[email protected]], com endereço na [rua, nº, bairro, cidade/UF, CEP].
Outros herdeiros concordantes (se houver): M. F. de C., nacionalidade, estado civil, profissão, CPF nº [...]], e-mail: [...], endereço: [...]; L. A. de C., nacionalidade, estado civil, profissão, CPF nº [...], e-mail: [...], endereço: [...].
RÉU(Ã): R. L. dos S., herdeiro do espólio, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF nº [...], e-mail: [...], residente e domiciliado na [endereço completo]. Se casado sob regime de comunhão universal de bens, requer-se o ingresso, em litisconsórcio passivo necessário, do cônjuge M. A. da S., nacionalidade, profissão, CPF nº [...], e-mail: [...], com o mesmo endereço (ou [endereço diverso]), conforme fundamentação.
COMPRADOR(ES) DO IMÓVEL: P. F. da S. e A. C. de O., nacionalidade, estado civil, profissão, CPF nº [...] e [...], e-mails: [...] e [...], endereço: [...] – terceiros interessados para fins de ciência/notícia do feito, se necessário.
3. INDICAÇÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO E DO BEM IMÓVEL
Inventário dos bens deixados por J. A. de C., falecido em [data], processo nº [número], em trâmite perante este juízo (CPC/2015, art. 610; CPC/2015, art. 611).
Bem imóvel: matrícula nº [número], do [Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de ...], localizado na [endereço do imóvel], com as características e confrontações constantes da matrícula. Valor venal de referência: R$ [valor]. Preço avençado na compra e venda: R$ [valor].
4. DOS FATOS
1) O espólio, por meio de seu inventariante O. C. de C., com a anuência expressa da maioria dos herdeiros, celebrou com P. F. da S. e A. C. de O. compromisso de compra e venda do imóvel matriculado sob nº [número], conforme instrumento particular datado de [data], alinhado ao melhor interesse do acervo, previamente autorizado nos autos do inventário por meio de alvará judicial, ou pendente apenas de autorização, conforme petição de [data] (CPC/2015, art. 618; CPC/2015, art. 619).
2) Os compradores cumpriram integralmente suas obrigações contratuais, inclusive pagamento de sinal/arras e do preço ajustado, consoante recibos e comprovantes anexos. O negócio jurídico visa atender à conservação do acervo, à satisfação de dívidas do espólio e à partilha equilibrada.
3) Todavia, o herdeiro R. L. dos S. recusa-se, sem justo motivo, a assinar a escritura pública definitiva e/ou o contrato definitivo, obstando a lavratura do título translativo exigido para a transferência dominial (CCB/2002, art. 108; CCB/2002, art. 215). Sua resistência coloca em risco a eficácia do negócio, sujeita o espólio a multas contratuais e compromete o regular andamento do inventário.
4) A recusa isolada, dissociada de causa legítima, afronta a boa-fé objetiva e a função social do contrato, gera insegurança e prejuízos a todos os interessados, inclusive aos próprios herdeiros e ao juízo universal (CCB/2002, art. 421; CCB/2002, art. 422).
5) Em síntese, estão presentes a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional para suprir a assinatura do herdeiro renitente exclusivamente para a lavratura da escritura pública e consequente registro, assegurando-se a tutela específica da obrigação de fazer e/ou a outorga judicial substitutiva, nos termos adiante delineados.
Fecho: A narrativa demonstra que o único óbice remanescente à conclusão do negócio é a recusa injustificada do herdeiro, impondo-se o suprimento judicial para viabilizar a escritura e o registro, prevenindo danos graves e de difícil reparação.
5. DA COMPETÊNCIA
O presente pedido deve ser processado e julgado por este juízo, por dependência ao inventário, diante do princípio do juízo universal e da competência para dirimir questões relativas à administração e disposição de bens do espólio (CPC/2015, art. 610; CPC/2015, art. 611; CPC/2015, art. 612). A medida é funcionalmente conexa ao inventário e instrumental à sua finalidade de liquidação e partilha.
Fecho: Competente é o Juízo do Inventário para apreciar pedido de suprimento de assinatura para alienação de bem do acervo, porque instrumental à administração e realização do ativo, preservando-se a unidade da jurisdição sucessória.
6. DA LEGITIMIDADE E DO INTERESSE PROCESSUAL
O espólio, representado pelo inventariante, é parte legítima para pleitear providências atinentes à administração/alienação de bens, com vistas à satisfação de obrigações e regular partilha (CPC/2015, art. 618; CPC/2015, art. 619). O herdeiro R. L. dos S. é parte passiva legítima, por ser o sujeito cuja assinatura/consentimento se busca suprir. Se casado sob comunhão universal, o cônjuge deve integrar a lide como litisconsorte necessário, pois a medida pode irradiar efeitos patrimoniais sobre a meação (CCB/2002, art. 1.647, I e II; CPC/2015, art. 73, § 1º, I).
Há interesse de agir pela necessidade do provimento jurisdicional (recusa injustificada), adequação do instrumento (ação de obrigação de fazer com suprimento judicial) e utilidade (viabilização da escritura/registro). A via eleita é idônea para obter tutela específica, inclusive por substituição da vontade do réu ou pela expedição de mandado/ofício ao tabelionato e ao registro competente (CPC/2015, art. 497; CPC/2015, art. 536).
Fecho: Configuram-se legitimidade ativa/passiva e interesse processual, pois a medida é necessária e adequada para superar a recalcitrância e assegurar a eficácia do negócio jurídico celebrado em benefício do acervo.
7. DO DIREITO
7.1. Tutela específica da obrigação de fazer e suprimento judicial de vontade
A tutela jurisdicional pleiteada encontra amparo na tutela específica das obrigações de fazer, com poderes do juízo para determinar medidas necessárias ao resultado prático equivalente, inclusive a substituição do consentimento e a expedição de ordem direta para lavratura da escritura (CPC/2015, art. 497; CPC/2015, art. 536; CPC/2015, art. 537; CPC/2015, art. 139, IV). O Código Civil autoriza a satisfação específica do direito à outorga de escritura definitiva quando presentes os requisitos contratuais, inclusive em contexto sucessório, sendo cabível a outorga judicial substitutiva quando o obrigado se recusa injustificadamente (CCB/2002, art. 1.418).
A alienação de bem imóvel exige escritura pública, salvo exceções legais (CCB/2002, art. 108; CCB/2002, art. 215). A recusa do herdeiro impede formalidade essencial, ensejando o suprimento judicial, medida menos gravosa e adequada à satisfação do resultado útil pactuado.
7.2. Administração do espólio, venda de bens e juízo universal
Incumbe ao inventariante administrar o espólio e requerer, quando necessário, autorização para alienar bens, especialmente para solver passivos e otimizar a partilha (CPC/2015, art. 618; CPC/2015, art. 619). O juízo do inventário é competente para resolver questões de direito e de fato conexas que não demandem dilação probatória complexa, inclusive autorizar a venda e praticar atos instrumentais, como o suprimento de assinatura (CPC/2015, art. 612).
7.3. Boa-fé objetiva, função social do contrato e segurança jurídica
A resistência injustificada do herdeiro viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato celebrados em benefício do espólio e com autorização do juízo (CCB/2002, art. 421; CCB/2002, art. 422). O direito fundamental de acesso à justiça assegura a obtenção de tutela adequada e efetiva para remoção do óbice e preservação do negócio jurídico (CF/88, art. 5º, XXXV).
7.4. Citação do cônjuge em regime de comunhão universal (litisconsórcio necessário)
Se o herdeiro recalcitrante for casado em comunhão universal, mostra-se necessária a citação de seu cônjuge para integrar a lide, pois o resultado pode afetar a esfera patrimonial comum, consoante entendimento consolidado de que os cônjuges devem intervir em atos de disposição de bens imóveis (CCB/2002, art. 1.647, I e II; CPC/2015, art. 73, § 1º, I). A orientação jurisprudencial destaca essa necessidade em hipóteses que envolvam perda/disposição de imóvel registrado em nome de herdeiro casado sob tal regime.
7.5. Regularidade fiscal incidente
Para a formalização da partilha e/ou adjudicação em vias de arrolamento, permanece a exigência de prova de quitação dos tributos que recaem sobre os bens do espólio e suas rendas, providência compatível com a segurança jurídica fiscal sem confusão com o ITCMD, cuja disciplina é própria. A venda, ademais, observará a regularidade fiscal e o recolhimento dos impostos de transmissão cabíveis, na forma da lei.
Fecho: Sob o prisma legal e principiológico, é cabível e necessário o suprimento judicial da assinatura do herdeiro, com a expedição de ordem para lavratura da escritura e posterior registro, assegurando-se a efetividade e a proteção do acervo hereditário.
8. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
A regra específica do processo de execução (CPC/1973, art. 567, II; CPC/2015, art. 778, II) autoriza o prosseguimento da execução pelo cessionário do crédito sem necessidade de anuência do devedor, afastando a aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento (em especial do CPC/1973, art. 42, § 1º; CPC/2015, art. 109, § 1º), as quais exigem anuência da parte contrária para a sucessão processual.
Link para a tese doutrináriaNo processo de execução, a cessão de crédito autoriza a substituição processual do exequente pelo cessionário, independentemente da anuência do devedor, quando o direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos, conforme disposição expressa do CPC/2015, art. 778, II (correspondente ao CPC/1973, art. 567, II). Tal regra especial afasta a aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento que exigiriam a concordância da parte contrária (CF/88, art. 100, §§ 13 e 14, e CPC/2015, art. 109).
Link para a tese doutrináriaPermanece exigível, como condição para a homologação da partilha ou adjudicação no arrolamento sumário, a prova de quitação dos tributos que recaem sobre os bens do espólio e suas rendas (e não o ITCMD).
Link para a tese doutrináriaEm havendo regra específica aplicável ao processo de execução (CPC/1973, art. 567, II), que prevê expressame"'>...
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