Modelo de Manifestação dos Requeridos em Ação de Passagem de Servidão: especificação de provas (perícia de agrimensura e grafotécnica, depoimento pessoal, testemunhas, diligências) com fundamento no CPC/2015

Publicado em: 20/08/2025 CivelProcesso Civil Direito Imobiliário
Manifestação dos Requeridos (A. M. da S. e R. F. dos S.) na Ação de Passagem de Servidão proposta por J. P. dos S. (Processo nº 0000000-00.2025.8.00.0000, valor R$ 100.000,00), com pedido de especificação e deferimento de provas: depoimento pessoal do Autor, prova testemunhal (rol anexo), perícia técnica de engenharia/agrimensura (georreferenciamento SIRGAS2000, memorial descritivo e indicação do traçado menos gravoso), perícia grafotécnica/documentoscópica, expedição de ofícios ao Registro de Imóveis, ao juízo do inventário e à Prefeitura, e juntada de documentos supervenientes. A peça afirma tempestividade e cabimento, invocando as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa [CF/88, art. 5º, LIV e LV], e fundamenta os pedidos nas normas processuais aplicáveis: especificação e saneamento [CPC/2015, art. 357, § 3º], contagem de prazos [CPC/2015, art. 218], poderes do juiz para determinação de provas [CPC/2015, art. 370], liberdade para empregar meios probatórios [CPC/2015, art. 369], nomeação de perito [CPC/2015, art. 156], procedimento pericial [CPC/2015, art. 464 e ss.], apresentação de quesitos e assistentes técnicos [CPC/2015, art. 465 e CPC/2015, art. 471], possibilidade de nova perícia [CPC/2015, art. 480], cominação de confissão por ausência injustificada do autor [CPC/2015, art. 385, § 1º], prova testemunhal [CPC/2015, art. 455], distribuição do ônus da prova [CPC/2015, art. 373] e arbitramento de honorários periciais [CPC/2015, art. 95]. Também ressalta a observância ao regime das servidões previsto no Código Civil [CCB/2002, art. 1.285 e CCB/2002, art. 1.378]. Em síntese, requer o deferimento das provas arroladas, designação de audiência de instrução e julgamento, prazo para quesitos e indicação de assistentes técnicos, e demais diligências necessárias à instrução do feito.
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MANIFESTAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO E REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS

ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ____ Vara Cível da Comarca de __________/UF

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES

Processo nº: 0000000-00.2025.8.00.0000

Ação: Ação de Passagem de Servidão

Autor/Requerente: J. P. dos S., brasileiro, estado civil _______, profissão _______, CPF nº 000.000.000-00, RG nº ________, e-mail: [email protected], residente e domiciliado à Rua ________, nº ___, Bairro ________, CEP ________, Cidade/UF.

Requeridos: 1) A. M. da S., brasileira, estado civil _______, profissão _______, CPF nº 111.111.111-11, RG nº ________, e-mail: [email protected], residente e domiciliada à Rua ________, nº ___, Bairro ________, CEP ________, Cidade/UF; 2) R. F. dos S., brasileiro, estado civil _______, profissão _______, CPF nº 222.222.222-22, RG nº ________, e-mail: [email protected], residente e domiciliado à Rua ________, nº ___, Bairro ________, CEP ________, Cidade/UF.

Advogado dos Requeridos: A. B. da S., OAB/UF 00.000, e-mail profissional: [email protected], com endereço profissional na Rua _______, nº ___, Bairro _______, CEP _______, Cidade/UF.

Valor da Causa: R$ 100.000,00 (cem mil reais)

Opção por audiência de conciliação/mediação: Considerando tratar-se de manifestação instrutória, os Requeridos se manifestam no sentido de que a audiência de conciliação/mediação já restou superada na fase inicial; de todo modo, não se opõem a tentativa de composição, caso V. Exa. entenda oportuno, sem prejuízo do regular prosseguimento da instrução probatória.

TÍTULO DA PEÇA

Manifestação dos Requeridos para especificação e requerimento de produção de provas

SÍNTESE DO DESPACHO E DOS FATOS RELEVANTES

Por despacho recente, este Juízo intimou as partes para que se manifestassem acerca do interesse na produção de provas, com especificação e motivação de cada meio probatório pretendido, bem como sobre a eventual oitiva de testemunhas e demais providências instrutórias.

Cuida-se de ação de passagem de servidão, em que o Autor alega necessidade de trânsito por área de propriedade dos Requeridos. Contudo, há controvérsia técnica e fática quanto à delimitação da área, seu traçado, extensão e localização precisa, além de questionamentos quanto à autenticidade de documentos apresentados pelo Autor (em especial, instrumentos particulares e supostos acordos pretéritos).

Registre-se, ainda, a existência de processo de inventário suspenso, envolvendo as mesmas famílias/áreas, cujo conteúdo documental e cadastral pode influenciar diretamente a adequada definição da área de servidão e a validade de documentos juntados nesta demanda. Tais elementos impõem a realização de prova pericial de engenharia/agrimensura e de perícia grafotécnica/documentoscópica, além do depoimento pessoal do Autor e da oitiva de testemunhas, duas delas já indicadas nesta manifestação, que comparecerão espontaneamente.

Em síntese, os Requeridos buscam viabilizar a completa formação do conjunto probatório, assegurando o contraditório e a ampla defesa, de modo a permitir o saneamento adequado e o julgamento justo do feito.

DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO

A presente manifestação é tempestiva, apresentada dentro do prazo assinalado por este Juízo para a especificação de provas, em estrita observância ao CPC/2015, art. 357, § 3º e às regras de contagem do CPC/2015, art. 218.

O cabimento decorre do dever-poder do Juízo de conduzir a instrução, determinando as provas necessárias e indeferindo as inúteis ou protelatórias, conforme CPC/2015, art. 370, e do direito das partes de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para o convencimento do julgador, nos termos do CPC/2015, art. 369.

Ao final, requer-se o regular recebimento desta peça, com o consequente deferimento das provas especificadas.

DO DIREITO

O processo civil contemporâneo é regido pelos princípios da cooperação e da boa-fé (CPC/2015, art. 6º e CPC/2015, art. 5º), bem como pela garantia constitucional do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV). Nessa perspectiva, a prova assume papel essencial para o alcance da verdade possível e para a construção de decisão justa e fundamentada (CPC/2015, art. 371).

O CPC/2015, art. 369 assegura às partes o uso de todos os meios legais e moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código, para provar a verdade dos fatos, enquanto o CPC/2015, art. 370 confere ao Juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias à instrução do processo. Na fase de saneamento, compete ao Juízo delimitar as questões de fato e definir os meios de prova admitidos (CPC/2015, art. 357).

No ponto específico desta demanda, a controvérsia envolve passagem de servidão e a definição técnica de área e traçado, impondo a produção de prova pericial de engenharia/agrimensura (CPC/2015, art. 156 e CPC/2015, art. 464 e seguintes), a fim de georreferenciar, demarcar, identificar marcos físicos, confrontações e o melhor traçado menos gravoso ao prédio serviente, observando-se o conteúdo normativo das servidões prediais (CCB/2002, art. 1.378) e, se invocada passagem forçada, as balizas do CCB/2002, art. 1.285.

A autenticidade dos documentos apontados pelo Autor também está em debate, recomendando-se perícia grafotécnica/documentoscópica, com coleta de padrões de confronto, respostas a quesitos e apresentação de laudo por perito imparcial, nomeado na forma do CPC/2015, art. 156, com observância aos deveres técnicos previstos, dentre outros, no CPC/2015, art. 471 e no CPC/2015, art. 480 (nova perícia, se necessário).

Para o adequado esclarecimento dos fatos, são igualmente pertinentes o depoimento pessoal do Autor, com a cominação legal de confissão (CPC/2015, art. 385, § 1º), e a prova testemunhal, cujo procedimento observa o CPC/2015, art. 455 (intimação, comparecimento espontâneo e medidas em caso de ausência injustificada). A distribuição do ônus da prova segue o CPC/2015, art. 373, sem prejuízo de eventual redistribuição dinâmica, se for o caso (CPC/2015, art. 373, § 1º).

Por fim, destaca-se ser possível a avaliação de documentos e informações oriundos de outras demandas, desde que respeitado o contraditório (CPC/2015, art. 372), como no caso do processo de inventário correlato, cuja documentação cadastral e dominial poderá ser relevante para a definição do traçado e da extensão da servidão.

Conclusivamente, a conjugação dos meios probatórios ora especificados se mostra necessária, útil e proporcional, de modo a maximizar a tutela do contraditório e a permitir decisão justa sobre a passagem de servidão postulada.

TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

A declaração de nulidade de atos processuais penais, sejam absolutas ou relativas, exige a demonstração efetiva de prejuízo à parte interessada, nos termos do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), consagrado pelo CPP, art. 563. Na ausência de comprovação do prejuízo, não se reconhece a nulidade, ainda que haja suposta inobservância de formalidades processuais, como a ausência de intimação da Defensoria Pública para apresentação de resposta à acusação.

Link para a tese doutrinária

Em situações de calamidade pública que obstem a atuação regular da advocacia, a ausência de apreciação de pedido defensivo para retirada do processo da pauta de julgamento caracteriza prejuízo concreto e impõe a anulação do julgamento realizado, em observância aos princípios da ampla defesa e da cooperação processual.

Link para a tese doutrinária

Em sede de recurso especial, é vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório das instâncias ordinárias, a teor da Súmula 7/STJ, de modo que a rediscussão de matéria probatória, com vistas à absolvição, não é cabível na via eleita, quando as provas testemunhais coligidas nos autos se mostram harmônicas, idôneas e aptas à manutenção do édito condenatório, notadamente no tocante ao crime de corrupção ativa (CP, art. 333).

Link para a tese doutrinária

Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.

Link para a tese doutrinária

Em sede de recurso especial, é vedada a análise de matéria que demande revolvimento ou dilação probatória, em especial quanto à insuficiência de provas, ausência de dolo específico e atipicidade da conduta, nos termos da Súmula 7/STJ.

Link para a tese doutrinária

JURISPRUDÊNCIAS

Agravo de Instrumento – Ação Ordinária – Prova pericial emprestada – Contraditório – Saneamento do feito deficiente – Reforma da decisão. O CPC/2015, art. 372 permite a utilização de prova produzida em outra demanda, limitada pela observância ao contraditório. A ausência de saneamento rigoroso constitui erro de procedimento, impondo ao juiz analisar os pedidos de provas e definir aquelas a serem produzidas. [TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.321472-3/001, 3ª Câm. Cível, Rel. Des. Maurício Soares, j. 08/05/2025, DJ 09/05/2025]

Agravo de Instrumento – Ação Revisional – Indeferimento de prova pericial contábil – Preclusão afastada – Ausência de despacho saneador – Cerceamento de defesa configurado. Pedido reiterado na fase instrutória impede preclusão; indeferimento de prova essencial configura cerceamento. Inteligência do CPC/2015, art. 370, CPC/2015, art. 357, § 3º e CPC/2015, art. 464 e seguintes. [TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.510440-9/002, 13ª Câm. Cível, Rel. Des. Maria Luiza Santana Assunção, j. 22/05/2025, DJ 26/05/2025]

Agravo de Instrumento – Ação Ordinária – Prova pericial emprestada – Contraditório – Saneamento do feito deficiente – Reforma da decisão. Desnecessário desentranhar laudo pericial emprestado para aguardar esclarecimentos; imprescindível saneamento adequado com definição das provas. [TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.314073-8/001, 3ª Câm. Cível, Rel. Des. Maurí"'>...

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Informações complementares

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I - RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Passagem de Servidão ajuizada por J. P. dos S. em face de A. M. da S. e R. F. dos S., objetivando o reconhecimento judicial do direito de passagem sobre imóvel de titularidade dos Requeridos, conforme descrito nos autos. Os Requeridos, em regular contraditório, apresentaram manifestação tempestiva, requerendo a produção de provas, notadamente: depoimento pessoal do Autor, prova testemunhal, perícia de engenharia/agrimensura, perícia grafotécnica/documentoscópica, bem como expedição de ofícios e diligências para completa instrução.

O feito encontra-se em fase de especificação de provas, conforme despacho saneador, cabendo ao Juízo analisar o cabimento dos meios probatórios postulados, à luz dos fatos controvertidos e das normas aplicáveis.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Admissibilidade e tempestividade

Inicialmente, verifica-se a tempestividade da manifestação dos Requeridos, apresentada dentro do prazo fixado, em conformidade com o CPC/2015, art. 357, § 3º e CPC/2015, art. 218.

O direito à produção de provas decorre do princípio do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela CF/88, art. 5º, LIV e LV, e encontra disciplina expressa no CPC/2015, art. 369, que autoriza as partes a empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para demonstração da verdade dos fatos alegados.

Ademais, o dever-poder do magistrado de determinar as provas necessárias é reforçado pelo CPC/2015, art. 370, não se admitindo o indeferimento imotivado de provas pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia.

2. Da pertinência dos meios probatórios requeridos

O cerne da demanda reside na delimitação técnica da área de servidão, extensão, localização e existência de alternativas menos gravosas, além da autenticidade de documentos apresentados pelo Autor. Tal contexto recomenda, de forma inafastável, a produção de prova pericial de engenharia/agrimensura, para georreferenciamento, demarcação e avaliação das alternativas de passagem, conforme disciplina do CPC/2015, art. 156 e CPC/2015, art. 464 e seguintes, bem como a observância dos preceitos específicos das servidões prediais (CCB/2002, art. 1.378 e, se o caso, CCB/2002, art. 1.285).

Igualmente, a perícia grafotécnica/documentoscópica é pertinente para elucidar dúvidas quanto à integridade e veracidade dos documentos carreados aos autos, nos termos do CPC/2015, art. 156 e CPC/2015, art. 471.

No tocante ao depoimento pessoal do Autor e à prova testemunhal, trata-se de meios adequados à elucidação dos fatos controvertidos, notadamente quanto à existência de acordos prévios, uso da passagem e dinâmica possessória, observando-se o procedimento do CPC/2015, art. 385 e CPC/2015, art. 455.

Por fim, a juntada de documentos suplementares e a expedição de ofícios aos órgãos competentes (Cartório de Registro de Imóveis, Juízo do inventário e Prefeitura Municipal) são diligências que visam à completa formação do conjunto probatório, atendendo ao CPC/2015, art. 372 e ao princípio da busca da verdade real.

3. Jurisprudência e doutrina aplicáveis

A jurisprudência pátria é firme ao reconhecer o direito das partes à produção de provas necessárias à demonstração de suas alegações, sendo vedado ao Juízo indeferi-las sem motivação concreta (CPC/2015, art. 370). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por exemplo, em diversos precedentes, tem destacado a imprescindibilidade da prova pericial em demandas que envolvem definição de áreas e servidões (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.392420-6/001).

O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a CF/88, art. 93, IX, exige motivação adequada dos julgamentos, com análise das provas produzidas e dos fundamentos jurídicos aplicáveis, como forma de garantir a publicidade e o controle social dos atos jurisdicionais.

No mesmo sentido, a doutrina e a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, firmam entendimento de que a efetiva participação das partes na produção de provas é corolário do devido processo legal, não podendo ser obstada sem razão idônea (REsp. Acórdão/STJ).

4. Da instrução e do saneamento do feito

Em consonância com o CPC/2015, art. 357, cabe ao Juízo, nesta etapa, delimitar os pontos controvertidos e definir as provas a serem produzidas, de modo a viabilizar decisão justa e adequada. O indeferimento de provas essenciais caracteriza cerceamento de defesa, ensejando nulidade processual, a teor do CPC/2015, art. 370 e da CF/88, art. 5º, LV.

Ressalte-se que a produção dos meios probatórios requeridos se mostra proporcional, necessária e útil ao esclarecimento dos fatos, não havendo indícios de caráter protelatório ou inútil das diligências postuladas (CPC/2015, art. 370, parágrafo único).

5. Das consequências processuais

O deferimento dos pedidos de prova formulados pelos Requeridos não implica prejulgamento do mérito, mas sim o respeito ao devido processo legal e à ampla defesa, elementos essenciais à legitimidade da atividade jurisdicional. Eventuais questões relativas à distribuição do ônus da prova serão apreciadas oportunamente, em conformidade com o CPC/2015, art. 373.

Por oportuno, defiro prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, bem como para a juntada superveniente de documentos relevantes, observando-se o contraditório e a boa-fé processual (CPC/2015, art. 435).

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, CF/88, art. 5º, LIV e LV, CPC/2015, art. 369, CPC/2015, art. 370, CPC/2015, art. 372, CPC/2015, art. 373, CPC/2015, art. 385, CPC/2015, art. 455, CPC/2015, art. 464 e seguintes, CCB/2002, art. 1.378 e demais dispositivos legais aplicáveis,

JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS formulado pelos Requeridos, DEFERINDO:

  1. O depoimento pessoal do Autor, com a cominação de pena de confissão em caso de ausência injustificada (CPC/2015, art. 385, § 1º);
  2. A oitiva das testemunhas arroladas, nos termos do CPC/2015, art. 455;
  3. A realização de perícia de engenharia/agrimensura, com prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente(s) técnico(s), observado o procedimento legal (CPC/2015, arts. 464 e seguintes);
  4. A realização de perícia grafotécnica/documentoscópica, também com prazo para quesitos e indicação de assistente(s) técnico(s);
  5. A expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis, Juízo do inventário e Prefeitura Municipal, conforme requerido, para obtenção de documentos e informações essenciais;
  6. A juntada superveniente de documentos, desde que observado o contraditório (CPC/2015, art. 435);
  7. A designação de audiência de instrução e julgamento, após a conclusão das diligências periciais e documentais.

Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos para ambas as perícias deferidas, bem como para informar eventual necessidade de intimação judicial das testemunhas.

Arbitrem-se os honorários periciais nos termos do CPC/2015, art. 95, cabendo à parte requerente da prova a antecipação, salvo eventual concessão de gratuidade ou posterior redistribuição, caso assim se justifique.

Fica advertido que a produção das provas ora deferidas não afasta a possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito, caso reste incontroverso algum dos pedidos ou matérias de direito, na forma do CPC/2015, art. 356.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

IV - CONCLUSÃO

É como voto.

 

Cidade/UF, ____ de __________ de 2025.

Magistrado(a)


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