Modelo de Cumprimento de sentença contra INSS para implantação imediata de aposentadoria rural (NB 2043771951), intimação em 10 dias e astreintes R$200 — fundamentos: CPC/2015, art. 497, CPC/2015, art. 536, CPC/2015, art. 537; CF/88

Publicado em: 21/08/2025 Processo Civil Direito Previdenciário
Cumprimento de sentença de obrigação de fazer ajuizado por M. B. M. em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando a imediata implantação da aposentadoria por idade rural (NB 2043771951) com intimação para cumprimento em 10 (dez) dias e cominação de multa diária de R$200,00 em caso de descumprimento. O pedido sustenta-se na exigibilidade do título executivo judicial após trânsito em julgado (certidão de 22/11/2024) e na prioridade/urgência decorrente da natureza alimentar do benefício e da duração razoável do processo [CPC/2015, art. 497, CPC/2015, art. 536, CPC/2015, art. 537; CPC/2015, art. 300; CF/88, art. 6º; CF/88, art. 5º, LXXVIII]. Requer, ainda, expedição de ofício à CEAB/DIRET/INSS para implantação administrativa, apuração e pagamento das parcelas vencidas em liquidação com expedição de RPV/Precatório conforme critérios de atualização e juros [Lei 9.494/1997, art. 1º‑F; Lei 8.213/1991, art. 41‑A], intimação pessoal de dirigente em caso de resistência [CPC/2015, art. 77, §2º; CPC/2015, art. art. 139, IV] e tramitação prioritária por se tratar de verba alimentar e pessoa idosa [Lei 10.741/2003, art. 71; CPC/2015, art. 1.048].
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL) EM FACE DO INSS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Poços de Caldas/MG.

2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM E DAS PARTES

Processo de conhecimento nº: [informar]

Exequente: M. B. M.

Executado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

3. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES (EXEQUENTE E EXECUTADO)

Exequente: M. B. M., brasileira, casada, lavradora, CPF 095.553.526-31, nascida em 08/03/1952, filha de N. B. e N. de P. B., residente e domiciliada no Sítio Tira Fogo, Bairro Grotão, CEP 37795-000, Andradas/MG, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado (mandato anexo), com escritório na Avenida Dr. Bias Fortes, nº 886, Centro, CEP 37838-072, Andradas/MG, endereço eletrônico profissional: [email protected].

Executado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, CNPJ 29.979.036/0001-40, Procuradoria Federal Especializada – PFE/INSS (para fins de intimação), agência local na Rua José Dirceu Graziane, nº 130, Vila Graziani, Andradas/MG, CEP 37839-310, endereço eletrônico institucional: [email protected].

Nos termos do CPC/2015, art. 319, a presente peça indica o juízo competente, qualifica as partes com seus dados essenciais, expõe os fatos e fundamentos jurídicos, formula os pedidos com suas especificações, indica o valor da causa, as provas pretendidas e a opção quanto à audiência de conciliação/mediação.

4. INDICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (SENTENÇA/ACÓRDÃO E CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO)

- Sentença proferida por este Juízo que reconheceu o direito da exequente à aposentadoria por idade rural, determinando sua implantação (obrigação de fazer) e o pagamento das parcelas vencidas (obrigação de pagar).

- Acórdão proferido em grau recursal que, ao apreciar recurso do INSS, manteve a condenação quanto à concessão do benefício, com ajustes não impeditivos da imediata implantação.

- Certidão de trânsito em julgado de 22/11/2024 (anexa), tornando definitiva a obrigação de fazer imposta ao INSS.

- Documentação administrativa convergente: Acórdão nº 12ª JR/7617/2024, proferido em 19/06/2024 pela 12ª Junta de Recursos, com provimento parcial favorável à exequente, reforçando o direito reconhecido judicialmente.

Conclusão: está presente o título executivo judicial apto ao cumprimento, sendo a imediata implantação do benefício medida que se impõe (CPC/2015, art. 497; CPC/2015, art. 536).

5. SÍNTESE FÁTICA E DO ITER PROCESSUAL

- Em 06/09/2022, às 20:18, a exequente protocolizou recurso administrativo para revisão/concessão de aposentadoria por idade rural, apontando desconsideração do labor campesino. Protocolo Meu INSS nº 1083321578, NB 2043771951 (documento anexo, com referência a M. B. M.).

- Indeferido o pedido, a exequente ajuizou ação previdenciária. Após regular instrução, sobreveio sentença parcialmente favorável, determinando a implantação do benefício.

- O INSS recorreu; o Tribunal deu provimento parcial, mantendo, contudo, a condenação quanto à concessão/implantação do benefício.

- O processo transitou em julgado em 22/11/2024. Não remanescem recursos com efeito suspensivo. A obrigação de fazer está definitivamente exigível.

- Não obstante, transcorreram meses sem a implantação do benefício, gerando indevida postergação de verba de natureza alimentar.

Fecho: consolidado o título e a exigibilidade, é cabível este cumprimento específico para garantir a efetividade do julgado e a subsistência da exequente.

6. CABIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CPC/2015, ART. 497, CPC/2015, ART. 536 E CPC/2015, ART. 537)

A sentença/acórdão reconheceu o direito da exequente e impôs ao INSS a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício. Nessa hipótese, o ordenamento autoriza a tutela específica para obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento (CPC/2015, art. 497). O cumprimento da obrigação de fazer se processa nos termos do (CPC/2015, art. 536), com possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) para assegurar o cumprimento (CPC/2015, art. 537).

Em demandas previdenciárias, a ordem processual adequada prioriza a implantação (obrigação de fazer) e, somente após, o adimplemento das parcelas pretéritas (obrigação de pagar), o que preserva a coerência do devido processo de execução e a efetividade do provimento.

Fecho: presentes os pressupostos legais e processuais, o cumprimento de sentença de obrigação de fazer é cabível e necessário para a imediata implantação do benefício.

7. DO DIREITO

7.1. TUTELA ESPECÍFICA E EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO

O sistema processual impõe a entrega do bem da vida com a máxima efetividade e no menor tempo possível (CPC/2015, art. 4º). Em se tratando de obrigação de fazer, o juiz deve determinar as providências necessárias para obtenção do resultado prático equivalente (CPC/2015, art. 497; CPC/2015, art. 536). As astreintes são instrumento legítimo de coerção para cumprimento de ordem judicial (CPC/2015, art. 537), inclusive contra a Fazenda Pública, desde que proporcionais e razoáveis, visando garantir a autoridade do provimento jurisdicional.

Fecho: a determinação de implantação imediata, com cominação de multa, concretiza a tutela específica e resguarda a autoridade da coisa julgada.

7.2. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

Benefícios previdenciários possuem natureza alimentar, vinculados ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 6º). A postergação da implantação compromete a subsistência da exequente, idosa e trabalhadora rural, sujeita a hipossuficiência típica do meio campesino. Por isso, impõe-se a satisfação imediata da obrigação de fazer, independentemente da finalização da fase de liquidação de parcelas pretéritas.

Fecho: a natureza alimentar reforça a urgência e a prioridade da implantação.

7.3. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO

A Constituição assegura a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF/88, art. 5º, LXXVIII). O descumprimento da ordem judicial, mesmo após trânsito em julgado, afronta esse comando e frustra a efetividade da tutela. A imposição de medidas executivas adequadas, inclusive coercitivas, harmoniza-se com esse princípio e com o dever de cumprimento dos provimentos judiciais.

Fecho: o princípio constitucional impõe a adoção de providências céleres e eficazes para a implantação.

7.4. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

O regime do cumprimento de sentença autoriza a fixação de multa diária para compelir o cumprimento de obrigação de fazer (CPC/2015, art. 536, §1º; CPC/2015, art. 537). A natureza pública do devedor não afasta, por si só, a incidência da multa, que é instrumento de coerção processual, devendo ser arbitrada com razoabilidade e pro"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de cumprimento de sentença proposto por M. B. M. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, reconhecido em sentença transitada em julgado (certidão de 22/11/2024), bem como ao pagamento das parcelas vencidas. O título executivo judicial encontra-se plenamente constituído, sendo a obrigação de fazer – implantação do benefício – definitivamente exigível.

Restou demonstrado que, mesmo após o trânsito em julgado da sentença/acórdão, o INSS não procedeu à devida implantação do benefício, gerando indevida postergação de verba de natureza alimentar.

Os pedidos centram-se na intimação do INSS para cumprimento da obrigação, com fixação de multa diária (astreintes) e demais medidas executivas adequadas.

II. Fundamentação

II.1. Conhecimento do pedido

Inicial regular, parte legítima e bem representada. Preenchidos os requisitos do CPC/2015, art. 319 (qualificação das partes, exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos).

II.2. Existência de título executivo judicial

A sentença proferida no processo de conhecimento, mantida em grau recursal, reconheceu o direito da exequente à concessão do benefício de aposentadoria rural, determinando sua implantação imediata, com trânsito em julgado certificado em 22/11/2024.

Nos termos do CPC/2015, art. 497 e CPC/2015, art. 536, a obrigação de fazer é exigível, não remanescendo dúvida quanto à definitividade do título judicial.

II.3. Natureza alimentar do benefício e tutela da dignidade

Os benefícios previdenciários têm natureza alimentar, vinculados à subsistência e dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 6º). A demora na implantação compromete o mínimo existencial, sobretudo de pessoa idosa e trabalhadora rural, em situação de hipossuficiência.

A Constituição assegura prioridade à tramitação de feitos dessa natureza (Lei 10.741/2003, art. 71; CPC/2015, art. 1.048, I).

II.4. Duração razoável do processo e efetividade da jurisdição

A garantia da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) impõe ao Judiciário a adoção de medidas eficazes para concretizar a tutela específica, inclusive mediante imposição de astreintes (CPC/2015, art. 537).

O descumprimento da ordem judicial, mesmo após trânsito em julgado, afronta os princípios constitucionais e processuais, autorizando a atuação firme do juízo para a efetivação do direito reconhecido.

II.5. Astreintes contra a Fazenda Pública

A jurisprudência consolidou entendimento quanto à possibilidade de imposição de multa diária em desfavor da Fazenda Pública, desde que observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade (CPC/2015, art. 536, §1º; CPC/2015, art. 537).

O Superior Tribunal de Justiça reafirma a legitimidade das medidas coercitivas para assegurar a efetividade da jurisdição, em especial na seara previdenciária, em consonância com a natureza alimentar da prestação.

II.6. Dever de fundamentação

Cumpre observar o comando da CF/88, art. 93, IX, que impõe ao magistrado o dever de fundamentar todas as decisões judiciais, expondo as razões de fato e de direito que embasarem sua convicção.

No caso, a presente decisão explicita os fundamentos constitucionais, legais e fáticos que autorizam o acolhimento do pedido, em harmonia com o sistema processual e a ordem constitucional.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de cumprimento de sentença, para determinar:

  1. A intimação do INSS, na pessoa de seu Procurador, para implantar o benefício de aposentadoria rural da exequente (NB 2043771951) no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do CPC/2015, art. 536, §1º e CPC/2015, art. 537, podendo ser majorada em caso de resistência injustificada.
  2. Em caso de descumprimento, autorizo a expedição de ofício eletrônico à CEAB/DIRET/INSS para implantação imediata do benefício, com ciência à autoridade administrativa responsável.
  3. A condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas, a ser apurada em regular liquidação, com posterior expedição de RPV/Precatório, observando-se os critérios de atualização e juros (Lei 9.494/1997, art. 1º-F; Lei 8.213/1991, art. 41-A), segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
  4. A intimação pessoal do dirigente responsável, em caso de resistência injustificada, sob cominação das sanções legais (CPC/2015, art. 77, §2º e CPC/2015, art. 139, IV).
  5. A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, caso haja impugnação rejeitada (CPC/2015, art. 85, §1º e CPC/2015, art. 85, §7º).
  6. A concessão de tutela de urgência (CPC/2015, art. 300) e de evidência (CPC/2015, art. 311, II), para determinar a implantação imediata do benefício, em razão do trânsito em julgado e da natureza alimentar da prestação.
  7. Reconheço a prioridade de tramitação, nos termos da Lei 10.741/2003, art. 71 e CPC/2015, art. 1.048, I.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

IV. Decisão quanto a recursos

Não há recursos pendentes com efeito suspensivo, tampouco óbice ao imediato cumprimento da sentença/acórdão, nos termos do CPC/2015, art. 523 e CPC/2015, art. 536. Conheço do pedido de cumprimento de sentença e o julgo procedente, conforme fundamentação supra.

Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, diante da ausência de interesse da parte exequente (CPC/2015, art. 319, VII) e da natureza do procedimento.

V. Conclusão

Assim, com esteio nos fundamentos de fato e de direito já expostos, inclusive os dispositivos constitucionais e legais citados (CF/88, art. 93, IX), julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença, nos exatos termos acima delineados.

Andradas/MG, data do voto.
Magistrado(a)
Juiz(a) Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Poços de Caldas/MG


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