Modelo de Cumprimento de sentença contra INSS para implantação imediata de aposentadoria rural (NB 2043771951), intimação em 10 dias e astreintes R$200 — fundamentos: CPC/2015, art. 497, CPC/2015, art. 536, CPC/2015, art. 537; CF/88
Publicado em: 21/08/2025 Processo Civil Direito PrevidenciárioCUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL) EM FACE DO INSS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Poços de Caldas/MG.
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM E DAS PARTES
Processo de conhecimento nº: [informar]
Exequente: M. B. M.
Executado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
3. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES (EXEQUENTE E EXECUTADO)
Exequente: M. B. M., brasileira, casada, lavradora, CPF 095.553.526-31, nascida em 08/03/1952, filha de N. B. e N. de P. B., residente e domiciliada no Sítio Tira Fogo, Bairro Grotão, CEP 37795-000, Andradas/MG, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado (mandato anexo), com escritório na Avenida Dr. Bias Fortes, nº 886, Centro, CEP 37838-072, Andradas/MG, endereço eletrônico profissional: [email protected].
Executado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, CNPJ 29.979.036/0001-40, Procuradoria Federal Especializada – PFE/INSS (para fins de intimação), agência local na Rua José Dirceu Graziane, nº 130, Vila Graziani, Andradas/MG, CEP 37839-310, endereço eletrônico institucional: [email protected].
Nos termos do CPC/2015, art. 319, a presente peça indica o juízo competente, qualifica as partes com seus dados essenciais, expõe os fatos e fundamentos jurídicos, formula os pedidos com suas especificações, indica o valor da causa, as provas pretendidas e a opção quanto à audiência de conciliação/mediação.
4. INDICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (SENTENÇA/ACÓRDÃO E CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO)
- Sentença proferida por este Juízo que reconheceu o direito da exequente à aposentadoria por idade rural, determinando sua implantação (obrigação de fazer) e o pagamento das parcelas vencidas (obrigação de pagar).
- Acórdão proferido em grau recursal que, ao apreciar recurso do INSS, manteve a condenação quanto à concessão do benefício, com ajustes não impeditivos da imediata implantação.
- Certidão de trânsito em julgado de 22/11/2024 (anexa), tornando definitiva a obrigação de fazer imposta ao INSS.
- Documentação administrativa convergente: Acórdão nº 12ª JR/7617/2024, proferido em 19/06/2024 pela 12ª Junta de Recursos, com provimento parcial favorável à exequente, reforçando o direito reconhecido judicialmente.
Conclusão: está presente o título executivo judicial apto ao cumprimento, sendo a imediata implantação do benefício medida que se impõe (CPC/2015, art. 497; CPC/2015, art. 536).
5. SÍNTESE FÁTICA E DO ITER PROCESSUAL
- Em 06/09/2022, às 20:18, a exequente protocolizou recurso administrativo para revisão/concessão de aposentadoria por idade rural, apontando desconsideração do labor campesino. Protocolo Meu INSS nº 1083321578, NB 2043771951 (documento anexo, com referência a M. B. M.).
- Indeferido o pedido, a exequente ajuizou ação previdenciária. Após regular instrução, sobreveio sentença parcialmente favorável, determinando a implantação do benefício.
- O INSS recorreu; o Tribunal deu provimento parcial, mantendo, contudo, a condenação quanto à concessão/implantação do benefício.
- O processo transitou em julgado em 22/11/2024. Não remanescem recursos com efeito suspensivo. A obrigação de fazer está definitivamente exigível.
- Não obstante, transcorreram meses sem a implantação do benefício, gerando indevida postergação de verba de natureza alimentar.
Fecho: consolidado o título e a exigibilidade, é cabível este cumprimento específico para garantir a efetividade do julgado e a subsistência da exequente.
6. CABIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CPC/2015, ART. 497, CPC/2015, ART. 536 E CPC/2015, ART. 537)
A sentença/acórdão reconheceu o direito da exequente e impôs ao INSS a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício. Nessa hipótese, o ordenamento autoriza a tutela específica para obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento (CPC/2015, art. 497). O cumprimento da obrigação de fazer se processa nos termos do (CPC/2015, art. 536), com possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) para assegurar o cumprimento (CPC/2015, art. 537).
Em demandas previdenciárias, a ordem processual adequada prioriza a implantação (obrigação de fazer) e, somente após, o adimplemento das parcelas pretéritas (obrigação de pagar), o que preserva a coerência do devido processo de execução e a efetividade do provimento.
Fecho: presentes os pressupostos legais e processuais, o cumprimento de sentença de obrigação de fazer é cabível e necessário para a imediata implantação do benefício.
7. DO DIREITO
7.1. TUTELA ESPECÍFICA E EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO
O sistema processual impõe a entrega do bem da vida com a máxima efetividade e no menor tempo possível (CPC/2015, art. 4º). Em se tratando de obrigação de fazer, o juiz deve determinar as providências necessárias para obtenção do resultado prático equivalente (CPC/2015, art. 497; CPC/2015, art. 536). As astreintes são instrumento legítimo de coerção para cumprimento de ordem judicial (CPC/2015, art. 537), inclusive contra a Fazenda Pública, desde que proporcionais e razoáveis, visando garantir a autoridade do provimento jurisdicional.
Fecho: a determinação de implantação imediata, com cominação de multa, concretiza a tutela específica e resguarda a autoridade da coisa julgada.
7.2. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Benefícios previdenciários possuem natureza alimentar, vinculados ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 6º). A postergação da implantação compromete a subsistência da exequente, idosa e trabalhadora rural, sujeita a hipossuficiência típica do meio campesino. Por isso, impõe-se a satisfação imediata da obrigação de fazer, independentemente da finalização da fase de liquidação de parcelas pretéritas.
Fecho: a natureza alimentar reforça a urgência e a prioridade da implantação.
7.3. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO
A Constituição assegura a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF/88, art. 5º, LXXVIII). O descumprimento da ordem judicial, mesmo após trânsito em julgado, afronta esse comando e frustra a efetividade da tutela. A imposição de medidas executivas adequadas, inclusive coercitivas, harmoniza-se com esse princípio e com o dever de cumprimento dos provimentos judiciais.
Fecho: o princípio constitucional impõe a adoção de providências céleres e eficazes para a implantação.
7.4. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
O regime do cumprimento de sentença autoriza a fixação de multa diária para compelir o cumprimento de obrigação de fazer (CPC/2015, art. 536, §1º; CPC/2015, art. 537). A natureza pública do devedor não afasta, por si só, a incidência da multa, que é instrumento de coerção processual, devendo ser arbitrada com razoabilidade e pro"'>...
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