Modelo de Recurso Ordinário Trabalhista de M. A. da S. contra EMPRESA RÉ LTDA. — reconhecimento de estabilidade gestante e indenização substitutiva [CF/88, art. 10, II, b, ADCT]; [Súmula 244/TST]
Publicado em: 20/08/2025 Advogado Trabalhista Processo do TrabalhoRECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA – ESTABILIDADE GESTANTE COM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA
PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO
ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO DA ___ VARA DO TRABALHO DE ___, PARA REMESSA AO EGRÉGIO TRT DA ___ REGIÃO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) da ___ Vara do Trabalho de ___, para remessa ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região.
QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO
M. A. da S., brasileira, estado civil ___, profissão ___, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, e-mail: ___@___, residente e domiciliada na Rua ___, nº ___, Bairro ___, CEP ___, Cidade/UF, por seus advogados (instrumento de mandato anexo), nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000000-00.0000.5.00.0000, que move em face de EMPRESA RÉ LTDA., CNPJ nº 00.000.000/0000-00, com sede na Rua ___, nº ___, CEP ___, Cidade/UF, e e-mail: ___@___, vem, respeitosamente, interpor o presente:
RECURSO ORDINÁRIO
MANIFESTAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO (ART. 895, I, CLT)
Com fundamento no CLT, art. 895, I, a Recorrente interpõe Recurso Ordinário contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da estabilidade gestante e de condenação à indenização substitutiva, requerendo a remessa dos autos ao Egrégio TRT da ___ Região.
TEMPESTIVIDADE
A Recorrente foi intimada da r. sentença em __/__/____, iniciando-se a contagem no primeiro dia útil subsequente, sendo o presente recurso interposto dentro do prazo legal de 08 (oito) dias (CLT, art. 895, I), razão pela qual é tempestivo.
PREPARO: COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS OU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
A Recorrente é hipossuficiente, desempregada, e declara, sob as penas da lei, não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, requerendo a concessão da justiça gratuita, nos termos do CPC/2015, art. 98 e CPC/2015, art. 99, aplicáveis de forma subsidiária, e do CLT, art. 790, §3º. Assim, requer a dispensa do recolhimento de custas e depósito recursal (CLT, art. 899).
REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA CONTRARRAZÕES
Requer-se a intimação da Recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do CLT, art. 900.
PEDIDO DE REMESSA AO TRT
Postula a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região, após cumpridas as formalidades legais.
ROL DE DOCUMENTOS ANEXADOS
Juntam-se:
- Procuração e substabelecimentos;
- Cópia da r. sentença e certidão de publicação;
- Documentos pessoais da Recorrente;
- Exames/ultrassonografia comprobatórios da gravidez à época da dispensa;
- TRCT/CTPS e documentos contratuais;
- Declaração de hipossuficiência econômica;
- Outros documentos pertinentes já acostados aos autos.
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
ENDEREÇAMENTO AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ___ REGIÃO
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
PREÂMBULO (IDENTIFICAÇÃO DE RECORRENTE E RECORRIDO)
Recorrente: M. A. da S.
Recorrida: EMPRESA RÉ LTDA.
Processo nº: 0000000-00.0000.5.00.0000
SÍNTESE FÁTICA E DA SENTENÇA RECORRIDA
A Recorrente foi admitida pela Recorrida em __/__/____, exercendo a função de ___, percebendo salário mensal de R$ ___, sendo dispensada sem justa causa em __/__/____. Posteriormente, constatou-se que, à época da dispensa, a Recorrente já se encontrava grávida, circunstância comprovada por exames médicos anexos.
Na origem, a r. sentença julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da estabilidade provisória da gestante e de condenação da Recorrida ao pagamento de indenização substitutiva, sob o fundamento de inexistência de direito em razão do contrato/forma de rescisão e/ou pela ausência de comunicação prévia do estado gestacional ao empregador.
Data venia, a decisão merece reforma, pois desconsidera a garantia constitucional prevista no CF/88, art. 10, II, b, ADCT e a orientação vinculante desta Justiça Especializada consubstanciada na Súmula 244/TST.
DELIMITAÇÃO DAS MATÉRIAS DEVOLVIDAS
Devolve-se a este Egrégio TRT a apreciação das seguintes matérias: (i) reconhecimento da estabilidade provisória gestante com base no CF/88, art. 10, II, b, ADCT e Súmula 244/TST; (ii) desnecessidade de comunicação prévia da gravidez ao empregador; (iii) nulidade da dispensa e direito à reintegração ou, se exaurido o período, à indenização substitutiva; (iv) definição das parcelas devidas na indenização; (v) honorários sucumbenciais e critérios de juros e correção monetária; (vi) concessão de justiça gratuita.
DO DIREITO
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE (CF/88, ART. 10, II, B, ADCT; SÚMULA 244/TST)
A Constituição assegura que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (CF/88, art. 10, II, b, ADCT). Trata-se de norma de ordem pública, de proteção à maternidade e ao nascituro, que incide sobre quaisquer modalidades contratuais, inclusive contratos por prazo determinado, como reconhecido pela Súmula 244/TST, item III.
Princípios estruturantes informam a interpretação: dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), proteção social do trabalho e valorização da maternidade (CF/88, art. 7º, XVIII; CLT, art. 392). Em síntese, estando grávida na dispensa imotivada, a estabilidade é devida.
DESNECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA GRAVIDEZ AO EMPREGADOR
É pacífico que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à estabilidade (Súmula 244/TST, I). A garantia decorre da própria gravidez e não da ciência do empregador. A orientação se coaduna com a tese de repercussão geral do STF (Tema 497), no sentido de que a estabilidade exige apenas a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa, reforçando a objetividade da proteção.
Conclui-se: a ausência de comunicação prévia não impede a incidência da garantia constitucional.
NULIDADE DA DISPENSA E DIREITO À REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA
Constituída a estabilidade, a dispensa imotivada é nula, impondo-se a reintegração ao emprego com pagamento dos salários vencidos e vincendos. Se, porém, o período estabilitário estiver exaurido, converte-se o direito em indenização substitutiva, abrangendo toda a extensão temporal garantida (CF/88, art. 10, II, b, ADCT; Súmula 244/TST, II).
Em hipóteses de pedido de demissão durante a estabilidade, a validade do ato exige assistência sindical (CLT, art. 500), dada a irrenunciabilidade relativa do direito por se tratar de tutela do nascituro. Sem a assistência, a rescisão é inválida e subsiste o direito à garantia.
PARCELAS DEVIDAS NA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (SALÁRIOS DO PERÍODO, 13º, FÉRIAS + 1/3, FGTS + 40%, DEMAIS REFLEXOS)
Reconhecida a conversão em indenização, são devidos: (i) salários de todo o período estabilitário; (ii) 13º salário proporcional e integral incidentes no interregno; (iii) férias proporcionais/integrais + 1/3 constitucional; (iv) FGTS de 8% sobre as parcelas salariais + multa de 40%; (v) demais reflexos legais sobre verbas de natureza salarial; (vi) recolhimentos previdenciários e fundiários correspondentes.
Essa composição concretiza a integralidade da proteção constitucional, sem enriquecimento sem causa, preservando o status quo remuneratório do período protegido.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
São devidos honorários sucumbenciais à parte vencedora (CLT, art. 791-A). Quanto à atualização, requer-se a incidência dos juros e correção monetária legais a partir de cada exigibilidade (CLT, art. 883; Lei 8.177/1991, art. 39), observados os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores, com repercussão sobre as parcelas de natureza salarial e indenizatória.
Fecho: a condenação deve refletir os critérios legais de atualização e o cabimento de honorários, preservando a efetividade do crédito trabalhista.
TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:
“A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.”
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O art. 114, I, da CF/88, com a redação dada pela EC 45/2004, ampliou significativamente a competência da Justiça do Trabalho, conferindo-lhe a atribuição para processar e julgar não apenas as ações oriundas da relação de emprego, mas também aquelas decorrentes das relações de trabalho em sentido amplo, abarcando discussões relativas ao vínculo de natureza diversa, a exemplo das relações estatutárias e celetistas no âmbito da Administração Pública.
Link para a tese doutrináriaO reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista é vedado na instância extraordinária trabalhista, conforme Súmula 126/TST, restringindo-se o Tribunal Superior do Trabalho à apreciação de matéria estritamente de direito.
Link para a tese doutrináriaJURISPRUDÊNCIAS
RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. SÚMULA 244/TST, III. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.:
[ Esta Corte, adotando a teoria da responsabilidade objetiva, considera que a garantia constitucional prevista no art. 10, II, «b», do ADCT é norma de ordem pública, irrenunciável, pois objetiva a proteção à maternidade e ao nascituro. 2. Dessa forma, interpretando o CLT, art. 500, a jurisprudência firmou o entendimento de que é inválido o pedido de demissão sem assistência sindical da empregada gestante, independente da duração do contrato de trabalho ou da ciência do estado gestacional pelo empregador, uma vez que a validade do pedido de dispensa de empregada gestante está condicionada à homologação prevista no referido dispositivo. 3. Ademais, nos termos da Súmula 244/TST, III, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, «b», do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. 4. Nessa esteira, a jurisprudência desta Corte Superior permanece firme no sentido de que o fato de a trabalhadora ter sido admitida no regime do contrato de experiência não afasta o direito à estabilidade provisória prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 10, II, « b «, do ADCT exige apenas a anterioridade à dispensa imotivada. Precedentes. 5. A Corte de origem, ao afastar o direito à estabilidade provisória da reclamante, decidiu em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.]
[TST (3ª Turma) - RR 10627-50.2021.5.18.0083 - Rel.: Min. Alberto Bastos Balazeiro - J. em 20/03/2024 - DJ 26/03/2024]
RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.:
[ A jurisprudência desta Corte Superior possui firme entendimento de que o fato de a trabalhadora ter sido admitida por meio de contrato de experiência não afasta o direito à estabilidade da gestante, tendo em vista de que o art. 10, II, «b», do ADCT exige apenas a gravidez e a dispensa imotivada. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 629.053/SP/STF (Tema 497) fixou a seguinte tese jurídica: «a incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Este Tribunal adota a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que a garantia constitucional tem como escopo a proteção à maternidade e ao nascituro, independentemente da comprovação da gravidez perante o empregador. Assim, a estabilidade da gestante prevista no art. 10, II, «b», do ADCT exige, para sua plena configuração, tão somente que a empregada esteja grávida na data de sua dispensa imotivada do emprego, ou seja, a estabilidade decorre do próprio fato da gravidez, não obstante se trata de contrato com prazo determinado. Nesse contexto, a decisão regional foi proferida em contrariedade à Súmula 244/TST, III. Considerando o exaurimento do período da garantia de emprego, é devida a indenização substitutiva por todo o período entre a data da dispensa imotivada e 5 (cinco) meses após o parto, nos termos do art. 10, II, b, ADCT, CF/88. Precedentes. Recurso de Revista conhecido por contrariedade à Súmula 244/TST, III e provido.]
[TST (7ª Turma) - RR 538-86.2022.5.12.0054 - Rel.: Min. Alexandre De Souza Agra Belmonte - J. em 23/06/2025 - DJ 27/06/2025]
RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SÚMULA 244/TST, III. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA.:
[]
[TST (3ª Turma) - RR 10132-87.2022.5.03.0018 - Rel.: Min. Alberto Bastos Balazeiro - J. em 13/03/2024 - DJ 15/03/2024]
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. NECESSIDADE. INVALIDADE RECONHECIDA. PERÍODO DA ESTABILIDADE SUPERADO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 1.:
[ Recurso de revista interposto contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, mantendo a improcedência do pedido de estabilidade provisória decorrente de gestação. 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade do pedido de demissão da empregada gestante e seus reflexos para fins de reconhecimento da estabilidade provisória. 3. Considerando o art. 10, II, do ADCT, bem como a sua interpretação à luz da Súmula 244/TST, a jurisprudência desta "'>...Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
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