Modelo de Recurso Ordinário Trabalhista de M. A. da S. contra EMPRESA RÉ LTDA. — reconhecimento de estabilidade gestante e indenização substitutiva [CF/88, art. 10, II, b, ADCT]; [Súmula 244/TST]

Publicado em: 20/08/2025 Advogado Trabalhista Processo do Trabalho
Petição de interposição de Recurso Ordinário trabalhista (fundamento: [CLT, art. 895, I]) em face de sentença que julgou improcedentes pedidos de reconhecimento da estabilidade provisória da gestante e consequente indenização substitutiva. A Recorrente requer remessa ao Egrégio TRT, alegando que a garantia constitucional prevista em [CF/88, art. 10, II, b, ADCT] e a orientação consolidada na [Súmula 244/TST] asseguram a proteção independentemente da modalidade contratual e do conhecimento prévio do empregador sobre a gravidez. Pleiteia-se, alternativamente, reintegração ou, se exaurido o período estabilitário, indenização correspondente a salários do período, 13º, férias +1/3, FGTS + 40% e demais reflexos; condenação em honorários sucumbenciais ([CLT, art. 791-A]); juros e correção monetária nos termos de [CLT, art. 883] e [Lei 8.177/1991, art. 39]; concessão de justiça gratuita por hipossuficiência ([CPC/2015, art. 98]; [CPC/2015, art. 99]; [CLT, art. 790, §3º]); e intimação da parte contrária para contrarrazões ([CLT, art. 900]). Também se aponta a nulidade do pedido de demissão sem assistência sindical (analogia ao [CLT, art. 500]) e requer a observância dos critérios processuais para remessa ao TRT e demais providências.
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RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA – ESTABILIDADE GESTANTE COM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA

PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO

ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO DA ___ VARA DO TRABALHO DE ___, PARA REMESSA AO EGRÉGIO TRT DA ___ REGIÃO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) da ___ Vara do Trabalho de ___, para remessa ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região.

QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO

M. A. da S., brasileira, estado civil ___, profissão ___, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, e-mail: ___@___, residente e domiciliada na Rua ___, nº ___, Bairro ___, CEP ___, Cidade/UF, por seus advogados (instrumento de mandato anexo), nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000000-00.0000.5.00.0000, que move em face de EMPRESA RÉ LTDA., CNPJ nº 00.000.000/0000-00, com sede na Rua ___, nº ___, CEP ___, Cidade/UF, e e-mail: ___@___, vem, respeitosamente, interpor o presente:

RECURSO ORDINÁRIO

MANIFESTAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO (ART. 895, I, CLT)

Com fundamento no CLT, art. 895, I, a Recorrente interpõe Recurso Ordinário contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da estabilidade gestante e de condenação à indenização substitutiva, requerendo a remessa dos autos ao Egrégio TRT da ___ Região.

TEMPESTIVIDADE

A Recorrente foi intimada da r. sentença em __/__/____, iniciando-se a contagem no primeiro dia útil subsequente, sendo o presente recurso interposto dentro do prazo legal de 08 (oito) dias (CLT, art. 895, I), razão pela qual é tempestivo.

PREPARO: COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS OU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA

A Recorrente é hipossuficiente, desempregada, e declara, sob as penas da lei, não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, requerendo a concessão da justiça gratuita, nos termos do CPC/2015, art. 98 e CPC/2015, art. 99, aplicáveis de forma subsidiária, e do CLT, art. 790, §3º. Assim, requer a dispensa do recolhimento de custas e depósito recursal (CLT, art. 899).

REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA CONTRARRAZÕES

Requer-se a intimação da Recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do CLT, art. 900.

PEDIDO DE REMESSA AO TRT

Postula a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região, após cumpridas as formalidades legais.

ROL DE DOCUMENTOS ANEXADOS

Juntam-se:

- Procuração e substabelecimentos;

- Cópia da r. sentença e certidão de publicação;

- Documentos pessoais da Recorrente;

- Exames/ultrassonografia comprobatórios da gravidez à época da dispensa;

- TRCT/CTPS e documentos contratuais;

- Declaração de hipossuficiência econômica;

- Outros documentos pertinentes já acostados aos autos.

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

ENDEREÇAMENTO AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ___ REGIÃO

Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região

Colenda Turma

Eméritos Julgadores

PREÂMBULO (IDENTIFICAÇÃO DE RECORRENTE E RECORRIDO)

Recorrente: M. A. da S.

Recorrida: EMPRESA RÉ LTDA.

Processo nº: 0000000-00.0000.5.00.0000

SÍNTESE FÁTICA E DA SENTENÇA RECORRIDA

A Recorrente foi admitida pela Recorrida em __/__/____, exercendo a função de ___, percebendo salário mensal de R$ ___, sendo dispensada sem justa causa em __/__/____. Posteriormente, constatou-se que, à época da dispensa, a Recorrente já se encontrava grávida, circunstância comprovada por exames médicos anexos.

Na origem, a r. sentença julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da estabilidade provisória da gestante e de condenação da Recorrida ao pagamento de indenização substitutiva, sob o fundamento de inexistência de direito em razão do contrato/forma de rescisão e/ou pela ausência de comunicação prévia do estado gestacional ao empregador.

Data venia, a decisão merece reforma, pois desconsidera a garantia constitucional prevista no CF/88, art. 10, II, b, ADCT e a orientação vinculante desta Justiça Especializada consubstanciada na Súmula 244/TST.

DELIMITAÇÃO DAS MATÉRIAS DEVOLVIDAS

Devolve-se a este Egrégio TRT a apreciação das seguintes matérias: (i) reconhecimento da estabilidade provisória gestante com base no CF/88, art. 10, II, b, ADCT e Súmula 244/TST; (ii) desnecessidade de comunicação prévia da gravidez ao empregador; (iii) nulidade da dispensa e direito à reintegração ou, se exaurido o período, à indenização substitutiva; (iv) definição das parcelas devidas na indenização; (v) honorários sucumbenciais e critérios de juros e correção monetária; (vi) concessão de justiça gratuita.

DO DIREITO

ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE (CF/88, ART. 10, II, B, ADCT; SÚMULA 244/TST)

A Constituição assegura que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (CF/88, art. 10, II, b, ADCT). Trata-se de norma de ordem pública, de proteção à maternidade e ao nascituro, que incide sobre quaisquer modalidades contratuais, inclusive contratos por prazo determinado, como reconhecido pela Súmula 244/TST, item III.

Princípios estruturantes informam a interpretação: dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), proteção social do trabalho e valorização da maternidade (CF/88, art. 7º, XVIII; CLT, art. 392). Em síntese, estando grávida na dispensa imotivada, a estabilidade é devida.

DESNECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA GRAVIDEZ AO EMPREGADOR

É pacífico que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à estabilidade (Súmula 244/TST, I). A garantia decorre da própria gravidez e não da ciência do empregador. A orientação se coaduna com a tese de repercussão geral do STF (Tema 497), no sentido de que a estabilidade exige apenas a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa, reforçando a objetividade da proteção.

Conclui-se: a ausência de comunicação prévia não impede a incidência da garantia constitucional.

NULIDADE DA DISPENSA E DIREITO À REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA

Constituída a estabilidade, a dispensa imotivada é nula, impondo-se a reintegração ao emprego com pagamento dos salários vencidos e vincendos. Se, porém, o período estabilitário estiver exaurido, converte-se o direito em indenização substitutiva, abrangendo toda a extensão temporal garantida (CF/88, art. 10, II, b, ADCT; Súmula 244/TST, II).

Em hipóteses de pedido de demissão durante a estabilidade, a validade do ato exige assistência sindical (CLT, art. 500), dada a irrenunciabilidade relativa do direito por se tratar de tutela do nascituro. Sem a assistência, a rescisão é inválida e subsiste o direito à garantia.

PARCELAS DEVIDAS NA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (SALÁRIOS DO PERÍODO, 13º, FÉRIAS + 1/3, FGTS + 40%, DEMAIS REFLEXOS)

Reconhecida a conversão em indenização, são devidos: (i) salários de todo o período estabilitário; (ii) 13º salário proporcional e integral incidentes no interregno; (iii) férias proporcionais/integrais + 1/3 constitucional; (iv) FGTS de 8% sobre as parcelas salariais + multa de 40%; (v) demais reflexos legais sobre verbas de natureza salarial; (vi) recolhimentos previdenciários e fundiários correspondentes.

Essa composição concretiza a integralidade da proteção constitucional, sem enriquecimento sem causa, preservando o status quo remuneratório do período protegido.

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

São devidos honorários sucumbenciais à parte vencedora (CLT, art. 791-A). Quanto à atualização, requer-se a incidência dos juros e correção monetária legais a partir de cada exigibilidade (CLT, art. 883; Lei 8.177/1991, art. 39), observados os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores, com repercussão sobre as parcelas de natureza salarial e indenizatória.

Fecho: a condenação deve refletir os critérios legais de atualização e o cabimento de honorários, preservando a efetividade do crédito trabalhista.

TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:

“A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.”

Link para a tese doutrinária
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O art. 114, I, da CF/88, com a redação dada pela EC 45/2004, ampliou significativamente a competência da Justiça do Trabalho, conferindo-lhe a atribuição para processar e julgar não apenas as ações oriundas da relação de emprego, mas também aquelas decorrentes das relações de trabalho em sentido amplo, abarcando discussões relativas ao vínculo de natureza diversa, a exemplo das relações estatutárias e celetistas no âmbito da Administração Pública.

Link para a tese doutrinária

O reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista é vedado na instância extraordinária trabalhista, conforme Súmula 126/TST, restringindo-se o Tribunal Superior do Trabalho à apreciação de matéria estritamente de direito.

Link para a tese doutrinária

JURISPRUDÊNCIAS

RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. SÚMULA 244/TST, III. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.:
[ Esta Corte, adotando a teoria da responsabilidade objetiva, considera que a garantia constitucional prevista no art. 10, II, «b», do ADCT é norma de ordem pública, irrenunciável, pois objetiva a proteção à maternidade e ao nascituro. 2. Dessa forma, interpretando o CLT, art. 500, a jurisprudência firmou o entendimento de que é inválido o pedido de demissão sem assistência sindical da empregada gestante, independente da duração do contrato de trabalho ou da ciência do estado gestacional pelo empregador, uma vez que a validade do pedido de dispensa de empregada gestante está condicionada à homologação prevista no referido dispositivo. 3. Ademais, nos termos da Súmula 244/TST, III, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, «b», do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. 4. Nessa esteira, a jurisprudência desta Corte Superior permanece firme no sentido de que o fato de a trabalhadora ter sido admitida no regime do contrato de experiência não afasta o direito à estabilidade provisória prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 10, II, « b «, do ADCT exige apenas a anterioridade à dispensa imotivada. Precedentes. 5. A Corte de origem, ao afastar o direito à estabilidade provisória da reclamante, decidiu em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.]
[TST (3ª Turma) - RR 10627-50.2021.5.18.0083 - Rel.: Min. Alberto Bastos Balazeiro - J. em 20/03/2024 - DJ 26/03/2024]

RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.:
[ A jurisprudência desta Corte Superior possui firme entendimento de que o fato de a trabalhadora ter sido admitida por meio de contrato de experiência não afasta o direito à estabilidade da gestante, tendo em vista de que o art. 10, II, «b», do ADCT exige apenas a gravidez e a dispensa imotivada. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 629.053/SP/STF (Tema 497) fixou a seguinte tese jurídica: «a incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Este Tribunal adota a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que a garantia constitucional tem como escopo a proteção à maternidade e ao nascituro, independentemente da comprovação da gravidez perante o empregador. Assim, a estabilidade da gestante prevista no art. 10, II, «b», do ADCT exige, para sua plena configuração, tão somente que a empregada esteja grávida na data de sua dispensa imotivada do emprego, ou seja, a estabilidade decorre do próprio fato da gravidez, não obstante se trata de contrato com prazo determinado. Nesse contexto, a decisão regional foi proferida em contrariedade à Súmula 244/TST, III. Considerando o exaurimento do período da garantia de emprego, é devida a indenização substitutiva por todo o período entre a data da dispensa imotivada e 5 (cinco) meses após o parto, nos termos do art. 10, II, b, ADCT, CF/88. Precedentes. Recurso de Revista conhecido por contrariedade à Súmula 244/TST, III e provido.]
[TST (7ª Turma) - RR 538-86.2022.5.12.0054 - Rel.: Min. Alexandre De Souza Agra Belmonte - J. em 23/06/2025 - DJ 27/06/2025]

RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SÚMULA 244/TST, III. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA.:
[]
[TST (3ª Turma) - RR 10132-87.2022.5.03.0018 - Rel.: Min. Alberto Bastos Balazeiro - J. em 13/03/2024 - DJ 15/03/2024]

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. NECESSIDADE. INVALIDADE RECONHECIDA. PERÍODO DA ESTABILIDADE SUPERADO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 1.:
[ Recurso de revista interposto contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, mantendo a improcedência do pedido de estabilidade provisória decorrente de gestação. 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade do pedido de demissão da empregada gestante e seus reflexos para fins de reconhecimento da estabilidade provisória. 3. Considerando o art. 10, II, do ADCT, bem como a sua interpretação à luz da Súmula 244/TST, a jurisprudência desta "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I – RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Ordinário interposto por M. A. da S. em face da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da estabilidade provisória gestante e de condenação à indenização substitutiva, sob o fundamento da inexistência de direito em razão do contrato/forma de rescisão e/ou da ausência de comunicação prévia do estado gravídico ao empregador.

A Recorrente alega, em síntese, que foi admitida pela Recorrida em __/__/____, exercendo a função de ___, e dispensada sem justa causa em __/__/____. Sustenta que, à época da dispensa, já se encontrava grávida, circunstância comprovada nos autos.

É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A – Conhecimento do Recurso

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário.

B – Da Fundamentação Constitucional e Legal

A Constituição Federal, em seu CF/88, art. 93, IX, impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões, indicando os motivos que as embasaram. Assim, passo à apreciação do mérito.

A proteção à empregada gestante encontra guarida no CF/88, art. 10, II, b, ADCT, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Trata-se de norma de ordem pública, visando à proteção da maternidade e do nascituro, com aplicação objetiva e independente de modalidade contratual, conforme pacificado pela Súmula 244/TST.

Ressalta-se que o desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito à estabilidade (Súmula 244/TST, I), sendo suficiente a anterioridade da gravidez à dispensa imotivada, em consonância com a tese de repercussão geral fixada pelo STF - no Tema 497.

Ademais, princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), a proteção à maternidade e ao trabalho (CF/88, art. 7º, XVIII), informam e fortalecem a interpretação teleológica da garantia.

C – Da Irrelevância da Comunicação Prévia

A jurisprudência consolidada e a doutrina majoritária reconhecem que a comunicação prévia do estado gravídico ao empregador não constitui condição para a aquisição da estabilidade. O direito decorre da própria gravidez, bastando que esta seja preexistente à dispensa (Súmula 244/TST, I).

D – Da Nulidade da Dispensa e Direito à Indenização Substitutiva

Diante do reconhecimento da estabilidade gestante, a dispensa imotivada é nula (CF/88, art. 10, II, b, ADCT), impondo-se, como regra, a reintegração da obreira. Contudo, exaurido o período estabilitário, é devida a indenização substitutiva correspondente a todo o lapso protegido, abrangendo salários, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40%, e demais reflexos legais.

E – Da Validade do Pedido de Demissão no Período Estabilitário

Caso houvesse pedido de demissão durante a estabilidade, este somente teria validade mediante assistência sindical, nos termos do CLT, art. 500, dada a natureza irrenunciável do direito, voltada à tutela do nascituro.

F – Dos Honorários, Juros, Correção Monetária e Justiça Gratuita

São devidos honorários sucumbenciais ao patrono da parte vencedora (CLT, art. 791-A). Os valores deverão ser atualizados conforme os critérios legais (CLT, art. 883; Lei 8.177/1991, art. 39).

Considerando a declaração de hipossuficiência da Recorrente, são devidos os benefícios da justiça gratuita (CPC/2015, art. 98; CPC/2015, art. 99; CLT, art. 790, §3º).

G – Jurisprudência Aplicável

A matéria encontra-se plenamente consolidada na jurisprudência pátria, conforme decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal, destacando-se:

  • “A incidência da estabilidade prevista no CF/88, art. 10, II, b, ADCT exige apenas a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.” (RE 629.053/STF, Tema 497)
  • “A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no CF/88, art. 10, II, b, ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.” (Súmula 244/TST, III)
  • “O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.” (Súmula 244/TST, I)

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto por conhecer do Recurso Ordinário e lhe dar provimento para reformar integralmente a r. sentença de origem, reconhecendo o direito da Recorrente à estabilidade provisória gestante, condenando a Recorrida ao pagamento de indenização substitutiva equivalente ao período compreendido entre a confirmação da gravidez e cinco meses após o parto, abrangendo:

Alternativamente, caso ainda vigente o período estabilitário, determino a reintegração da Recorrente ao emprego, com pagamento dos salários vencidos e vincendos desde a dispensa até efetiva reintegração, observados todos os reflexos legais.

IV – CONCLUSÃO

Ante o exposto, julgo procedente o pedido da Recorrente, nos termos acima expostos, em respeito ao comando constitucional, à jurisprudência dominante e em observância ao princípio da fundamentação (CF/88, art. 93, IX).

É como voto.


Local: ___/UF

Data: __/__/____

Magistrado(a): __________________________________


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