Modelo de Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e Tutela de Urgência: promitente vendedora pleiteia rescisão por inadimplemento, reintegração liminar do lote, retenção de 25% e compensação [Lei 6.766/1...

Publicado em: 20/08/2025 AdvogadoCivelProcesso CivilConsumidor Direito Imobiliário
Modelo de petição inicial em que a promitente vendedora (P.R.T. da T. LTDA‑ME) ajuíza ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e pedido de tutela de urgência contra a adquirente (A. P. S. V. de J.), em razão de inadimplemento de contrato de compromisso de compra e venda celebrado em 01/11/2017. Exposição dos fatos: pagamentos parciais, demonstrativo de saldo devedor (R$ 69.090,57), notificação extrajudicial para constituição em mora (29/04/2022), comprovação de posse (IPTU) e recusa em desocupar, justificando o distrato e a restituição da posse. Fundamentos jurídicos principais: resolução contratual por inadimplemento e aplicação das cláusulas contratuais e princípios da boa‑fé e função social do contrato [CCB/2002, art. 421; CCB/2002, art. 475]; regime especial de loteamentos e distratos [Lei 6.766/1979, art. 32; Lei 6.766/1979, art. 32‑A; Lei 13.786/2018]; proteção do consumidor e limites às cláusulas abusivas [Lei 8.078/1990, art. 51; Lei 8.078/1990, art. 53]; pedidos de tutela possessória liminar e mandado de reintegração [CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 560, CPC/2015, art. 561, CPC/2015, art. 562]. Pleiteia‑se, liminarmente, a reintegração de posse, e ao final: declaração de rescisão, consolidação da reintegração, retenção de 25% dos valores pagos como cláusula compensatória, compensação com IPTU/encargos propter rem e eventual taxa de fruição se comprovada ocupação com edificação, correção desde cada desembolso e juros a partir do trânsito em julgado (Tema 1002/STJ), custas e honorários.
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AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da __ Vara Cível da Comarca de [Cidade/UF do local do imóvel].

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

P. R. T. da T. LTDA-ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede na [endereço completo da empresa: rua, número, bairro, cidade/UF, CEP], endereço eletrônico: [[email protected]], por seu advogado que subscreve (procuração anexa), com escritório profissional na [endereço completo do advogado], e-mail profissional [[email protected]], vem, com fundamento no CPC/2015, art. 319, propor a presente

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de A. P. S. V. de J., brasileira, [estado civil], [profissão], portadora do CPF nº [CPF] e RG nº [RG], residente e domiciliada à [endereço completo], endereço eletrônico: [[email protected]], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

1) Em 01/11/2017, as partes firmaram Contrato de Compromisso de Compra e Venda de unidade/lote no empreendimento Parque Residencial Tesouros da Terra, pelo preço de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com condições de pagamento pactuadas e previsão de atualização monetária das parcelas, inclusive com cláusulas expressas sobre mora, inadimplemento e rescisão contratual (contrato anexo; cf. arquivo “CONTRATO-DE-COMPRA-E-VENDA-11.pdf”).

2) Conforme o demonstrativo financeiro (arquivo “Demonstrativofinanceiro31.pdf”), a adquirente A. P. S. V. de J. adimpliu, ao longo do vínculo, o montante de R$ 15.425,52, restando, todavia, substancial saldo em aberto, com valores vencidos e vincendos, de modo que o saldo para liquidação atinge R$ 69.090,57. O documento revela, ademais, que as parcelas sofreriam reajuste de 7% ao ano, como convencionado.

3) A adquirente entrou em inadimplemento, acumulando atrasos, inclusive com débito inadimplido de R$ 1.488,67 (com valor total de pendências de R$ 4.003,210), razão pela qual a vendedora promoveu notificação extrajudicial, em 29/04/2022, para constituição em mora e purgação dentro do prazo razoável (arquivo “NOTIFICACAO-EXTRAJUDICIAL.pdf”). A devedora não purgou a mora.

4) Além do inadimplemento contratual, houve incidência de IPTU/2022 em nome da adquirente (valor total: R$ 1.226,60), evidenciando a posse e a responsabilidade pelas obrigações propter rem durante a ocupação (arquivo “IPTU.pdf”).

5) Diante do persistente incumprimento, opera-se o distrato/resolução do contrato por inadimplemento, com base nas cláusulas contratuais e na legislação aplicável, impondo-se a devolução da posse do lote à promitente vendedora. Apesar disso, a ré não promoveu a imediata desocupação voluntária, esbulhando a posse da autora.

6) Em síntese: (i) contrato celebrado em 2017; (ii) inadimplemento comprovado; (iii) notificação extrajudicial para constituição em mora em 29/04/2022; (iv) manutenção da posse pela ré sem quitação dos débitos; (v) necessidade de rescisão contratual judicial com reintegração de posse, e definição dos consectários (retenção compensatória, tributos, eventual taxa de fruição se comprovada efetiva ocupação com edificação e proveito econômico, e compensações).

Fecho: A narrativa demonstra inadimplemento contumaz, a constituição em mora e a resistência na devolução do lote, legitimando a resolução do contrato e a reintegração liminar da posse.

4. DO DIREITO

4.1. DO INADIMPLEMENTO E DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL

O contrato faz lei entre as partes, respeitada a função social e a boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 421; CCB/2002, art. 421-A; CCB/2002, art. 422). O inadimplemento da ré autoriza a resolução do contrato com retorno ao status quo ante e definição dos consectários (perdas e danos e retenções), consoante CCB/2002, art. 475.

Tratando-se de aquisição de loteamento, a disciplina especial da Lei 6.766/1979 incide, notadamente após a Lei 13.786/2018 (Lei do Distrato), que incluiu a Lei 6.766/1979, art. 32-A, regulando consequências da resolução por inadimplemento do adquirente. Ademais, a Lei 6.766/1979, art. 32 exige notificação para constituição em mora, providência atendida pela autora (notificação extrajudicial de 29/04/2022).

Não se cuida, no caso, de execução extrajudicial pelo rito da Lei 9.514/1997, pois não há demonstração de consolidação de propriedade por alienação fiduciária nos moldes da Lei 9.514/1997, art. 26 e Lei 9.514/1997, art. 27 (tese também refletida no Tema 1.095/STJ quanto aos requisitos para prevalência da lei especial). Ausente essa via, prevalece o regramento civil/consumirista.

Na perspectiva do consumidor, os limites vencem os abusos, garantindo equilíbrio e vedando enriquecimento ilícito (Lei 8.078/1990, art. 51; Lei 8.078/1990, art. 53; CF/88, art. 5º, XXXII). Logo, a resolução por culpa do comprador impõe retorno das partes ao estado anterior, com retenções razoáveis e definidas em conformidade com a jurisprudência superior.

Fecho: Comprovados inadimplemento e mora, é cabível a resolução contratual, com aplicação dos consectários civis e consumeristas, sem afastar a tutela possessória de reintegração.

4.2. DA CLÁUSULA RESOLUTIVA E DA RETENÇÃO/COMPENSAÇÃO DE VALORES

O contrato prevê penalidades e consequências para a hipótese de mora e inadimplemento. À luz do sistema, a retenção de parte dos valores pagos é admitida como cláusula penal compensatória, devendo ser moderada segundo critérios de razoabilidade (CCB/2002, art. 413) e o microssistema consumerista (Lei 8.078/1990, art. 51 e Lei 8.078/1990, art. 53).

A jurisprudência é estável em admitir, para contratos anteriores à Lei 13.786/2018 ou quando a lei especial não incide, retenção de 25% dos valores pagos como suficiente para cobrir despesas administrativas e o rompimento unilateral, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado, quando devidos ao comprador (Tema 1002/STJ). No caso, sendo a rescisão por culpa do comprador, a vendedora pode reter percentual razoável, restituindo-se eventual saldo ao adquirente mediante compensação com tributos, encargos e eventual fruição, conforme se apure.

Quanto à taxa de fruição, a sua incidência depende de prova de efetiva ocupação com edificação e proveito econômico. Para lotes sem edificação, a jurisprudência afasta sua cobrança, evitando-se enriquecimento sem causa. Subsidiariamente, caso comprovada a ocupação com edificação, tem-se adotado parâmetro de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel.

Fecho: Requer-se o reconhecimento da cláusula resolutiva, autorizando a retenção de 25% dos valores pagos e a compensação com IPTU, taxas e demais encargos de responsabilidade da adquirente durante a posse, apurando-se eventual saldo em liquidação.

4.3. DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL

Rescindido o contrato por inadimplemento do adquirente e constituído este em mora, a posse direta deve retornar à promitente vendedora. A manutenção da posse pela ré, sem título válido, torna o exercício possessório injusto, autorizando a reintegração (CPC/2015, art. 560; CPC/2015, art. 561; CPC/2015, art. 562). A tutela possessória pode ser deferida liminarmente quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano (CPC/2015, art. 300), sobretudo para evitar depredação, ocupação irregular e depreciação do ativo.

Os encargos propter rem (IPTU, taxas e condomínio) são de responsabilidade de quem exerce a posse, desde a imissão até a efetiva desocupação. Assim, tais valores devem ser suportados pela adquirente até a restituição da posse, autorizando-se o desconto/compensação do montante eventualmente restituível.

Fecho: É de rigor a reintegração liminar da autora na posse do lote, com a expedição de mandado e autorização de auxílio policial e chaveiro, se necessário.

5. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

As teses abaixo são reproduzidas dos documentos fornecidos, escolhidas por sua utilidade sistêmica quanto à tutela de urgência, constituição em mora e efeitos de controvérsias contratuais em âmbito massificado:

Link para a tese doutrinária

Matéria referente à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita e à inclusão do nome do devedor em plataformas de renegociação de débitos é objeto de controvérsia de massa, justificando a afetação do recurso especial ao rito dos repetitivos e a suspensão nacional dos processos pendentes sobre o tema.

Link para a tese doutrinária

Em ação de compromisso de compra e venda, a caracterização de mora da construtora na entrega do imóvel exige demonstração inequívoca do inadimplemento imputável à empresa, não sendo suficiente o mero decurso de prazo contratual, especialmente quando há inadimplemento do adquirente ou entrega efetiva do bem, ainda que com pequenos atrasos, não justificando, por si só, o distrato contratual.

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e pedido de tutela de urgência, ajuizada por P. R. T. da T. LTDA-ME em face de A. P. S. V. de J., visando à resolução de contrato de compromisso de compra e venda de unidade em loteamento, por inadimplemento da adquirente, bem como à consequente reintegração de posse do imóvel, com pleitos acessórios de retenção/compensação de valores pagos e imposição de encargos.

Consta dos autos que, em 01/11/2017, as partes firmaram contrato de compra e venda de lote, com preço total de R$ 40.000,00, tendo a adquirente adimplido parcialmente o valor, mas restando saldo substancial em aberto, além de inadimplemento reiterado, mesmo após notificação extrajudicial para purgação da mora. A posse do imóvel permaneceu com a ré, que deixou de promover a desocupação voluntária.

A autora requer a rescisão do contrato, a reintegração liminar na posse, a retenção de 25% dos valores pagos, a compensação de valores referentes a encargos propter rem (IPTU, taxas etc.), eventual taxa de fruição, e a condenação da ré às custas e honorários.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Da Obrigação de Fundamentação - Princípio Constitucional

Inicialmente, ressalto que este voto observa o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, nos termos da CF/88, art. 93, IX, que exige que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam fundamentados, sob pena de nulidade.

II.2. Do Inadimplemento e Rescisão Contratual

O exame dos autos evidencia o inadimplemento contratual da ré, após regular notificação extrajudicial, conforme exige a Lei 6.766/1979, art. 32. O contrato celebrado entre as partes tem força obrigatória, devendo ser observado o princípio pacta sunt servanda, nos termos do CCB/2002, art. 421 e CCB/2002, art. 422, ressalvada a função social e a boa-fé objetiva.

O inadimplemento da ré autoriza a resolução do contrato, com retorno das partes ao status quo ante, nos termos do CCB/2002, art. 475 e consolidada jurisprudência pátria (Tema 1002/STJ). Ademais, a disciplina do distrato em loteamentos, após a Lei 13.786/2018, incide supletivamente ao caso, notadamente quanto à necessidade de notificação prévia e possibilidade de retenção de valores (Lei 6.766/1979, art. 32-A).

Ressalto que, embora o contrato não esteja submetido à Lei 9.514/1997 (alienação fiduciária), pois ausentes seus requisitos essenciais (Tema 1.095/STJ), aplica-se o regime geral de direito civil e consumidor, inclusive quanto aos limites de retenção e restituição de valores (Lei 8.078/1990, art. 51 e Lei 8.078/1990, art. 53).

II.3. Da Retenção e Compensação de Valores

A cláusula penal compensatória prevista no contrato autoriza a retenção parcial dos valores pagos, desde que observados os limites da razoabilidade e da vedação do enriquecimento ilícito (CCB/2002, art. 413; Lei 8.078/1990, art. 53). A jurisprudência superior tem admitido, para contratos dessa natureza, a retenção de até 25% dos valores pagos pelo adquirente inadimplente, sendo o excedente restituído, descontados encargos propter rem suportados pelo adquirente durante a posse (Tema 1002/STJ).

Quanto à eventual taxa de fruição, é cabível sua cobrança apenas se comprovada a ocupação do imóvel com edificação e proveito econômico, nos parâmetros de 0,5% ao mês sobre o valor do bem (TJPR, Ap. Acórdão/TJPR; TJRS, Ap. Acórdão/TJRS).

Os encargos tributários e taxas incidentes sobre o imóvel durante a posse da ré devem ser compensados com eventual valor a ser restituído, conforme entendimento reiterado dos tribunais (TJSP, Ap. Acórdão/TJSP).

II.4. Da Reintegração de Posse

A manutenção da posse pela ré após a resolução do contrato, sem título legítimo, configura posse injusta, autorizando a reintegração da autora, nos termos do CPC/2015, art. 560, CPC/2015, art. 561, CPC/2015, art. 562. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, é cabível a concessão de tutela de urgência para a reintegração liminar (CPC/2015, art. 300).

Ressalte-se que a autora logrou demonstrar o inadimplemento contratual, a regular constituição em mora da ré e a necessidade da medida para evitar dano irreparável ao seu patrimônio.

II.5. Dos Demais Pedidos e Honorários

A ré deve ser condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, conforme o grau de sucumbência (CPC/2015, art. 85). Para os valores a serem restituídos à ré, deve-se observar a incidência de correção monetária desde cada desembolso e de juros moratórios a partir do trânsito em julgado (Tema 1002/STJ).

II.6. Do Conhecimento do Pedido e Regularidade Formal

Verifico presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estando o pedido adequadamente instruído e fundamentado (CPC/2015, art. 319). O recurso, se interposto, será regularmente conhecido.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro na CF/88, art. 93, IX, para:

  1. Declarar rescindido o contrato de compromisso de compra e venda firmado em 01/11/2017, por inadimplemento da ré (CCB/2002, art. 475).
  2. Consolidar a reintegração de posse do imóvel em favor da autora, autorizando, se necessário, o uso de força policial e de chaveiro para cumprimento do mandado (CPC/2015, art. 560, CPC/2015, art. 561, CPC/2015, art. 562).
  3. Reconhecer o direito da autora à retenção de 25% dos valores pagos pela ré, a título de cláusula penal compensatória (CCB/2002, art. 413; Lei 8.078/1990, art. 51 e Lei 8.078/1990, art. 53), restituindo-se à ré o saldo, após a dedução de:
    • Encargos propter rem (IPTU, taxas, condomínio) incidentes durante a posse;
    • Eventual taxa de fruição no percentual de 0,5% ao mês do valor do imóvel, apenas se comprovada ocupação com edificação e proveito econômico;
    • Encargos contratuais e de mora.
  4. Determinar a compensação dos valores restituíveis nos termos acima, apurando-se o saldo em liquidação.
  5. Fixar para os valores a serem restituídos à ré: correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado (Tema 1002/STJ).
  6. Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC/2015, art. 85).
  7. Expedir ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, se necessário, para averbação da decisão.

Defiro a tutela de urgência para reintegrar liminarmente a autora na posse do imóvel, expedindo-se mandado de reintegração, com as cautelas de praxe, concedendo à ré prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de medidas coercitivas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. DISPOSIÇÕES FINAIS

Fica facultada às partes a designação de audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII, caso manifestem interesse.

Esta decisão está devidamente fundamentada, em atenção a CF/88, art. 93, IX.

 

[Cidade/UF], [data]

[Nome do Magistrado] – Juiz(a) de Direito

**Observações**: - As citações de dispositivos legais seguem o formato solicitado (ex: CF/88, art. 93, IX). - Os fatos, fundamentos e dispositivo estão organizados conforme a técnica do voto. - O voto é fundamentado e hermenêutico, relacionando os fatos ao direito, e atende ao dever de fundamentação constitucional. - O magistrado conhece do pedido e julga procedente, com concessão de tutela de urgência. - Caso precise para outro resultado (improcedência, não conhecimento etc.), solicite ajuste.


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