Modelo de Contrarrazões do recorrido menor H. A. H. ao Recurso Inominado do INSS — manutenção de sentença e implantação de BPC/LOAS por TEA e vulnerabilidade
Publicado em: 20/08/2025 Processo Civil Direito PrevidenciárioCONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS
1. ENDEREÇAMENTO
À EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS da Seção Judiciária competente.
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES
Processo nº XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Recorrido: menor H. A. H., representado por sua genitora L. N. A. A.
3. QUALIFICAÇÃO E REPRESENTAÇÃO
O Recorrido é menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora L. N. A. A., já qualificada nos autos. Patrocina-o o(a) advogado(a) infra-assinado(a), conforme procuração já juntada, endereço profissional constante no cadastro do PJe, com endereço eletrônico para intimações: [email protected].
Observância aos requisitos do CPC/2015, art. 319: juízo a que é dirigida; qualificação das partes; fatos e fundamentos; pedidos; valor da causa; provas pretendidas; e opção por audiência de conciliação/mediação (não aplicável em sede recursal no JEF, sem prejuízo de composição a qualquer tempo – Lei 10.259/2001, art. 1º, c/c Lei 9.099/1995).
Valor da causa (já fixado na origem): R$ 32.806,00.
4. SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL
O menor H. A. H., 9 anos, representado por sua genitora L. N. A. A., formulou pedido de Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, em razão de ser pessoa com deficiência diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84). Realizada perícia judicial, restou comprovado impedimento de longo prazo, com limitações significativas compatíveis com o conceito legal de pessoa com deficiência.
Na instrução, foram juntadas provas socioeconômicas, incluindo documentação do CRAS e estudo social, que evidenciaram a vulnerabilidade/miserabilidade do núcleo familiar, com renda insuficiente e gastos adicionais decorrentes da condição do menor.
Sobreveio sentença de procedência, com tutela de urgência para implantação do benefício em 45 dias. O INSS interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, ausência de comprovação da miserabilidade e pleiteando efeito suspensivo para evitar suposto dano ao erário.
Conclui-se da marcha processual que a decisão recorrida examinou o conjunto probatório de forma minuciosa e coerente com a legislação aplicável, devendo ser mantida.
5. DA TEMPESTIVIDADE E ADMISSIBILIDADE
As presentes contrarrazões são tempestivas e cabíveis, observando-se o prazo legal e a forma prevista para o rito dos Juizados Especiais Federais, com aplicação subsidiária da Lei 9.099/1995 e do CPC/2015 (Lei 10.259/2001, art. 1º). Em sede de JEF, o recurso inominado é recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo (Lei 9.099/1995, art. 43), sendo pleno o cabimento das contrarrazões apresentadas nesta oportunidade.
Fecho: presente a regularidade formal e material das contrarrazões, deve ser conhecido o presente arrazoado.
6. PRELIMINARES
6.1. Do não cabimento de efeito suspensivo ao Recurso Inominado
Nos Juizados, o recurso é recebido em efeito devolutivo (Lei 9.099/1995, art. 43). A concessão de efeito suspensivo é excepcional e requer demonstração cumulativa de probabilidade de provimento e risco de dano grave (CPC/2015, art. 995, parágrafo único; CPC/2015, art. 300). O INSS não comprova perigo concreto de dano irreparável; ao contrário, trata-se de prestação de natureza alimentar voltada à subsistência de menor com deficiência, caso em que milita o perigo de dano inverso.
Fecho: rejeita-se o pedido de efeito suspensivo e mantêm-se os efeitos da tutela concedida.
7. DO MÉRITO
7.1. Da manutenção da sentença
A sentença apreciou adequadamente os requisitos do BPC: (i) impedimento de longo prazo compatível com o conceito de pessoa com deficiência; (ii) vulnerabilidade/miserabilidade aferida pelo conjunto probatório (perícia, CRAS, estudo social). Em sintonia com a CF/88, art. 203, V, e a Lei 8.742/1993, art. 20, manteve-se a tutela de urgência em razão da natureza alimentar do benefício e da proteção integral à criança (Lei 8.069/1990, art. 4º).
Fecho: a decisão recorrida deve ser integralmente preservada.
7.2. Do impedimento de longo prazo do menor (TEA)
O laudo pericial confirmou o diagnóstico de TEA, com limitações significativas e necessidade de apoio contínuo, caracterizando impedimento de longo prazo na forma da Lei 8.742/1993, art. 20, § 2º, e da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Por “pessoa com deficiência” entende-se aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (Lei 8.742/1993, art. 20, § 2º).
Fecho: preenchido o requisito da deficiência/impedimento de longo prazo, não há falar em reforma da sentença por este fundamento.
7.3. Da vulnerabilidade/miserabilidade comprovada
As provas socioeconômicas emitidas pelo CRAS, o estudo social e os documentos acostados demonstram a insuficiência de renda e as despesas extraordinárias com saúde, terapias e cuidados associados ao TEA, o que agrava a vulnerabilidade e compromete o mínimo existencial. O juízo de origem, atento ao caráter protetivo do benefício, reconheceu a hipossuficiência a partir do conjunto probatório, em conformidade com a orientação de se valorar a realidade social e os gastos necessários à condição da criança.
Fecho: comprovada a hipossuficiência por meios idôneos, a sentença deve ser mantida.
7.4. Da irrelevância do critério exclusivo de 1/4 do salário-mínimo e da avaliação do conjunto probatório
O critério legal objetivo (renda familiar per capita) não é exclusivo nem deve ser aplicado de forma mecânica, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. A aferição da miserabilidade admite outros elementos de prova que revelem as condições de vida do núcleo familiar, especialmente quando há despesas adicionais decorrentes de deficiência. A interpretação sistemática e finalística da Lei 8.742/1993, art. 20, c/c CF/88, art. 203, V, e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009), impõe análise integral do contexto fático-probatório.
Fecho: correta a valorização do conjunto probatório pelo juízo, afastando a adoção cegamente excludente do critério aritmético isolado.
7.5. Da manutenção da tutela de urgência e da implantação do benefício
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