Modelo de Pedido de citação por hora certa em Ação de Exoneração de Alimentos (A. J. dos S. vs M. F. de S. L.) — diligências frustradas e indícios de ocultação, com fundamento nos arts. 252 a 254 do CPC/2015

Publicado em: 20/08/2025 Processo Civil Familia
Petição interlocutória formulada pelo requerente A. J. dos S. em Ação de Exoneração de Alimentos contra sua filha maior M. F. de S. L., visando o deferimento da citação por hora certa diante de múltiplas diligências frustradas e indícios objetivos de ocultação pela citanda. Requer a expedição de mandado com orientações específicas ao Oficial de Justiça para novas diligências em dias/horários diversos, marcação de dia e hora para retorno e entrega da contrafé a familiar/empregado/vizinho, nos termos do [CPC/2015, arts. 252 a 254] e [CPC/2015, art. 253], com lavratura de certidão circunstanciada conforme [CPC/2015, art. 254]. Sustenta-se a medida como meio idôneo, proporcional e menos gravoso que a citação por edital, em observância aos princípios da cooperação e da duração razoável do processo ([CPC/2015, art. 6º]; [CF/88, art. 5º, LXXVIII]; [CPC/2015, art. 139, II e IV]). Pede, ainda, a intimação do patrono, a nomeação de curador especial em caso de revelia ([CPC/2015, art. 72, II]), a expedição de mandado com orientações pormenorizadas e a adoção de demais providências urgentes, reservando prova documental, testemunhal e depoimento pessoal ([CPC/2015, art. 369]). Fundamenta-se em jurisprudência e súmulas pertinentes, inclusive sobre execução e medidas coercitivas em matéria alimentar ([Súmula 309/STJ]). Complementa com observância dos requisitos formais do [CPC/2015, art. 319].
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PETIÇÃO INTERLOCUTÓRIA – REQUERIMENTO DE CITAÇÃO POR HORA CERTA (CPC/2015, ARTS. 252 A 254) – AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS

1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE (VARA DE FAMÍLIA)

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ___ Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte/MG

2. IDENTIFICAÇÃO DOS AUTOS (NÚMERO DO PROCESSO E PARTES)

Processo nº 0001234-56.2025.8.13.0001

Ação de Exoneração de Alimentos

Requerente: A. J. dos S.

Requerida: M. F. de S. L.

3. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, profissional liberal, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XX-XX.XXX.XXX, e-mail: [email protected], residente e domiciliado na Rua Alfa, nº 123, Bairro Centro, Belo Horizonte/MG, CEP 30.000-000.

Requerida: M. F. de S. L., brasileira, solteira, estudante/empregada, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XX-XX.XXX.XXX, e-mail: [email protected], residente e domiciliada na Rua Beta, nº 456, Bairro Jardim, Belo Horizonte/MG, CEP 30.000-000.

Advogado do Requerente: O. A. B. – U. F. nº 000.000, e-mail profissional: [email protected], com endereço profissional na Av. Gama, nº 789, sala 1001, Belo Horizonte/MG, CEP 30.000-000.

4. SÍNTESE DOS FATOS E DAS DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO

Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos proposta por A. J. dos S. em face de sua filha M. F. de S. L., atualmente maior de idade, na qual já se requereu o depoimento pessoal da Requerida para esclarecimento acerca de sua autossuficiência econômica e das circunstâncias que justificam a desobrigação do encargo alimentar.

Não obstante os esforços para viabilizar a formação da relação processual e o comparecimento da Requerida, as tentativas de citação e de intimação restaram infrutíferas. Consta dos autos que:

- O Oficial de Justiça diligenciou no endereço informado na inicial em, ao menos, duas oportunidades, em dias distintos e em horários diferentes, sem localizar a Requerida;

- Em uma das diligências, vizinha identificada informou que a Requerida reside no local, porém “costuma sair quando vê o carro oficial”, indício de ocultação para não ser citada;

- Houve retorno ao endereço em horário alternado, com nova frustração da diligência, tendo o meirinho registrado a suspeita de ocultação, consoante narrativa circunstanciada (certidões anexas);

- Tentativa de citação por carta AR resultou em ausência do destinatário, com AR devolvido sem êxito (documentos anexos).

Diante do padrão de frustração e dos indícios objetivos de ocultação, a solução processualmente adequada e proporcional é a citação por hora certa, a fim de assegurar a regularidade do contraditório e permitir o rápido prosseguimento da ação, inclusive com a colheita do depoimento pessoal já requerido.

5. DO DIREITO

A citação por hora certa é modalidade excepcional de citação pessoal, utilizada quando há fortes indícios de que o citando se oculta para não ser encontrado. Nos termos do CPC/2015, art. 252, ocorrendo suspeita de ocultação, o Oficial de Justiça deverá proceder conforme o CPC/2015, art. 253, realizando novas diligências, em dois dias sucessivos e em horas diversas, e, persistindo a ocultação, marcará dia e hora para o retorno, promovendo a citação por hora certa. O CPC/2015, art. 254 disciplina a prática do ato com a entrega da contrafé a familiar, empregado ou vizinho, bem como a lavratura de certidão circunstanciada.

Trata-se de técnica de efetivação do contraditório e de garantia da duração razoável do processo, evitando que a vontade do citando inviabilize a marcha processual. A medida é menos gravosa e mais adequada que a citação por edital (esta, última ratio), observando-se os princípios da proporcionalidade e da cooperação processual (CPC/2015, art. 6º), bem como a garantia constitucional da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

No caso concreto, há múltiplas diligências frustradas, relatos de que a Requerida reside no endereço e indícios robustos de que deliberadamente se oculta para evitar a citação, preenchendo-se os pressupostos legais para o deferimento.

Ademais, a ação versa sobre exoneração de alimentos em face de filha maior, impondo prioridade na solução do litígio, porque a prestação alimentar afeta diretamente a capacidade econômica do alimentante e a segurança jurídica das partes. Recomenda-se, ainda, que, efetivada a citação por hora certa e ocorrendo revelia, seja nomeado curador especial nos termos do CPC/2015, art. 72, II, a fim de resguardar o contraditório e a ampla defesa.

Por cautela formal, observam-se os requisitos do CPC/2015, art. 319, mantendo-se a qualificação e demais elementos essenciais já indicados nesta petição.

Fecho: configurados os requisitos dos CPC/2015, arts. 252 a 254, impõe-se o deferimento da citação por hora certa com a expedição de mandado ao Oficial de Justiça contendo diretrizes claras e detalhadas para a prática do ato.

6. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:

A prisão civil do devedor de alimentos encontra respaldo no rito executivo especial previsto na legislação processual, sendo admitida para a cobrança das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que vencerem no curso do processo, conforme orientação da Súmula 309/STJ. No âmbito do habeas corpus, não se admite dilação probatória acerca da capacidade financeira do alimentante, tampouco sobre a suficiência dos pagamentos ou eventuais justificativas para o inadimplemento, dada a cognição sumária desse remédio constitucional. Assim, a prisão civil pode ser mantida quando demonstrado o inadimplemento reiterado e injustificado, sendo a análise de eventual alteração da situação financeira do devedor matéria própria da ação revisional de alimentos.

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O rito executivo previsto na legislação processual autoriza o decreto prisional por dívida de alimentos, representada pelas três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e pelas que vencerem no curso do processo, conforme dispõe a Súmula 309/STJ.

Link para a tese doutrinária Link para a tese doutrinária

A prisão civil do devedor de alimentos é medida coercitiva autorizada pelo ordenamento jurídico para o adimplemento das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que vencerem no curso do processo, conforme orientação da Súmula 309/STJ, sendo incabível, na via do habeas corpus, a dilação probatória acerca da real capacidade financeira do devedor ou da suficiência dos pagamentos realizados.

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É devida a homologação de sentença estrange"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I – Relatório

Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos proposta por A. J. dos S. em face de M. F. de S. L., nos autos de nº 0001234-56.2025.8.13.0001, em trâmite perante a Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte/MG. O Requerente narra a maioridade da filha e requer sua exoneração do encargo alimentar, postulando a colheita do depoimento pessoal da Requerida para esclarecimento quanto à autossuficiência econômica.

Relata-se nos autos a frustração de tentativas de citação e intimação da Requerida, inclusive mediante diligências do Oficial de Justiça em dias e horários distintos e tentativa por carta AR, todas infrutíferas. Há informação de vizinha quanto à deliberada ocultação da Requerida para não ser localizada.

Diante desse quadro, postula o Autor o deferimento da citação por hora certa, nos termos dos CPC/2015, arts. 252, 253 e 254.

II – Fundamentação

2.1 – Da necessidade de motivação e respeito ao contraditório

O exercício da jurisdição exige a devida fundamentação das decisões judiciais, sob pena de nulidade, nos exatos termos do CF/88, art. 93, IX. A regular formação da relação processual é pressuposto de validade do processo, e a citação válida é condição indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

Observa-se, dos documentos acostados, que as tentativas de citação pessoal da Requerida restaram infrutíferas, havendo indícios objetivos de ocultação, confirmados por declarações de terceiros e pelas certidões do meirinho.

2.2 – Da citação por hora certa e requisitos legais

A citação por hora certa, prevista expressamente no CPC/2015, art. 252, é cabível quando o Oficial de Justiça, em diligências distintas, suspeitar que o citando oculta-se para não ser citado. Nessa hipótese, deve o Oficial proceder conforme o CPC/2015, art. 253, retornando em dias sucessivos e, persistindo a ocultação, marcará dia e hora para o retorno e promoverá a citação por hora certa, nos termos do CPC/2015, art. 254.

No caso concreto, restou comprovado o esgotamento das tentativas de citação pessoal, bem como a existência de indícios de ocultação. Assim, mostra-se adequada e proporcional a adoção da citação por hora certa, medida menos gravosa que a citação por edital, a qual só deve ser deferida em caráter subsidiário, conforme reiterada orientação jurisprudencial (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.253852-8/001).

Cumpre ressaltar que a adoção de meios eficazes e proporcionais para a formação do contraditório atende aos princípios da efetividade e da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), além da cooperação processual (CPC/2015, art. 6º).

2.3 – Da prioridade na tramitação e da tutela de urgência

O feito versa sobre exoneração de alimentos em favor de filha maior, com repercussão direta na esfera econômica do alimentante. O prolongamento indevido da lide compromete o direito fundamental à razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e à segurança jurídica das partes, recomendando o pronto atendimento do pleito de citação por hora certa.

Destaco também que eventual revelia, após a efetivação da citação por hora certa, ensejará a nomeação de curador especial à parte ré, nos termos do CPC/2015, art. 72, II.

2.4 – Do preenchimento dos requisitos do CPC/2015, art. 319

Por cautela, registro que a petição preenche todos os requisitos exigidos pelo CPC/2015, art. 319, contendo a qualificação das partes, exposição dos fatos e fundamentos, pedido certo e determinado, valor da causa, e indicação das provas pretendidas.

III – Dispositivo

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido incidental formulado por A. J. dos S. e DEFIRO A CITAÇÃO POR HORA CERTA da Requerida M. F. de S. L., nos termos dos CPC/2015, arts. 252, 253 e 254.

Determino a expedição de mandado ao Oficial de Justiça, que deverá:

  • Realizar diligências no endereço informado, em dois dias sucessivos e em horários distintos (CPC/2015, art. 253);
  • Verificar e certificar eventual ocultação da citanda, marcando dia e hora para retorno, lavrando certidão circunstanciada;
  • Proceder, se for o caso, à citação por hora certa, entregando a contrafé a familiar, empregado ou vizinho da citanda e fazendo constar todos os elementos do ato (CPC/2015, art. 254);
  • Efetivada a citação por hora certa e não apresentada defesa no prazo legal, proceda-se à nomeação de curador especial à Requerida (CPC/2015, art. 72, II).

Cientifique-se o patrono do Requerente por meio do DJE acerca do resultado das diligências e dos atos subsequentes.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

IV – Conclusão

Este voto encontra-se suficientemente fundamentado, em estrita observância ao CF/88, art. 93, IX, e está em consonância com os princípios da efetividade, da proporcionalidade e da razoável duração do processo, além de observar todos os requisitos legais pertinentes.

Belo Horizonte/MG, ___ de ____________ de 2025.

__________________________________
Magistrado(a)


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