Legislação

Lei 6.830, de 22/09/1980

Art.
Art. 1º

- A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

Súmula 121/STJ - Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão.
Súmula 128/STJ - Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lanço superior à avaliação.
Súmula 153/STJ - A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência.
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