Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
(D.O. 04/09/2023)

  • Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º
Art. 440-A

- Este Capítulo estabelece regras para o processo de adjudicação compulsória pela via extrajudicial, nos termos do art. 216-B da Lei 6.015, de 31/12/1973. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 216-B.]]


  • Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º
Art. 440-AA

- O oficial de registro de imóveis notificará o requerente para que se manifeste sobre a impugnação em 15 (quinze) dias úteis e, com ou sem a manifestação, proferirá decisão, no prazo de 10 (dez) dias úteis. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

Parágrafo único - Se entender viável, antes de proferir decisão, o oficial de registro de imóveis poderá instaurar a conciliação ou a mediação dos interessados, nos termos do Capítulo II do Título I do Livro I da Parte Geral deste Código de Normas. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)


  • Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º
Art. 440-AB

- O oficial de registro de imóveis indeferirá a impugnação, indicando as razões que o levaram a tanto, dentre outras hipóteses, quando: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

I - a matéria já houver sido examinada e refutada em casos semelhantes pelo juízo competente; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

II - não contiver a exposição, ainda que sumária, das razões da discordância; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

III - versar matéria estranha à adjudicação compulsória; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

IV - for de caráter manifestamente protelatório. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)


  • Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º
Art. 440-AC

- Rejeitada a impugnação, o requerido poderá recorrer, no prazo de 10 (dez) dias úteis, e o oficial de registro de imóveis notificará o requerente para se manifestar, em igual prazo sobre o recurso. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)


  • Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º
Art. 440-AD

- Acolhida a impugnação, o oficial de registro de imóveis notificará o requerente para que se manifeste em 10 (dez) dias úteis. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

Parágrafo único - Se não houver insurgência do requerente contra o acolhimento da impugnação, o processo será extinto e cancelada a prenotação. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)


  • Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º
Art. 440-AE

- Com ou sem manifestação sobre o recurso ou havendo manifestação de insurgência do requerente contra o acolhimento, os autos serão encaminhados ao juízo que, de plano ou após instrução sumária, examinará apenas a procedência da impugnação. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

§ 1º - Acolhida a impugnação, o juiz determinará ao oficial de registro de imóveis a extinção do processo e o cancelamento da prenotação. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

§ 2º - Rejeitada a impugnação, o juiz determinará a retomada do processo perante o oficial de registro de imóveis. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

§ 3º - Em qualquer das hipóteses, a decisão do juízo esgotará a instância administrativa acerca da impugnação. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)


  • Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º
Art. 440-AF

- Não havendo impugnação, afastada a que houver sido apresentada, ou anuindo o requerido ao pedido, o oficial de registro de imóveis, em 10 (dez) dias úteis: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

I - expedirá nota devolutiva para que se supram as exigências que ainda existirem; ou (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

II - deferirá ou rejeitará o pedido, em nota fundamentada. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

§ 1º - Os elementos de especialidade objetiva ou subjetiva que não alterarem elementos essenciais do ato ou negócio jurídico, se não constarem dos autos do processo de adjudicação compulsória ou dos assentos e arquivos do ofício de registro de imóveis, poderão ser complementados por documentos ou, quando se tratar de manifestação de vontade, por declarações dos proprietários ou dos interessados, sob sua responsabilidade. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

§ 2º - Em caso de exigência ou de rejeição do pedido, caberá dúvida (art. 198 da Lei 6.015, de 31/12/1973). (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 198.]]


  • Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º
Art. 440-AG

- Os direitos reais, ônus e gravames que não impeçam atos de disposição voluntária da propriedade não obstarão a adjudicação compulsória. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)


  • Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º
Art. 440-AH

- A indisponibilidade não impede o processo de adjudicação compulsória, mas o pedido será indeferido, caso não seja cancelada até o momento da decisão final do oficial de registro de imóveis. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)


Art. 440-AI

- Não é condição para o deferimento e registro da adjudicação compulsória extrajudicial a comprovação da regularidade fiscal do transmitente, a qualquer título. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)


  • Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º
Art. 440-AJ

- Para as unidades autônomas em condomínios edilícios não é necessária a prévia prova de pagamento das cotas de despesas comuns. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)


  • Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º
Art. 440-AK

- É passível de adjudicação compulsória o bem da massa falida, contanto que o relativo ato ou negócio jurídico seja anterior ao reconhecimento judicial da falência, ressalvado o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei 11.101, de 9/02/2005. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º) [[Lei 11.101/2005, art. 129. Lei 11.101/2005, art. 130.]]

Parágrafo único - A mesma regra aplicar-se-á em caso de recuperação judicial. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º) (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)


  • Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º
Art. 440-AL

- O pagamento do imposto de transmissão será comprovado pelo requerente antes da lavratura do registro, dentro de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação que para esse fim lhe enviar o oficial de registro de imóveis. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

§ 1º - Esse prazo poderá ser sobrestado, se comprovado justo impedimento. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

§ 2º - Não havendo pagamento do imposto, o processo será extinto, nos termos do art. 440-J deste Código Nacional de Normas. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 440-J.]]


  • Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º
Art. 440-AM

- Enquanto não for editada, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, legislação acerca de emolumentos para o processo de adjudicação compulsória extrajudicial, a elaboração da ata notarial com valor econômico e o processamento do pedido pelo oficial de registro de imóveis serão feitos na forma de cobrança da usucapião pela via extrajudicial, ressalvados os atos de notificação e de registro. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

Seção III acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º


  • Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º
Art. 440-B

- Podem dar fundamento à adjudicação compulsória quaisquer atos ou negócios jurídicos que impliquem promessa de compra e venda ou promessa de permuta, bem como as relativas cessões ou promessas de cessão, contanto que não haja direito de arrependimento exercitável. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

Parágrafo único - O direito de arrependimento exercitável não impedirá a adjudicação compulsória, se o imóvel houver sido objeto de parcelamento do solo urbano (art. 2º da Lei 6.766, de 19/12/1979) ou de incorporação imobiliária, com o prazo de carência já decorrido (art. 34 da Lei 4.591, de 16/12/1964). (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º) [[Lei 6.766/1979, art. 2º. Lei 4.591/1964, art. 34.]]


  • Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º
Art. 440-C

- Possui legitimidade para a adjudicação compulsória qualquer adquirente ou transmitente nos atos e negócios jurídicos referidos no art. 440-B, bem como quaisquer cedentes, cessionários ou sucessores. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 440-B.]]

Parágrafo único - O requerente deverá estar assistido por advogado ou defensor público, constituídos mediante procuração específica. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)


  • Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º
Art. 440-D

- O requerente poderá cumular pedidos referentes a imóveis diversos, contanto que, cumulativamente: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

I - todos os imóveis estejam na circunscrição do mesmo ofício de registro de imóveis; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

II - haja coincidência de interessados ou legitimados, ativa e passivamente; e (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

III - da cumulação não resulte prejuízo ou dificuldade para o bom andamento do processo. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)


  • Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º
Art. 440-E

- A atribuição para o processo e para a qualificação e registro da adjudicação compulsória extrajudicial será do ofício de registro de imóveis da atual situação do imóvel. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

§ 1º - Se o registro do imóvel ainda estiver na circunscrição de ofício de registro de imóveis anterior, o requerente apresentará a respectiva certidão. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

§ 2º - Será admitido o processo de adjudicação compulsória ainda que estejam ausentes alguns dos elementos de especialidade objetiva ou subjetiva, se, a despeito disso, houver segurança quanto à identificação do imóvel e dos proprietários descritos no registro. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)


  • Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º
Art. 440-F

- A ata notarial (inciso III do § 1º do art. 216-B da Lei 6.015, de 31/12/1973) será lavrada por tabelião de notas de escolha do requerente, salvo se envolver diligências no local do imóvel, respeitados os critérios postos nos arts. 8º e 9º da Lei 8.935, de 18/11/1994, e observadas, no caso de ata notarial eletrônica, as regras de competência territorial de que trata este Código Nacional de Normas. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 216-B. Lei 8.935/1994, art. 8º. Lei 8.935/1994, art. 9º.]]


  • Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º
Art. 440-G

- Além de seus demais requisitos, para fins de adjudicação compulsória, a ata notarial conterá: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

I - a referência à matrícula ou à transcrição, e a descrição do imóvel com seus ônus e gravames; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

II - a identificação dos atos e negócios jurídicos que dão fundamento à adjudicação compulsória, incluído o histórico de todas as cessões e sucessões, bem como a relação de todos os que figurem nos respectivos instrumentos contratuais; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

III - as provas do adimplemento integral do preço ou do cumprimento da contraprestação à transferência do imóvel adjudicando; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

IV - a identificação das providências que deveriam ter sido adotadas pelo requerido para a transmissão de propriedade e a verificação de seu inadimplemento; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

V - o valor venal atribuído ao imóvel adjudicando, na data do requerimento inicial, segundo a legislação local. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

§ 1º - O tabelião de notas orientará o requerente acerca de eventual inviabilidade da adjudicação compulsória pela via extrajudicial. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

§ 2º - O tabelião de notas fará constar que a ata não tem valor de título de propriedade, que se presta à instrução de pedido de adjudicação compulsória perante o cartório de registro de imóveis, e que poderá ser aproveitada em processo judicial. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

§ 3º - A descrição do imóvel urbano matriculado poderá limitar-se à identificação ou denominação do bem e seu endereço. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

§ 4º - Caberá ao tabelião de notas fazer constar informações que se prestem a aperfeiçoar ou a complementar a especialidade do imóvel, se houver. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

§ 5º - Poderão constar da ata notarial imagens, documentos, gravações de sons, depoimentos de testemunhas e declarações do requerente. As testemunhas deverão ser alertadas de que a falsa afirmação configura crime. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

§ 6º - Para fins de prova de quitação, na ata notarial, poderão ser objeto de constatação, além de outros fatos ou documentos: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

I - ação de consignação em pagamento com valores depositados; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

II - mensagens, inclusive eletrônicas, em que se declare quitação ou se reconheça que o pagamento foi efetuado; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

III - comprovantes de operações bancárias; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

IV - informações prestadas em declaração de imposto de renda; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

V - recibos cuja autoria seja passível de confirmação; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

VI - averbação ou apresentação do termo de quitação de que trata a alínea 32 do inciso II do art. 167 da Lei 6.015, de 31/12/1973; ou (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 167.]]

VII - notificação extrajudicial destinada à constituição em mora. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

§ 7º - O tabelião de notas poderá dar fé às assinaturas, com base nos cadastros nacionais dos notários (art. 301 deste Código Nacional de Normas), se assim for viável à vista do estado da documentação examinada. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 301.]]

§ 8º - O tabelião de notas poderá instaurar a conciliação ou a mediação dos interessados, desde que haja concordância do requerente, nos termos do Capítulo II do Título I do Livro I deste Código Nacional de Normas. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)


  • Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º
Art. 440-H

- A pendência de processo judicial de adjudicação compulsória não impedirá a via extrajudicial, caso se demonstre suspensão daquele por, no mínimo, 90 (noventa) dias úteis. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)


  • Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º
Art. 440-I

- A qualificação notarial ou registral será negativa sempre que se verificar, em qualquer tempo do processo, ilicitude, fraude à lei ou simulação. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)


  • Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º
Art. 440-J

- A inércia do requerente, em qualquer ato ou termo, depois de decorrido prazo fixado pelo oficial de registro de imóveis, levará à extinção do processo extrajudicial. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

@INI6 = Subseção I - Do requerimento inicial


  • Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º
Art. 440-K

- O interessado apresentará, para protocolo, ao oficial de registro de imóveis, requerimento de instauração do processo de adjudicação compulsória. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

Parágrafo único - Os efeitos da prenotação prorrogar-se-ão até o deferimento ou rejeição do pedido.


  • Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º
Art. 440-L

- O requerimento inicial atenderá, no que couber, os requisitos do art. 319 da Lei 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil, trazendo, em especial: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º) [[CPC/2015, art. 319.]]

I - identificação e endereço do requerente e do requerido, com a indicação, no mínimo, de nome e número de Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ (art. 2º do Provimento CNJ 61, de 17/10/2017, da Corregedoria Nacional de Justiça); (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º) [[Provimento CNJ 61, de 17/10/2017, art. 2º.]]

II - a descrição do imóvel, sendo suficiente a menção ao número da matrícula ou transcrição e, se necessário, a quaisquer outras características que o identifiquem; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

III - se for o caso, o histórico de atos e negócios jurídicos que levaram à cessão ou à sucessão de titularidades, com menção circunstanciada dos instrumentos, valores, natureza das estipulações, existência ou não de direito de arrependimento e indicação específica de quem haverá de constar como requerido; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

IV - a declaração do requerente, sob as penas da lei, de que não pende processo judicial que possa impedir o registro da adjudicação compulsória, ou prova de que tenha sido extinto ou suspenso por mais de 90 (noventa) dias úteis; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

V - o pedido de que o requerido seja notificado a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; e (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

VI - o pedido de deferimento da adjudicação compulsória e de lavratura do registro necessário para a transferência da propriedade. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)


  • Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º
Art. 440-M

- O requerimento inicial será instruído, necessariamente, pela ata notarial de que trata este Capítulo deste Código Nacional de Normas e pelo instrumento do ato ou negócio jurídico em que se funda a adjudicação compulsória. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

§ 1º - O requerimento inicial será apresentado ao ofício de registro de imóveis, diretamente ou por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - Serp. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

§ 2º - O requerimento inicial e os documentos que o instruírem serão autuados. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

§ 3º - O oficial de registro de imóveis, a seu critério, poderá digitalizar o requerimento inicial e os documentos que o acompanhem, para que o processo tramite em meio exclusivamente eletrônico. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

§ 4º - A pedido do requerente, o requerimento inicial do processo extrajudicial, a ata notarial e os demais documentos poderão ser encaminhados ao oficial de registro de imóveis pelo tabelião de notas, preferencialmente por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - Serp. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)


  • Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º
Art. 440-N

- Se apresentados para protocolo em meio físico, o requerimento inicial e documentos que o acompanham deverão ser oferecidos em tantas vias quantos forem os requeridos a serem notificados. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)


  • Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º
Art. 440-O

- Caso seja incerto ou desconhecido o endereço de algum requerido, a sua notificação por edital será solicitada pelo requerente, mediante demonstração de que tenha esgotado todos os meios ordinários de localização. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)


  • Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º
Art. 440-P

- Também se consideram requeridos e deverão ser notificados o cônjuge e o companheiro, nos casos em que a lei exija o seu consentimento para a validade ou eficácia do ato ou negócio jurídico que dá fundamento à adjudicação compulsória. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)


  • Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º
Art. 440-Q

- Caso o requerimento inicial não preencha os seus requisitos de que trata esta Subseção deste Código Nacional de Normas, o requerente será notificado, por escrito e fundamentadamente, para que o emende no prazo de 10 (dez) dias úteis. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º) (Redação dada pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024)

Parágrafo único - Decorrido esse prazo sem as providências, o processo será extinto, com o cancelamento da prenotação. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

Redação anterior (original): [Art. 440-Q - Caso o requerimento inicial não preencha os seus requisitos de que trata esta Subseção deste Código Nacional de Normas, o requerente será notificado, por escrito e fundamentadamente, para que o emende no prazo de 10 (dez) dias úteis. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)]


  • Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º
Art. 440-R

- Se o requerimento inicial preencher seus requisitos, o oficial de registro de imóveis notificará o requerido. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)


  • Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º
Art. 440-S

- A notificação conterá: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

I - a identificação do imóvel; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

II - o nome e a qualificação do requerente e do requerido; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

III - a determinação para que o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil posterior ao dia do recebimento da notificação: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

a) anua à transmissão da propriedade; ou (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

b) impugne o pedido, com as razões e documentos que entender pertinentes; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

IV - a advertência de que o silêncio do requerido poderá implicar a presunção de que é verdadeira a alegação de inadimplemento; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

V - instruções sobre a forma de apresentação da impugnação. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)


  • Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º
Art. 440-T

- O instrumento da notificação será elaborado pelo oficial do registro de imóveis, que o encaminhará pelo correio, com aviso de recebimento, facultado o encaminhamento por oficial de registro de títulos e documentos. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

§ 1º - Sem prejuízo dessas providências, deverá ser enviada mensagem eletrônica de notificação, se houver prova de endereço eletrônico do requerido. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

§ 2º - As despesas de notificação, em qualquer modalidade, serão pagas pelo requerente. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)


  • Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º
Art. 440-U

- Se o requerido for pessoa jurídica, será eficaz a entrega da notificação a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

§ 1º - Em caso de pessoa jurídica extinta, a notificação será enviada ao liquidante ou ao último administrador conhecido. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

§ 2º - Sendo desconhecidos o liquidante ou o último administrador, ou se estiverem em lugar incerto ou desconhecido, a notificação será feita por edital. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)


  • Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º
Art. 440-V

- Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a notificação será válida quando entregue a funcionário responsável pelo recebimento de correspondência. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)


  • Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º
Art. 440-W

- Se o requerido for falecido, poderão ser notificados os seus herdeiros legais, contanto que estejam comprovados a qualidade destes, o óbito e a inexistência de inventário judicial ou extrajudicial. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

Parágrafo único - Havendo inventário, bastará a notificação do inventariante. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)


  • Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º
Art. 440-X

- Infrutíferas as tentativas de notificação pessoal, e não sendo possível a localização do requerido, o oficial de registro de imóveis procederá à notificação por edital, na forma seguinte: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

I - o oficial de registro de imóveis, a expensas do requerente, promoverá a notificação mediante a publicação do edital, por duas vezes, com intervalo de 15 (quinze) dias úteis, em jornal impresso ou eletrônico; e (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

II - o edital repetirá o conteúdo previsto para a notificação de que trata esta Subseção deste Código Nacional de Normas. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

§ 1º - Será considerado em lugar desconhecido, para fins de notificação por edital, o requerido cujo endereço não conste no registro de imóveis nem no instrumento do ato ou negócio jurídico em que se fundar a adjudicação compulsória, contanto que o requerente declare e comprove que esgotou os meios ordinários para sua localização. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

§ 2º - Também se procederá à notificação por edital quando ficar provado que o requerido reside fora do país e não tem procurador munido de poderes para a outorga do título de transmissão. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)


  • Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º
Art. 440-Y

- A anuência do requerido poderá ser declarada a qualquer momento por instrumento particular, com firma reconhecida, por instrumento público ou por meio eletrônico idôneo, na forma da lei. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

§ 1º - A anuência também poderá ser declarada perante o oficial de registro de imóveis, em cartório, ou perante o preposto encarregado da notificação, que lavrará certidão no ato da notificação. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

§ 2º - A mera anuência, desacompanhada de providências para a efetiva celebração do negócio translativo de propriedade, implicará o prosseguimento do processo extrajudicial. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)


Art. 440-Z

- O requerido poderá apresentar impugnação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)