Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 268

PARTE GERAL - (Ir para)

Livro IV - DA ORGANIZAÇÃO DIGITAL DOS SERVIÇOS (Ir para)

Título II - DOS SISTEMAS DIGITAIS DOS SERVIÇOS (Ir para)
Capítulo VI - DO TABELIONATO DE NOTAS (Ir para)
Seção I - DA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC) (Ir para)
Art. 268

- A informação sobre a existência ou não de testamento somente será fornecida pelo CNB/CF nos seguintes casos:

I - mediante requisição judicial ou do Ministério Público, gratuitamente;

II - de pessoa viva, a pedido do próprio testador, mediante apresentação da cópia do documento de identidade, observado o parágrafo único deste artigo; e

III - de pessoa falecida, a pedido de interessado, mediante apresentação da certidão de óbito expedida pelo Registro Civil de Pessoas Naturais, observado o parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único - O recolhimento de quantia correspondente ao fornecimento da informação será devido na forma e pelo valor que for previsto na legislação da unidade da federação em que tenha ocorrido o óbito, se existir tal previsão.

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