Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 205-C

PARTE GERAL - (Ir para)

Livro III - DO ACERVO DAS SERVENTIAS (Ir para)

Título III - DO EXTRAVIO OU DANIFICAÇÃO DO ACERVO (Ir para)
CAPÍTULO I - DO PROCEDIMENTO DE RESTAURAÇÃO E SUPRIMENTO (Ir para)
Seção II - DA RESTAURAÇÃO E SUPRIMENTO DIRETAMENTE PERANTE O REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS (Ir para)
  • Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/08/2024, art. 1º
Art. 205-C

- Poderá ser objeto de restauração administrativa, independentemente de autorização do juiz corregedor permanente, qualquer ato lançado nos livros do Registro Civil das Pessoas Naturais, quando constatados o extravio ou a danificação total ou parcial da folha do livro, desde que haja prova documental suficiente e inequívoca para a restauração, ressalvada a hipótese de o objeto ser assento de óbito (art. 205-F). (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 205-F.]]

Acrescentada a Subseção II pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)

Parágrafo único - Entre outras hipóteses, este artigo abrange as de desaparecimento de folha ou de algum dado ou assinatura na folha. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)

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