Legislação
Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE BENS MÓVEIS (Ir para)
Livro III - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Título Único - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)
Capítulo V - DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PELA VIA EXTRAJUDICIAL (Ir para)
Seção II - DO PROCEDIMENTO (Ir para)
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º
- Se o requerido for falecido, poderão ser notificados os seus herdeiros legais, contanto que estejam comprovados a qualidade destes, o óbito e a inexistência de inventário judicial ou extrajudicial. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)
Parágrafo único - Havendo inventário, bastará a notificação do inventariante. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)
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