Legislação
Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE BENS MÓVEIS (Ir para)
Livro V - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Título II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)
Capítulo IX - DA UNIÃO ESTÁVEL (Ir para)
Seção II - DA ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS NA UNIÃO ESTÁVEL (Ir para)
Art. 548- Para instrução do procedimento de alteração de regime de bens, o oficial exigirá a apresentação dos seguintes documentos:
I - certidão do distribuidor cível e execução fiscal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
II - certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos;
III - certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos;
IV - certidão de interdições perante o 1º ofício de registro civil das pessoas naturais do local da residência dos interessados dos últimos cinco anos; e
V - conforme o caso, proposta de partilha de bens - respeitada a obrigatoriedade de escritura pública nas hipóteses legais, como na do art. 108 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil) -, ou declaração de que por ora não desejam realizá-la, ou, ainda, declaração de que inexistem bens a partilhar. [[CCB/2002, art. 108.]]
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