Legislação
Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE BENS MÓVEIS (Ir para)
Seção II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º
Art. 397-N Enquanto não for editada legislação específica no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, o valor dos emolumentos para o processo de busca e apreensão e de consolidação da propriedade de bem móvel extrajudiciais, serão adotadas as seguintes regras: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).
I - somente o primeiro registro ou a primeira averbação da carta de notificação - que também compreenderá os atos referentes à primeira notificação, certificação, a averbação de encerramento sem valor econômico e a averbação de encerramento do processo quando se efetivar o pagamento da dívida pelo devedor fiduciante, total ou parcial -, ou se der a busca e apreensão do bem, serão objeto de cobrança de emolumentos com valor econômico, devendo as demais averbações serem realizadas sem ônus aos interessados; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).
II - as demais notificações e diligências de apreensão serão objeto de cobrança quantas se derem no curso do processo. No caso da diligência de apreensão, será remunerada com o mesmo valor previsto na legislação estadual para as despesas de condução no âmbito das notificações extrajudiciais ou do oficial de justiça caso não haja referida previsão legal; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).
III - caso a averbação da apreensão e entrega da posse do bem ao credor fiduciário seja realizada por oficial de registro de títulos e documentos diferente daquele responsável pelo processo, essa averbação será considerada, para fins de cobrança de emolumentos, como averbação com valor econômico, devida ao oficial que realizar a diligência. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).
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