Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 515-N

CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE BENS MÓVEIS (Ir para)

Livro V - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Título II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)
Capítulo V-A - DA ALTERAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO NOME (Ir para)
Seção V - DAS REGRAS COMUNS AOS PROCEDIMENTOS DE ALTERAÇÃO DE PRENOME E DE SOBRENOME (Ir para)
  • Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º
Art. 515-N

- Nas alterações de prenome ou de sobrenome, se o nome escolhido for idêntico ao de outra pessoa da família, é obrigatório o acréscimo de agnome ao final do nome a fim de distingui-los. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)

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